Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANá S. A. EM LIQUIDAçãO
Autor
INDúSTRIA E COMéRCIO DE POLVILHO DO BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KONRRADO TULIO SICALSKI
OAB/PR 64113·Representa: Autor
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
OAB/PR 33373·CPF·Representa: Autor
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
26/08/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
26/08/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 16:35
Confirmada
26/08/2025, 16:35
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:03
Arquivamento
24/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:50
Confirmada
17/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000506-61.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-61.1991.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S. A. EM LIQUIDAÇÃO Executado(s): CEZAR SANTUCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLVILHO DO BRASIL LTDA IVANI KUNTYJ RAWLYK SANTUCCI MARIA ÂNGELA JULIANI SANTUCCI NELO SANTUCCI Vistos para decisão. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S/A em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLVILHO DO BRASIL LTDA e seus fiadores CESAR SANTUCCI, IVANI KUNTYJ RAWLYK SANTUCCI, NELO SANTUCCI e MARIA ANGELA JULIANI SANTUCCI. Ao mov. 96.1 os executados IVANI KUNTYJ RAWLYK SANTUCCI e CEZAR SANTUCCI apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inércia do exequente em impulsionar o feito por prazo superior ao prazo prescricional do direito material. Requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito. Ao mov. 100.1, a parte exequente defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente, e a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada. Vieram-me conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. 2. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que o credor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. ” É possível extrair da petição inicial que a execução está consubstanciada em Escritura Pública de Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívida, n. EP-CR/55-89, lavrada em 22/09/1989 (mov. 1.1, p. 9/16). Em se tratando de execução de Escritura Pública de Confissão de Dívida, certo é que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme disposição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, alegou o excipiente que o feito ficou paralisado no período de 23/05/2001 até 18/07/2002, de 18/07/2002 até 21/07/2004 e de 25/08/2009 até 18/11/2014, totalizando 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 48 (quarenta e oito) dias, estando operada a preclusão intercorrente na hipótese. Compulsando o caderno processual, e conforme descrito na petição inicial, o crédito referente ao título estava garantido por hipotecas constantes em imóveis e penhor mercantil de bens, ambos descritos na cédula executada e relação de garantias. Assim, informou o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S/A, exequente à época, que os bens foram levados a leilão e arrematados, na comarca de Arapoti/PR e Wescenlau Braz/PR (mov. 1.2, p. 65, em 24/10/1996), sendo o valor da arrematação abatido do cálculo do valor executado. Ato seguinte, requereu a expedição de ofício a Receita Federal do Brasil, a fim de que fossem expedidas certidões de declaração de bens em nome dos executados (mov. 1.2, p. 68/69, juntada em 20/12/1996). O pedido foi deferido (mov. 1.2, p. 70, em 04/03/1997). Foi expedido ofício (mov. 1.2, p. 72, em 05/03/1997). Considerando a ausência de cumprimento do ofício, a exequente requereu a expedição de ofício em reiteração a Receita Federal do Brasil (mov. 1.2, p. 76, em 06/06/1997). O pedido foi deferido ao mov. 1.2, p. 77, em 18/08/1997. Foi expedido novo ofício (mov. 1.2, p. 79, em 19/08/1997). Juntada de resposta de ofício ao mov. 1.2, p. 85/91. Na tentativa de localização de bens dos executados, a exequente pugnou pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal de Ponta Grossa (mov. 1.2, p. 94/95, em 22/07/1998). O pedido foi deferido (mov. 1.2, p. 96, em 23/10/1998). Foi expedido novo ofício (mov. 1.2, p. 98, em 26/10/1998). Juntada de resposta de ofício ao mov. 1.2, p. 109/111. A exequente renovou o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal de Ponta Grossa (mov. 1.2, p. 114/116, juntada em 25/10/1999 e mov. 1.2, p. 118, juntada em 10/04/2000). O pedido somente foi deferido em 05/05/2000 (mov. 1.2, p. 119), e o ofício somente foi expedido em 13/06/2000 (mov. 1.2, p. 121). Determinada a intimação do exequente (mov. 1.2, p. 123, em 18/09/2000), que requereu que os autos permanecessem em cartório aguardando a resposta do ofício (mov. 1.2, p. 125, juntada em 16/02/2001). Juntada de comprovante de protocolo do ofício e pagamento das custas (mov. 1.2, p. 126/128). Juntada de resposta de ofício (mov. 1.2, p. 130/133). Ato seguinte, foi determinada a intimação do exequente (mov. 1.2, p. 134, em 05/04/2001). Juntada de retorno de carta precatória n. 94/94, encaminhada pelo D. juízo da comarca de Arapoti/PR (mov. 1.2, p. 138/150). O banco exequente, diante da inexistência de bens dos devedores, a suspensão do feito com base no art. 791, III, do CPC/73 (mov. 1.2, p. 151, juntada em 23/05/2001). Determinou-se que os autos aguardassem em cartório (mov. 1.2, p. 152, em 07/06/2001). Juntada de retorno de carta precatória n. 40/94, encaminhada pelo D. juízo da comarca de Wenceslau Braz/PR (mov. 1.2, p. 159/177). Intimado para manifestação (mov. 1.2, p. 179, em 03/12/2001), o exequente renovou o pedido de suspensão do feito diante da inexistência de bens dos devedores (mov. 1.2, p. 181, juntada em 18/07/2002). O pedido foi deferido ao mov. 1.2, p. 185, em 12/03/2003. Novamente foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse (mov. 1.2, p. 187), dessa vez em data de 08/07/2004. Sobreveio petição, juntada em 21/07/2004, do exequente requerendo a expedição de ofício a Receita Federal, a fim de obter a declaração de bens dos executados (mov. 1.2, p. 189). Portanto, inequívoca a paralisação do feito no período de 23/05/2001 até 18/07/2002 e 18/07/2002 até 21/07/2004, como aduz o excipiente. Prosseguindo o feito, o pedido de expedição de ofício a Receita Federal foi indeferido (mov. 1.2, p. 190, em 10/03/2005). O exequente, por sua vez, reiterou o pleito sob o argumento de que as informações somente poderiam ser obtidas por meio de determinação judicial (mov. 1.2, p. 192), em petição juntada em 16/08/2006. O pedido somente foi deferido em 15/03/2007 (mov. 1.2, p. 193). O ofício foi expedido em 02/04/2007 (mov. 1.2, p. 195). Juntada de resposta de ofício (mov. 1.2, p. 197/217). Foi determinada a intimação da parte executada para que promovesse o prosseguimento do feito (mov. 1.2, p. 220, em 24/01/2008). Novamente, requereu o exequente a suspensão do feito diante da inexistência de bens penhoráveis (mov. 1.2, p. 222, juntada em 25/08/2009). Os autos somente foram conclusos em 14/05/2014 (mov. 1.2, p. 223). Assim, em razão do lapso temporal, o exequente foi intimado para que promovesse o andamento do feito (mov. 1.2, p. 224, em 10/06/2014). Na sequência, sobreveio manifestação da exequente (mov. 1.2, p. 227/233, em petição juntada em 18/11/2014), indicando que o débito alcançava o montante de R$ 2.465.247,65, requerendo a penhora BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. O pedido foi reiterado em petição juntada em 23/02/2015 (mov. 1.2, p. 235). Diante disso, o excipiente alega a nova paralisação dos autos no prazo entre 25/08/2009 e 18/11/2014. Assim, somado às suspensões no período de 23/05/2001 até 18/07/2002 e 18/07/2002 até 21/07/2004, estaria operada a prescrição intercorrente na hipótese. Com razão. A prescrição intercorrente submetida à vigência do Código de Processo Civil de 1973, como no caso dos autos, está umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promova o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Nesse sentido é a tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)”. De fato, embora o excepto (exequente) tenha requerido a suspensão dos autos (mov. 1.2, p. 222, juntada em 25/08/2009), não obstante o processo somente tenha sido remetido à conclusão em 14/05/2014 (mov. 1.2, p. 223), não houve, nesse período, a promoção de qualquer outra diligência ou manifestação. Na sequência, ainda que sem o acolhimento do pedido de suspensão, eis que o juízo se limitou a promover a intimação da exequente acerca do prosseguimento do feito (mov. 1.2, p. 224), sobreveio manifestação (mov. 1.2, p. 227/233, em petição juntada em 18/11/2014), indicando que o débito alcançava o montante de R$ 2.465.247,65, requerendo a penhora BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. É dizer, é inequívoco que o presente feito restou paralisado por prazo superior ao prazo de prescrição do direito material (cinco anos), em razão da suspensão somada à inércia do exequente. Destaco, ainda, que para o reconhecimento da prescrição, conforme a tese do IAC n. 1.604.412/SC, julgado pela Corte Superior de Justiça, e o contido no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, basta que seja oportunizado o exercício do contraditório previamente à sua decretação, o que de fato ocorreu conforme consta nos autos (mov. 100.1). Por conseguinte, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Acerca do tema, a jurisprudência: “TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CASO CONCRETO QUE SE SUBMETE ÀS TESES SEDIMENTADAS PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC, INCIDENTES NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973, AS QUAIS CONDICIONAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE À OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1995, COM PENHORA EFETUADA EM 2006 E, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AUSENTES ATOS EXPROPRIATÓRIOS, POR COMPLETA DESÍDIA DO CREDOR. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL TRIENAL, APLICÁVEL À ESPÉCIE (STF, SÚMULA 150; DECRETO-LEI Nº 167/67, ART. 60, QUE REMETE O PRAZO DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, QUE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, CULMINANDO NO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO, SITUAÇÃO QUE SE ESTENDEU POR APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 2. APESAR DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, NÃO HÁ HONORÁRIOS A SEREM MAJORADOS, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO BOJO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001381-50.1995.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024)”. 3. Logo, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no caso e, conforme artigo 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 4. Com relação à fixação da verba honorária sucumbencial, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Súmula n. 83/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (grifei)”. Dessa forma, deixo de fixar verba honorária em favor do patrono da parte executada. Sem custas remanescentes, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Preclusa a presente decisão, certifique a secretaria a existência de penhora e/ou bloqueios realizados nos presentes autos. Em caso positivo, lavre-se os termos de levantamento de penhora, bem como proceda a secretaria as baixas necessárias. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública dessa Comarca, com o posterior arquivamento dos autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz De Direito Substituto
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:54
Confirmada
01/12/2023, 10:41
Documento (Informações)
30/11/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000506-61.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-61.1991.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S. A. EM LIQUIDAÇÃO (CPF/CNPJ: 76.510.908/0001-07) AV VICENTE MACHADO, 445 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Executado(s): CEZAR SANTUCCI (RG: 865162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 192.573.179-00) PRAÇA NOSSA SENHORA DE SALETE, S/N - CENTRO CÍVICO - CURITIBA/PR - CEP: 80.530--91 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLVILHO DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 79.212.775/0001-80) RODOVIA PR-092, 263 KM - ARAPOTI/PR IVANI KUNTYJ RAWLYK SANTUCCI (RG: 903385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.103.789-72) Alameda Princesa Izabel, 43 ap 401 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-110 MARIA ÂNGELA JULIANI SANTUCCI (RG: 6058875 SSP/SP e CPF/CNPJ: 713.178.058-87) Avenida Barão de Itapema, 87 - Centro - ITATIBA/SP - CEP: 13.250-020 NELO SANTUCCI (RG: 8085536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 963.479.378-91) Avenida Barão de Itapema, 87 - Centro - ITATIBA/SP - CEP: 13.250-020 Terceiro(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. (CPF/CNPJ: 03.584.906/0001-99) Rua Comendador Araújo, 652 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de mov. 85.1 para inclusão da AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A – FOMENTO PARANÁ no polo ativo do feito. Indefiro, todavia, a inclusão da BADEP como terceiro interessado, mormente tratar-se de sucessão processual. Anote-se no Projudi 2. Em nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da Parte interessada ou prescrição intercorrente. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
30/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:09
deferimento
14/09/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:52
Confirmada
12/07/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000506-61.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-61.1991.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S. A. EM LIQUIDAÇÃO (CPF/CNPJ: 76.510.908/0001-07) AV VICENTE MACHADO, 445 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Executado(s): CEZAR SANTUCCI (RG: 865162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 192.573.179-00) PRAÇA NOSSA SENHORA DE SALETE, S/N - CENTRO CÍVICO - CURITIBA/PR - CEP: 80.530--91 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLVILHO DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 79.212.775/0001-80) RODOVIA PR-092, 263 KM - ARAPOTI/PR IVANI KUNTYJ RAWLYK SANTUCCI (RG: 903385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.103.789-72) Alameda Princesa Izabel, 43 ap 401 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-110 MARIA ÂNGELA JULIANI SANTUCCI (RG: 6058875 SSP/SP e CPF/CNPJ: 713.178.058-87) Avenida Barão de Itapema, 87 - Centro - ITATIBA/SP - CEP: 13.250-020 NELO SANTUCCI (RG: 8085536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 963.479.378-91) Avenida Barão de Itapema, 87 - Centro - ITATIBA/SP - CEP: 13.250-020 Defiro. Habilite-se, conforme requerido. Em seguida, intime-se, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, remetam os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, CPC. Int. Curitiba, 16 de maio de 2023. Bruno Oliveira Dias Magistrado
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 22:18
Ato ordinatório
06/07/2023, 22:18
Mero expediente
16/05/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000506-61.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-61.1991.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S. A. EM LIQUIDAÇÃO Executado(s): CEZAR SANTUCCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLVILHO DO BRASIL LTDA IVANI KUNTYJ RAWLYK SANTUCCI MARIA ÂNGELA JULIANI SANTUCCI NELO SANTUCCI DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 73.1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, III do CPC. 2. Com o término da suspensão, intime-se a parte Exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
15/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 16:10
Confirmada
12/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:07
Execução frustrada
24/02/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:24
Confirmada
25/08/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:08
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:03
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:02
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:01
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000506-61.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000506-61.1991.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S. A. EM LIQUIDAÇÃO Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLVILHO DO BRASIL LTDA DESPACHO 1. À Secretaria para que atenda ao contido no petitório de mov. 56.1. 2. Em seguida, diga a parte Exequente, em quinze dias, sobre o que entender cabível. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:45
Confirmada
08/03/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:05
Mero expediente
04/02/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:22
Confirmada
12/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:25
Mudança de Assunto Processual
06/07/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:14
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:18
Confirmada
11/05/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000506-61.1991.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000506-61.1991.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S. A. EM LIQUIDAÇÃO (CPF/CNPJ: 76.510.908/0001-07) AV VICENTE MACHADO, 445 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLVILHO DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 79.212.775/0001-80) RODOVIA PR-092, 263 KM - ARAPOTI/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 17.1, dando prosseguimento à ação de execução, considerando que o credor não obteve, até o momento, a satisfação de seu crédito. Assim, à Secretaria para a juntada das três últimas declarações de imposto de renda da parte Executada no Sistema INFOJUD, devendo acostar aos autos as respectivas certidões e extratos. Ainda, deverá, caso a declaração apresente bens, em atenção ao contido no artigo 189, III do CPC e à necessária proteção dos dados de natureza fiscal, acionar o segredo de justiça aos documentos. 2. Cumpridas as diligências acima, manifeste-se o Exequente, em quinze dias, sobre o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
03/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:37
Confirmada
30/04/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:03
deferimento
28/04/2021, 18:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:33
Confirmada
27/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:41
Mero expediente
09/11/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:10
Mero expediente
22/06/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 19:50
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:03
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/09/2019, 13:24
Julgamento em Diligência
27/09/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:02
Mero expediente
31/05/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 15:01
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 17:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/04/2019, 12:26
deferimento
26/04/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:42
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)