PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS COSTA DA SILVA
OAB/PR 65646·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO CAVALHEIRO MARCONDES
OAB/PR 36522·CPF·Representa: Autor
DENIS AUGUSTO SANTANA REIS
OAB/PR 101990·CPF·Representa: Autor
MARCOS COSTA DA SILVA
OAB/PR 65646·CPF·Representa: Réu
MARCO AURÉLIO CAVALHEIRO MARCONDES
OAB/PR 36522·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/11/2024, 08:41
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:46
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:55
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 06:01
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Confirmada
11/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1. Diante dos valores pendentes de levantamento (seq. 377.1/377.2) e ausente qualquer manifestação por parte do réu, possível o deferimento do requerido no seq. 382.1. 2. Assim sendo, com a preclusão da presente decisão, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 377.1 para a conta indicada na peça de seq. 382.1. À Serventia para que condicione a expedição do alvará a inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 3. No mais, inexistindo demais insurgências e pagas eventuais custas finais, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:45
deferimento
25/09/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1. Diante dos valores pendentes de levantamento (seq. 377.1/377.2) e ausente qualquer manifestação por parte do réu, possível o deferimento do requerido no seq. 382.1. 2. Assim sendo, com a preclusão da presente decisão, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 377.1 para a conta indicada na peça de seq. 382.1. À Serventia para que condicione a expedição do alvará a inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 3. No mais, inexistindo demais insurgências e pagas eventuais custas finais, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:45
deferimento
25/09/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:23
Confirmada
09/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:41
Documento (Informações)
26/06/2024, 17:59
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 14:58
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:18
Confirmada
14/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:21
Recebimento
03/06/2024, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 17:40
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:40
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 17:06
Confirmada
17/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente no mov. 360 (Arts. 1.009 e 1.010 do CPC). 2. Intime-se o recorrido/requerido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens. 4. Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:48
Mero expediente
05/02/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:20
Apensamento
07/12/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO DOS SANTOS (mov. 347.1), autor nestes autos, em face da sentença de seq. 344.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum deve ser aclarado, visto que eivado de omissão e contradição. A parte autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte requerida fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em mov. 353.1. Decido. Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em omissão e contradição, tendo proferido julgamento extra petita, e desconsiderado proposta de pagamento ofertada pelo ora embargante. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em omissão ou contradição, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado prolatar a sentença. Os embargos de declaração não tem o condão de modificar o decidido, sendo necessária a interposição do recurso adequado para o que pretende a parte autora/embargante. Conforme claramente exposto na fundamentação da sentença ora atacada, a ação de consignação em pagamento não se presta a permitir que o consignante pague o seu débito da forma que desejar. Não tendo havido a recusa de recebimento pela parte demandada, não há que se falar em consignação em pagamento. O que pretende o autor é que a forma de pmmagamento seja modificada a fim de atender aos seus interesses, o que não coaduna com o objeto da demanda. Igualmente não é objeto da demanda de consignação em pagamento o oferecimento de propostas, devendo o autor intentar a modificação do contrato através de ação própria ou negociação com o réu. Também sem razão o embargante no que tange aos honorários que são devidos em virtude da improcedência dos seus pedidos. Portanto, não há contradição ou omissão a ser suprida. É certo ainda, que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção de erro material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - - J. 21.10.2014). Com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, porém, deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Confirmada
06/12/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 20:16
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:00
Confirmada
24/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos (CPF/CNPJ: 743.153.319-53) Rua Doutor Cleon Bueno de Oliveira, 305 - Conjunto Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-300 Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP (CPF/CNPJ: 02.874.689/0001-09) Avenida Maringá, 745 Conjunto 02, - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 Conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerente (seq. 347.1), eis que tempestivos. Nos termos do Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada/requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos embargos de declaração. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:47
Mero expediente
13/11/2023, 10:57
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 11:40
Confirmada
03/10/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP I – RELATÓRIO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra PEMAL PARTICIAÇÕES E EMPREEENDIMENTOS ASSOCIADOS, também já qualificada, pelas razões de fato e de direito adiante descritas. Alegou o autor que, em 31/04/2007, celebrou o contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações com Saul dos Santos, ficando sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações sobre o contrato original de Compromisso de Compra e Venda realizado com a ré em 20/11/2006, no valor de R$ 28.525,20, comprometendo-se a quitar 114 das 120 parcelas originalmente contratadas, mediante a entrega da posse direta do imóvel. Tinha a seguinte proposta: ao mesmo passo que pagaria o débito em atraso na forma parcelada, também pagaria simultaneamente as parcelas normais, mas foi surpreendido com a negativa do réu. O réu alegou que desejaria receber as parcelas inadimplidas somente a vista, ou seja, recusou-se a receber na forma parcelada as parcelas inadimplidas. Afirmou que reconhece a dívida e esteve por diversas vezes no escritório do réu para negociar, mas o réu sempre protelou, sempre se recusava a negociar da forma parcelada e pedia para retornar na próxima semana. E no caso em comento, deseja pagar na forma parcelada, mas o réu se nega a receber para deixar em mora. O débito da presente ação se refere ao imóvel em vive com a sua família: a sua esposa e as três filhas menores, ou seja, é o único bem que possui. E além da negativa para receber o débito, o réu ameaça reaver a propriedade. Assim, concorda com o débito de R$ 51.591,37 (cinquenta em um mil novecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), porém, conforme ressaltado, somente conseguira honrar o compromisso efetuando os pagamentos desse débito na forma parcelada. Aduziu que, convicto de que sempre honrou os seus compromissos, mesmo sendo hipossuficiente, pobre na acepção jurídica do termo, inúmeras vezes procurou a ré com o intuito de efetuar o pagamento devido, mas sempre recebeu a negativa em todas as oportunidades. Assim, para que não seja expropriado junto com as suas filhas menores e a esposa do bem imóvel, clama para que sejam deferidas as guias de depósito, com urgência, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desta feita, pugnou pela autorização da consignação em pagamento do valor. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.5. A requerida contestou (seq. 92.1). Alegou, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que a presente demanda é manifestamente improcedente, sobretudo, porque a Credora/Ré, em momento algum recusou-se a receber o pagamento integral das parcelas devidas pelo Devedor/Autor. Ressaltou que em 31/04/2007 o Devedor/Autor celebrou o contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações com Saul dos Santos, ficando sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações sobre o contrato original de Compromisso de Compra e Venda realizado com a Credora/Ré em 20/11/2006, no valor de R$ 28.525,20. Na ocasião, o Devedor/Autor comprometendo-se a quitar 114 das 120 parcelas originalmente contratadas, mediante a entrega da posse direta do lote de terras sob o nº 28 da Quadra nº 06, com área de 259 m2, localizado no Loteamento denominado JARDIM MOEMA. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 142.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. Feito saneado (seq. 213.1), momento em que foi afastada a preliminar arguida, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e prova oral. Foi realizada audiência de instrução, no entanto, as partes entenderam pela desnecessidade de produção de oral (seq. 335.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento movida por PAULO ROBERTO DOS SANTOS em face de PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDAEPP. DO MÉRITO: O feito comporta, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito exclusivamente e os fatos já se encontram comprovados nos autos. A parte autora promoveu a consignação em pagamento referente a parcelas do contrato de contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações. Acerca da ação de consignação em pagamento, ensina o ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 23ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, às págs. 12, que: "-.... A ordem jurídica, diante da impossibilidade do pagamento voluntário, põe à disposição do devedor uma forma indireta de liberação, que prescinde do acordo de vontades com o credor e que se apresenta com os mesmos efeitos práticos do adimplemento. “- Esse sucedâneo do pagamento é a consignação, cuja forma consiste no depósito judicial da quantia ou da coisa devida. O uso dessa via liberatória é franqueado ao devedor, tanto quando o credor se recusa injustificadamente a receber a prestação, como quando o devedor não consegue efetuar validamente o pagamento voluntário por desconhecimento ou incerteza quer em torno de quem seja o credor, quer em razão de sua ausência ou não-localização ao tempo do cumprimento da obrigação (Cód. Civil, art. 973)". No caso em testilha, analisando as pretensões declinadas na inicial, depreende-se que o demandante objetiva simplesmente a consignação do valor devido. No entanto, o procedimento que deveria ser por ele adotado está incorreto, uma vez que não houve recusa no recebimento por parte do credor, além do mais, não há como obrigar um credor a parcelar uma dívida de acordo com a vontade exclusiva e unilateral do devedor, ainda que pela sua situação financeira. Como se sabe, a consignação em pagamento tem sido reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio como uma das formas de extinção das obrigações. No entanto, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. Assim, se a consignação não se bastar para extinguir a obrigação, esta subsistirá integralmente. No caso em tela, considerando que a parte requerida não concordou com valor depositado e não se recusou a aceitar o pagamento na forma em que foi contratado. Neste caso, o depósito em consignação não possui caráter acessório e secundário. Outra vez, buscando apoio nas lições do ilustre processualista, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a consignação em pagamento é o meio posto à disposição do devedor quando impossível se mostra o pagamento voluntário, seja porque o credor se recusa injustamente a receber a prestação, seja porque o credor é desconhecido, se encontra ausente ou em lugar inacessível, ou quando há risco de ineficácia do pagamento voluntário, em hipóteses como as seguintes: o credor se recusa a fornecer quitação, há dúvidas quanto à pessoa do credor, há litigiosidade em torno da prestação envolvendo terceiros ou falta de representante de credor incapaz”. Não é outro o entendimento da jurisprudência: " EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO. A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335 do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou a coisa devida, depositando o valor, se persistir a recusa. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o demandado tenha se recusado a receber o valor parcial das faturas inadimplidas, ônus que incumbia à parte demandante, nos termos do art. 333, I do CPC, e em se tratando de requisito essencial ao ajuizamento da demanda a prova da recusa ao recebimento dos valo-res, resta comprovado o não cabimento da ação. Logo, diante de tal contexto, evidencia-se que o autor em momento algum se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sob estes fundamentos, em virtude da limitação das hipóteses de cabimento da consignação em pagamento, entendo que a pretensão ventilada na prefacial não merece amparo. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a complexidade da lide, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido para o serviço, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que acobertada pelas benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:44
Improcedência
27/09/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:51
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:48
Confirmada
17/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:43
Confirmada
17/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:05
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:05
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 18:47
Confirmada
06/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Para fins de participação na audiência de oitiva (dia 05/07 /2023, às 14h00min – seq. 316.1), segue o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_MzdlNDgwOWItMDAxYi00MDU1LWJiMjYtNDIxZDlj MzY0MTdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f- 406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%226b108119- 6da8-4ff6-b2f5-a30e0025d73c%22%7d Acaso não consiga acessar a audiência clicando no link, favor copiar o link no navegador da internet. Intimem-se. Diligências necessárias.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:59
Confirmada
23/04/2023, 00:22
Mero expediente
22/04/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
22/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP Em consideração ao pedido de cancelamento da audiência designada para o dia 05/04/2023 – seq. 314.1, por motivos de saúde do procurador do requerente, conforme atestado médico de seq. 314.2, determino o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 05/04/2023, às 14h00min. E dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, realizo nova designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 05 de julho de 2023, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. Para participação online à audiência, intimem-se as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intime-se a Parte Requerida com urgência. Intimem –se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:18
de Instrução e Julgamento (designada)
12/04/2023, 17:17
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/04/2023, 17:16
deferimento
03/04/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:55
Confirmada
03/04/2023, 14:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 10:56
Confirmada
19/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:26
Documento (Certidão)
08/03/2023, 15:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Confirmada
20/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos (CPF/CNPJ: 743.153.319-53) Rua Dr. Cleon B. de Oliveira, 305 - LONDRINA/PR Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP (CPF/CNPJ: 02.874.689/0001-09) Avenida Maringá, 745 Conjunto 02, - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 Para fins de participação na audiência de instrução (dia 05/04/2023, às 14h00min – seq. 289.1), segue o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBhMGEyYzUtMjkyMy00ZTdiLWJjMTEtYmI4NzdmYTY4MmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%226b108119-6da8-4ff6-b2f5-a30e0025d73c%22%7d Acaso não consiga acessar a audiência clicando no link, favor copiar o link no navegador da internet. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:48
Mero expediente
08/01/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:01
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:35
Confirmada
08/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 05 de abril de 2023, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 2. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 3. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Para participação online à audiência, intimem-se as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:13
de Instrução e Julgamento (designada)
28/10/2022, 16:13
Outras Decisões
22/10/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:24
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1. Compulsando os autos, verifica-se que a liminar concedida permanece vigente, não havendo que se falar em revogação da mesma, visto que, por ora, vem sendo cumprida pelo requerido. A discordância do requerente com relação aos valores das parcelas é matéria meritória e será apreciada em sentença. 2. Dando prosseguimento ao feito, há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas pela requerida. Apesar do retorno dos serviços presenciais forenses, a realização de audiências presenciais deve ser realizada somente em casos excepcionais. Assim, intimem-se as partes para que informem sobre a possibilidade de realização da audiência de forma virtual (por videoconferência ou semipresencial), no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto ainda que, conforme dispõe o artigo 5º, §3º do Decreto 400/2020, é recomendado o ingresso somente de um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional, sem prejuízo de que possam optar em participação por meio virtual direto de seus escritórios. Fiquem cientes as partes que o magistrado continuará a atuar em regime de "home office" e não estará presente fisicamente na sala de audiências. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:27
Outras Decisões
30/08/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 13:02
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:23
Confirmada
19/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:23
Confirmada
08/08/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1. Considerando que a controvérsia das partes diz respeito às parcelas, estas devem ser calculadas mês a mês. Assim tornem os autos à contadoria para adequação do cálculo. 2. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 10:13
Mero expediente
07/06/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:07
Documento (Certidão)
03/06/2022, 17:53
Confirmada
03/06/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP Defiro o pedido de evento 262.1. Intime-se o sr. Contador para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte autora. Com o retorno, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 17:53
Mero expediente
04/04/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 09:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:30
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1 - Analisando os autos, verifica-se que o presente feito foi remetido ao Contador Judicial em 16/02/2022. Porém, o mesmo voltou sem manifestação. Assim, remeta-se novamente o feito ao contador judicial para prestar os esclarecimentos que entender devidos acerca do contido em mov. 250, no prazo de 15 (quinze) dias 2 - Após, renove-se vista às partes. 3 - Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:44
Documento (Certidão)
08/03/2022, 16:27
Confirmada
08/03/2022, 16:20
Mero expediente
04/03/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1 - Intime-se o contador judicial para manifestação acerca do contido em mov. 250, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Com a manifestação do contador judicial, intimem-se as partes para eventuais impugnações, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 10:33
Mero expediente
10/02/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:23
Confirmada
11/12/2021, 00:50
Confirmada
11/12/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1- Diante da discordância das partes com relação ao valor que compreende a parcela a ser depositada em Juízo, encaminhem-se os autos ao contador judicial para que proceda ao cálculo do valor das parcelas a serem depositadas. Com a manifestação do Contador Judicial, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Considerando que as audiências presenciais permanecem suspensas e a discordância das partes quanto a realização da audiência virtual, aguarde-se a normalização dos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Confirmada
11/11/2021, 05:58
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 03:00
Mero expediente
10/11/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:19
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1 - Em atendimento ao artigo 398 do CPC e artigo 5°, LV da Constituição Federal, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de mov. 231.1. 2 - No mais, aguarde-se o retorno das audiência presenciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:06
Mero expediente
04/10/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:07
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:25
Confirmada
08/08/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:32
Confirmada
04/08/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP I - Seq. 217.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PEMAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP, requerida nestes autos, em face da decisão de seq. 213.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição. A parte Ré opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte Embargante fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decido. Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em suposta contradição, uma vez que, em seq. 186.1, esse juízo decidiu que a produção de prova documental/oral se encontrava preclusa, ante o decurso de prazo in albis. Pois bem. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em contradição, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado a decidir pela preclusão das provas em seq. 186.1 e posteriormente deferir as provas requeridas pela parte autora na decisão saneadora de seq. 213.1. Inicialmente, ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil/2015, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem
trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar visando coibir ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, que não estaria pagando na integralidade a pensão a que faz jus em virtude de sua aposentadoria na condição de professora do Estado. Na origem concedeu-se a segurança. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". V - A parte impetrante, ora recorrida, impetrou o mandado de segurança visando à equiparação de valores percebidos a título de aposentadoria para que sejam igualados aos valores que receberia se na ativa estivesse. Nesses casos a Corte Superior de Justiça entende tratar-se de relação de trato sucessivo, onde o pagamento a menor da pensão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. Por isso não haveria prescrição. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.744.444/RS, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, Dje 23/11/2018.) VI - Recurso especial improvido.” (REsp 1758111/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Em verdade, pretende a parte, com a interposição de embargos de declaração, que este juízo se manifeste em concordância aos argumentos por ele apresentados, o que já não se constatou. Intenta, com o presente petitório, buscar finalidade diversa da que esta é capaz de produzir. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. O que se constata é que, o embargante, discordando do conteúdo da sentença, desvirtua o uso dos embargos declaratórios, no intuito de fazer prevalecer sua tese jurídica, trazendo novamente a discussão matéria outrora já decidida. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - - J. 21.10.2014). Assim, com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos pelo requerido, porém, deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:11
Confirmada
11/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 217.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013). Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 01:13
Mero expediente
29/06/2021, 21:53
Conclusão (para julgamento)
24/06/2021, 10:46
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:17
Confirmada
28/05/2021, 00:07
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2021, 13:48
Confirmada
24/05/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
requerida: a) Da Justiça gratuita Pretende a parte ré desconstituir a justiça gratuita conferida a parte autora anteriormente, ao passo, que até o presente momento não houve alteração. Com efeito, a situação econômica do autor é resultado de um conjunto de situações pessoais, familiares e, inclusive, sociais, circunstâncias estas que o requerido não comprovou ser favoráveis ao requerente. Ressalto, ainda, que para revogação do benefício é necessário comprovar documentalmente que houve de falta mudança da situação financeira após a decisão que fora proferida concedendo o benefício. Seguindo essa mesma perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A revogação da justiça gratuita deve vir acompanhada de prova superveniente da alteração da capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Ausente nos autos a comprovação da alteração da situação de carência de recursos observada quando do deferimento da gratuidade de justiça, o benefício não pode ser revogado ex officio. Depois, ante os termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, a concessão do benefício não requer a miserabilidade da parte, mas sim o prejuízo que o pagamento das despesas do processo trará a seu sustento próprio ou de sua família. Não se pode olvidar, ainda, que a revogação da assistência judiciária, para além do pagamento das verbas honorárias, alcançaria também as custas iniciais do processo, judiciais e demais despesas. Desse modo, a revogação da justiça gratuita em desfavor da parte autora é medida absolutamente inoportuna, assim, afasto a preliminar arguida. (TJ-MG - AI: 10000190656272001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 07/05/2020). Portanto, diante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 4. À mingua de outras questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias de fato narradas na inicial, ou seja, a suposta negativa de recebimento dos valores por parte da requerida, ora credora, bem como os valores reais que são devidos, com juros e acréscimos por atrasos. 5.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por PAULO ROBERTO DOS SANTOS em face de PEMAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação pela parte Defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do CPC; e considerando que as provas se destinam ao convencimento do juízo e em razão da controvérsia existente quanto a ocorrência dos fatos, defiro pedido da parte autora e assim determino a produção de prova oral e testemunhal através de audiência de instrução. 5.1. Considerando a não normalização dos serviços presenciais forenses, e de acordo com o disposto no Decreto Judiciário Nº 227/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências por videoconferência, as partes foram devidamente intimadas acerca da possibilidade. Todavia, a realização por tal modalidade se condiciona a concordância de ambas as partes, o que não houve conforme manifestação da parte requerida em mov. 192.1. Assim, mantenho o feito suspenso até que retornem as atividades nas dependências do Fórum, momento em que a secretaria retornará os autos conclusos para agendamento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:50
deferimento
14/05/2021, 22:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:21
Confirmada
02/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067132-84.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0067132-84.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$51.591,37 Autor(s): Paulo Roberto dos Santos Réu(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP I.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 201.1) opostos pela ré em face da decisão de seq. 197.1. Aduziu que referido decisum apresentou omissão, quando deixou de apreciar a petição constante em seq. 192.1, onde a embargante opôs-se a realização de audiência de instrução de forma não presencial, bem como demonstrou que não foi realizado o saneamento do processo, a teor do disposto nos arts. 357 e seguintes, do CPC. Alegou ainda que a ausência de pronunciamento sobre o teor da petição de seq. 192.1, também importa em cerceamento de defesa (art. 5º, inc. LV, CF), ensejando a nulidade dos atos processuais subseqüentes. Em razão de seu efeito infringente, verifica-se impugnação aos Embargos de Declaração, apresentada pela parte embargada (seq. 203). Assim, este Juízo pode infirmar seu convencimento, respeitando-se o princípio do contraditório resguardado pelo art. 1.023, § 2º do CPC. Decido. II. Analisando os argumentos trazidos pela embargante, entendo que lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que, em verdade, este Juízo foi omisso quando decidiu em seq. 197.1, que o processo encontra-se apto para julgamento, que não existem mais provas a serem produzidas, determinando a conclusão dos autos para sentença. Vislumbra-se neste caderno processual, que desde o momento de especificação das provas a serem produzidas, a parte embargante requereu a produção de provas com o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e prova documental (seq. 148.1). O autor/embargado, apresentou rol de testemunhas em seq. 157.1. No entanto, decorreu o prazo in albis (seq. 149), sendo intempestivo seu arrolamento, conforme decisão de seq. 186.1. Mais, este Juízo determinou a suspensão do feito, devido a situação gerada pela pandemia, até normalização dos trabalhos forenses, para então sanear o feito e designar audiência de instrução (seq. 164.1). Desta forma, objetivando organizar o processo e evitar futuras nulidades, revogo a decisão de seq. 197.1 e determino que o processo volte para seu estágio anterior, com o regular prosseguimento do feito, intimação das partes desta decisão e, após, conclusos para o devido saneamento e eventual designação de data para audiência de instrução. III. ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos pela embargante/requerida, e em seu mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, a fim de sanar a omissão indicada, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:36
Confirmada
22/03/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2021, 10:14
Conclusão (para julgamento)
03/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:13
Confirmada
14/12/2020, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2020, 14:00
Confirmada
11/12/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:31
deferimento
08/12/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:35
Documento (Certidão)
21/10/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:03
Mero expediente
18/09/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 08:57
Mero expediente
17/08/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:50
Mero expediente
22/07/2020, 23:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 23:17
Mero expediente
24/06/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:15
Petição (Contestação)
13/05/2020, 15:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:17
Mero expediente
18/03/2020, 19:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 13:12
de Conciliação (cancelada)
18/03/2020, 13:11
Ato ordinatório
10/03/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:30
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:54
Mero expediente
08/02/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:53
Mero expediente
04/12/2019, 11:12
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:51
de Conciliação (designada)
26/11/2019, 10:50
Mero expediente
25/11/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 08:48
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:47
Mero expediente
10/10/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 16:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/10/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:20
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta)
17/07/2019, 16:03
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/07/2019, 15:52
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/07/2019, 13:06
Movimentação processual
09/07/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:28
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:14
Expedição de documento (Carta)
06/05/2019, 09:34
de Conciliação (cancelada)
06/05/2019, 09:28
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/05/2019, 09:26
de Conciliação (designada)
06/05/2019, 09:25
Apensamento
24/04/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 09:45
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:07
de Conciliação (realizada)
26/02/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 13:58
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Carta)
17/01/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:39
de Conciliação (designada)
17/01/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2018, 17:09
Documento (Certidão)
26/12/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 09:47
Antecipação de tutela
13/12/2018, 13:36
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 09:34
Mero expediente
19/11/2018, 10:55
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2018, 23:12
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 09:14
Documento (Certidão)
07/11/2018, 15:44
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:52
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)