Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016462-37.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016462-37.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$403,48 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): T. C. CORDEIRO-BEBIDAS representado(a) por TEREZA CHUARTES CORDEIRO O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos, em valor inferior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos). Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais, quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que o processo é mais oneroso do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública. Oportuna a transcrição da tese fixada no referido recurso repetitivo (Tema n. º 1184): “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Considerando que o critério de baixo valor fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 somente se aplica aos casos em que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis, incumbe ao Juízo a fixação do montante para a propositura dos executivos, em observância a tese firmada no Tema n. º 1184 do STF. Os custos mínimos para o ajuizamento e cumprimento dos atos iniciais de uma execução fiscal neste Juízo, são de R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), consideradas as seguintes diligências: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; V – Processo de execução em geral – R$ 415,50; VI – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VII – Edital – R$ 18,46; VIII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; IX – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; X – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; XI – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, os processos em que a cobrança do débito for inferior ao valor anteriormente mencionado, devem ser extintos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 07 de maio de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito