Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
UNIãO CATARINENSE DE EDUCAçãO
Autor
GILSON MITSURU HARA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARTA PATRICIA BONK RIZZO
OAB/PR 23017·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009545-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.323,47 Exequente(s): UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO Executado(s): GILSON MITSURU HARA Vistos, Intime-se o Exequente para que promova as diligências necessárias à localização do endereço da parte requerida ou indique, de forma precisa, local apto ao cumprimento da diligência. Prazo de 15 dias. DEFIRO A PENHORA de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, a ser realizada no endereço indicado pela Exequente, inclusive, sobre bens que guarnecem a casa ou o estabelecimento do executado. São impenhoráveis e não deverão ser objeto de constrição, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo aquelas de elevado valor e/ou que ultrapassem as necessidades comuns e relativas a um médio padrão de vida, bem como livros, máquinas, ferramentas, utensílios ou quaisquer instrumentos ou móveis necessários ou úteis para o exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, II e V). No caso de não serem encontrados bens penhoráveis, conforme hipóteses acima indicadas, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. Lavrado o termo de penhora, ou apenas descritos os bens em certidão em caso de não serem encontrados bens suficientes e/ou aptos à constrição, NOMEIO o executado ou representante legal da empresa como DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO dos bens listados e/ou objeto de penhora, até ulterior determinação do juízo (CPC, art. 836, §2º). Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 10:10
deferimento
19/06/2026, 18:19
Confirmada
30/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 10:10
deferimento
19/06/2026, 18:19
Confirmada
30/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 10:08
Confirmada
19/05/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 11:12
Confirmada
18/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:44
Confirmada
17/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:18
Confirmada
03/03/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:38
Confirmada
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:11
Confirmada
26/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:08
Confirmada
09/11/2025, 00:29
Confirmada
09/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:18
Confirmada
13/10/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:22
Confirmada
22/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:36
Confirmada
16/05/2025, 00:24
Confirmada
16/05/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009545-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.323,47 Exequente(s): UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO Executado(s): GILSON MITSURU HARA Vistos, OFICIE-SE novamente ao CAGED/RAIS, nos termos da decisão proferida em #306.1, para que informe se o Executado possui vínculo empregatício registrado, ou aufere algum benefício previdenciário, conforme requerido pelo Exequente em #361.1. Prazo de 15 dias. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:44
deferimento
30/04/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:23
Confirmada
25/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:40
Confirmada
27/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 22:57
Confirmada
05/08/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2024, 20:22
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:33
Confirmada
22/07/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:37
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:48
Confirmada
11/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:28
Documento (Certidão)
11/07/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:16
Confirmada
21/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:37
Confirmada
24/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:31
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:33
Confirmada
18/02/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:33
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:53
Confirmada
23/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:24
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 08:30
Confirmada
21/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 08:51
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:38
Confirmada
06/10/2023, 00:16
Confirmada
06/10/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009545-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009545-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.323,47 Exequente(s): UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO Executado(s): GILSON MITSURU HARA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de mov. 304 para determinar a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para a obtenção de informação a respeito da existência de fonte pagadora, oriunda ou não de vínculo de emprego, ou auferimento de benefício previdenciário pelo executado. Prazo para cumprimento: 30 dias. 2. Saliente-se que a medida ora deferida se trata de mera consulta de dados, não implicando em autorização automática de penhora sobre eventual remuneração do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). possibilidade. consulta QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS. MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. princípio da razoabilidade. decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048933-51.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PÚBLICO COMO FORMA DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EXECUTADA –– CONSTATAÇÃO –– VERIFICAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO INERENTE A ESFERA DE INTERESSE DO CREDOR, QUE NÃO PRESSUPÕE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA IMEDIATA DE VALORES - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0055610-97.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022) 3. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2023. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:08
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:08
deferimento
20/09/2023, 21:08
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:12
Confirmada
06/06/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:39
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:32
Confirmada
20/05/2023, 00:15
Confirmada
20/05/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009545-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009545-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.323,47 Exequente(s): UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO Executado(s): GILSON MITSURU HARA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de mov. 289.1. 1.1. Promova a escrivania a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 1.2. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 1.3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:39
Documento (Certidão)
09/05/2023, 17:39
deferimento
24/04/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:33
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:14
Confirmada
17/03/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:02
Confirmada
10/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:54
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:24
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:01
Confirmada
19/02/2023, 00:12
Confirmada
19/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009545-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009545-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.323,47 Exequente(s): UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO Executado(s): GILSON MITSURU HARA DECISÃO 1. A exequente pleiteia a realização de diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à executada, seq. 269. 2. Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:48
Documento (Certidão)
08/02/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:32
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:54
Por decisão judicial
29/07/2022, 15:16
Documento (Certidão)
29/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:23
Confirmada
15/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:59
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:20
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:53
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:37
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:46
Documento (Certidão)
04/04/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:31
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 19:02
Confirmada
23/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:32
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009545-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009545-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.323,47 Exequente(s): UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO Executado(s): GILSON MITSURU HARA 1. O executado GILSON MITSURU HARA requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 225.1), por se tratarem de valores ínfimos. É o relato do essencial. 2. Tratando-se de bloqueio de valor ínfimo, no montante de R$ 33,59 (trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), à Serventia, para que cumpra conforme art. 6, inc. VIII da Portaria n. 01/2019[1], procedendo ao imediato desbloqueio. 2.1. Na impossibilidade de fazê-lo, consulte-se por meio do SISBAJUD contas de titularidade e CPF do executado GILSON MITSURU HARA, e proceda-se a transferência do valor bloqueado no seq. 225.1 por meio de ofício de transferência bancária. 3. No mais, cumpra-se conforme item "2.3" da decisão de seq. 209.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto [1] "Bloqueados valores ínfimos, insuficientes à satisfação das custas processuais ou insignificantes frente ao crédito exequendo, deverão ser imediatamente liberados".
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:02
deferimento
08/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:19
Confirmada
08/03/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:41
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:54
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Ato ordinatório
16/02/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:17
Confirmada
10/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:25
Confirmada
27/01/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:15
Documento (Certidão)
19/01/2022, 15:15
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Confirmada
18/12/2021, 00:24
Confirmada
18/12/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009545-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009545-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.323,47 Exequente(s): UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO Executado(s): GILSON MITSURU HARA DECISÃO 1. A exequente pleiteia a realização de diligências para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes ao executado, seq. 201.1. 2. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 2.2. RENAJUD: Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). A exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.3. Restando infrutíferas ou insuficientes as medidas acima (SISBAJUD e RENAJUD), desde já, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de informações de atividade imobiliária (DIMOB). Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 2.4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, porquanto não demonstrada a reserva de jurisdição para a obtenção de tais documentos/informações. 2.5. Quanto ao pedido para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASA, verifica-se que esta diligência já fora realizada anteriormente, conforme resposta ao ofício encaminhada pela referida instituição no seq. 182.1. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:25
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:47
Confirmada
20/08/2021, 00:54
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:31
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 19:28
Confirmada
16/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:50
Documento (Certidão)
05/07/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:40
Confirmada
01/06/2021, 00:08
Mudança de Assunto Processual
29/05/2021, 13:28
Documento (Certidão)
28/05/2021, 10:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:34
Por decisão judicial
13/10/2020, 13:51
Desarquivamento
13/10/2020, 13:51
Provisório
13/10/2020, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2020, 10:44
Documento (Certidão)
14/07/2020, 19:27
Por decisão judicial
23/03/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:38
Documento (Certidão)
10/02/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:52
Documento (Certidão)
07/01/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 14:05
Documento (Certidão)
07/11/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:24
Documento (Certidão)
11/09/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:30
Exceção de pré-executividade
31/07/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)