Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gilson Farias da Luz representado por Katia Marcela Da Silva Santos
Requerida: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível Foro Regional de São José dos Pinhais – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0009973-18.2021.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0009973-18.2021.8.16.0035, em que é autor GILSON FARIAS DA LUZ representado(a) por KATIA MARCELA DA SILVA SANTOS e requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. RELATÓRIO O autor aduziu que: a) celebrou com a ré contrato de financiamento para a aquisição do veículo GM – CHEVROLET/ S10 TDI 4x2, no valor de e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.045,00, com a taxa de juros mensal de 2,55% a.m; b) ao efetuar o pagamento da 40ª parcela, recebeu uma cópia do contrato, onde constatou a prática de cobranças ilegais; c) os juros remuneratórios são cobrados acima da média; d) há ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem. Assim, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; b) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; c) a concessão de tutela antecipada para impedir que a requerida insira o nome 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do autor nos órgãos de proteção ao crédito e para a manutenção da posse do veículo; d) a procedência dos pedidos para afastar a cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios e tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Recebida a inicial (mov. 19.1), o juízo determinou a citação da instituição financeira, deferiu a gratuidade de justiça pleiteada e indeferiu a liminar pleiteada. Citada (mov. 24.1), a ré ofereceu contestação (mov. 25.1), alegando que: a) é impossível o deferimento de manutenção da posse; c) o STJ consolidou o entendimento pela legalidade das cobranças de juros capitalizados; d) a cobrança de juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS e não se observa abusividade, portanto incabível readequação do contrato; e) não houve cobrança de valores ilegais. Juntou documentos (movs. 25.2- 6). Apresentação de impugnação (mov. 31.1). Intimadas a especificar as provas que desejavam produzir (mov. 33.1), a parte ré pugnou o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1), enquanto a parte autora não se manifestou Deferido o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 45.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Primeiramente, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Isso porque, a parte autora é destinatária final do produto/serviço fornecido pela empresa requerida. Ainda, verifica-se que a empresa se enquadra na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, §1º, do 1 referido diploma legal, pois aufere lucro com o exercício de sua atividade. Pois bem, o art. 6º, VIII, do Código de 2 Defesa do Consumidor abre a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente. No caso, além de não haver verossimilhança nas alegações do autor, diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo não haver maiores dificuldades técnicas para que a parte autora comprove as suas alegações. Assim, posto que não há necessidade de produção probatória e descaracterizada a hipossuficiência processual da parte autora, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e mantenho a incidência do artigo 373, I e II, do Código 3 de Processo Civil. 1 Código de Defesa do Consumidor. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 2 Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.II. Mérito a) Juros Capitalizados A Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada e atualmente em vigor sob nº 2.170-36, em seu art. 5º, autorizou a capitalização de juros, em período 4 inferior a um ano, nas operações das instituições financeiras. Assim, consoante a Súmula nº 539 do Superior 5 Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização de juros firmados após advento da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PELO REQUERENTE – AVENTADA ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – COBRANÇA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE RESTOU EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO – MP Nº 2.170-36/01 QUE TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 592.377 – ALÉM DISSO, O ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/04, AUTORIZA EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – INSURGÊNCIA PELA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – 4 Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001. Art. 5º- Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 5 STJ. Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DESNECESSIDADE - PERCENTUAL COBRADO ABAIXO DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DO CONTRATO – (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000385-22.2020.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.12.2021) [grifei]. Nesse contexto, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, observa-se que no contrato de financiamento 00645032192010182 (mov. 25.3) houve a pactuação expressa sobre a capitalização de juros no item N, VI veja-se: Portanto, inexiste fundamento para afastar sua incidência. b) Juros Remuneratórios No julgamento do AgRg no REsp 1.052.866/MS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002". 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ademais, não é ilícita a prática de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano quando guardam razoabilidade em relação à taxa média de mercado, 6 consoante Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, nessa espécie contratual, pressupõe demonstração de que excede, de forma significativa, à taxa média de mercado. A taxa média dos juros, como discriminado no contrato (mov. 41.2) foi de 2,22% a.m., equivalente a 30,55% a.a. Note-se que, para as operações de crédito o Banco Central do Brasil (BACEN) disponibiliza a taxa média de juros mensal e anual, existindo, pois, um parâmetro para aferição de abusividade. Nesse sentido, a taxa média para referido período e na modalidade contratual foi de 1,86% a.m. e 24,90% a.a veja-se: Em análise aos diversos critérios utilizados pela jurisprudência, tem-se que não se consideram abusivas as taxas que não superem o dobro ou triplo da taxa média de mercado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE 6 STJ. Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ACOLHIDA – PERCENTUAL PACTUADO QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR MÉDIO VIGENTE NO MERCADO À DATA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – (...) RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001663-63.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 29.03.2021) [grifei]. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. A taxa prevista no contrato é superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza. Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048698-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 22.11.2018) [grifei]. Dessa forma, considerando que as taxas praticadas (2,55% a.m. e 35,20% a.a) não superam o dobro das taxas médias do BACEN, não resta caracterizada a abusividade nos juros remuneratórios contratados. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) Tarifa de Cadastro No que pertine à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que permanece legítima a estipulação da referida tarifa, “a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo 7 ser cobrada cumulativamente". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.255.573/RS, estabeleceu que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de 7 STJ. REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). No contrato, observa-se a expressa previsão da tarifa de cadastro, de modo que, não havendo indícios de existência de prévio relacionamento entre as partes mov. 25.3, pg 2), há que se reconhecer como válida a cobrança de tal tarifa: d) Tarifa de Avaliação do Bem Com relação ao serviço de avaliação do bem, o C.STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, tema 958, decidiu- se a instituição bancária deverá provar a prestação do serviço, sob pena de ter que restituir os valores cobrados: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [grifei] O contrato apresentado foi firmado em 2017 e há informações sobre a devida contraprestação em relação às tarifas cobradas para avaliação do bem no mov. 25.4: Motivo pelo qual não deve ser restituída ao consumidor. e) Nulidade Vistos todos os pedidos, entendo não haver causas motivadoras para realizar a nulidade e exclusão do contrato. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, pelo mínimo estabelecido na RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 03/2022 do Conselho Seccional da OAB/PR, em R$3.073,04. Ressalta-se, no entanto, que a exigibilidade das referidas verbas se encontra suspensa diante da prévia concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. De Curitiba para SJP, data de inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 13