Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE
Autor
AURéLIO SANTOS COSTA
Reu
DANIELA GARCIA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA TAVARES
OAB/PR 61200·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB/PR 11363·CPF·Representa: Autor
JURANDIR ROSA
OAB/PR 101605·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB/PR 33792·CPF·Representa: Autor
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB/PR 43594·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 961) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Expeça-se ofício ao 5ª Registro de imóveis para a baixa da hipoteca (R-20-24.691), como requerido (seq. 952.1). 2. Considerando informação de satisfação da obrigação (seq. 953.1), julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. A Caixa Econômica pede autorização para levantamento de saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos para pagamento de débito da parte executada (seq. 944), com insurgência do Condomínio (seq. 953) e silêncio dos Devedores. Inicialmente, registra-se que a Caixa era credora fiduciária do bem e nesta condição admitida no feito e estabelecido o concurso de credores, foi reconhecida a possibilidade de pagamento do débito com o saldo remanescente deste autos, nos termos da decisão (seq. 840), a qual restou preclusa. Desta forma, incabível rediscussão da matéria, restando prejudicada a apreciação da impugnação do Condomínio (seq. 953). Em conclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor da Caixa, observada a Portaria n. 02/2025. Autorizo a Escrivania proceder ao desconto de eventuais custas processuais remanescentes antes da expedição do referido alvará. 4. Após, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 10:51
Documento (Certidão)
25/05/2026, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:03
Confirmada
08/05/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Oportunizo manifestação do Condomínio e Devedores quanto o alegado pela Caixa Econômica Federal (seq. 944), em 15 dias. 2. Sem prejuízo, cumpra-se item 3, seq. 941.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 10:51
Documento (Certidão)
25/05/2026, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:03
Confirmada
08/05/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Oportunizo manifestação do Condomínio e Devedores quanto o alegado pela Caixa Econômica Federal (seq. 944), em 15 dias. 2. Sem prejuízo, cumpra-se item 3, seq. 941.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:05
Outras Decisões
17/04/2026, 07:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:16
Confirmada
20/02/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Consta nos autos o seguinte depósito judicial: * Consulta realizada na Instituição Bancária através de Integração entre os Sistemas da CEF e o Projudi. Todo mês a Instituição financeira faz a transferência de valores das contas que se enquadram na LC 151/2015, EC 94 ou EC 99. Esse procedimento pode demorar até 3 dias úteis para apresentar o saldo real e assim permitir a importação. Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1592862 DV: 2 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 5.393,21 Valor do Saldo Projetado: R$ 5.393,21 2. A Caixa Econômica Federal pede seu levantamento (seq. 931.1). Na análise da certidão (seq. 933) verificam-se valores já recebidos pela Instituição Financeira. Deste modo, deve a Interessada apresentar planilha objetiva e adequada a indicar o valor do débito remanescente, com o devido desconto dos valores já levantados. Prazo: 15 dias. 3. Informe o Condomínio quanto a satisfação de seu crédito. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:28
deferimento
09/02/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:18
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE REPRESENTADO(A) POR HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:50
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:23
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:06
Confirmada
05/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Considerando o pedido (seq. 916), promova-se a juntada de extrato de conta judicial vinculada aos autos para pagamento das parcelas da arrematação. 2. Após, intime-se o Condomínio e Devedores, facultada manifestação, em 15 dias. 3. Sem prejuízo, certifiquem-se penhoras anotadas no rosto dos autos. Curitiba, 21 de agosto de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:26
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:31
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:21
Outras Decisões
21/08/2025, 19:04
Confirmada
15/08/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 20:24
Confirmada
01/08/2025, 08:52
Confirmada
01/08/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente referente a juntada das planilhas pela CEF (seq. 903), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 910) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 910) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 910) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:04
Mero expediente
21/07/2025, 19:04
Depósito de Bens/Dinheiro
16/07/2025, 08:31
Ato ordinatório
03/07/2025, 19:21
Confirmada
02/07/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:14
Confirmada
15/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:32
Documento (Certidão)
05/05/2025, 09:32
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:11
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:10
Confirmada
28/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:36
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
14/03/2025, 08:40
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:44
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2025, 08:30
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
08/02/2025, 08:30
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:50
Confirmada
24/01/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:20
Documento (Certidão)
16/01/2025, 10:20
Depósito de Bens/Dinheiro
07/01/2025, 08:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:00
Expedição de documento (Alvará)
21/11/2024, 14:37
Documento (Certidão)
21/11/2024, 14:27
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:16
Documento (Certidão)
06/11/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 19:35
Depósito de Bens/Dinheiro
01/11/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:30
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:58
Confirmada
07/10/2024, 19:41
Confirmada
07/10/2024, 00:08
Confirmada
04/10/2024, 09:31
Ato ordinatório
01/10/2024, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Alvará)
26/09/2024, 15:39
Documento (Certidão)
26/09/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA Certifique a Escrivania quanto possibilidade de expedição de alvará/ofício de transferência na forma requerida (seq. 856.1), desde logo autorizado. Após, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Outras Decisões
23/09/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:56
Confirmada
04/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:26
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:47
Confirmada
18/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:50
Confirmada
26/07/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Nestes autos, indicada satisfação da dívida condominial pelo Exequente (seq. 740.1 e 814.1), prosseguindo o feito em relação aos valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada ao feito (seq. 817.1). Apresentado cálculo atualizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (seq. 823), os Executados impugnam a pretensão da credora fiduciária (seq. 828.1), alegando inexistência de penhora. Intimada (seq. 831.1), CEF rechaçou as alegações (seq. 834.1). 2. Da análise dos autos, destaca-se pedido de habilitação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (seq. 229), deferida pelo Juízo (seq. 233), no qual já indicada a dívida da parte executada sobre o imóvel objeto de penhora neste feito. Inclusive, houve efetivo estabelecimento do concurso de credores, conforme infere-se da decisão de seq. 641.1 - irrecorrida -, registrado que crédito condominial preferia o hipotecário, resguardado saldo remanescente para pagamento à Credora Fiduciária. Destarte, evidente preclusão nas alegações da parte executada, sendo certo a reserva do crédito remanescente da arrematação para pagamento da dívida do contrato de alienação fiduciária sobre o bem. 3. Preclusa esta decisão, defiro o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido.Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 4. Considerando informação de satisfação da obrigação, satisfeitas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:26
deferimento
22/07/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 14:39
Confirmada
14/06/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. A teor do artigo 10 do CPC (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”), manifeste-se a terceira interessada Caixa Econômica Federal quanto ao teor da petição de mov. 828.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:15
Mero expediente
31/05/2024, 22:25
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:09
Confirmada
02/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA Vistos e examinados, 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste em face do contido no mov. 823. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:01
Mero expediente
16/02/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:55
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Confirmada
19/01/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Remanesce em conta judicial vinculada aos autos: Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1592862 DV: 2 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 52.365,25 Valor do Saldo Projetado: R$ 52.365,25 2. Tendo em vista manifestação do CONDOMÍNIO, informe a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o valor atualizado do débito dos Executados. Curitiba, 10 de janeiro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:25
Outras Decisões
10/01/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:01
Depósito de Bens/Dinheiro
28/12/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:32
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:00
Confirmada
24/11/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:23
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:23
Depósito de Bens/Dinheiro
01/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Confirmada
11/10/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a Terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto à insurgência (seq. 798.1), em 15 dias. 2. Após, faculta-se manifestação da parte exequente, no mesmo prazo. 3. Suspenda-se, por ora, a expedição de alvará (seq. 792.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:20
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:25
Mero expediente
22/09/2023, 19:07
Ato ordinatório
18/09/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 20:09
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:53
Confirmada
04/08/2023, 09:04
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do contido no mov. 789, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem impugnação, cumpra-se o que se segue: Quanto ao pedido de liberação dos valores em favor da CEF, certifique-se, preambularmente, a existência de penhora no rosto dos autos e/ou concurso singular de credores. Em caso negativo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido, para levantamento da quantia depositada, em favor da CEF ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação. 3. Satisfeitas as custas processuais, proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:56
deferimento
20/07/2023, 17:41
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:22
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Confirmada
20/04/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA DECISÃO I. Diante dos valores depositados em mov. 617 e observado o pedido de mov. 776.1, expeça-se o alvará de levantamento, em favor da parte autora, cuja conta bancária consta no petitório. I.I. Com efeito, certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora no rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. II. Em sequência, intime-se a parte credora para indicar a quitação do débito, ou diligências pretendidas em prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Requerida a continuidade determino a juntada de planilha atual do débito. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:58
Outras Decisões
07/04/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:31
Confirmada
09/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:36
Confirmada
08/03/2023, 08:34
Depósito de Bens/Dinheiro
01/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:27
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:27
Trânsito em julgado
22/02/2023, 12:43
Ato ordinatório
31/01/2023, 20:54
Depósito de Bens/Dinheiro
20/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
30/12/2022, 08:23
Ato ordinatório
16/12/2022, 00:26
Ato ordinatório
16/12/2022, 00:25
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2022, 08:31
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:03
Ato ordinatório
28/11/2022, 21:34
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Depósito de Bens/Dinheiro
09/11/2022, 08:31
Confirmada
04/11/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2022, 19:38
Confirmada
30/10/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:32
Confirmada
27/10/2022, 10:32
Confirmada
27/10/2022, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2022, 08:43
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Tendo em vista a manifestação do Exequente (seq. 737) quanto a satisfação do crédito, julgo extinto o feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 924, II, do CPC. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela Executada. Havendo eventuais restrições de bens pendentes, promovam as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, 26 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2022, 06:37
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:11
Ato ordinatório
25/10/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:19
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2022, 08:30
Confirmada
29/09/2022, 10:41
Ato ordinatório
28/09/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 13:30
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:08
Ato ordinatório
13/09/2022, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 14:54
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:55
Documento (Ofício)
29/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:45
Ato ordinatório
25/08/2022, 19:47
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Confirmada
19/08/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:42
Documento (Ofício)
11/08/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:31
Depósito de Bens/Dinheiro
03/08/2022, 08:30
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:18
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:34
Confirmada
01/08/2022, 00:16
Confirmada
29/07/2022, 09:07
Confirmada
29/07/2022, 09:07
Confirmada
26/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:08
Ato ordinatório
26/07/2022, 11:08
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:07
Ato ordinatório
26/07/2022, 07:45
Expedição de documento (Carta)
25/07/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Ciente do contido em seq. 680. Cumpra-se o contido em seq. 547, item 2. Certifique-se a existência de penhora no rosto dos autos e/ou concurso singular de credores. 1. Em caso negativo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, se for requerido, para levantamento da quantia depositada, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação (mov. 682). 2. Após, ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 3. No silêncio, presumir-se-á quitada a obrigação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:53
deferimento
18/07/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:01
Confirmada
12/07/2022, 15:57
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 11:19
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:18
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 15:05
Recebimento
06/05/2022, 16:32
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 08:59
Depósito de Bens/Dinheiro
28/04/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:00
Ato ordinatório
25/04/2022, 20:54
Confirmada
22/04/2022, 11:16
Confirmada
22/04/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 08:34
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2022, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2022, 12:01
Ato ordinatório
13/04/2022, 11:29
Documento (Certidão)
13/04/2022, 11:26
Ato ordinatório
13/04/2022, 11:23
Documento (Certidão)
13/04/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:53
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 11:54
Depósito de Bens/Dinheiro
29/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:25
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Confirmada
17/03/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA
Trata-se de ação de execução de cota condominial que caminhou para a expropriação judicial do bem gerador do débito. As Fazendas Públicas Estadual e Municipal foram regularmente intimadas e não mostraram interesse na demanda, ante a certificação de ausência de débitos. A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, já está habilitada no feito. O auto de arrematação já foi assinado e já determinada a expedição da carta, com o prosseguimento dos depósitos pelo arrematante. Os recursos interpostos pela parte executada já foram negados pela superior instância. Ao que consta, salvo melhor juízo, já há nos autos valores suficientes para a satisfação do crédito em execução, o que se denota do cotejo do cálculo de evento 609 e certidão de evento 618. Por agora, convém deixar claro que o crédito condominial prefere ao hipotecário, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os valores devem, primeiramente, ser destinados ao pagamento do exequente, com o remanescente dirigido ao credor hipotecário. Assim, intime-se o executado sobre os cálculos apresentados e, precluso, expeça-se alvará em favor do exequente, observados os valores da petição de evento 609. Em paralelo, intime-se o terceiro interessado, Caixa Econômica, para que apresente planilha com o seu crédito. Com a satisfação do crédito do exequente, o Juízo diligenciará para que o arrematante pague o restante das parcelas diretamente à CEF, possibilitando a extinção da demanda. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:27
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:26
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:58
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 14:59
Depósito de Bens/Dinheiro
27/01/2022, 14:42
Ato ordinatório
25/01/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 10:53
Depósito de Bens/Dinheiro
25/12/2021, 14:30
Ato ordinatório
23/12/2021, 14:09
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:32
Confirmada
27/11/2021, 00:49
Confirmada
27/11/2021, 00:49
Confirmada
27/11/2021, 00:47
Depósito de Bens/Dinheiro
26/11/2021, 15:05
Confirmada
26/11/2021, 09:24
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.795,23 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA À Serventia para que colacione aos autos extrato atualizado da conta vinculada ao presente feito. Após, tornem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 14:58
Ato ordinatório
16/11/2021, 14:51
Mero expediente
29/10/2021, 17:10
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 11:05
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Ato ordinatório
25/10/2021, 17:17
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:58
Confirmada
08/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:58
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:46
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:45
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:27
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2021, 14:38
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:18
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:11
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:44
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:37
Ato ordinatório
24/09/2021, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:05
Confirmada
21/09/2021, 01:55
Confirmada
21/09/2021, 01:49
Confirmada
21/09/2021, 01:38
Confirmada
21/09/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$33.042,16 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Ciente da decisão proferida em grau recursal (seq. 585). 2. Anotações necessárias (seq. 579). 3. Considerando o indeferimento de pedido suspensivo pelo Tribunal de Justiça, faculta-se manifestação da parte exequente, em 05 dias. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Confirmada
20/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 08:46
Mero expediente
14/09/2021, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$33.042,16 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. Ciente este Juízo quanto ao informado no mov. 571 e quanto à impetração de mandado de segurança. 2. Considerando, pois, que o E.TJPR já entendeu pelo indeferimento liminar do remédio (mov. 571.2), prossiga-se na forma da decisão do mov. 559. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
13/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 17:31
Documento (Decisão)
10/09/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:20
Confirmada
07/09/2021, 00:12
Confirmada
07/09/2021, 00:12
Confirmada
07/09/2021, 00:12
Confirmada
07/09/2021, 00:12
Mero expediente
03/09/2021, 15:25
Confirmada
03/09/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 16:13
Documento (Decisão)
30/08/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$33.042,16 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA DECISÃO 1. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. O Juízo não ignora a controvérsia existente sobre a possibilidade ou não de penhora no imóvel quando gravado com alienação fiduciária, nem mesmo o posicionamento de que a constrição deve recair sobre os direitos oriundos do contrato. Sucede que perfilha o entendimento por admitir a penhora quando o débito é resultante de contribuição condominial e exatamente nestes termos proferiu a decisão de mov. 233.1. A decisão é clara e objetiva ao admitir o cabimento da penhora, “eis que se trata de dívida de condomínio que possui natureza propter rem”. Inclusive, colacionou aresto proferido pelo e. TJPR no mesmo sentido. Cientificou-se a Caixa Econômica Federal, que não manifestou objeção. Os executados, devidamente intimados na pessoa do advogado, permaneceram silentes (movs. 281/282), tratando-se, portanto, de questão preclusa. Cabe apontar que até mesmo as matérias de ordem pública uma vez decididas, opera-se a preclusão, inviabilizando-se, assim, que a discussão seja postergada indefinidamente. É o posicionamento jurisprudencial: "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (STJ - agravo interno no agravo em recurso especial nº 1764458/SP, j. 24/05/2021). A relação do saldo devedor do financiamento com o valor da arrematação é completamente irrelevante, visto que a arrematação judicial segue regramento próprio e não extingue o vínculo obrigacional dos executados com a instituição financeira. Logo, mesmo que expropriado o imóvel, persiste o débito com a casa bancária. O valor da avaliação fora tratado na decisão embargada e a arrematação não se concretizou por preço vil, questão igualmente tratada. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por vislumbrar intenção protelatória no manejo do recurso, já que se alegou omissão sobre questões decididas, aplico multa aos embargantes no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC. 2. Observe-se o petitório de mov. 555.1 e intime-se a CEF. 3. Prossiga-se conforme a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
30/08/2021, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
27/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:30
Ato ordinatório
27/08/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:24
Ato ordinatório
25/08/2021, 14:58
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:14
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:12
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:12
Indeferimento
20/08/2021, 10:15
Confirmada
17/08/2021, 00:19
Confirmada
17/08/2021, 00:18
Confirmada
16/08/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:13
Confirmada
10/08/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$33.042,16 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA DECISÃO 1. Os executados, por duas vezes, comunicaram a interposição de agravos de instrumento (movs. 484.1 e 514.1) suscitando as questões trazidas nos “embargos à arrematação”. A postura processual da parte é completamente equivocada. O art. 1.016 do Código de Processo Civil preconiza que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, mas a parte executada protocolou as petições neste Juízo de primeiro grau. Como sabido, a tramitação recursal no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dá-se eletronicamente. Neste caso, a árvore processual não registra o vínculo do recurso com esta execução, de modo que o protocolo diretamente nestes autos não passou de erro da parte. Inclusive, a certidão de mov. 519.1 referiu a inexistência de agravo no TJPR. O e. TJPR entende que o recurso, nessas condições, é intempestivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ART. 1.016, CAPUT. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 1.016 do CPC/2015 prevê que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição. Desse modo, a interposição do presente recurso perante o juízo de primeira instância é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro grosseiro insanável. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060498-80.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz - J. 19.02.2020). Agravo de instrumento. Interposição perante o primeiro grau. Erro inescusável. Recurso que deve ser dirigido diretamente ao Tribunal. Art. 1.016, caput, CPC. Nova interposição extemporânea. Arts. 219 e 1003, § 5º, CPC/2015. Transcurso de mais de 15 dias úteis da leitura da intimação da decisão combatida. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0059821-50.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 11.05.2020). Assim, impõe-se a continuidade da tramitação processual, pois ausente recurso pendente de julgamento. 2. Os embargos à arrematação são improcedentes. O art. 903, § 1º do Código de Processo Civil dispõe: “§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução”. O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece o prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação para que as referidas questões sejam suscitadas. Analisando os autos, não verifico a presença de nenhuma mácula no ato expropriatório. O valor de avaliação do imóvel está completamente superado nesta execução e não pode agora ser utilizado em proveito dos devedores. A retrospectiva processual denota a avaliação em 30/10/2020 pelo valor de R$ 165.000,00, sendo que o laudo preencheu os requisitos do art. 872 do CPC, com a descrição do bem, suas características e o respectivo valor (mov. 354.1). Os executados estão devidamente representados por advogado constituído. Intimados acerca da avaliação, permaneceram inertes (movs. 366/367). Ora, não há grande dificuldade em perceber que era aquele o momento processual para eventual questionamento da avaliação, seja em relação ao método empregado pelo avaliador, seja no tocante ao próprio valor atribuído ao imóvel. Como as partes não questionaram a avaliação, este Juízo, na decisão de mov. 369.1, item 1, homologou o laudo: “Considerando a ausência de impugnação pelas partes do laudo de avaliação produzido (mov. 354), HOMOLOGO-O, para todos os efeitos”. Não houve a interposição de recurso. Portanto, inequivocamente está configurada a preclusão, como estabelecem os arts. 505 e 507 do CPC, respectivamente: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)” e “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO E IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONFORME OS ARTIGOS 120 E 917, § 1º DO CPC. É DEFESO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025619-13.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki - J. 02.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREÇO VIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A decisão interlocutória pela qual se reconhece a impossibilidade de discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. Intimado o executado da avaliação do imóvel penhorado na execução e ausente impugnação quanto ao valor apontado pelo avaliador, resulta preclusa a insurgência apresentada apenas após a arrematação do bem. 3. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000577-97.2018.8.16.0107 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERRE v IRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010369-37.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020). Desta forma, a impugnação veiculada no petitório de mov. 477.1 não tem condições mínimas de prosperar. A uma, porque não questionada a avaliação judicial em tempo próprio, prejudicando, consequentemente, a alegada diferença de preço pelas características do imóvel, que seria a planta mais valiosa do condomínio. A duas, porque a penhora incorreta ou a avaliação errônea referidas pela parte com fundamento no art. 917, II, do CPC, dizem respeito aos embargos à execução que devem ser opostos no prazo de quinze dias após a citação, e não agora em avançada marcha processual. O Juízo não é indiferente ao direito constitucional à moradia nem ao cenário pandêmico que a todos assola. Considera, no entanto, que o débito é proveniente de contribuições condominiais, que têm natureza propter rem e está vinculado diretamente à própria coisa. Inclusive, o fato de ser o único de propriedade dos executados é indiferente, posto que a Lei nº 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade quando envolver cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV). A mora dos executados é muito antecedente ao contexto da pandemia de COVID-19. Basta ver que a execução fora ajuizada em 2016 compreendendo os débitos vencidos de setembro de 2015 a novembro de 2016 (mov. 1.8). A planilha de mov. 497.2 denota a inadimplência em período maior, alcançando os anos de 2017, 2018 e 2019. O estado de calamidade pública adveio apenas em 20/03/2020 com a edição do Decreto Legislativo nº 06/2020 pelo Senado Federal, ou seja, mais de três anos após o ajuizamento da execução. Portanto, os efeitos pandêmicos não influenciam na composição do débito nem mesmo no ato expropriatório, de que teve plena ciência a parte executada. Anoto que a permanência dos executados no imóvel sem o pagamento das contribuições, que são de obrigação de todo e qualquer condômino, onera os demais, que também podem estar passando por momento de dificuldade financeira. O parcelamento do débito não mais se aplica, pois é possível apenas no prazo para embargos - art. 916 do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. Inclusive, mesmo que assim não fosse, a parte executada sequer se dignou a declinar proposta efetiva de pagamento, constando no petitório: “Desde já, pugna-se pela intenção de ainda pagar os débitos, pelo que se faz pela presente ao apresentarmos proposta de XXXXXXXXXXXXXX” (mov. 477.1, p. 3). A alegação de preço vil é genérica. Avaliou-se o imóvel em R$ 165.000,00 (mov. 354.1). A decisão de mov. 369.1 homologou o laudo de avaliação, nomeou o leiloeiro e fixou o menor valor em sessenta por cento da avaliação para segunda praça (item 3), exatamente como constou do edital (mov. 399.1). A arrematação deu-se no segundo leilão pelo valor de R$ 99.000,00, que respeitou o percentual fixado por este Juízo, e o pagamento será parcelado, observando-se o auto de arrematação já assinado por este Juízo, pelo leiloeiro e pelo arrematante (movs. 463.2., 469.1 e 478.2). A especulação imobiliária é questão alheia a este procedimento executivo. Importa reconhecer que o Juízo deferiu a penhora do imóvel (mov. 233.1), a credora fiduciária manifestou ciência (mov. 365.1), os executados foram regularmente intimados e não impugnaram a constrição. Posteriormente, seguiram os atos de avaliação e alienação no leilão público, em que pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens (art. 890 do CPC). Diante de todo exposto, porque ausentes as hipóteses do art. 903, § 1º, do CPC, indefiro os requerimentos formulados pelos devedores (mov. 477.1), mantendo-se hígida a arrematação. 2. Preclusa a presente, expeçam-se (i) a carta de arrematação, registrando-se a hipoteca do próprio bem enquanto perdurar o parcelamento, e (ii) o mandado de imissão na posse, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, findo o qual, autoriza-se o cumprimento forçado. 3. Habilite-se a CEF conforme requerido no mov. 541.1. 4. Certifique a Escrivania os valores que se encontram depositados em conta vinculada a esta execução. 5. Cumpridos os itens supra, voltem para decisão, quando será analisado o pleito de liberação de valores (mov. 497.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:46
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2021, 14:06
Indeferimento
30/07/2021, 11:52
Depósito de Bens/Dinheiro
27/07/2021, 14:39
Ato ordinatório
23/07/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:40
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:24
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:27
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:19
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:15
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:14
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:14
Confirmada
09/07/2021, 00:42
Confirmada
09/07/2021, 00:42
Confirmada
09/07/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 17:42
Confirmada
06/07/2021, 00:24
Confirmada
06/07/2021, 00:24
Confirmada
06/07/2021, 00:23
Confirmada
05/07/2021, 09:50
Depósito de Bens/Dinheiro
29/06/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$33.042,16 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA DESPACHO 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. Não se verificou, contudo, sua interposição formal no sistema, conforme certificado. 2. Não obstante, no que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Prossiga-se na forma do despacho anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$33.042,16 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA Certifique-se sobre a notícia formal de ajuizamento de agravo no sistema Projudi, eis que, em consulta deste Juízo, não se constata sua interposição perante a superior instância. Por agora, é o momento de decidir os embargos interpostos, pelo que o pleito de levantamento de valores será apreciado em momento posterior. Após o cumprimento do item 1, voltem conclusos para decisão a respeito da petição de evento 477. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2021, 17:55
Mero expediente
25/06/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 13:24
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:12
Mero expediente
18/06/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 11:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:15
Ato ordinatório
26/05/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:02
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 16:23
Confirmada
21/05/2021, 00:09
Confirmada
21/05/2021, 00:09
Confirmada
21/05/2021, 00:09
Confirmada
20/05/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$30.939,95 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se a indicação da interposição do recurso no sistema Projudi. No momento oportuno, traslade-se cópia das decisões lá proferidas para estes autos. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:23
Confirmada
08/05/2021, 00:42
Confirmada
08/05/2021, 00:41
Confirmada
08/05/2021, 00:41
Confirmada
07/05/2021, 13:50
Mero expediente
07/05/2021, 13:01
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:49
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:48
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:54
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034241-20.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034241-20.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$30.939,95 Exequente(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE VERDE representado(a) por HELENIÇE IARROCHESKI DE OLIVEIRA Executado(s): AURÉLIO SANTOS COSTA DANIELA GARCIA COSTA Segue em anexo auto de arrematação assinado pelo Juízo. Diga a parte exequente sobre os embargos apresentados pela parte executada, em 15 dias. Após, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:52
Mero expediente
27/04/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:07
Confirmada
25/04/2021, 00:14
Confirmada
25/04/2021, 00:14
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 13:01
Ato ordinatório
23/04/2021, 12:48
Confirmada
22/04/2021, 10:26
Documento (Ofício)
20/04/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:16
Confirmada
17/04/2021, 00:58
Confirmada
17/04/2021, 00:57
Confirmada
17/04/2021, 00:57
Confirmada
17/04/2021, 00:57
Confirmada
17/04/2021, 00:57
Confirmada
17/04/2021, 00:57
Confirmada
17/04/2021, 00:57
Confirmada
17/04/2021, 00:57
Confirmada
17/04/2021, 00:56
Confirmada
17/04/2021, 00:56
Confirmada
17/04/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:43
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:13
Confirmada
09/04/2021, 00:18
Confirmada
09/04/2021, 00:18
Confirmada
09/04/2021, 00:18
Confirmada
07/04/2021, 11:28
Confirmada
06/04/2021, 22:01
Confirmada
06/04/2021, 22:01
Confirmada
06/04/2021, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 21:38
Documento (Ofício)
06/04/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:45
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:41
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:27
Confirmada
02/03/2021, 00:42
Confirmada
02/03/2021, 00:42
Confirmada
02/03/2021, 00:42
Confirmada
01/03/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:32
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:37
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 09:36
Confirmada
29/01/2021, 00:34
Confirmada
29/01/2021, 00:33
Confirmada
29/01/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:18
Confirmada
28/01/2021, 08:59
Confirmada
27/01/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:44
Ato ordinatório
18/01/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:37
Mero expediente
18/12/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:07
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:01
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:41
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:18
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:22
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:52
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:29
Mero expediente
24/07/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 01:01
Ato ordinatório
09/07/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:28
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:36
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:27
Mero expediente
22/05/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2020, 14:20
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:47
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:58
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 10:44
Requisição de Informações
14/02/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:59
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:25
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:57
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:26
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:12
Documento (Ofício)
29/11/2019, 16:11
Documento (Informações)
21/11/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:48
Ato ordinatório
13/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:09
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 15:05
Ato ordinatório
31/10/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:36
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 14:31
Ato ordinatório
31/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:21
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:24
Documento (Ofício)
17/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:17
Mero expediente
30/08/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 12:46
Ato ordinatório
28/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2019, 10:45
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:34
Ato ordinatório
18/07/2019, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:47
Requisição de Informações
26/06/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2019, 00:55
Por decisão judicial
12/03/2019, 13:08
Documento (Certidão)
12/03/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:35
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:28
Documento (Certidão)
31/01/2019, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:36
Requisição de Informações
10/12/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 15:44
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:41
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:21
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:07
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:54
Documento (Certidão)
16/08/2018, 17:15
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2018, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:03
Requisição de Informações
07/06/2018, 15:21
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 19:22
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:00
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 15:31
Por decisão judicial
23/05/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:15
deferimento
18/05/2018, 10:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 16:10
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2018, 12:20
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 11:33
Ato ordinatório
17/04/2018, 11:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:23
Documento (Certidão)
09/04/2018, 14:23
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:33
Documento (Certidão)
05/03/2018, 09:33
Expedição de documento (Alvará)
01/03/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 11:01
Documento (Ofício)
01/03/2018, 11:00
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:27
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 13:40
Ato ordinatório
15/02/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:21
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2018, 09:23
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 10:55
Documento (Certidão)
11/12/2017, 10:55
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:20
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2017, 17:19
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)