Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 23:57
Confirmada
13/05/2026, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:39
Documento (Certidão)
01/04/2026, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005258-77.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARILENE ELIAS SICKEL Réu(s): LUIS CARLOS ALVES DE LIMA DECISÃO 1. Suspendo o processo (art. 313, I, CPC). 2. Oficie-se ao IIPR para que informe qualificações completas dos filhos da falecida (nome, filiação, data de nascimento, CPF, RG, endereços). 3. Não havendo habilitação já proposta, com fundamento no art. 313, §2º, II, CPC, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros da autora, pelos meios de divulgação adequados (inclusive via edital, se necessário), para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Constando a existência de inventário, oficie-se ao juízo respectivo para informar o inventariante, a quem cabe a representação do espólio (art. 75, VII, CPC). Na ausência, admite-se a representação pelo administrador provisório. 5. Decorrido o prazo do item 4 sem habilitação, voltem conclusos para análise de extinção (art. 313, §2º, II, e §§4º–5º). Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005258-77.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARILENE ELIAS SICKEL Réu(s): LUIS CARLOS ALVES DE LIMA DECISÃO 1. Suspendo o processo (art. 313, I, CPC). 2. Oficie-se ao IIPR para que informe qualificações completas dos filhos da falecida (nome, filiação, data de nascimento, CPF, RG, endereços). 3. Não havendo habilitação já proposta, com fundamento no art. 313, §2º, II, CPC, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros da autora, pelos meios de divulgação adequados (inclusive via edital, se necessário), para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Constando a existência de inventário, oficie-se ao juízo respectivo para informar o inventariante, a quem cabe a representação do espólio (art. 75, VII, CPC). Na ausência, admite-se a representação pelo administrador provisório. 5. Decorrido o prazo do item 4 sem habilitação, voltem conclusos para análise de extinção (art. 313, §2º, II, e §§4º–5º). Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 10:42
Confirmada
21/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:31
Outras Decisões
15/12/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Do compulsar dos autos, não verifica-se resposta do ofício expedido ao mov. 484.1. Assim, à Serventia para que certifique se de fato não houve resposta. Em não havendo, cumpra-se Portaria do Juízo. Caso contrário, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 17:47
Confirmada
19/09/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:38
Documento (Certidão)
19/09/2025, 14:38
Outras Decisões
28/08/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 21:21
Confirmada
03/07/2025, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:28
Confirmada
27/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:15
Confirmada
29/05/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Defiro o pedido do mov. 500.1. Assim, oficie-se conforme postulado ao mov. 500.1, solicitando ao Registro Civil que remeta o registro de óbito de MARILENE ELIAS SICKEL, matrícula nº 082461 01 55 2023 4 00186 185 0038771 10. Defiro ainda, a expedição de ofício ao IIPR solicitando qualificações de eventuais filhos de MARILENE ELIAS SICKEL. Com a resposta, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:12
Confirmada
09/04/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:56
Outras Decisões
18/03/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 00:43
Confirmada
18/12/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 21:21
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:26
Confirmada
18/11/2024, 11:20
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 00:00
Confirmada
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 23:01
Documento (Certidão)
07/06/2024, 18:00
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Defiro o pedido retro. Assim, oficie-se conforme solicitado. Com a resposta, digam as partes quanto a regularização do polo ativo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:36
Confirmada
06/06/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:21
Outras Decisões
05/06/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:13
Confirmada
17/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encartem certidão de óbito, bem como negativa de abertura de inventário da parte requerente. Após, retornem para regularização do polo ativo da demanda. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:22
Outras Decisões
30/04/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:02
Confirmada
11/04/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:14
Documento (Acórdão)
10/04/2024, 14:14
Recebimento
21/03/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:40
Por decisão judicial
19/02/2024, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 19:03
Confirmada
12/12/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Exercendo o chamado Juízo de Retratação, mantenho a decisão de seq. 432.1/452.1, por seus próprios fundamentos. Compulsando os autos de agravo eletrônico n. 0105774-95.2023.8.16.0000, verifica-se que o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Portanto, tendo em vista que a tramitação dos autos depende do julgamento do mencionado recurso, aguarde-se o julgamento. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/12/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 20:26
Outras Decisões
11/12/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:02
Confirmada
28/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA contra a decisão de mov. 432.1. Alegou o embargante, em essência, que a hostilizada decisão é obscura quanto a imputação ao devedor de pagamento dos honorários periciais. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque o entendimento adotado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, ATRIBUINDO À PARTE DEVEDORA O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PERICIAL CONFORME TEMA 671 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA QUE TRATA DA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR, SENDO QUE O CASO EM APREÇO DIZ RESPEITO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TEMA REPETITIVO 871 DO STJ QUE MELHOR SE AMOLDA DO FEITO. NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TEMA REPETITIVO 871 DO STJ E O ARTIGO 85 DO CPC. REGRAS QUE SE COMPLEMENTAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071019-45.2023.8.16.0000 [0067485-30.2022.8.16.0000/1] - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.09.2023) Assim, correta a decisão ao determinar que os honorários periciais devem ser adiantados pelo devedor.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. No mais, prossiga-se nos termos da decisão embargada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:49
Outras Decisões
09/10/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:40
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:08
Confirmada
03/09/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:24
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 19:21
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2023, 17:44
Confirmada
25/07/2023, 00:03
Confirmada
21/07/2023, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Considerando a iliquidez de parte do julgado, e o requerimento da parte requerente (seq. 424.1), nos moldes do art. 509, I, do CPC, necessário a nomeação do perito para promover a liquidação da sentença, de acordo com o artigo 510, do Código de Processo Civil. Nomeio o Expert AUGUSTO SANSANA, para realizar os trabalhos. Intime-se o perito para dizer se aceita realizar os trabalhos. Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias, para apresentação do laudo. Antecipação dos honorários pela parte devedora, nos termos do REsp 1274466/SC[1]. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25085360/recurso-especial-resp-1274466-sc-2011-0206089-7-stj/inteiro-teor-25085361
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:47
Ato ordinatório
14/07/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:46
Outras Decisões
11/07/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 18:42
Confirmada
15/05/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres e documentos, conforme art. 510, do NCPC. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de prova pericial. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:25
Outras Decisões
09/05/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:05
Confirmada
28/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Defiro o pedido retro. Com isso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, conforme pugnado. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:57
Outras Decisões
05/04/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 00:27
Confirmada
20/03/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:15
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Defiro o pedido retro. Intime-se conforme pleiteado pela defensoria. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se com as devidas baixas. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 18:18
Confirmada
23/02/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:10
Outras Decisões
23/02/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:50
Confirmada
12/12/2022, 18:50
Trânsito em julgado
12/12/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:27
Recebimento
08/12/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194/4 Recurso: 0005258-77.2017.8.16.0194 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Direito de Vizinhança Agravante(s): MARILENE ELIAS SICKEL Agravado(s): LUIS CARLOS ALVES DE LIMA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194/3 Recurso: 0005258-77.2017.8.16.0194 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Requerente(s): MARILENE ELIAS SICKEL Requerido(s): LUIS CARLOS ALVES DE LIMA MARILENE ELIAS SICKEL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO VISANDO A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE INFRAÇÕES DO DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO RÉU): PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DE OBRA, MAS SIM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS, OU, SUCESSIVAMENTE, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O QUE ATRAI O DISPOSTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE, PARA O SURGIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA, OCASIONADOS POR INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONCORREM VÁRIAS CAUSAS, A SABER: I) INEXISTÊNCIA OU DEFEITO DA IMPERMEABILIZAÇÃO DA PAREDE LEVANTADA NA DIVISA DOS IMÓVEIS, II) PROBLEMAS NO SISTEMA DE DRENAGEM NOS IMÓVEIS DOS DOIS LITIGANTES E, POSSIVELMENTE, III) INFILTRAÇÃO ADVINDA DO IMÓVEL DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CONFINANTES, PROPORCIONAL À PARCELA DE CULPA DE CADA UM. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU AO CUSTEIO DE 12,5% DA OBRA NECESSÁRIA Á RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DA AUTORA): SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS NO IMÓVEL, O QUE FOI OBJETO DE DISCUSSÃO QUANDO DO ENFRENTAMENTO DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSE A ESFERA DO MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega: a) violação ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil e art. 473 do Código de Processo Civil, pois “Nos aclaratórios, a recorrente destacou que a prova pericial aponta que seu imóvel não contribui para a infiltração, mas tão somente o imóvel vizinho, do recorrido, inclusive em decorrência da falta de drenagem” mas “vê-se claramente que o acórdão hostilizado não enfrentou os pontos destacados nos embargos de declaração a respeito da integralidade da prova pericial”; b) violação aos artigos 927, 944, 945, 1.277, 1.279, 1.288, 1.289, 1.299, 1.300 do Código Civil e art. 373, I do Código de Processo Civil, afirmando que “a prova pericial aponta que o curso natural das águas do imóvel superior foi alterado pelo recorrido, gerando a deficiência na taxa de permeabilidade de seu imóvel. Isso comprometeu o sistema de drenagem de ambos os imóveis, os quais não estavam preparados para captar esse novo volume de água. Por isso, a causa a infiltração é a edificação em 100% do imóvel superior, do recorrido, de modo que a falha de impermeabilização tem como causa a existência da edificação de 100% em seu imóvel e o seu nível superior em grau (prédio superior) em relação ao lote da recorrente (prédio inferior)”. Pois bem. É inverificável a apontada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Recorrente, quando opôs os Embargos de Declaração, intencionou, por intermédio de argumentos transversos, rediscutir questões que foram devidamente dirimidas. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso. “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). Não é demais destacar que “a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016) Ainda nessa toada, cabe transcrever o v. acórdão em sede de embargos de declaração, o qual abrangeu toda a tese da então Embargante, mas decidiu de forma diversa ao pretendido pela parte: "[...] Isso porque constou do acórdão que a prova pericial foi enfática ao concluir que as infiltrações existentes no imóvel da Embargante têm origem em duas causas: (i) sistema deficiente de drenagem e (ii) sistema deficiente de impermeabilização, sem descartar, todavia, a possibilidade de advirem do muro de divisa adjacente, com extensão de 3,5 m. Quanto à falta de impermeabilização, apontada como uma das causas das infiltrações, constou do acórdão que deveria ser debitada exclusivamente à Embargante, por força da construção da edícula, mediante utilização do muro de arrimo como parede, sem qualquer projeto, memorial descritivo ou autorização dos órgãos competentes, o que, por si só, tem o condão de afastar a pretensão de responsabilização integral do Embargado pela reparação dos danos. Quanto ao sistema de drenagem, o acórdão concluiu que a responsabilidade pela sua deficiência é de ambos os confinantes: no caso do Réu, porque a taxa de ocupação da edificação do seu terreno, que deveria ser de 50%, atualmente é de 100% e, além disso, a sobrecarga do piso e da edificação como um todo que ocorre sobre esse terreno pode estar comprometendo o sistema de drenagem, agrado pelo desnível entre os terrenos; no caso da Autora, porque a taxa de ocupação de edificação, que deveria ser de 50%, atualmente, é de 70%, o que justificou a concorrência de culpas, não se podendo olvidar que a umidade que se projeta para o interior da acessão existente sobre o imóvel da Autora provém não apenas do imóvel do Réu, mas, também, de outro imóvel contíguo ao dela, o que justificou a distribuição da responsabilidade nos percentuais constantes do julgado. Logo, resulta intacto o entendimento do Colegiado, vazado, em suma, nos seguintes termos: “Com base nas provas produzidas, é possível afirmar que metade do problema decorre da impermeabilização inexistente ou deficiente da parede do imóvel da lavanderia construída na casa da Autora mediante aproveitamento do muro que divide as propriedades; a outra metade, por sua vez, decorre, como atestou a perita, das falhas do sistema de drenagem, por cuja instalação e zelo são responsáveis os proprietários de cada área. Ocorre que, conforme ficou também esclarecido nos autos, a umidade que se projeta para o interior da acessão existente sobre o imóvel da Autora provém não apenas do imóvel do Réu, mas também do outro imóvel contíguo ao dela. Assim, ainda que seja impossível quantificar quanto, exatamente, o defeito do sistema de drenagem do imóvel do Réu concorra para os problemas constatados no imóvel da Autora, é possível arbitra-lo em 12,5% do total, pois 50% devem-se às falhas na impermeabilização interna, 25% à falha no sistema de drenagem do imóvel da própria Autora e, pelo que se apurou, 25% a possíveis infiltrações verificadas na divisa com imóvel de terceiro. Ambas as partes trouxeram pareceres técnicos, cujas conclusões, todavia, não foram acolhidas, seja porque produzidos unilateralmente, mas principalmente porque não tiveram o condão de infirmar as conclusões da perícia produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório”. Por sua vez, a alegada violação aos artigos 927, 944, 945, 1.277, 1.279, 1.288, 1.289, 1.299, 1.300 do Código Civil e art. 373, I do Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Veja-se que a pretensão da parte é revolver a perícia realizada no feito e as conclusões adotadas pelo laudo pericial, as quais foram analisadas pelo v. acórdão, o que é vedado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1193529/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01/08/2017). Diante disto, inadmito o Recurso Especial interposto por MARILENE ELIAS SICKEL. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 São duas as apelações interpostas nos autos, ambas já contra-arrazoadas, uma interposta por Luis Carlos Alves de Lima, outra por Marilene Elias Sickel. Regularize-se e renove-se a conclusão. Curitiba, 02 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005258-77.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARILENE ELIAS SICKEL Réu(s): LUIS CARLOS ALVES DE LIMA 1. Encerrados os quesitos complementares, anote-se conclusão para sentença. 2. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005258-77.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005258-77.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARILENE ELIAS SICKEL Réu(s): LUIS CARLOS ALVES DE LIMA Encaminhem-se ao e. Tribunal de Justiça com as anotações necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2021, 11:20
Mero expediente
14/05/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 01:02
Petição (Contra-razões)
13/05/2021, 15:30
Confirmada
30/04/2021, 00:55
Petição (Contra-razões)
22/04/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:59
Confirmada
06/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 21:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:45
Ato ordinatório
26/03/2021, 05:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 20:10
Confirmada
27/02/2021, 00:22
Confirmada
27/02/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Vistos e Examinados estes autos de ação de obrigação de fazer e indenização decorrente de infrações do direito de vizinhança, registrados sob nº 0005258-77.2017.8.16.0194, em que figura como autora MARILENE ELIAS SICKEL, brasileira, viúva, aposentada, titular da Carteira de Identidade RG nº 843.222-0/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 623.356.669-15, residente na Rua Heitor Baggio Vidal, 124, Curitiba/PR, e réu LUIS CARLOS ALVES DE LIMA, brasileiro, casado, contador, titular da Carteira de Identidade RG nº 989.418-7/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 201.078.709-91, residente na Rua Iriri, 35, Curitiba/PR. I - RELATÓRIO A autora ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que é proprietária de uma residência situada na Rua Heitor Baggio Vidal, 124, nesta Capital, e o réu é seu vizinho. Informou que, em meados de 2014, o réu iniciou obras no terreno dele, causando diversos problemas na parede de sua residência, como acúmulo de água represada, manchas nas paredes, queda do reboco e umidade. Sustentou que pretendia vender o imóvel, mas os corretores imobiliários consultados alegaram que os problemas causados pela infiltração tornariam a negociação inviável e que o preço de mercado do imóvel teria que ser reduzido. Aduziu que tentou por diversas vezes composição amigável com o réu, mas não obteve êxito e o valor aproximado para o conserto das avarias é de R$20.000,00. Requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em realizar obras para reparação dos danos causados. Subsidiariamente, a condenação ao pagamento de obra a ser contratada. Pugnou, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). O réu contestou ao mov. 19.1, afirmando que em 1989 fez pequenas mudanças em sua residência, objetivando o melhoramento e manutenção do imóvel e, para tanto, apenas instalou piso de cerâmica na área adjacente à parede divisória existente entre o seu imóvel e o da autora, sem qualquer modificação no sistema de drenagem pluvial. Confirmou a infiltração na parede divisória dos imóveis, mas não por sua culpa. Aduziu que o muro também faz divisa com terreno de 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível terceiro e, em 2016, a autora foi notificada pelo Departamento da Secretaria Municipal de Urbanismo para que executasse drenagem das infiltrações, bem como apresentasse alvará de construção para a obra irregularmente executada. Informou que também foi notificado quanto às infiltrações e que a Prefeitura determinou que cada uma das partes executasse a drenagem na parte que lhe cabe (divisa lateral esquerda para autora e divisa dos fundos ao réu). Em prejudicial, arguiu o transcurso do prazo decadencial do direito de reclamar a demolição da obra. Impugnou os documentos que instruem a inicial e afirmou que os danos podem ter sido causados pela própria autora. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Apresentou documentação (mov. 19.2 a 19.6). Réplica (mov. 25.1). O processo foi saneado ao mov. 80.1, com rejeição da prejudicial, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de prova pericial de engenharia e documental. Laudo pericial (mov. 254.1), com esclarecimentos aos mov. 273.1, 297.1, 346.1, 356.1 e 365.1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral fundada em violação ao direito de vizinhança. Para o deslinde do feito essencial a análise dos preceitos do direito de vizinhança. O artigo 1.277 e seguintes do Código Civil regulam o uso anormal da propriedade. Em seguida, o artigo 1.299 e seguintes dispõem acerca do direito de construir, segundo o mandamento primordial que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. A doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald disciplina que: “O princípio geral a que se subordinam as relações de vizinhança é o de que o proprietário, ou o possuidor, não podem exercer seu direito de forma que venha 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho. (...) O direito de vizinhança tem o seu cerne vinculado ao mau uso da propriedade, pela mensuração de condutas de proprietários e possuidores que excedem o razoável e prejudicam a segurança, sossego e saúde de vizinhos. A matéria consubstancia normas de Direito Público e Privado, bem como institutos de direito real e obrigacional. De fato, basta imaginar que uma construção capaz de causar incômodos à vizinhança sofrerá limitações de direito privado e de normas urbanísticas e edilícias”. (Curso de direito civil: reais. v. 5. 8ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador/BA: Editora Juz Podivm, 2012. p. 638- 639). Pois bem. Na hipótese dos autos, a autora alega que reformas feitas pelo réu em 2014 causaram diversas avarias em seu imóvel, como água represada, manchas nas paredes, queda do reboco e umidade. Por outro lado, o réu alega que a última obra em seu imóvel foi em 1989, mas não houve qualquer modificação no sistema de drenagem. A fim de dirimir a origem das avarias existentes no imóvel da autora, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, que concluiu que ambas as partes são responsáveis pelas avarias existentes no bem. Conforme esclarece a Sra. Perita “a execução das obras de drenagem e as infiltrações existentes no imóvel da Autora advém do muro de divisa” (mov. 254.1, f. 35) e “Há manchas de infiltração de águas pluviais na parede de divisa da Autora com o imóvel do Réu. O emboço e reboco estão danificados. As infiltrações contatadas são descendentes. Foi possível constatar que as manchas advêm da percolação de águas pluviais através do solo entre o muro de divisa dos imóveis” (mov. 254.1, f. 35). Afirma ainda que “A origem da infiltração que atinge o imóvel da Autora é do subsolo presente entre os imóveis do Requerido e da Requerente, através de um sistema de drenagem que não cumpre a finalidade à que se destina. É provável que advenha também do muro de divisa adjacente ao imóvel da Requerente com extensão de 3,5 m. Este segundo muro de divisa, é contíguo ao muro de divisa do Requerido e abrange 3,5 m de extensão da divisa da Requerente” (mov. 254.1, f. 39/41). 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Diante desse quadro, conclui-se que os danos ocasionados no imóvel da autora advêm do sistema de drenagem e do muro de divisa. Ambos os imóveis possuem problemas no sistema de drenagem, pois “a taxa de permeabilidade do terreno da autora e do requerido não foi atingido, conforme as diretrizes da guia amarela e ao código de obras do Município” (mov. 254.1, f. 44). Ambos os imóveis não obedecem à legislação quanto à taxa de ocupação da edificação, o que, segundo a Sra. Perita “contribuiu para a diminuição da taxa de permeabilidade, agravando assim, o funcionamento eficaz do sistema de drenagem” (mov. 254.1, f. 45). A ocupação em 100% do terreno do réu é “uma agravante para o escoamento natural das águas pluviais, isto é, o 50% do solo deveria estar livre de edificação” (mov. 254.1, 45). O problema de drenagem no imóvel do réu implica agravamento dos danos causados ao bem da autora, pois o “imóvel do Requerido está acima do nível do piso do imóvel da Requerente. Em função do desnível de solo entre o imóvel do Requerido e da Autora, as águas pluviais, por gravidade e por capilaridade se infiltram pela alvenaria, atingindo a parede lateral esquerda do imóvel dos fundos da Requerente. A deficiência na taxa de permeabilidade do solo constatado no imóvel do Requerido afeta o sistema de drenagem, agravando a patologia presente em 7,0 metros da parede de divisa” (mov. 254.1, f. 42). O réu ocupa 100% do terreno, enquanto que a autora edificou em 70%, porém apenas em 50% era possível a ocupação. Desta feita, em relação ao sistema de drenagem, é possível concluir que a autora colaborou para o agravamento em, no mínimo, 20%, enquanto que o réu em 50%. Por outro lado, verifica-se que a autora utilizou de forma indevida o muro de divisa. Conforme foi esclarecido ao mov. 356.1 pela Sra. Perita, “na vistoria do dia 14/09/2020 estava presente o 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Sr. Luiz Joel Domingues, que informou ser o mestre de obras que administrou a construção do condomínio onde se localizam os imóveis objetos da lide. Sim, o profissional relatou que o muro que faz divisa dos imóveis das partes foi construído com a finalidade de apenas fazer a contenção de terra. A Autora utilizou parte do muro existente para a construção da edícula. Pelas constatações nas duas vistorias realizadas no imóvel da Autora, é possível afirmar que o local apresenta infiltrações, sugestionando que não houve aplicação de material para proteção contra umidade à época da construção”. Não há qualquer informação de que o réu tenha utilizado indevidamente o muro de divisas, de modo que somente a autora pode ser responsabilizada pelos prejuízos advindos de tal fato. Desta feita, considerando que os danos indicados na inicial possuem duas origens (falha no sistema de drenagem e muro de divisas) e a autora contribuiu para ambos, enquanto que o réu contribuiu em, no mínimo, 50% apenas para um deles, imperioso reconhecer a concorrência de culpas, na proporção de 75% para autora e 25% para o réu. O pedido principal da autora é impor ao réu realizar obras para reparar os danos causados em seu imóvel. Diante da concorrência de culpas, impor unicamente ao réu a obrigação de fazer implicaria enriquecimento ilícito da autora, que contribuiu, inclusive em grau superior, para o surgimento do dano. Por consequência, impõe-se o acolhimento parcial do pedido subsidiário de condenação do réu ao pagamento de 25% (proporção de sua culpa) dos reparos a serem feitos no imóvel da autora, já especificados no mov. 346.1 pela Perita, apenas dependendo de quantificação (por meio de orçamentos), a ser apurada em liquidação de sentença. Pretende a parte autora, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, não lhe assiste razão. A fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, entende-se que para nascer o direito à indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos direitos de personalidade, sendo que a dor, a angústia não são critérios 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível para a caracterização do abalo moral, e sim de quantificação. Logo, para se verificar a ocorrência faz-se necessário a verificação do critério qualitativo: lesão ao direito de personalidade. Nesse sentido: “[...] durante muito tempo se disse que esta pretendia reparar a dor, o constrangimento ou circunstância vexatória decorrente de um ato ilícito. A doutrina moderna, contudo, evoluiu para além dessa concepção intimista, a qual acabava por conduzir a um subjetivismo e insegurança jurídica demasiados, sendo uma das razões para um dos maiores fenômenos jurídicos surgidos na década de 90: a indústria do dano moral, banalização do instituto decorrente de um desvirtuamento de seus pressupostos. Em razão disso, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como o direito à honra, à imagem, à privacidade, à integridade física, etc. A dor ou angústia sofrida pela vítima, portanto, não configura a razão do dever reparatório ou a essência dos danos morais, senão a sua extensão, com reflexos no quantum indenizatório. Em outras palavras, a lesão a um direito da personalidade é o aspecto qualitativo dos danos morais, ao passo que o sofrimento decorrente dessa lesão é seu elemento quantitativo, de forma que a dor ou situação vexatória sofrida por alguém poderá repercutir no valor da indenização, mas esta já será devida desde que violado um direito da personalidade. Daí porque cabível o dever reparatório, ainda que não se verifique um efeito negativo imediato da lesão [...]”. (Apelação Cível Nº 70073811614, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017). A situação vivenciada pela autora, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral ou lesão ao direito de personalidade, porquanto não se relatou qualquer fato excepcional que tivesse o condão de ensejar a indenização. O pedido de indenização por danos morais é fundado na necessidade de limpeza constante no local e na redução do valor do imóvel para venda, não havendo qualquer menção de que os danos causados no imóvel tenham atingido sua dignidade humana, dificultando sua moradia no local ou afetando diretamente sua saúde. Ainda que grave seja a infiltração existente no imóvel da autora, verifica-se que, no caso em tela, além de 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível a autora ter contribuído para o dano, não teve seus direitos da personalidade atingidos com a situação. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANOS OCASIONADOS POR INFILTRAÇÃO DECORRENTE DE FORTES CHUVAS EM UNIDADE CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. LIDE PRINCIPAL. 1. ALEGAÇÃO DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA NO TOCANTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, VEZ QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDIA A AUTORA FOI ARREMATADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO/AUTOR EM FACE DA APELADA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 105 DO CPC. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA UNIDADE CONDOMINIAL EM SI, INDEPENDENTE DE QUEM SEJA O ATUAL PROPRIETÁRIO OU OCUPANTE DO BEM. 2. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO EVIDENCIADA NO QUE TANGE AOS REPAROS A SEREM REALIZADAS NAS ÁREAS COMUNS DO PRÉDIO, CONFORME LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS E OUTROS REPAROS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, CONTUDO QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ESTANCAR OS PROBLEMAS ORIUNDOS DA INFILTRAÇÃO NA UNIDADE CONDOMINIAL. 3. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A NOVA PINTURA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE ATESTOU A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DAS OBRAS NO TELHADO E DE OUTROS REPAROS A SERERM FEITOS. 4. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EXTRAORDINÁRIO. MEROS ABORRECIMENTOS. 5. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA PELOS DANOS MORAIS COM O DEVIDO POR ELA NA AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICADO. 6. PLEITO DE RETENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS A SEREM RECEBIDOS PELO PROCURADOR DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 85, §14º DO CPC/2015. 7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA COM O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO TÃO SOMENTE CONTRA OS HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL COM BASE NO VALOR DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PELO CONDOMÍNIO RÉU. INTEGRAÇÃO DA LIDE DETERMINADA PELO JUÍZO “A QUO”. PRÁTICA DE VÁRIOS ATOS E INTERVENÇÕES NO FEITO, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0009031-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 21.05.2020) – destaquei. Por fim, deixo de condenar a autora nas penas de litigância de má-fé, porquanto a indicação com precisão da origem dos danos que lhe foram causados dependia de dilação probatória. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de 25% (proporção de sua culpa) dos reparos no imóvel da autora, já especificados no mov. 346.1 pela Sra. Perita, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da obtenção do valor e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês a partir da ocorrência do dano. Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a parte autora e a ré ao pagamento de 75% e 25%, respectivamente, das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, o número de manifestações nos autos, a dilação probatória e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantida a proporção 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível fixada (7:3) e observado o disposto no artigo, 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 9
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:32
Procedência em Parte
16/02/2021, 11:39
Conclusão (para julgamento)
16/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:58
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 17:04
Confirmada
02/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:14
Mero expediente
02/02/2021, 12:13
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 23:24
Confirmada
26/12/2020, 00:40
Confirmada
26/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:30
Confirmada
07/12/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 02:01
Ato ordinatório
24/10/2020, 02:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 19:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:27
Julgamento em Diligência
10/08/2020, 11:56
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:31
Documento (Certidão)
05/08/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:21
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 19:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 19:13
Mero expediente
23/06/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 13:56
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 22:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 22:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 20:19
Ato ordinatório
29/05/2020, 20:18
Mero expediente
29/05/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:35
Ato ordinatório
19/02/2020, 12:34
Ato ordinatório
19/02/2020, 12:34
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:38
deferimento
24/01/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:49
Mero expediente
23/01/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 12:30
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:02
Ato ordinatório
25/11/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:50
Mero expediente
09/09/2019, 12:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 12:03
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:39
Mero expediente
14/08/2019, 14:03
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 11:33
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:38
Ato ordinatório
16/07/2019, 17:37
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:43
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:39
Documento (Ofício)
30/04/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:33
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:28
Ato ordinatório
19/02/2019, 16:11
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:27
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2019, 18:25
Documento (Certidão)
05/02/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 12:16
Documento (Certidão)
25/01/2019, 12:16
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:44
Decurso de Prazo
01/12/2018, 01:19
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:18
Recebimento
26/11/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:42
deferimento
13/11/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:41
Ato ordinatório
07/11/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:52
Mero expediente
24/08/2018, 13:12
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2018, 09:59
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2018, 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 12:46
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:31
Ato ordinatório
11/04/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:33
deferimento
02/04/2018, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 11:52
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:24
de Conciliação (cancelada)
07/03/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:10
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:13
de Conciliação (designada)
11/12/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:10
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 18:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:53
de Conciliação (cancelada)
04/12/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:06
de Conciliação (designada)
29/11/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 17:38
Mero expediente
24/11/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 13:14
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:11
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:24
Petição (Contestação)
12/09/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/08/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)