Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:08
Confirmada
05/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:38
Trânsito em julgado
25/10/2023, 14:37
Documento (Acórdão)
25/10/2023, 14:37
Recebimento
24/10/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000607-68.2022.8.16.0083 Recurso: 0000607-68.2022.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): Alex Candeia HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA Apelado(s): Ademir vanderline Em leitura as contrarrazões recursais, vislumbra-se a sustentação pela parte apelada da intempestividade recursal, razão pela qual, determina-se a intimação da apelante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista a identidade de objeto entre a lide originária e a Ação de Manutenção de Posse de n. 0000651-87.2022.8.16.0083, determina-se que a Secretaria promova o apensamento dos autos recursais, a fim de que sejam analisados simultaneamente. Ressalta-se que nos autos de recurso de n. 000651-87.2022.8.16.0083, determinou-se a intimação da apelante para juntada de documentos referentes ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão porque, determina-se que o presente recurso permaneça em secretaria até o cumprimento da ordem judicial pela apelante nos aludidos autos, ocasião em que ambos os recursos devem ser remetidos a conclusão para apreciação conjunta. Curitiba, 29 de maio de 2023. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:08
Confirmada
05/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:38
Trânsito em julgado
25/10/2023, 14:37
Documento (Acórdão)
25/10/2023, 14:37
Recebimento
24/10/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000607-68.2022.8.16.0083 Recurso: 0000607-68.2022.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): Alex Candeia HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA Apelado(s): Ademir vanderline Em leitura as contrarrazões recursais, vislumbra-se a sustentação pela parte apelada da intempestividade recursal, razão pela qual, determina-se a intimação da apelante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista a identidade de objeto entre a lide originária e a Ação de Manutenção de Posse de n. 0000651-87.2022.8.16.0083, determina-se que a Secretaria promova o apensamento dos autos recursais, a fim de que sejam analisados simultaneamente. Ressalta-se que nos autos de recurso de n. 000651-87.2022.8.16.0083, determinou-se a intimação da apelante para juntada de documentos referentes ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão porque, determina-se que o presente recurso permaneça em secretaria até o cumprimento da ordem judicial pela apelante nos aludidos autos, ocasião em que ambos os recursos devem ser remetidos a conclusão para apreciação conjunta. Curitiba, 29 de maio de 2023. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado
31/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 12:42
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 09:56
Confirmada
09/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:49
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:41
Confirmada
02/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000607-68.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-68.2022.8.16.0083 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$119.000,00 Polo Ativo(s): Alex Candeia (RG: 129593318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.054.891-60) Travessa Adelar José Kunz, 93 Casa - Nossa Senhora Aparecida - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-760 HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA (RG: 53506313 SSP/PR e CPF/CNPJ: 761.586.679-00) Travessa Adelar José Kunz, 93 - Nossa Senhora Aparecida - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-760 - Telefone(s): (46) 99920-9818 Polo Passivo(s): Ademir vanderline (CPF/CNPJ: 545.948.989-04) Rua Rondonia, 61 - Nossa Senhora Aparecida - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 81.601-100 - Telefone(s): (46) 99121-3703 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA e ALEX CANDEIA, em face de ADEMIR VANDERLINDE. A parte requerente alega, em síntese, que nos autos n. 0003583-58.2016.8.16.0083, com trânsito em julgado, a liminar requerida foi deferida, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel. Pontua que o réu praticou atos de tentativa de esbulho e turbação. Argumenta que lhe foi enviada notificação extrajudicial para que autora desocupasse o imóvel. Frisa que o réu, aproveitando-se de que os autores não estavam em casa, invadiu/arrombou o imóvel, desmontou a porta e os móveis e retirou todos os objetos, acessórios, roupas, e etc., dos autores de dentro do imóvel. Frisa que a casa foi edificada pelos da autora, a pedido de seu sogro, já falecido. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja expedido mandado de reintegração de posse do imóvel construído pela autora. Ademais, requer seja julgada procedente a ação para tornar definitiva a reintegração de posse, com a condenação dos réus ao pagamento, à título de indenização, o valor correspondente ao valor auferido com a utilização da residência em questão, nos termos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em à parte autora permaneceu privada do imóvel. Juntou documentos de movs. 1.2/1.32. Em mov. 10.1, este Juízo recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar. A parte autora opôs embargos de declaração em mov. 14.1, ocasião que foram acolhidos para designação de audiência de justificação (mov. 16.1). Citação do requerido realizada em mov. 21.1. A audiência de justificação foi realizada em mov. 25. Em pronunciamento judicial de mov. 28.1, novamente indeferiu-se o pedido liminar. Habilitação pela parte requerida em mov. 37. Na oportunidade, apresentou contestação ao feito, oportunidade na qual alegou, em síntese, que: a) antes mesmo da concessão da liminar, a Requerente não residia mais no imóvel; b) ademais, a decisão liminar concedida em Junho/2016 foi revogada através da decisão proferida em embargos de declaração (fls. 03, mov. 290.1, autos n. 0003583- 58.2016.8.16.0083); c) referidos fatos foram comprovados pelos depoimentos testemunhais prestados, tanto pelas testemunhas dos Requerentes, quanto pelas testemunhas do Requerido, na audiência de justificação realizada aos movs. 25/26. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e no mérito, que seja a demanda julgada totalmente improcedente, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das tutelas possessórias. Impugnação à contestação apresentada em mov. 41.1. Especificação de provas em movs. 45.1 e 46.1. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48.1), afastou-se a preliminar arguida pela requerida e delimitou-se as questões de fato e de direito relevantes para a fase instrutória e decisória. A audiência de instrução foi realizada em mov. 72, com o termo juntado em mov. 73. Alegações finais foram apresentadas em movs. 74.1 e 78.1. Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu livre convencimento motivado. Não há questões prejudiciais/preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. 2.2. Mérito Pela análise dos elementos fáticos retratados nos autos e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, certifico que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. De acordo com o artigo 561 do Código de Processo Civil, em demandas de reintegração de posse compete à parte requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse. Como se vê, em uma ação possessória, o que se deve perquirir é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo – posse efetiva – tendo a parte autora o dever de provar posse anterior e a sua perda, por violência, ação oculta, ou abuso de confiança, por parte do réu. Na hipótese vertente, o ponto central da discussão dos autos diz respeito à posse exercida sobre o imóvel. Por um lado, a parte autora pleiteia sua reintegração, sob o argumento de que é a legítima possuidora e que a sua posse vem sendo esbulhada pelo réu. Por outro lado, o réu argumenta que o imóvel, em verdade, se trata de sua propriedade, de modo que a autora teria residido no local com sua permissão. Consoante se observa da decisão que indeferiu a concessão liminar da reintegração, não está suficientemente comprovada a posse da requerente. Em que pese o direito de posse que lhe foi outorgado, na hipótese dos autos, a requerente voluntariamente deixou de exercê-lo sobre o bem (estado de fato). Tal conjuntura deve-se ao fato de que, de acordo com as alegações constantes da inicial e da contestação, corroboradas pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação e de instrução e julgamento, há alguns anos a autora deixou de residir sobre o bem, uma vez que alterou a sua residência para a casa dos pais, com o fim de auxiliá-los e retirou-se do imóvel desde então. As testemunhas/informantes ouvidas em Juízo na audiência de justificação, em conjunto com os autos n. 0000651-87.2022.8.16.0083, assim relataram: Testemunha Graciano Menegati: Que Ademir e Marlei moram na Rua Rondônia; que tem 3 casas nesse imóvel; que numa casa o Ademir, a sogra dele e na outra morava antigamente a Helena, que deixou a casa para a filha e depois para o filho; que na primeira casa mora a Sogra do Ademir, Lucena; que em uma casa mora o Ademir, na outra a Lucena e a outra é casa que pertencia a Helena; que na terceira casa, eles construíram em 2016; que na época foi a Helena morar na casa e ficou na casa até quando os pais tiveram problema de saúde e deixou a filha dela, a Karina; que depois ficou para o filho dela, o Alex; que em janeiro desse ano estava o Alex, com a esposa e o filho; que eles já tinham se separado e estava somente a esposa e o filho; que não sabe quando a esposa, Viviane saiu; que o Alex saiu antes; que a Helena não morava mais ali porque ela foi cuidar dos pais, que morreu o pai e depois a mãe; que Helena cedeu a casa para o filho e a nora; que o filho se separou e a Helena pediu para que ele saísse da casa e deixasse a nora para acolher o neto e a mãe; que a Viviane saiu dessa casa, mas não sei como comunicou que iria sair; que ficou sabendo que teria sido tirado os móveis; que nessa parte não participou; que tiraram os móveis e a Helena e Alex não tiveram mais acesso; que de vez em quando desce na casa; que passou e viu a casa toda fechada, sem cortina; que a casa está fechada; que não sabe quem está com a chave; que não sabe quem tirou os móveis; que a Helena tinha planejado retornar na casa porque foi uma coisa que ela construiu para morar; que os móveis era da Helena; que o Alex não tirou toda a mudança; que partindo da rua é a terceira casa; que da rua tem visão da casa; que o Alex tirou os pertences dele; que não sabe quando. Informante Terezinha de Lurdes Morais Quevedo: Que no imóvel tem 3 casas, a primeira da Bigoda, a segunda da filha dela e a terceira da Helena; que a filha é a Lucena; que a terceira casa foi construída pela Helena; que Helena morou nesse local; que não lembra até quando ela morou, mas acha que saiu antes da pandemia; que ficou o filho dela na casa; que o filho era o Alex; que não faz muito que Alex se separou; que foi ano passado; que a esposa ficou; que não sabe quem permitiu que a esposa ficasse lá; que a esposa do Alex saiu; que faz um mês e pouco; que não sabe mas pelo jeito não tem ninguém morando na casa; que deixaram uns móveis lá; que ficou sabendo que quem colocou para fora os móveis foi o Ademir; que quem falou foi uma amiga que estava com eles; que não sabe quem está com a chave; que os móveis que estão na casa são da Helena; que a Helena foi cuidar do pai e da mãe para cuidar deles; que ela deixou todos os móveis; que a Helena tinha vontade de voltar para a casa; que a casa foi construída faz tempo; que a Helena construiu a casa; que foi antes de Aldagir falecer; que depois que o Alex saiu foi morar com a Helena. Testemunha Angelina Oliva: Que no terreno tem três residências; que em uma delas morava a Helena, que saiu para ajudar os pais e deixou a filha e depois entrou o filho, o Alex; que os pais da Helena moravam em Francisco Beltrão; que Helena saiu antes da pandemia; que todos foram morar com permissão da Helena; que foi ela que construiu; que a Helena deixou a esposa do Alex morando lá, até que ela encontrasse outro lugar; que o Alex saiu do final do ano de 2021; que esposa do Alex saiu faz um mês, um mês e pouco; que todos os móveis era da Helena; que depois que a Viviane saiu, tiraram todos os móveis e colocaram em um galpão do lado, que ouviu comentários, o vizinho, o Graciano; que quem tirou foi quem está morando nas outras duas casas; que ninguém está ocupando a casa, que está vazia; que a Helena não voltou para o imóvel porque faz uns três meses que a mãe faleceu e agora não conseguiu voltar porque tiraram os móveis; que não tem como entrar no imóvel; que a Helena mora no bairro Nossa Senhora Aparecida; que continuou morando na residência dos pais. Testemunha Celso Carbonera: Que na primeira residência mora a Lucena, a outro a Ademir e a outra foi construída para a Helena; que Helena morou nessa residência; que faz uns 6 ou 7 anos que Helena não mora mais lá; que ela foi morar junto com a mãe dela; que não chegou a voltar; que primeiro ficou a Karina e depois o Alex e a esposa dele; que o Alex ficou até outubro ou novembro do ano passado devido a separação; que ficou a esposa, Viviane e o filho; que não estão morando mais lá; que eles saíram faz uns 30 dias; que a casa está vazia; que algumas coisas ficaram lá; que o Alex não destruiu, ficou; que eles brigavam bastante; que não sabe de quem são os moveis; que os móveis foram retirados e uma parte está na casa do Ademir e outra ao lado da dona Lucena; que quem retirou foi o Ademir; que a Viviane largou tudo aberto quando saiu; que a casa está vazia; que o Ademir está cuidando da casa; que não sabe se tem chave na casa; que em janeiro de 2022 a Viviane estava morando na casa; que a Helena nunca comentou de voltar lá; que a casa foi construída quando Adalgir era vivo; que a mão de obra foi paga pelo Ademir; que os materiais, uma boa parte, até onde eu sei, foram pagas pelo Ademir e Adalgir; que foi construída para a Helena morar; que a Helena está morando na casa em que os pais moravam; que o pai morreu em torno de 3 anos e a mãe foi agora no final do ano; que Helena quis ficar na casa atual, pois se sair de lá perde a posse; que a Lucena falou que a Helena não queria voltar a morar; que acompanhou na obra; que a casa foi construída em torno de 3 meses; que o pai da Helena não participou da construção; que Ademir não desmontou ou arrombou porta; que a geladeira está ao lado da casa numa lavanderia guardada; que não sabe de quem era a geladeira. Também para melhor compreensão, transcrevo a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas Lucena Candeia e Viviane Olivo Lima Carvalho: Lucena Candeia (mov. 72.1, autos n. 0000607-68.2022.8.16.0083 | mov. 88.1, autos n. 0000651-87.2022.8.16.0083): Que mora no terreno, tem uma casa separada. O terreno é do Ademir, genro e ele mora na outra casa. A terceira casa a Helena morou por um tempo, há muitos anos. Saiu para cuidar do pai. No momento, a terceira casa está alugada. Quem construiu a terceira casa foi seu marido e seu genro. A Helena não construiu a casa, só morou por um tempo. Em nenhum momento foi dado, doado, vendido e negociado a casa para a Helena, ela saiu porque quis. A Carina também saiu porque quis. A Helena nunca pagou aluguel, imposto, nada. O Alex saiu da casa porque deixou da mulher e ficou com outra, foi morar em outro lugar. A Viviane, ex-exposa de Alex, avisou que o Alex ia mandar embora. Que não aceitou, porque a casa é nossa e que permaneceria na casa com o menino de 3 anos. Que o Ademir pagou o frete para a Viviam sair e passou a morar lá. Que os móveis permanecem na casa, que a casa não estava fechada. Os móveis da casa foram retirados para fora por Ademir. Os móveis eram da Helena. Não ficou roupa alguma. Os documentos do Alex estão guardados em uma sacola. Não foram buscar as coisas, apesar de permitido. Que a casa foi feita para a Helena morar no tempo que fosse preciso, porque considerava a minha nora, as netas. Que quem comprou os materiais de construção foram eles. Viviane Olivo Lima Carvalho (mov. 72.2, autos n. 0000607-68.2022.8.16.0083 | mov. 88.2, autos n. 0000651-87.2022.8.16.0083): Que o marido da Helena morreu e ela veio com os dois dos três filhos para cá. Que a casa foi feita quando ela chegou. Quem pagou a casa foi a Helena, com um acerto quando ela veio de Mato Grosso. Parte foi do pai dela, que deu o dinheiro para ela para ajudar. Que teve um dia que caiu uma árvore; que teve um dia que teve chuva de pedra, em 2021. Que quem consertava normalmente era ela, que falava com o Graciano e ele ia lá arrumar. Que Graciano sempre faz os consertos. Que soube pelos vizinhos que teve polícia, foi tirado móveis lá de dentro. Que os móveis estavam em um coberto. Os móveis eram o que o Alex usava que era da Helena antes. Pelas provas produzidas, verifica-se que, em um primeiro momento, a autora permitiu que a sua filha Karina residisse no local e, posteriormente, o seu filho Alex. Segundo relatos, Alex teria deixado o local no final do ano de 2021, e a sua esposa permaneceu no imóvel até o início do ano de 2022. Muito embora nesse lapso temporal a autora tenha permitido que seus filhos residissem no local, nessas condições, está-se diante do instituto da permissão, previsto no art. 1.208 do Código Civil, o qual dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Isto é, tendo em vista que a autora apenas exercia detenção sobre o imóvel em virtude da mera permissão, não há que se falar em posse. Por mais que a parte autora tenha permitido que os seus filhos permanecessem exercendo a posse direta sobre o bem, essa permissão não faz concluir que a autora tivesse a posse indireta do imóvel. Nessa linha, tem-se que a posse indireta do bem é aquela exercida pelo proprietário do bem imóvel. No caso, não há elementos nos autos que indiquem ser a autora proprietária do bem/lote. Embora a sentença proferida nos autos n. 0003583-58.2016.8.16.0083 tenha reconhecido a nulidade do negócio jurídico de compra e venda realizado, o recurso de apelação reconheceu a subsistência do negócio dissimulado, na parte em que não excedeu a cota parte da herança dos requerentes (mov. 312.2 daquele processo). Não há nos autos nenhum elemento que indique a partilha do bem referido, como, v.g., o ajuizamento de nova ação e a qualidade de proprietária da autora. Em casos análogos, apresento a jurisprudência do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORAS QUE ALEGAM TER PERMITIDO A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS POR PRAZO DETERMINADO. FINDO O PRAZO, SE RECUSARAM A DEVOLVER O BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, ACERCA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS. 2) OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL PELOS RÉUS. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA POSSE (ART. 1.208 DO CC). INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA A SER ABORDADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) PLEITO AUTORAL PELO RECEBIMENTO DE ALUGUERES DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TJPR. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, §2º, I, CC). LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ART. 207, §2º, CPC). VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.4) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU MEROS DISSABORES ÀS PARTES. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS. 5) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). 6) RECURSO DAS AUTORAS (NAIRLE E IZANITA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS (ERNANES E ADRIANA) NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004395-21.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. R EINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA (REPRODUZIDA NOS DOIS FEITOS). INTERPOSIÇÃO DE DUPLOS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 561/CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL INCAPAZ DE COMPROVAR POSSE. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE TOLERANCIA DO PROPRIETÁRIO. OCUPAÇÃO INDEVIDA PELO REQUERIDO APÓS DECORRIDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Proferida sentença única em processos reunidos por conexão só é admissível a interposição de um único recurso, por força do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade (unicidade) dos recursos, de modo que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa (art. 507/CPC).2. O julgamento antecipado da lide e indeferimento do pedido de produção de provas não constituem cerceamento de defesa, posto que, tal determinação é passível de análise pelo magistrado, sendo perfeitamente lícita a dispensa de alguns atos instrutórios, quando a situação fática puder ser perfeitamente demonstrada pelos elementos objetivos de prova contidos nos autos.3. A proteção possessória pressupõe o preenchimento pela parte interessada dos requisitos do art. 561 do CPC/15, cujos incisos estabelecem o ônus da parte requerente de provar o exercício da posse sobre a coisa (inc. I), a lesão à essa posse, por ameaça, turbação ou esbulho (inc. II), além da prova do tempo de sua ocorrência (inc. III), e a comprovação da perda ou não da posse (inc. IV). 4. Constatada a existência de comodato por parte do requerido que residiu no imóvel, ainda que por anos, em razão da mera tolerância da parte autora, configurando exercício de posse precária, a qual pode ser revogada a qualquer momento e sem animus domini, portanto, desprovida do condão de ensejar a prescrição aquisitiva da propriedade, nos moldes do art. 1.242 do CC, a par da comprovação pela autora do exercício da posse indireta sobre o bem e da prática de esbulho pelo requerido que, mesmo notificado para desocupar o imóvel, nele permaneceu, resistindo ao direito da autora de reaver o bem, deve ser mantida a sentença de procedência da pretensão reintegratória e de rejeição da pretensão de manutenção de posse.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0002224-22.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.05.2021). O fato de alguns móveis da autora ainda estarem no local não é elemento, por si só, apto a demonstrar a posse da autora relativamente ao bem. A residência foi construída há alguns anos e há algum tempo a autora não reside sobre o bem, permitindo que terceiros permanecessem no local, lembrando-se que o imóvel conta com três residências e a matrícula apresentada em mov. 1.8 indica que não figura como proprietária do bem. Ademais, em boletim de ocorrência juntado aos autos (mov. 1.7), consta que a autora teria naquela oportunidade retornado ao local para permitir que outro familiar seu residisse na casa: “...nesta data Helena trouxe alguns moveis seus na casa para outro familiar morar no endereço”. Neste contexto, após o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, no decorrer do processo não foi produzida qualquer outra prova que pudesse indicar a presença deste elemento imprescindível à concessão da ordem. Ausente a prova da posse, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. O pedido subsidiário quanto a indenização pelas benfeitorias/ construções e consequente retenção do bem, de igual modo, não merece guarida. A parte apresenta para fundamentar seu pedido algumas notas de ‘valores gastos’ na construção, as quais, perto do valor de uma possível edificação, representam quantia ínfima a ponto de angariar referida indenização, apenas a título de argumentação. E ainda mais, algumas notas foram emitidas no ano de 2010, i.e., seis anos antes da construção da casa, conforme afirma as testemunhas em Juízo. Não há provas nos autos que comprovem as alegadas benfeitorias realizadas pela autora, sendo certo que, se realizadas, não foram feitas singularmente. Este entendimento é corroborado com a jurisprudência firmada do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA MERA OCUPAÇÃO, PELA REQUERIDA, DO IMÓVEL, OU POR PERMISSÃO DO AUTOR OU EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO DAS PARTES. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. INÉRCIA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000507-12.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 28.11.2022). APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRENOS CONTÍGUOS. ÁREA OBJETO DO LITÍGIO PERTENCENTE AO RÉU. MERA PERMISSÃO DE USO À AUTORA E SEU FALECIDO ESPOSO, PAI DO REQUERIDO. VÍNCULO FAMILIAR. CONFIGURADA A POSSE PRECÁRIA DA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000545-36.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2022). Portanto, incabível o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela parte autora. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16°, CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 22:16
Improcedência
15/03/2023, 20:25
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:12
Confirmada
17/02/2023, 15:46
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 14:48
Petição (Alegações finais)
14/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:28
Petição (Alegações finais)
09/02/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 19:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/01/2023, 15:09
Confirmada
18/01/2023, 16:04
Confirmada
18/01/2023, 16:03
Confirmada
18/01/2023, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2023, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2023, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2023, 15:08
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:41
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:39
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:02
Confirmada
19/09/2022, 00:06
Documento (Acórdão)
16/09/2022, 12:44
Recebimento
15/09/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-68.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$119.000,00 Polo Ativo(s): Alex Candeia HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA Polo Passivo(s): Ademir vanderline Vistos para decisão. Helena Terezinha Fachinello Candeia e Alex Candeia ajuizaram a presente demanda em face de Ademir Vanderline e Marlei de Fátima Candeia Vanderline. Realizada audiência de justificação prévia (seqs. 25.1-4 e 26.1), a liminar foi indeferida (seq. 28.1). A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita (seq. 37.1-8). Houve réplica (seq. 41.1). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas (seqs. 45.1 e 46.1). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Nos termos do disposto no art. 55, “caput”, do CPC/2015, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, pode-se concluir que a caracterização da conexão se dá pela identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos. O presente processo e a demanda autuada sob o n. 651-87.2022.8.16.0083 versam sobre a posse do lote 1 da quadra 538 da matrícula 12.422, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca. Logo, há inequívoca identidade parcial entre os objetos do processo. Ademais, há risco de decisões conflitantes, uma vez que o sucesso de uma demanda afetará a outra, notadamente em relação ao caráter dúplice das ações possessórias. Assim, deve ser reconhecida a conexão entre tais feitos, de modo a ser realizada a instrução de forma conjunta. Aprecio a preliminar aventada em sede de contestação. A parte ré alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, pois, segundo ela, as partes desocuparam o imóvel por livre e espontânea vontade. Porém, sem razão. A alegação formulada pela parte ré demanda instrução probatória e, além disso, a parte autora formulou pedido indenizatório em relação às benfeitorias. Portanto, indefiro a preliminar aventada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheço a conexão com os autos 651-87.2022.8.16.0083 e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, declaro o feito saneado. Defiro a justiça gratuita à parte ré. Anote-se. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) a posse da parte autora; b) esbulho e sua data; c) perda da posse; d) responsável pelas benfeitorias realizadas. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) natureza da posse exercida pelas partes; b) reintegração da posse; c) dever de indenizar; d) direito de retenção; e) “quantum” indenizatório. Assim e em atenção às provas requeridas em especificação (seqs. 45.1 e 46.1), defiro a produção de provas documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC/2015, e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Designo o dia 24/1/2023 às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento presencial. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecer na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). O rol de testemunhas, se ainda não juntado, deverá ser apresentado em 10 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, § 4º, do CPC/2015, restando ainda as partes cientes dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:12
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2022, 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
06/09/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:44
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:49
Confirmada
24/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:17
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:58
Petição (Agravo retido)
12/04/2022, 10:27
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
15/03/2022, 00:36
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-68.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-68.2022.8.16.0083 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$119.000,00 Polo Ativo(s): HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA Polo Passivo(s): Ademir vanderline Autos n. 607-68.2022.8.16.0083 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse. A decisão inicial foi recebida à seq. 10.1, tendo sido concedido em favor da autora o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A decisão foi objeto de embargos de declaração, cujos argumentos foram acolhidos para o fim de designar audiência de justificação, em conjunto com os autos apensos, seq. 16.1. A audiência foi realizada à seq. 25/26. É o relato. 2. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Narra a parte autora (Helena Terezinha Fachinello Candeira e outro), em síntese, que nos atos n. 0003583-58.2016.8.16.0083, com trânsito em julgado, a liminar requerida foi deferida, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel. Pontua que o réu praticou atos de tentativa de esbulho e turbação. Argumenta que lhe foi enviada notificação extrajudicial para que autora desocupasse o imóvel. Frisa que o réu, aproveitando-se de que os autores não estavam em casa, invadiu/arrombou o imóvel, desmontou a porta e os móveis e retirou todos os objetos, acessórios, roupas, e etc., dos autores de dentro do imóvel. Frisa que a casa foi edificada pelos da autora, a pedido de seu sogro, já falecido. Juntou documentos. Em análise aos autos, verifica-se que o pedido liminar não comporta acolhida, senão vejamos. O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, para que a parte faça jus à liminar de reintegração de posse, deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, que exercia posse sobre o imóvel, a perda da posse e, ainda, a data do esbulho, de modo que a não satisfação destes requisitos importará na denegação do mandado liminar. Analisando os autos, tem-se que os elementos presentes não são suficientes, em uma análise prima facie, para o deferimento do pedido antecipado. Conforme já pontuado na decisão de seq. 10.1, não logrou êxito a parte autora em demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. As testemunhas ouvidas em Juízo assim relataram: Testemunha Graciano Menegati (seq. 23.1): Que Ademir e Marlei moram na Rua Rondônia; que tem 3 casas nesse imóvel; que numa casa o Ademir, a sogra dele e na outra morava antigamente a Helena, que deixou a casa para a filha e depois para o filho; que na primeira casa mora a Sogra do Ademir, Lucena; que em uma casa mora o Ademir, na outra a Lucena e a outra é casa que pertencia a Helena; que na terceira casa, eles construíram em 2016; que na época foi a Helena morar na casa e ficou na casa até quando os pais tiveram problema de saúde e deixou a filha dela, a Karina; que depois ficou para o filho dela, o Alex; que em janeiro desse ano estava o Alex, com a esposa e o filho; que eles já tinham se separado e estava somente a esposa e o filho; que não sabe quando a esposa, Viviane saiu; que o Alex saiu antes; que a Helena não morava mais ali porque ela foi cuidar dos pais, que morreu o pai e depois a mãe; que Helena cedeu a casa para o filho e a nora; que o filho se separou e a Helena pediu para que ele saísse da casa e deixasse a nora para acolher o neto e a mãe; que a Viviane saiu dessa casa, mas não sei como comunicou que iria sair; que ficou sabendo que teria sido tirado os móveis; que nessa parte não participou; que tiraram os móveis e a Helena e Alex não tiveram mais acesso; que de vez em quando desce na casa; que passou e viu a casa toda fechada, sem cortina; que a casa está fechada; que não sabe quem está com a chave; que não sabe quem tirou os móveis; que a Helena tinha planejado retornar na casa porque foi uma coisa que ela construiu para morar; que os móveis era da Helena; que o Alex não tirou toda a mudança; que partindo da rua é a terceira casa; que da rua tem visão da casa; que o Alex tirou os pertences dele; que não sabe quando. Informante Terezinha de Lurdes Morais Quevedo (seq. 23.2): Que no imóvel tem 3 casas, a primeira da Bigoda, a segunda da filha dela e a terceira da Helena; que a filha é a Lucena; que a terceira casa foi construída pela Helena; que Helena morou nesse local; que não lembra até quando ela morou, mas acha que saiu antes da pandemia; que ficou o filho dela na casa; que o filho era o Alex; que não faz muito que Alex se separou; que foi ano passado; que a esposa ficou; que não sabe quem permitiu que a esposa ficasse lá; que a esposa do Alex saiu; que faz um mês e pouco; que não sabe mas pelo jeito não tem ninguém morando na casa; que deixaram uns móveis lá; que ficou sabendo que quem colocou para fora os móveis foi o Ademir; que quem falou foi uma amiga que estava com eles; que não sabe quem está com a chave; que os móveis que estão na casa são da Helena; que a Helena foi cuidar do pai e da mãe para cuidar deles; que ela deixou todos os móveis; que a Helena tinha vontade de voltar para a casa; que a casa foi construída faz tempo; que a Helena construiu a casa; que foi antes de Aldagir falecer; que depois que o Alex saiu foi morar com a Helena. Testemunha Angelina Oliva (seq. 23.3): Que no terreno tem três residências; que em uma delas morava a Helena, que saiu para ajudar os pais e deixou a filha e depois entrou o filho, o Alex; que os pais da Helena moravam em Francisco Beltrão; que Helena saiu antes da pandemia; que todos foram morar com permissão da Helena; que foi ela que construiu; que a Helena deixou a esposa do Alex morando lá, até que ela encontrasse outro lugar; que o Alex saiu do final do ano de 2021; que esposa do Alex saiu faz um mês, um mês e pouco; que todos os móveis era da Helena; que depois que a Viviane saiu, tiraram todos os móveis e colocaram em um galpão do lado, que ouviu comentários, o vizinho, o Graciano; que quem tirou foi quem está morando nas outras duas casas; que ninguém está ocupando a casa, que está vazia; que a Helena não voltou para o imóvel porque faz uns três meses que a mãe faleceu e agora não conseguiu voltar porque tiraram os móveis; que não tem como entrar no imóvel; que a Helena mora no bairro Nossa Senhora Aparecida; que continuou morando na residência dos pais. Testemunha Celso Carbonera (seq. 23.4): Que na primeira ridência mora a Lucena, a outro a Ademir e a outra foi construída para a Helena; que Helena morou nessa residência; que faz uns 6 ou 7 anos que Helena não mora mais lá; que ela foi morar junto com a mãe dela; que não chegou a voltar; que primeiro ficou a Karina e depois o Alex e a esposa dele; que o Alex ficou até outubro ou novembro do ano passado devido a separação; que ficou a esposa, Viviane e o filho; que não estão morando mais lá; que eles saíram faz uns 30 dias; que a casa está vazia; que algumas coisas ficaram lá; que o Alex não destruiu, ficou; que eles brigavam bastante; que não sabe de quem são os moveis; que os móveis foram retirados e uma parte está na casa do Ademir e outra ao lado da dona Lucena; que quem retirou foi o Ademir; que a Viviane largou tudo aberto quando saiu; que a casa está vazia; que o Ademir está cuidando da casa; que não sabe se tem chave na casa; que em janeiro de 2022 a Viviane estava morando na casa; que a Helena nunca comentou de voltar lá; que a casa foi construída quando Adalgir era vivo; que a mão de obra foi paga pelo Ademir; que os materiais, uma boa parte, até onde eu sei, foram pagas pelo Ademir e Adalgir; que foi construída para a Helena morar; que a Helena está morando na casa em que os pais moravam; que o pai morreu em torno de 3 anos e a mãe foi agora no final do ano; que Helena quis ficar na casa atual, pois se sair de lá perde a posse; que a Lucena falou que a Helena não queria voltar a morar; que acompanhou na obra; que a casa foi construída em torno de 3 meses; que o pai da Helena não participou da construção; que Ademir não desmontou ou arrombou porta; que a geladeira está ao lado da casa numa lavanderia guardada; que não sabe de quem era a geladeira. De acordo com o que foi narrado pelas testemunhas, a residência foi construída para a autora Helena Terezinha Fachinello Candeia residir. No entanto, de acordo com o que foi relatado na audiência realizada, há alguns anos a autora deixou de residir sobre o bem, uma vez que alterou a sua residência para a casa dos pais, com o fim de auxiliá-los. Ao que se inferiu dos elementos até o momento existentes nos autos, em um primeiro momento a autora permitiu que a sua filha Karina residisse no local e, posteriormente, o seu filho Alex. Segundo relatos, Alex teria deixado o local no final do ano de 2021, e a sua esposa permaneceu no imóvel até o início deste ano de 2022. Destarte, entende-se que os elementos apresentados indicam que a autora não possui a posse sobre o bem há alguns anos, quando passou a residir com os pais. Nesse passo, por mais que nesse lapso temporal a autora tenha permitido que seus filhos residissem no local, o entendimento firmado é de que os atos de mera permissão não induzem a posse. É o que dispõe o art. 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Com efeito, por mais que a parte autora tenha permitido que os seus filhos permanecessem exercendo a posse direta sobre o bem, essa permissão não faz concluir que a autora tivesse a posse indireta do imóvel. Nessa linha, tem-se que a posse indireta do bem é aquela exercida pelo proprietário do bem imóvel. No caso, não há elementos nos autos que indiquem ser a autora proprietária do bem/lote. Por mais que a sentença proferida nos autos n. 3583-58.2016 tenha reconhecido a nulidade do negócio jurídico de compra e venda realizado, o recurso de apelação reconheceu a subsistência do negócio dissimulado, na parte em que não excedeu a cota parte da herança dos requerentes (seq. 312.2 daquele processo). Não há nos autos nenhum elemento que indique a partilha do bem referido e a qualidade de proprietária da autora. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Observa-se, inclusive, que a medida liminar de reintegração de posse deferida nos autos n. 3583-58.2016 foi revogada através da decisão proferida em embargos de declaração (seq. 290.1 dos autos eletrônicos n. 3583-58/2016). Nesse contexto, o fato de alguns móveis da autora ainda estarem no local não é elemento, por si só, apto a demonstrar a posse da autora relativamente ao bem. Ademais, pontue-se que a discussão quanto a quem efetivamente pagou os custos com a obra não é matéria atinente à posse do bem, já que a posse se trata de um estado de fato e atual. A residência foi construída há alguns anos e há algum tempo a autora não reside sobre o bem, permitindo que terceiros permanecessem no local, lembrando-se que o imóvel conta com três residências e a matrícula apresentada em seq. 1.5 indica que não figura como proprietária do bem. Consta do Boletim de Ocorrências que a autora teria naquela oportunidade retornado ao local para permitir que outro familiar seu residisse na casa. 2.1. Deste modo, considerando que as provas colhidas indicam que a autora Helena Terezinha Fachinello Candeia não possui a posse do bem, indefiro o pedido liminar requerido nos autos 607-68.2022. Autos n. 651-87.2022.8.16.0083 3.
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar. Narra a parte autora, em apertada síntese, que: a) em 16.05.2015 o requerente e sua esposa adquiriram a propriedade do imóvel de matricula nº 12.422; b) em 11.07.2016 o imóvel foi vendido integralmente ao Sr. John Lennon Vandereline e a Sra. Carla Ciquelero; c) o imóvel pertencia em sua integralidade ao Sr. Aldagacir Candeia e Sra. Lucena de Oliveira Candeia, porém a venda realizada conforme R-2 da matrícula foi declarada parcialmente inválida nos autos nº 3583-58.2016; d) ficou estabelecido em referido processo que a parte disponível do referido bem poderia ser livremente disposta, mantendo a validade da compra e venda de forma parcial; e) o requerente readquiriu a propriedade do Sr.John Lennon Vandereline e da Sra. Carla Ciquelero; f) atualmente, 75% do imóvel pertence ao requerente e sua esposa e 25% à requerente e seu esposo, ora falecido; g) no imóvel existem três residências, uma do requerente Ademir Vanderline, outra da requerente Lucena de Oliveira Candeia e outra que está vazia no momento, eventualmente sendo alugada ou emprestada; h) após a ação anulatória reconhecer parcialmente a anulação do negócio jurídico registrado em R-1 da matrícula do imóvel, a requerida começou a esbulhar a posse do imóvel, tentando de qualquer forma colocar algum parente seu ou um eventual inquilino seu na terceira casa construída no imóvel; i) informa que a requerida é viúva do senhor Adalmir Candeia, falecido no dia 24/06/2009, que é um dos filhos do senhor Aldagir Candeia (falecido no dia 30/10/2015) e de sua esposa Lucena De Oliveira Candeia, ora requerente; j) a requerida justifica o esbulho em um suposto direito de herança sobre o imóvel dos genitores de seu cônjuge falecido; k) a requerida não tem direito sobre a herança, vez que inexiste o direito de representação sucessório de cônjuge. Requer o deferimento do pedido liminar de manutenção de posse do imóvel, constando no mandado proibição à Requerida para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel dos Requerente, até o julgamento final desta demanda. A inicial foi recebida na seq. 11.1, oportunidade em que foi deferido em favor do autor o benefício da justiça gratuita e designada audiência de justificação. A audiência foi realizada em conjunto com os autos apensos. Conforme já pontuado nesta decisão, entende-se, a partir do conjunto probatório até o momento existente nos autos, que não restou evidenciada a posse do imóvel em relação à Helena Terezinha Fachinello Candeia. Ao que pode ser observado a partir dos relatos das testemunhas ouvidas, quem efetivamente utilizou a residência por certo lapso temporal foram os filhos de Helena Terezinha Fachinello Candeia, Karina e Alex (e a sua esposa Viviane). De acordo com o que foi narrado na audiência realizada, após a saída de Viviane do local, os móveis que estavam na residência foram retirados e realocados pelos ora requerentes, Lucena de Oliveira Candeia e Ademir Vanderlinde, que residem nas duas outras casas construídas sobre o lote. Não obstante as testemunhas ouvidas tenham afirmado que atualmente a residência está vazia, relataram que os autores retiraram os móveis do interior da casa. Assim, conclui-se que após a saída de Viviane, os autores adentraram na posse da residência. E, nesse contexto, é possível observar dos autos eletrônicos n. 3583-58.2016 que o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a subsistência do negócio dissimulado, na parte em que não excedeu a cota parte da herança dos requerentes, ou seja, a nulidade atinge apenas a cota parte dos autores (seq, 312.1 dos autos referidos). A matrícula acostada na seq. 1.5 retrata que atualmente o imóvel está registrado em nome de Ademir Vanderlinde, Marlei de Fátima Candeia Vanderlinde, Aldagir Candeia e Lucena de Oliveira Candeia. Não há informação quanto ao processo de inventário relativamente ao bem imóvel. Registra-se, ademais, que nesse processo não é discutida a propriedade e o direito sucessório sobre o bem, já que se trata de ação possessória. Assim, a matrícula acostada indica que os autores são possuidores e proprietários de uma parte do imóvel e possuem o direito de pleitear a posse indireta do bem. Destarte, restou demonstrada, ao menos nesta análise inaugural, a posse dos autores. A turbação, igualmente, resta demonstrada pelo conflito instaurado e a tentativa de Helena Terezinha Fachinello Candeia retornar ao local. É o que se observa do boletim de ocorrências acostado à seq. 1.4, em que se aponta que, na data indicada, a ré teria trazido alguns móveis seus na casa para outro familiar morar no endereço. A data da turbação também restou demonstrada através do Boletim de Ocorrências registrado, qual seja, 22/01/2022. 4. Pelo exposto, defiro o pedido liminar e mantenho os autores Lucena de Oliveira Candeia e Ademir Vanderlinde na posse do bem. 5. Em virtude da designação de audiência de justificação prévia, incide à espécie o disposto no parágrafo único do artigo 564 do C.P.C. (Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar), iniciando-se o prazo para apresentação de contestação na forma estipulada no mencionado regramento legal. 6. Tendo em vista que a requerida não constituiu procurador nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da presente decisão e do prazo de 15 dias (úteis) para apresentação da peça de defesa. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: (a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); (b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); (c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); (d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 9. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria n. 03/2016 deste Juízo. 10. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 07 de março de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:23
Antecipação de tutela
07/03/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:03
de Justificação (Juiz(a); realizada)
03/03/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:52
Confirmada
20/02/2022, 00:30
Confirmada
17/02/2022, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2022, 15:22
Ato ordinatório
11/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-68.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-68.2022.8.16.0083 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$119.000,00 Polo Ativo(s): HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA Polo Passivo(s): Ademir vanderline 1. A parte autora opôs embargos de declaração da decisão de seq. 10.1, justificando na existência de omissão. Argumenta que exerce a posse indireta da residência e o segundo autor estava residindo no imóvel com a sua companheira. Frisa que a conservação dos móveis da autora no local demonstra a sua posse. Argumenta que a decisão é omissa quanto a designação da audiência de justificação. Defende a obrigatoriedade da designação da audiência de justificação prévia e apresentou entendimento da jurisprudência. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito infringentes para suprir a omissão apontada no tocante à designação da audiência de justificação prévia. É o relatório, em sua concisão necessária. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença. Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Analisando os autos, verifica-se que a decisão apresenta a omissão apontada pela parte embargante, haja vista que apresentou requerimento subsidiário, em seus pedidos iniciais, para designação da audiência de justificação (item “b”). Ademais, a audiência mencionada está amparada no art. 562, caput, do CPC, que dispõe: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (...) A designação da audiência de justificação encontra respaldo no entendimento da jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR REINTEGRATÓRIO – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSE PRÉVIA – NÃO DEMONSTRADA – EXPRESSA NARRATIVA DE QUE A POSSE SOBRE O IMÓVEL ERA EXERCIDA POR SUA EX-COMPANHEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA – NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – EXPRESSO COMANDO DO ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044562-78.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.12.2020) Ademais, não se pode deixar de observar o ajuizamento de outra ação possessória pela parte requerida, apensada ao presente processo, em que reclama a posse sobre o mesmo bem. Assim, a audiência de justificação em conjunto será pertinente para o fim de aclarar a presença dos requisitos autorizadores. 2.Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os para o fim de designar a audiência de justificação para o dia 3 de março de 2022 às 14:00 horas. 4. Nos termos do artigo 562, segunda parte, do CPC, citem-se as requeridas para comparecimento à audiência, por Oficial de Justiça - tendo em vista a proximidade da data designada -, oportunidade em que poderão apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor. 5. Intime-se a parte autora para que compareça acompanhada das testemunhas que deseja inquirir. Cabe ao patrono do autor realizar a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do CPC. 6. O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, artigo 564, parágrafo único). 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 8.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 08 de fevereiro de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:54
de Justificação (designada)
09/02/2022, 14:54
deferimento
08/02/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 16:37
Confirmada
07/02/2022, 16:35
Apensamento
07/02/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-68.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-68.2022.8.16.0083 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$119.000,00 Polo Ativo(s): HELENA TEREZINHA FACHINELLO CANDEIA Polo Passivo(s): Ademir vanderline 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse. 2. Defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 3. Narra a parte autora, em síntese, que nos atos n. 0003583-58.2016.8.16.0083, com trânsito em julgado, a liminar requerida foi deferida, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel. Pontua que o réu praticou atos de tentativa de esbulho e turbação. Argumenta que lhe foi enviada notificação extrajudicial para que autora desocupasse o imóvel. Frisa que o réu, aproveitando-se de que os autores não estavam em casa, invadiu/arrombou o imóvel, desmontou a porta e os móveis e retirou todos os objetos, acessórios, roupas, e etc., dos autores de dentro do imóvel. Frisa que a casa foi edificada pela autora, a pedido de seu sogro, já falecido. Juntou documentos. Requer, liminarmente, o deferimento da reintegração de posse, nos termos do art. 562 e ss do CPC. É o relato. 4. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Em análise ao feito, verifica-se que o pedido liminar não comporta acolhida, senão vejamos. O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, para que a parte faça jus à liminar de reintegração de posse, deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, que exercia posse sobre o imóvel, a perda da posse e, ainda, a data do esbulho, de modo que a não satisfação destes requisitos importará na denegação do mandado liminar, sem prejuízo, entretanto, de posterior análise dos requisitos atinentes ao mérito da demanda. Analisando os autos, tem-se que os elementos presentes não são suficientes, em uma análise prima facie, para o deferimento do pedido antecipado. Nessa linha inicial, observa-se que não restou demonstrada a posse exercida pelo autor, haja vista que em pesquisa realizada junto ao processo eletrônico n. 3583-58.2016, é possível verificar que a medida liminar deferida em favor da autora foi revogada através da decisão proferida em embargos de declaração à seq. 290.1. Com efeito, verifica-se que a sentença proferida nos autos n. 3583-58.2016 reconheceu a nulidade da compra e venda realizada entre Aldagir Candeia eAdemir Vanderlinde e Marlei de Fátima Candeia Vanderlinde e, em sede de recurso de apelação (seq. 259.1), reconheceu-se que a nulidade atinge apenas a cota parte dos autores (seq. 1.9 deste processo). Os documentos apresentados aos autos não demonstram, sem dúvidas, que a autora gozava da efetiva posse sobre o bem. Nessa linha, pelo que consta do boletim de ocorrências anexado na seq. 1.7, a autora não reside no local e cedeu a posse do bem para a sua nora, que, por sua vez, saiu do imóvel. Não há comprovação pela autora acerca de quando (data) em que sua nora deixou o imóvel. Ao que se infere do relato apresentado pela autora às autoridades policiais, no imóvel encontravam-se apenas os seus bens móveis, os quais foram alocados em um dos cômodos da casa pela parte ré. Deste modo, em que pese possa o proprietário defender a posse indireta sobre o bem, neste momento processual não restou eficazmente comprovada a posse exercida pelo autor. O esbulho, igualmente, não restou evidenciado neste momento inicial, haja vista que, não obstante o narrado no boletim de ocorrências, não há maiores elementos nos autos que indiquem a perda da posse, especialmente considerando que as partes, de comum acordo, informaram que iriam deixar a casa fechada até decisão judicial sobre a posse do bem. Deste modo, nesta análise de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Vejamos, nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS. EXERCÍCIO PRÉVIO DA POSSE, SEJA DIRETA OU INDIRETA, NÃO DEMONSTRADO. ESBULHO TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. FALTA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013822-74.2019.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.03.2020) Nesse sentido, relevando que a posse é um estado de fato, entende-se que a questão deve ser melhor dirimida por meio do exercício do contraditório. 5. Destarte, indefiro o pedido liminar. 6. Cite-se o réu, por Oficial de Justiça, a apresentar contestação em 15 dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:29
Antecipação de tutela
03/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)