Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MICHELLE APARECIDA LUSINI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
LUANA DOS SANTOS QUEVEDO
OAB/PR 92034·CPF·Representa: Autor
ADRIANA RIBEIRO GONÇALVES DE MENDONÇA MORI
OAB/PR 64083·Representa: Autor
VANILTON SOARES DA SILVA
OAB/PR 60286·CPF·Representa: Autor
MURILLO ARAUJO DE ALMEIDA
OAB/PR 48120·CPF·Representa: Autor
PEDRO ROGÉRIO PINHEIRO ZUNTA
OAB/PR 33570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/09/2024, 17:37
Documento (Informações)
09/09/2024, 17:37
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:05
Confirmada
04/09/2024, 14:07
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 16:24
Trânsito em julgado
30/07/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 20:05
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:55
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Confirmada
23/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA No petitório de seq. 267.1 foi requerida a desistência do feito pela parte autora. O requerido, por sua vez, anuiu com a desistência (seq. 270.1). Assim, homologo a desistência e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao procurador do réu, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), especialmente em razão da ausência de dilação probatória, com fundamento no artigo 85, § 3º e artigo 90 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor. Comunique-se o Sr. Perito acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 20:05
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:55
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Confirmada
23/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA No petitório de seq. 267.1 foi requerida a desistência do feito pela parte autora. O requerido, por sua vez, anuiu com a desistência (seq. 270.1). Assim, homologo a desistência e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao procurador do réu, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), especialmente em razão da ausência de dilação probatória, com fundamento no artigo 85, § 3º e artigo 90 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor. Comunique-se o Sr. Perito acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
12/06/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 19:00
Desistência
12/06/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 13:08
Movimentação processual
11/06/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:15
Confirmada
04/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:45
Confirmada
17/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini (CPF/CNPJ: 026.013.689-18) Avenida Progresso, 882 CASA - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-100 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1.Trata-se de Ação de Rescisão Indireta de Contrato de Prestação de Serviços – PSS c/c Danos Morais proposta por Michelle Aparecida Lusini em face de Estado do Paraná. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), condicionada ao deslocamento da parte autora, ou então, sua nomeação em ao menos 8 perícias por este Juízo (seq. 249.1). Manifestou-se o Estado do Paraná, impugnando o valor apresentado pelo perito (seq. 252.1). A parte autora concordou com a proposta, observando que é beneficiária do benefício da justiça gratuita (seq. 253.1). O Sr. Perito se manifestou em seq. 256.1. O pronunciamento judicial de seq. 258.1 determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a possibilidade de deslocamento até o Município de Londrina/PR. O procurador da parte autora, em petitório de seq. 262.1, requereu prazo suplementar para trazer aos autos a informação, diante da dificuldade de contatar a parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando o lapso temporal desde o protocolo da última petição pela parte autora (seq. 262.1), concedo prazo suplementar de 5 (cinco) dias a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de deslocamento até o Município de Londrina/PR para a realização da prova técnica, conforme determinado em seq. 258.1. 3. Após, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 21:07
Mero expediente
02/05/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:28
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Confirmada
02/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Indireta de Contrato de Prestação de Serviços – PSS c/c Danos Morais proposta por Michelle Aparecida Lusini em face de Estado do Paraná. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), condicionada ao deslocamento da parte autora, ou então, sua nomeação em ao menos 8 perícias por este Juízo (seq. 249.1). Manifestou-se o Estado do Paraná, impugnando o valor apresentado pelo perito (seq. 252.1). A parte autora concordou com a proposta, observando que é beneficiária do benefício da justiça gratuita (seq. 253.1). O Sr. Perito se manifestou em seq. 256.1. Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente à análise da proposta apresentada pelo Sr. Perito, considerando o contido em seq. 249.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste expressamente sobre a possibilidade de se deslocar até o Município de Londrina/PR para a realização da prova técnica. 3. Após, retornem conclusos para análise quanto a proposta apresentada pelo expert. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:50
Mero expediente
21/03/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 20:19
Confirmada
01/03/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:30
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 19:53
Confirmada
18/12/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:43
Ato ordinatório
12/12/2023, 17:43
Ato ordinatório
12/12/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:54
Confirmada
14/10/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:35
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:34
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 22:18
Confirmada
08/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de Rescisão Indireta de Contrato de Prestação de Serviços – PSS c/c Danos Morais proposta por Michelle Aparecida Lusini em face de Estado do Paraná. Intimado para formular proposta de honorários (seq. 221.1), manifestou-se o Sr. Perito, informando a recusa da nomeação (seq. 228.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando a recusa, nomeio perito em substituição. Promova a Secretaria a nomeação de perito médico psiquiatra, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado. Observe-se, na oportunidade, as nomeações já realizadas nos autos, evitando-se a reiteração. 3. Cumpra-se conforme decisão de seq. 214.1, observando-se, no que pertinente, a decisão de seq. 44.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:33
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:32
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:32
Perito
25/08/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:07
Confirmada
18/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de Rescisão Indireta de Contrato de Prestação de Serviços – PSS c/c Danos Morais em que está pendente a realização da prova pericial deferida em seq. 34.1 c/c 44.1. Intimado para formular proposta de honorários (seq. 221.1), manifestou-se o Sr. Perito, requerendo a dilação do prazo para manifestação (seq. 222.1). 2. Ante o requerimento de seq. 222.1, acolho a pretensão e defiro o pedido de dilação do prazo em 05 dias. 3. Reitere-se a intimação do expert para manifestação no prazo assinalado, cumprindo-se, no mais, na forma das decisões de seq. 214.1, observando-se, no que pertinente. o disposto em seq. 34.1 c/c 44.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:25
deferimento
05/08/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 20:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 20:38
Confirmada
14/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:10
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 11:51
Confirmada
09/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de Rescisão Indireta de Contrato de Prestação de Serviços – PSS c/c Danos Morais em que está pendente a realização da prova pericial deferida em seq. 34.1 c/c 44.1. 2. Diante do decurso do prazo para apresentação de proposta de honorários pela perita anteriormente nomeada (seq. 212.1), nomeio o Sr. Fernando Rios Fonseca, email [email protected], telefone (45) 9999-91758, perito médico psiquiatra, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (CPC, art. 465, §1º, inciso I). 4. Intime-se o expert nomeado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 4.1. Salienta-se que a parte autora, responsável pela antecipação dos honorários, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC/2015). 6. No mais, à Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria nº 03/2016 desta vara, bem como, cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações da decisão de seq. 34.1. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 20:16
Perito
29/05/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 17:52
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:44
Confirmada
24/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:39
Ato ordinatório
13/03/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 08:54
Confirmada
07/02/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para despacho. Diante do decurso do prazo para apresentação de proposta de honorários pelo perito anteriormente nomeado (seq. 202.0), nomeio em substituição a Sra. Denise Cardoso dos Santos, médica psiquiatra, perita cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). No mais, reporto-me às decisões de seqs. 34.1 e 44.1. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:22
Perito
25/01/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:48
Confirmada
28/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:15
Ato ordinatório
17/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 12:33
Confirmada
14/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Michelle Aparecida Lusini contra o Estado do Paraná. A decisão de seq. 34.1 c/c seq. 44.1 saneou o processo e deferiu a realização de prova pericial. Na manifestação de seq. 191.1, o perito anteriormente nomeado declinou do encargo, observando seu impedimento, vez que é integrante do quadro de servidores da Segurança Pública do Estado do Paraná. Vieram-me os autos conclusos. 2. Considerando os argumentos apresentados em seq. 191.1, especialmente relevando que o Estado do Paraná figura o polo passivo do feito, visando evitar posterior alegação de nulidade,, acolho a escusa e nomeio em substituição o Dr. Vinicius Matheus da Costa, médico psiquiatra, e-mail [email protected], celular (44) 9 9107-9898, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (CPC, art. 465, § 1º, inciso I). 4. Intime-se o expert nomeado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. 5. No mais, à Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria nº 03/2016 desta Vara, bem como cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações da decisão de seq. 34.1 e 44.1. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:39
Perito
22/04/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2022, 12:11
Confirmada
15/04/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:34
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:12
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação indenizatória. A decisão de seq. 34.1 c/c seq. 44.1 saneou o processo e deferiu a realização de prova pericial. Nomeado novo perito, seq. 171.1, o expert manifestou-se nos autos declinando ao encargo, por ser funcionário público do Estado do Paraná. Vieram-me os autos conclusos. 2. Considerando os argumentos apresentados em seq. 181.1, no sentido de que o perito anteriormente nomeado figura o quadro de servidores do Estado do Paraná, o qual integra o polo passivo do feito, visando evitar posteriores alegações de nulidade, nomeio em substituição o Dr. Carlos Kosé de Barcelos Junior, médica psiquiatra (e-mail: [email protected], celular: (42)9981-466690), devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (CPC, art. 465, § 1º, inciso I). 4. Intime-se o expert nomeado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. 5. No mais, à Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria nº 03/2016 desta Vara, bem como cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações da decisão de seq. 34.1 e 44.1. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:11
Perito
07/03/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 00:32
Confirmada
07/12/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:05
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 08:35
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por Michelle Aparecida Lusini contra o Estado do Paraná. A decisão de seq. 34.1 c/c seq. 44.1 saneou o processo e deferiu a realização de prova pericial. Na seq. 168.0, decorreu in albis o prazo para que o perito anteriormente nomeado apresentasse manifestação. Vieram-me os autos conclusos. 2. Diante do decurso in albis do prazo do perito (seq. 168.0), nomeio em substituição o Dr. Ricardo de Lima Lacerda, médico psiquiatra (e-mail [email protected], telefone 45 3522-2314, celular 45 9 9806-1939), devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (CPC, art. 465, § 1º, inciso I). 4. Intime-se o expert nomeado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. 5. No mais, à Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria nº 03/2016 desta Vara, bem como cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações das decisões de seq. 34.1 e 44.1. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:42
Perito
18/10/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:08
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:37
Confirmada
13/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:44
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:43
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 11:00
Confirmada
12/07/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por Michelle Aparecida Lusini em face do Estado do Paraná. A decisão de seq. 34.1 c/c seq. 44.1 saneou o processo e deferiu a realização de prova pericial. Na manifestação de seq. 155.1, a perita anteriormente nomeada declinou do encargo por motivos de foro íntimo. Vieram-me os autos conclusos. 2. Diante do declínio do encargo pela última perita nomeada (seq. 155.1), nomeio em substituição o Dr. Felipe de Bem Scarsanela, médico perito (e-mail: [email protected]; celular/telefone: (46) 99137-6969), devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (CPC, art. 465, § 1º, inciso I). 4. Intime-se o expert nomeado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. 4.1 Observa-se, desde logo, que embora o perito nomeado esteja cadastrada perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acesso ao referido sistema eletrônico (https://portal.tjpr.jus.br/caju/) verifica-se que o cadastro da expert encontra-se expirado desde 07/06/2020. 4.2 Assim, havendo aceitação do encargo, observa-se que deverá o profissional providenciar a atualização e/ou regularização de seu cadastro perante o Cadastro dos Auxiliares da Justiça (CAJU), na forma do artigo 10, §2º da Resolução nº 233/2016 CNJ e art. 6, §2º da Instrução Normativa nº 07/2016 CGJ/PR, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. No mais, à Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria nº 03/2016 desta Vara, bem como cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações da decisão de seq. 34.1. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:48
Confirmada
08/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:17
Perito
07/07/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:24
Confirmada
09/06/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:17
Ato ordinatório
09/06/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 09:39
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2021, 07:38
Confirmada
08/05/2021, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do decurso in albis do prazo para que o perito anteriormente nomeado apresentasse manifestação (seq. 143.1.1), nomeio em substituição a Dra. Ayessa Bertoldi dos Santos, médica psiquiatra (e-mail: [email protected], telefone: 44 3041-6377) devidamente cadastrada no Cadastro de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (CPC, art. 465, § 1º, inciso I). 3. Intime-se o expert nomeado nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. 4. No mais, à Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria nº 03/2016 desta Vara, bem como cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações da decisão de seq. 44.1. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:07
Perito
03/05/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:52
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:08
Confirmada
27/03/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003545-41.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003545-41.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.283,51 Autor(s): Michelle Aparecida Lusini Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de indenização. Nomeado perito (seq. 99.1), o profissional manifestou-se nos autos designando data para a realização da perícia médica sem, contudo, apresentar a proposta de honorários (seq. 109.1). A decisão de seq. 122.1 acolheu o pedido de suspensão a perícia designada e determinou a intimação do perito para que apresentasse a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, o Expert deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 137.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Tendo em vista que o perito já manifestou aceitação quanto à realização da perícia, seq. 109.1, intime-se o perito nomeado na seq. 99.1, derradeiramente, para, no prazo de 10 dias, formular a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC, sob pena de substituição. 2.1 Salienta-se que a parte autora, responsável pela antecipação dos honorários, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. No mais, à Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria nº 03/2016 desta Vara, bem como cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações da decisão de seq. 34.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:31
Mero expediente
13/03/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:19
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:46
Confirmada
16/02/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:43
Ato ordinatório
05/02/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:41
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 10:04
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Confirmada
29/12/2020, 00:07
Confirmada
18/12/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 06:42
deferimento
17/12/2020, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 08:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:03
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:50
Confirmada
06/12/2020, 00:50
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:58
Confirmada
24/11/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:27
Ato ordinatório
26/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 23:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:54
deferimento
02/09/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:47
Ato ordinatório
17/08/2020, 17:47
Ato ordinatório
17/08/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:36
deferimento
14/07/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:24
Ato ordinatório
26/06/2020, 16:24
Ato ordinatório
23/06/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:37
deferimento
18/05/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:25
Ato ordinatório
05/05/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:04
Mero expediente
03/03/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:39
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:25
Ato ordinatório
07/10/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:58
de Instrução (cancelada)
12/09/2019, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:48
de Instrução (designada)
19/08/2019, 10:48
deferimento
16/08/2019, 19:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:35
Petição (Contestação)
12/04/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/03/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:31
Documento (Informações)
18/03/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:11
Remessa (em diligência)
18/03/2019, 15:11
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:11
deferimento
15/03/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:58
Distribuição (sorteio)
14/03/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)