Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Antonio Ortencio Dona, Glaucia Beatriz Kaseker da Silva, HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo, Lourdes Aglair do Rocio Rigotti, Maria Greski Olenik, Otavio Pavão, Rosimar Aparecida Pavão e Santino Florencio Alves de Oliveira.
Apelados: Os mesmos. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Luiz Taro Oyama). 1. Relatório. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Antonio Ortencio Dona, Glaucia Beatriz Kaseker da Silva, HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo, Lourdes Aglair do Rocio Rigotti, Maria Greski Olenik, Otavio Pavão, Rosimar Aparecida Pavão e Santino Florencio Alves de Oliveira em face da sentença de mov. 3.1, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina no bojo dos autos de Ação de Cobrança nº 0026700-04.2010.8.16.0014, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos autores a diferença de valores decorrentes da não utilização do IPC nos meses de abril e maio de 1990, sobre os saldos existentes nas contas poupanças destacadas na inicial, observando-se os limites estabelecidos na Medida Provisória 168/90, convertida na lei federal 8024/1990, de responsabilidade da casa bancária. Em razão do reconhecimento da repercussão geral do RE nº 626.307 (Planos Bresser e Verão), RE nº 591.797 (Plano Collor I), e AI nº 754.745/SP (Plano Collor II), foi determinado o sobrestamento do feito (mov. 1.2/TJ). Por fim, sobreveio comunicação de celebração de acordo com os autores Antonio Ortencio Dona (mov. 190.1/TJ), Santino Florencio Alves de Oliveira (mov. 191.1/TJ) e Rosimar Aparecida Pavão (mov. 192.1/TJ). É o relatório. 2. Fundamentação. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo homologado, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões de poupadores, com encerramento previsto para o dia 02.06.2027. No caso em análise, verifica-se que as partes, no exercício regular de sua autonomia privada, chegaram a uma composição amigável, com adesão ao acordo coletivo firmado, pondo fim à controvérsia objeto do presente recurso, não se vislumbrando ofensa à nenhuma questão de ordem pública ou que se estenda a qualquer direito indisponível, não existindo óbice à sua homologação. Nesse sentido, o art. 932, I do Código de Processo Civil e o art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno autorizam o Relator a homologar a autocomposição das partes. 3. Dispositivo.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0026700-04.2010.8.16.0014 T. 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo e os autores Antonio Ortencio Dona (mov. 190.1/TJ), Santino Florencio Alves de Oliveira (mov. 191.1/TJ) e Rosimar Aparecida Pavão (mov. 192.1/TJ), para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação às partes celebrantes. Registre-se e intime-se. Intime-se o Banco para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à possibilidade de proposta de acordo em relação aos apelantes remanescentes. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator