GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA ELISA PEREZ SOUZA
OAB/PR 38892·CPF·Representa: Autor
ALCEU MALUF JUNIOR
OAB/PR 83269·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Autor
ELAINE TERESINHA ROSSA
OAB/PR 55243·CPF·Representa: Autor
DIOGO DA ROS GASPARIN
OAB/PR 36763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:50
Confirmada
07/02/2026, 00:12
Confirmada
06/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:26
Confirmada
02/02/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:20
Confirmada
02/02/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:26
Confirmada
02/02/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:20
Confirmada
02/02/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:30
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:19
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:25
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:19
Documento (Certidão)
26/01/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:42
Confirmada
05/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 17:13
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 18:06
Documento (Certidão)
15/08/2025, 18:06
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:51
Confirmada
13/08/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:06
Confirmada
29/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MJLC TRANSPORTADORA LTDA (CPF/CNPJ: 00.769.405/0001-99) AV SOUZA NAVES, 4287 - CHAPADA - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Conselheiro Laurindo, 561 13º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Considerando a certidão do mov. 571.1, o depósito dos valores relativos aos honorários periciais foi depositado para a conta do Funrejus, e não em conta judicial vinculada a estes autos. Assim, intime-se o Estado do Paraná para depositar novamente o valor em uma conta judicial vinculada a este feito em 10 dias, para posterior levantamento pelo perito. Destaco ainda que é de responsabilidade do Estado do Paraná eventual pedido de restituição do valor do mov. 560.2. Intime-se. Ponta Grossa, 18 de julho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE REQUERIMENTO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2025, 12:07
Confirmada
19/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 20:19
Mero expediente
18/07/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:09
Documento (Certidão)
17/07/2025, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:25
Confirmada
15/07/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 11:55
Confirmada
13/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:45
Confirmada
11/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MJLC TRANSPORTADORA LTDA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A despeito da regra prevista no § 7°, do art. 485, do CPC, a sentença atacada deve ser mantida. Com efeito, encaminhe-se o feito ao eg. TJPR. Em relação aos honorários do perito judicial, aguarde-se o pagamento do débito conforme informado pelo Estado do paraná - mov. 550. Intimem-se. Ponta Grossa, 04 de julho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:54
Outras Decisões
04/07/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:08
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 15:54
Confirmada
14/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:17
Confirmada
04/05/2025, 00:15
Confirmada
04/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MJLC TRANSPORTADORA LTDA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Dos embargos declaratórios (mov. 538) Por meio de declaratórios, o Estado do Paraná requer a fixação dos honorários de sucumbência nos percentuais previstos no artigo 85, §3.º do CPC/2015. DECIDO A despeito da argumentação do recorrente, inexiste vício listado no art. 1022, do CPC. A decisão atacada foi expressa a respeito do critério utilizado para a fixação da verba honorária de sucumbência, considerando no caso a falta de interesse processual superveniente pela adesão da empresa contribuinte no parcelamento administrativo do débito fiscal. Tal argumento é diverso da tese estampada no precedente qualificado, a qual se baseia apenas no valor elevado da causa ou no benefício econômico alcançado. Ainda, normalmente nos parcelamentos administrativos do crédito tributário, por meio de adesão do contribuinte ao referido programa, já são contemplados honorários advocatícios, os quais são quitados na própria esfera administrativa. Por fim, ainda que exista error in judicando o mesmo não se corrige com embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os declaratórios, devendo o efeito modificativo ser buscado por meio do recurso adequado. Do requerimento do perito judicial (mov. 542). Inicialmente, não se pode olvidar que como a empresa Autora litiga amparada sob o benefício da AJG (decisão de mov. 446), aplica-se em relação à sucumbência a regra prevista no § 3° do art. 98 do CPC. Neste aspecto, e considerando o pedido do perito judicial (mov. 542), manifeste-se o Estado do Paraná, em 5 dias, se há oposição a expedição da RPV para a quitação dos honorários periciais, nos termos da decisão de mov. 446. Do requerimento da empresa autora (mov. 541) O arbitramento judicial de honorários contratuais demanda ação própria e específica; enquanto a fixação de honorários de sucumbência é indevido. Intimem-se. Ponta Grossa, 21 de abril de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) OUTRAS DECISÕES (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) OUTRAS DECISÕES (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) OUTRAS DECISÕES (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:39
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 14:56
Outras Decisões
21/04/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:00
Confirmada
13/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 09:11
Confirmada
25/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MJLC TRANSPORTADORA LTDA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Trata-se de ação anulatória de crédito tributário proposta por MJLC Transportadora LTDA em face do Estado do Paraná, visando a anulação do auto de infração nº 6553194-1, que gerou a CDA nº 3058242-0 (mov. 1.1). O Estado do Paraná indicou que a presente ação perdeu seu objeto, visto que o autor aderiu ao parcelamento do débito com base na Lei nº 20.634/2021, que em seu art. 3º condiciona o parcelamento à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os feitos (mov. 517.1). Juntou nos autos comprovantes da adesão ao parcelamento (mov. 530). O autor é contrário à extinção do feito, argumentando que “o item é claro à renúncias às defesas administrativas e recursos já interpostos, no caso embargos e exceções. Nada é mencionado em relação à ação já interposta”. Argumenta, ainda, sobre irregularidade no parcelamento, que não foi acompanhado pelo advogado do autor (mov. 533.1). É o relatório. DECIDO. A questão pendente nos autos é definir se o parcelamento do débito, com base na Lei nº 20.634/2021, leva à perda do objeto da presente ação anulatória de crédito tributário. De início, é incontroverso que, após o início da presente ação, o autor aderiu ao parcelamento do débito decorrente do auto de infração ora atacado, com base na Lei Estadual nº 20.634/2021. O argumento do autor para o prosseguimento da ação é no sentido de que tal parcelamento não tem repercussão em ações propostas antes do ato. Sem razão. A adesão ao parcelamento de débito tributário importa em confissão da dívida, o que gera o reconhecimento de que o auto de infração e a CDA lançadas são válidas. Em suma, é um ato completamente incompatível com a presente demanda, que visa exatamente a anulação das decisões acerca do crédito tributário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é clara nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO REFIS QUE, POR OUTRO LADO, ENSEJOU A CONFISSÃO INCONDICIONAL DO CRÉDITO E A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA, NA QUAL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO COMPORTA A REDUÇÃO, PREVISTA EM LEI APENAS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.946/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS ART. 85, §11, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007832-51.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 20.03.2023 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU OU DE PERDA DO OBJETO PELA RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO REFIS 2021 QUE, POR OUTRO LADO, ENSEJOU A CONFISSÃO INCONDICIONAL DO CRÉDITO E A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.262/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005381-24.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.08.2022 – destaquei) As insurgências do autor não são passíveis de acolhimento. O art. 3º da referida Lei assim dispõe: Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, feita em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento. Tal artigo é claro no sentido de que a adesão ao parcelamento implica no reconhecimento do débito, o que, por si só, já torna inviável o prosseguimento da presente ação anulatória. A alegação da suposta nulidade do parcelamento também é irrelevante no presente caso. Caso o autor deseje que seja declarado nulo o referido ato, deve intentar ação autônoma para tanto, não sendo este o caminho processual cabível. Em todo o caso, não há dúvidas de que houve o parcelamento do débito. Isso implica, necessariamente, no reconhecimento de sua regularidade, havendo perda superveniente do objeto da presente demanda, que deve ser reconhecida. Destaco que não se mostra possível se falar em homologação de renúncia ou desistência da ação, visto que não há pedido da parte autora nesse sentido. A melhor solução é o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que, com o parcelamento posterior do débito, restou fixada a regularidade da cobrança, não havendo interesse jurídico na presente pretensão. Pelas razões expostas e
diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte AUTORA no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária. Sobre os honorários de sucumbência, considerando o elevado valor da causa, mostra-se inviável seguir cegamente os ditames do art. 85 do CPC, especialmente tendo em vista o parcelamento do débito, que visa exatamente facilitar o pagamento e evitar o endividamento irrestrito do ora sucumbente. Assim, considerando os critérios qualitativos previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e, especialmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 8º do CPC), bem como a equidade, fixo os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da causa, conforme entendimento jurisprudencial (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035148-62.2021.8.16.0019 [0047488-77.2017.8.16.0019/2] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.05.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de março de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:07
Ausência das condições da ação
14/03/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:19
Confirmada
04/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:44
Confirmada
18/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MJLC TRANSPORTADORA LTDA (CPF/CNPJ: 00.769.405/0001-99) AV SOUZA NAVES, 4287 - CHAPADA - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Conselheiro Laurindo, 561 13º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 O Estado do Paraná requereu a declaração da perda de objeto desta ação anulatória em razão da adesão do contribuinte/autor ao parcelamento administrativo nos termos da Lei Estadual n. a Lei 20.634/2021, que prevê que o parcelamento somente é autorizado em caso de desistência/renúncia de ação judicial em face do débito. Em resposta, o autor manteve seu interesse, impugnando a ausência da apresentação documento que comprove a adesão ao parcelamento. Neste cenário, intime-se o Estado do Paraná para, em 10 (dez) dias, exibir o termo de acordo e renúncia assinado pela parte autora. Na oportunidade, ainda, deverá se manifestar sobre as razões de mov. 525. Do documento exibido, ouça-se o autor, em 05 (cinco) dias. Suspendo, por ora, a continuidade da prova pericial, até a definição acerca da perda do objeto da ação. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 19:55
Outras Decisões
07/02/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:47
Confirmada
24/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MJLC TRANSPORTADORA LTDA (CPF/CNPJ: 00.769.405/0001-99) AV SOUZA NAVES, 4287 - CHAPADA - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Conselheiro Laurindo, 561 13º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Prefacialmente à deliberação sobre a juntada dos documentos requeridos pelo Perito (mov. 514), em atenção ao princípio da não surpresa, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre as alegações do estado do Paraná. Após, conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de dezembro de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 19:19
Outras Decisões
13/12/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:12
Confirmada
22/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:04
Confirmada
02/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 19:15
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 19:05
Confirmada
09/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MJLC TRANSPORTADORA LTDA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das petições de movs. 495, 496 e 505. 2. Após, digam as partes, querendo, em igual prazo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de julho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:06
Ato ordinatório
29/07/2024, 18:05
Mero expediente
25/07/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:02
Confirmada
31/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 16:06
Confirmada
04/05/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:25
Confirmada
03/05/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MJLC TRANSPORTADORA LTDA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Defiro o pedido de mov. 492, diante do contido no item ‘2.1’ da decisão de mov. 446. 2. Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. 3. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de mov. 495. 4. Após, diga o Estado do Paraná, querendo, em igual prazo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:51
Ato ordinatório
23/04/2024, 18:51
deferimento
15/04/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:02
Confirmada
08/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MJLC TRANSPORTADORA LTDA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Defiro o pedido de mov. 485, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o Sr. Perito apresentar o laudo pericial. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de setembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Confirmada
11/09/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:06
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:06
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:06
Mero expediente
09/09/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:21
Confirmada
08/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:27
Ato ordinatório
28/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:15
Confirmada
05/07/2023, 09:58
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:22
Confirmada
03/07/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:53
Ato ordinatório
19/05/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:18
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:04
Confirmada
11/04/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 19:00
Confirmada
04/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:36
Ato ordinatório
24/03/2023, 18:36
Ato ordinatório
24/03/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 15:55
Confirmada
22/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Para melhor conferência dos autos, oportuno relatar que até o presente momento: a) Consta no mov. 367 a nomeação do perito Sr. Ricardo Ramos Tosato, transcorrendo o prazo sem manifestação (mov. 380 e mov. 386); b) Consta no mov. 389 a nomeação do perito Sr. Vitor Hugo Segate Caetano, que não aceitou o encargo (mov. 397); c) Consta no mov. 399 a nomeação do perito Sr. Clybas Correa Rocha Neto que, após a alteração da remuneração antes fixada (mov. 446), declinou do encargo (mov. 453). II – Logo, em substituição, nomeio o Sr. Valmor Tozzetto [telefones (42) 30256784/ (42) 999457443; e-mail [email protected]], que deverá ser intimado nos termos das decisões de movs. 367 e 446. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de março de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Perito
16/03/2023, 18:08
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:39
Confirmada
24/02/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:11
Confirmada
23/02/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Considerando a inatividade da autora desde julho/2016 (ev. 413.2), defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 2. Diante disso, os honorários periciais que são de responsabilidade do autor deverão ser pagos apenas ao final, pelo Estado (se vencido pela sucumbência e se vencedor pela justiça gratuita do autor) e limitados ao valor máximo previsto na Tabela que consta da Resolução CNJ 232/2016. O valor máximo para os honorários, portanto, deve ser de R$ 5.757,05, resultado dos R$ 830,00 corrigidos desde julho/2016 pelo IPCA (art. 2º, §5º da Resolução), multiplicados por cinco (§4º do mesmo dispositivo já citado) em razão da evidente complexidade da perícia contábil exigida neste caso. 2.1. Intime-se o perito para que informe se concorda com a nova remuneração fixada. Caso concorde, os honorários serão requisitados e pagos assim que houver a entrega do laudo. 2.2. Caso haja discordância, conclusos para nomeação de novo perito. 3. Prejudicados os embargos de declaração do Estado do Paraná em razão do contido no item acima. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:55
Ato ordinatório
17/02/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:42
Determinação de Diligência
17/02/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:39
Confirmada
12/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2023, 16:54
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Conforme se depreende da decisão de mov. 367, a segunda instância anulou a sentença proferida no mov. 306 e determinou a designação de perito diverso daquele que produziu o laudo pericial para produção de nova perícia, o que foi cumprido. As partes formularam quesitos e elegeram assistentes técnicos nos movs. 372 e 374. O perito nomeado no mov. 389 não se manifestou a respeito do encargo e foi substituído (mov. 389) por expert que, por sua vez, igualmente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, levando a nova indicação (mov. 399). O economista Clybas Correa Rocha Neto apresentou proposta de honorários no mov. 410. A autora impugnou a verba pretendida e propôs que as partes elaborassem a planilha em conjunto. Subsidiariamente, requereu que fosse dada nova oportunidade ao perito responsável pela confecção do primeiro laudo. Por fim, requereu a concessão da gratuidade processual (mov. 413). O réu também discordou da proposta (mov. 414). O Sr. Perito efetuou desconto e sinalizou a possibilidade de parcelamento dos honorários (mov. 418), o que foi rechaçado por ambas as partes (movs. 421 e 422). II – Indefiro o pedido de manutenção do profissional responsável pelo primeiro laudo, porquanto a prova produzida foi descartada por ocasião da resolução do mérito, e a sentença proferida foi cassada a fim de oportunizar que novo Perito analise os dados pertinentes. III – Ambas as partes impugnaram a proposta de honorários formulada pelo Sr. Perito, o que o levou a abater parte do valor e propiciar o pagamento mediante parcelamento. Ainda assim, persistiu a discordância das partes. Contudo, em que pese as irresignações, cabe ressaltar que é do perito a atribuição de conferir o devido grau de complexidade aos trabalhos a serem desempenhados, sendo que a perícia a ser realizada no presente caso possui natureza complexa, o que revela a escorreita correlação entre o trabalho a ser desenvolvido pelo Expert e o valor a ser pago por ele. De acordo com o artigo 468 do Código de Processo Civil, o perito somente pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado – que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. VALOR ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR MANTIDO. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. LIVRE ESCOLHA DO MAGISTRADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PAUTADO APENAS NO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Processo: 10070009 PR 1007000-9 (Acórdão) Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Julgamento: 12/06/2013 Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Publicação: DJ: 1139 11/07/2013). Ademais, as partes não comprovaram de forma efetiva que a proposta de honorários periciais, quando comparada a perícia de igual complexidade em outros feitos, é excessiva. IV – Sendo assim, face às circunstâncias do caso concreto e pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ratifico a proposta de honorários periciais apontado no mov. 418, que deverá ser paga nos termos da decisão de mov. 37, condicionada, contudo, à possibilidade de deferimento da gratuidade processual à parte autora, conforme se deliberará a seguir. V – Nos termos da Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária deve ser deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º). Conquanto o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o artigo 5º da Lei 1.060/50 e artigo 99, §2º, do mesmo código, que o juiz negue a concessão do benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo. Assim, tem-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a análise da justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei estabelece, analisando-se sempre a real possibilidade do beneficiário. No presente caso,
trata-se de pessoa jurídica. Assim, depende de comprovação de hipossuficiência da empresa e não de seus sócios, conforme determina a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Cumpre esclarecer que a presunção de pobreza milita apenas a favor de pessoa natural e tratando-se de pessoa jurídica, é irrelevante que esta possua ou não fins lucrativos, cabendo ao juiz avaliar a situação concreta e, se for o caso, indeferir o pedido com a finalidade de preservar o bom andamento da justiça. VI – Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove sua hipossuficiência, juntando aos autos elementos contábeis necessários à verificação da carência de recursos financeiros da empresa, como por exemplo, certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis, extrato bancários, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, etc., sob pena de indeferimento. VII – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de janeiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:27
Outras Decisões
16/01/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:43
Confirmada
06/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Sobre a impugnação do réu (427), manifeste-se a autora, em cinco dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão quanto: a) ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente - mov. 413; b) ao pedido para que o perito que elaborou o primeiro laudo responda aos quesitos complementares; c) à impugnação aos honorários exigidos pelo novo perito, caso o requerimento anterior seja indeferido. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:21
Mero expediente
26/08/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:39
Confirmada
25/08/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Preliminarmente, manifeste-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de mov. 422. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:23
Mero expediente
17/08/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:41
Confirmada
07/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:29
Confirmada
10/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:17
Ato ordinatório
30/05/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:50
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:38
Confirmada
24/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:56
Ato ordinatório
13/04/2022, 11:54
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:13
Ato ordinatório
05/04/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Para melhor conferência dos autos, oportuno relatar que até o presente momento: a) Consta no mov. 367 a nomeação do perito Sr. Ricardo Ramos Tosato, transcorrendo o prazo sem manifestação (mov. 380 e mov. 386). b) Consta no mov. 389 a nomeação do perito Sr. Vitor Hugo Segate Caetano, que não aceitou o encargo (mov. 397). II – Logo, em substituição ao perito nomeado, nomeio o Sr. Clybas Correa Rocha Neto (telefone: (43)3336-7744 e (43)9105-0125 / e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 367. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:20
Confirmada
25/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:19
Perito
24/03/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:49
Confirmada
15/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:41
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:01
Confirmada
09/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Para melhor conferência dos autos, oportuno relatar que a até o presente momento: a) Consta no mov. 367 a nomeação do perito Sr. Ricardo Ramos Tosato, transcorrendo o prazo sem manifestação (mov. 380 e mov. 386). II – Em substituição ao perito nomeado, nomeio o Sr. Vitor Hugo Segate Caetano (Telefone: (42)9998-80100 | Email: [email protected]), que deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 367. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:34
Perito
08/03/2022, 01:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:48
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:16
Confirmada
14/02/2022, 00:22
Documento (Certidão)
03/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:50
Ato ordinatório
03/02/2022, 14:50
Ato ordinatório
03/02/2022, 14:50
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Confirmada
25/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:15
Ato ordinatório
14/12/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:11
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:37
Confirmada
15/10/2021, 01:09
Confirmada
15/10/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028062-84.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.923.204,31 Autor(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Macedo & Lorenzoni Ltda., já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Crédito Tributário em face do Estado do Paraná, também já qualificado nos autos, alegando que atua no ramo de prestação de serviços de transporte e que foi indevidamente autuada pelo réu, visto que o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº. 6553194-1 foi constituído sem a observância do devido processo legal. Sustentou que o processo administrativo fiscal considerou que houve utilização inadequada de crédito de ICMS por não apresentação de documentos, que o percentual da multa aplicada está incorreto e que a cobrança do imposto está sendo efetuada de forma cumulativa, em desacordo com a Constituição da República. Requereu a procedência do pedido de reconhecimento de nulidade do referido auto de infração e da respectiva certidão de dívida ativa. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no mov. 19, alegando que a autuação foi efetuada de acordo com o disposto na lei, posto que a empresa foi notificada para apresentação de documentos e de defesa prévia, mas não se manifestou, tendo apresentado documentos à Receita Estadual somente após a autuação. Informou ainda que o cálculo do total de créditos de ICMS foi realizado de forma incorreta pela autora, o que resultou na ausência de recolhimento de imposto entre os anos de 2004 a 2009. Sustentou a regularidade do procedimento de fiscalização, da cobrança do imposto e da incidência da multa. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos. Impugnação à contestação no mov. 23. Intimadas as partes no mov. 25 acerca da dilação probatória, a autora manifestou-se no mov. 29, requerendo a produção de provas documental e pericial, além de inspeção judicial. O réu manifestou-se no mov. 31, requerendo a oitiva de testemunhas. O DD. Representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no presente feito (mov. 34.). O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 37, tendo sido deferida a produção de provas documental e pericial e indeferido o pedido de inspeção judicial. Opostos embargos de declaração em face da decisão de mov. 37 (mov. 43), foram rejeitados (mov. 45). O laudo pericial foi juntado nos movs. 103.1/103.4 e foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito nos movs. 131 e 152.1/152.2, ante o contido nas petições de movs. 109 e 137. Por meio da decisão de mov. 169, foi declarada encerrada a instrução probatória. O feito foi convertido em diligência para que o Expert se pronunciasse a respeito de insurgências apontadas no mov. 157 (mov. 186), o que foi feito no mov. 198. Em razão de novos protestos por elucidações (movs. 203, 204, 218 e 219), o Sr. Perito se manifestou nos movs. 236.2/236.3. Mais explicações foram solicitadas pelas partes nos movs. 241 e 242, tendo o Sr. Perito se manifestado nos movs. 250.1/250.3. Intimadas as partes no mov. 258 sobre a persistência do interesse na produção de prova oral, ambas assentiram (movs. 263 e 265), o que culminou na designação de audiência de instrução (mov. 267), ocasião em que foi inquirida 01 (uma) testemunha (mov. 296). O réu apresentou alegações finais no mov. 299 e a autora no mov. 300. Por meio da sentença prolatada no mov. 306, foi julgado improcedente o pedido inicial. Em pronunciamento de mov. 319, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora e reconhecido o equívoco na inobservância da necessidade de julgamento conjunto deste e do processo apenso (nº 0024499-48.2015.8.16.0019). Opostos novos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos (mov. 333). A sentença foi anulada em sede de apelação interposta pela parte autora, para o fim de determinar a designação de perito diverso para produção de nova perícia (mov. 359.2). É, em síntese, o relatório. Decido. II – Diante da determinação lançada no acórdão, incumbe a nomeação de novo Expert a fim de avaliar a regularidade dos Autos de Infração nº 6553194-1 e 6553190-9, bem como das Certidões de Dívida Ativa correspondentes, apurando-se o montante devido de aproveitamento de créditos de ICMS pela parte autora nos períodos compreendidos entre agosto de 2004 a junho de 2008 e julho/2008 a janeiro/2009. III – Com o fim de facilitar a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 464, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil). IV – Para a realização da prova pericial nomeio o Economista Ricardo Ramos Tosato [(42) 99915-8212] que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá manifestar se aceita o encargo. Em caso positivo, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contato profissional para onde possam ser dirigidas as intimações. V – Sobre a proposta apresentada, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, desde já arbitro como devido o valor apresentado pelo Sr. Perito. VI – Após a manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Deverá o Sr. Perito indicar data, horário e local da realização da perícia, informando este juízo, para fins do artigo 474, do mesmo diploma legal, apresentando o laudo pericial em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. VII – Deverá o Sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o Sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. VIII – Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. IX – Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Sr. Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o Expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil com prazo de 15 (quinze) dias. X – Apresento desde logo os seguintes quesitos do juízo: a) O cálculo e o lançamento de créditos de ICMS foram realizados de forma correta pela autora? b) Qual o valor de créditos de ICMS a que a autora teria direito no período? c) Qual valor foi efetivamente lançado pela autora como crédito de ICMS no período? d) Qual o valor referente ao ICMS devido pela autora no período? e) Houve recolhimento a menor ou incorreto? Se sim, qual o valor da diferença entre o imposto recolhido e o valor devido? XI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:54
Outras Decisões
04/10/2021, 09:42
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:53
Confirmada
07/08/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:24
Confirmada
28/07/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:09
Recebimento
26/07/2021, 13:06
Documento (Informações)
29/04/2021, 12:40
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 18:51
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Recurso: 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Apelado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e examinados. 1. Promova-se o apensamento destes autos aos da Apelação Cível nº 0024499-48.2015.8.16.0019 Ap 2. 2. Após, retornem-se os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028062-84.2014.8.16.0019 Recurso: 0028062-84.2014.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): MACEDO & LORENZONI LTDA. Apelado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Des. Vicente Del Prete Misurelli Relator
26/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2021, 17:25
Documento (Certidão)
19/02/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:22
Petição (Contra-razões)
18/02/2021, 15:56
Confirmada
18/02/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:40
Confirmada
30/01/2021, 00:15
Confirmada
30/01/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:55
Mero expediente
18/01/2021, 19:34
Conclusão (para julgamento)
08/01/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:37
Não-Provimento
21/09/2020, 13:31
Conclusão (para julgamento)
16/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2020, 21:50
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 18:38
Por decisão judicial
23/07/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:10
Não-Provimento
22/07/2020, 22:15
Conclusão (para julgamento)
08/07/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:35
Ato ordinatório
04/06/2020, 19:12
Ato ordinatório
04/06/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 19:11
Improcedência
04/06/2020, 18:40
Conclusão (para julgamento)
24/03/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:47
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 12:43
Petição (Alegações finais)
05/03/2020, 17:39
Petição (Alegações finais)
17/02/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:03
de Instrução (realizada)
13/02/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:46
Documento (Certidão)
11/02/2020, 17:12
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:05
de Instrução (designada)
25/11/2019, 18:05
de Instrução (cancelada)
25/11/2019, 18:03
deferimento
25/11/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 20:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:19
Documento (Ofício)
20/11/2019, 16:14
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:08
Ato ordinatório
02/09/2019, 13:25
Ato ordinatório
02/09/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:51
de Instrução (designada)
28/08/2019, 13:51
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:58
Apensamento
31/07/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:55
Mero expediente
29/07/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:33
Ato ordinatório
17/05/2019, 12:57
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:48
Ato ordinatório
08/04/2019, 18:47
Mero expediente
08/04/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:18
Ato ordinatório
08/02/2019, 17:06
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:29
Ato ordinatório
28/11/2018, 17:29
Mero expediente
28/11/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 18:03
Ato ordinatório
22/11/2018, 14:16
Ato ordinatório
06/11/2018, 15:58
Decurso de Prazo
31/10/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:40
Ato ordinatório
26/09/2018, 14:40
Mero expediente
25/09/2018, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:38
Ato ordinatório
02/08/2018, 16:36
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 18:03
Ato ordinatório
28/06/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:05
Ato ordinatório
04/05/2018, 12:05
Mero expediente
03/05/2018, 19:41
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:17
Ato ordinatório
18/04/2018, 14:15
Decurso de Prazo
12/04/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:24
Ato ordinatório
16/03/2018, 17:24
Julgamento em Diligência
16/03/2018, 16:06
Conclusão (para julgamento)
20/02/2018, 17:47
Ato ordinatório
20/02/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:43
Remessa (em diligência)
25/01/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2017, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 12:01
deferimento
04/09/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 12:18
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 11:55
Ato ordinatório
19/07/2017, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:57
Mero expediente
19/07/2017, 16:23
Documento (Certidão)
18/07/2017, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 16:39
Documento (Certidão)
26/06/2017, 16:37
Ato ordinatório
01/06/2017, 18:15
Ato ordinatório
09/05/2017, 15:31
Documento (Certidão)
09/05/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:57
Ato ordinatório
13/02/2017, 18:19
Documento (Certidão)
13/02/2017, 18:17
Ato ordinatório
12/12/2016, 13:41
Documento (Certidão)
12/12/2016, 13:40
Mero expediente
08/12/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:14
Ato ordinatório
08/11/2016, 16:31
Ato ordinatório
05/09/2016, 12:25
Ato ordinatório
21/07/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
16/06/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 17:05
Ato ordinatório
16/06/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:02
deferimento
15/06/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:06
Conclusão (para decisão)
06/05/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 14:40
Ato ordinatório
22/03/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 15:15
Mero expediente
08/03/2016, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 12:26
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 11:41
Ato ordinatório
24/11/2015, 16:50
Documento (Certidão)
24/11/2015, 16:49
deferimento
24/11/2015, 14:06
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:05
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2015, 09:31
Ato ordinatório
04/09/2015, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 17:38
Documento (Certidão)
02/09/2015, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 09:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:58
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:58
Ato ordinatório
10/08/2015, 13:24
Documento (Certidão)
10/08/2015, 13:23
Mero expediente
31/07/2015, 17:40
Documento (Certidão)
28/07/2015, 18:13
Conclusão (para decisão)
27/07/2015, 14:55
Documento (Certidão)
22/07/2015, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:05
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 18:05
Mero expediente
26/05/2015, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/05/2015, 12:52
Petição (Contra-razões)
18/05/2015, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 12:47
Petição (Agravo retido)
04/05/2015, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2015, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2015, 16:43
Conclusão (para julgamento)
22/04/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/04/2015, 12:38
Petição (Embargos de declaração)
21/04/2015, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 18:37
deferimento
06/04/2015, 17:25
Conclusão (para decisão)
26/03/2015, 12:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 17:19
Entrega em carga/vista
16/03/2015, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2015, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2015, 23:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2015, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 13:06
Petição (Contestação)
27/01/2015, 17:30
Decurso de Prazo
07/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 22:03
Expedição de documento (Carta)
16/10/2014, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 14:48
deferimento
14/10/2014, 17:29
Conclusão (para decisão)
14/10/2014, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 14:28
Documento (Certidão)
07/10/2014, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 14:26
Distribuição (sorteio)
26/09/2014, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)