Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000823-53.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000823-53.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.490,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUINALDO JOAO CARDOSO FUNDIALFER LTDA João Espanhola Cardoso 1) No evento 376.1, a parte exequente requereu a apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Com relação ao pleito de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito e débito do executado, verifica-se tal pleito viola o princípio da menor onerosidade da execução e principalmente o direito de ir e vir, garantido constitucionalmente a toda pessoa, bem como, não satisfaz a finalidade da presente demanda e, por fim, não se tratam de medidas razoáveis para alcançarem o fim pretendido – pagamento de quantia. Ademais, sabe-se que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, ao aplicar o ordenamento jurídico, resguardando a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade de suas decisões (CPC, art. 8°). Logo, a medida destinada a suspender a CNH, passaportes e cartões de crédito e débito do executado, não se afigura proporcional, visto que a imposição de tais restrições não assegura diretamente a satisfação da execução. De outro norte, sabe-se da necessidade de garantir a efetividade da execução, contudo, as medidas requeridas se mostram demasiadamente gravosas e, de certa forma, violadoras das liberdades públicas, não podendo, pois, serem admitidas por este juízo como forma de satisfação de uma dívida pecuniária. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTES E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO, MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SE ASSEGURAM DIRETAMENTE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP N.° 21989477320178260000 SP, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/11/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE EVENTUAL PASSAPORTE DA EXECUTADA. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS COERCITIVAS QUE DEVEM SER SOPESADAS COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIDÊNCIAS NO CASO CONCRETO QUE NÃO ASSEGURARIAM O RESULTADO PRÁTICO À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2085821-45.2017.8.26.0000, Rel. Irineu fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR, ORA AGRAVADO - MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO GARANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO À LIBERDADE DE IR E VIR - ARTIGO 5º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE E CORRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1626298-3 - União da Vitória - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 27.04.2017). Com efeito, a interpretação do artigo 139, IV deve ser feita em harmonia com os artigos 8º e 805, todos da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da ação de execução é a satisfação do crédito do credor, e não a punição pessoal dos devedores. Igualmente, é preciso cautela para que as medidas coercitivas descritas no artigo 139, inciso IV do CPC não sejam discricionárias ou ultrapassem os limites constitucionais, por objetivos de restrição de direitos individuais e princípios fundamentais em detrimento do devido processo constitucional. Por fim, frisa-se a inexistência de indícios de que o executado realiza viagens internacionais, possuam veículos ou tenham gastos elevados com cartões de crédito, colocando-se mais uma vez em dúvida o efetivo benefício de eventual adoção de tais medidas.
Diante do exposto, indefiro a medida pleiteada pelo exequente consistente na suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito e débito do executado. 2) No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000823-53.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0000823-53.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.490,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUINALDO JOAO CARDOSO FUNDIALFER LTDA João Espanhola Cardoso 1. Defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 1.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 1.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 1.1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 1.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 1.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 1.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 1.2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 1.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 2.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 2.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos. 4. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta