Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2025, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:13
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:31
Por decisão judicial
07/04/2025, 18:08
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-34.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A Sociedade Réu(s): EDOMAR RODRIGUES Kelvin Petrucio da Silva MAICON MATEUS CAVALHEIRO ODAIR RODRIGUES Vistos para decisão. Defiro o pedido de restituição da fiança em favor de Maicon Mateus Cavalheiro (seq. 498.1) Oficie-se e, oportunamente, retornem ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-34.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A Sociedade Réu(s): EDOMAR RODRIGUES Kelvin Petrucio da Silva MAICON MATEUS CAVALHEIRO ODAIR RODRIGUES Vistos para decisão. Defiro o pedido de restituição da fiança em favor de Maicon Mateus Cavalheiro (seq. 498.1) Oficie-se e, oportunamente, retornem ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
deferimento
03/04/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:02
Desarquivamento
14/02/2025, 13:47
Definitivo
07/11/2024, 16:10
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
04/10/2024, 01:11
Documento (Informações)
30/09/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 15:50
Confirmada
30/09/2024, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:50
Destinação
04/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 18:36
Destinação Parcial
14/05/2024, 17:12
Destinação Parcial
14/05/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:11
Destinação Parcial
14/05/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:55
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-34.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A Sociedade Réu(s): EDOMAR RODRIGUES Kelvin Petrucio da Silva MAICON MATEUS CAVALHEIRO ODAIR RODRIGUES Vistos para decisão. 1. Em relação à fiança, considerando que o afiançado não foi localizado para realizar o seu levantamento, cumpra-se o contido no art. 870, § 1º, do CNFJ. 2. Com relação às apreensões cadastradas nos autos: a) incinere-se as drogas apreendidas; b) encaminhe-se os estojos ao Comando do Exército para doação ou destruição; c) destrua-se a chapa de soleira de madeira. 3. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Outras Decisões
27/11/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:27
Confirmada
06/10/2023, 09:34
Entrega em carga/vista
04/10/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:13
Confirmada
02/10/2023, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:39
Entrega em carga/vista
27/09/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:01
Confirmada
27/09/2023, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000001-34.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A Sociedade Réu(s): EDOMAR RODRIGUES Kelvin Petrucio da Silva MAICON MATEUS CAVALHEIRO ODAIR RODRIGUES Vistos etc. 1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela defensora nomeada para atuar na defesa dos réus Kelvin Petrucio e Odair Rodrigues. Sustenta que a sentença proferida no mov. 178.1 foi omissa ao deixar de lhe fixar honorários advocatícios por sua atuação após a defesa da acusada até a decisão final de primeira instância. Vieram conclusos. DECIDO. 2. Assiste razão à nobre doutora Adalmeri Guimarães Outeiro. Considerando que a sentença de mov. 409.1 foi omissa, deixando de fixar honorários para a defensora nomeada em razão de seu trabalho na defesa dos interesses dos acusados Kelvin Petrucio e Odair Rodrigues, acolho os embargos de declaração interpostos. Desta forma, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à Dra. Adalmeri Guimarães Outeiro, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE. 2.1. Expeça-se certidão de honorários. 3. Não havendo outras pendências, arquivem-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2023. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:42
Ato ordinatório
21/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:21
Ato ordinatório
21/09/2023, 15:16
Recebimento
21/09/2023, 15:00
Documento (Informações)
21/09/2023, 15:00
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 14:58
Confirmada
21/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:57
Confirmada
21/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:56
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:52
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:52
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:52
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:52
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:51
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:50
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:50
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:50
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:50
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:49
Trânsito em julgado
21/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 20:53
Procedência
31/08/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-34.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A Sociedade Réu(s): EDOMAR RODRIGUES Kelvin Petrucio da Silva MAICON MATEUS CAVALHEIRO ODAIR RODRIGUES Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal em face dos denunciados Maicon Matheus Cavalheiro, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12, caput, da lei 10.826/2003 e artigo 331, caput do Código Penal; Kelvin Petrucio da Silva e Odair Rodrigues, pela pratica, em tese, do crime previsto no artigo 331, caput do Código Penal e artigo 42, inciso III da lei 3.688/41 e Endomar pela pratica do crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal. Instado, o Ministério Público em mov. 406.6, requereu a extinção da punibilidade dos réus, ante o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva. Eis o necessário a relatar. Decido. 2. No presente caso, verifico que os delitos mencionados na denúncia em relação ao acusado Maicon Matheus Cavalheiro prevê penas de seis meses a dois anos de detenção (artigo 331, caput, CP) e um a três anos de detenção (artigo 12, lei 10.826/2003), respectivamente. Consoante dispõe o art. 109, IV e V, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal pelo cometimento de referidos crimes tem a sua eficácia temporal limitada a 04 anos e 08 anos, sendo, a partir de então, atingida pela prescrição. Ainda, considerando que o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115, do CP). Assim, entre o recebimento da denúncia (06/09/2018) e a presente data decorreu lapso superior a 4 anos, dessa forma operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em face dos fatos objeto de investigação nestes autos. Do mesmo modo, em relação aos acusados Kelvin Petrucio da Silva e Odair Rodrigues, os delitos mencionados na denúncia prevê penas de seis meses a dois anos de detenção (artigo 331, caput, CP) e 15 dias a três meses de prisão simples (artigo 42, inciso III, da lei 3688/41) Consoante dispõe o art. 109, IV e V, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal pelo cometimento de referidos crimes tem a sua eficácia temporal limitada a 04 anos e 03 anos, sendo, a partir de então, atingida pela prescrição. Assim, entre o recebimento da denúncia (06/09/2018) e a presente data decorreu lapso superior a 4 anos, dessa forma operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em face dos fatos objeto de investigação nestes autos. Já em relação ao acusado Endomar Rodrigues o delito a ele imputado prevê pena de detenção de seis meses a dois anos (artigo 331, caput, CP), a denúncia foi recebida no dia 06/09/2018, o processo ficou suspenso devido a concessão do benefício da suspensão condicional do processo entre o período de 20/11/2018 a 29/11/2021 Assim, entre o recebimento da denúncia (06/09/2018) e a presente data decorreu lapso superior a 1 (um) ano 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias, dessa forma operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em face dos fatos objeto de investigação nestes autos. A Súmula 438 do STJ dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”. Entretanto, é preciso modular sua aplicação em consideração ao interesse defensivo, uma vez que, se é muito provável que o direito da sociedade não será atendido pela potencial prescrição da pretensão, se acaso o acusado dispensar a obtenção de édito absolutório (em tese, a ele mais favorável), parece-me que o óbice indicado no verbete acima é contornado. Assim, admitir a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere e, inclusive, mais justa ao acusado, na medida em que eventual aplicação de pena tardiamente também fragiliza os direitos e garantias do apenado. Considerando a pena mínima atribuída ao delito em questão e as circunstâncias judiciais e legais, inclusive o fato de que o acusado, à época dos fatos, não possuía condenação transitada em julgado (conforme certidão de antecedentes), e não possui contra si outras circunstâncias agravantes ou que ensejem a aplicação de causas de aumento da pena, e mesmo que fossem reconhecidas circunstâncias desfavoráveis em seu desfavor, é necessário reconhecer que a pena a ser eventualmente aplicada, seria fixada próximo ao mínimo legal. Neste contexto, a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, enfrentaria prescrição pela pena concreta (retroativa) no prazo de 3 anos, consoante o art. 109, VI, do CP. Ainda, considerando que o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115, do CP). Assim, entre o recebimento da denúncia (12/09/2017) e a presente data decorreu lapso superior a 1 (um) ano 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias, de modo que a pretensão punitiva quanto ao delito apurado nos autos em caso de condenação se encontra fulminado pela prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Maicon Matheus Cavalheiro, Endomar Rodrigues, Kelvin Petrucio da Silva e Odair Rodrigues, na forma do art. 107, IV, e 109, IV e V, ambos do CP. Sem custas. P.R.I., com ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumpra-se as comunicações do Código de Normas e arquive-se. União da Vitória, 23 de agosto de 2023. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
25/08/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 15:02
Confirmada
24/08/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 14:57
Confirmada
24/08/2023, 14:17
Documento (Informações)
24/08/2023, 13:25
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:17
Entrega em carga/vista
24/08/2023, 13:17
Prescrição
23/08/2023, 19:07
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/08/2023, 17:32
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:46
Confirmada
30/07/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2023, 08:34
Entrega em carga/vista
19/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:29
Confirmada
17/07/2023, 13:28
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2023, 08:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2023, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2023, 12:55
Confirmada
14/07/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:50
Confirmada
13/07/2023, 15:50
Entrega em carga/vista
13/07/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2023, 09:39
Ato ordinatório
11/07/2023, 00:53
Ato ordinatório
04/07/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000001-34.2017.8.16.0174 Vistos etc. 1. Decreto a revelia do réu Edomar Rodrigues, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, tendo em vista o teor da certidão de mov. 358.1. 2. Expeça-se mandado para tentativa de intimação da testemunha Gilberto José Cunha, nos seguintes endereços: - Rua Mario Reisinberg, nº 304, União da Vitória/PR. - Rua Paranaguá, nº 34, bairro Bela Vista, União da Vitória/PR. 3. Proceda-se a tentativa de intimação da testemunha Cleverson Bahr, nos endereços: - Rua Gustavo Tenius de Medeiros, nº 675, Porto União/SC; - Rua João Maia, nº 32, bairro Vice King, Porto União/SC; - Rua Lauro Muller, nº 311, Porto União/SC; - Rua Castro Alves, nº 1003, Centro, União da Vitória/PR. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, 03 de julho de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
04/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:08
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:08
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:07
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:06
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 14:13
deferimento
03/07/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:57
Mudança de Assunto Processual
15/06/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2023, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2023, 10:17
Confirmada
30/05/2023, 00:26
Entrega em carga/vista
19/05/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:09
Confirmada
19/05/2023, 15:07
Ato ordinatório
15/05/2023, 16:50
Ato ordinatório
15/05/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 16:18
Confirmada
09/05/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Carta precatória)
08/05/2023, 17:57
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:33
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:32
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 14:13
Confirmada
09/10/2022, 00:34
Confirmada
05/10/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:04
Entrega em carga/vista
28/09/2022, 13:04
de Instrução e Julgamento (designada)
28/09/2022, 13:03
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
27/09/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-34.2017.8.16.0174 Vistos etc. Aguarde-se a realização da audiência designada (# 321.1), tendo em vista que pendente a oitiva das testemunhas de defesa do réu Edomar. Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 30 de junho de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
08/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:59
Mero expediente
04/07/2022, 13:05
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:57
Confirmada
09/03/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-34.2017.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Maicon Matheus Cavalheiro, Dener Antônio de Souza, Edomar Rodrigues, Kelvin Petrucio da Silva e Odair Rodrigues. Dener Antônio de Souza e Edomar Rodrigues aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo que lhes foi apresentada (mov. 104.1). A fase de instrução processual foi encerrada em relação aos acusados Maicon Matheus Cavalheiro, Kelvin Petrucio da Silva e Odair Rodrigues (mov. 298.1). Foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo com relação ao réu Edomar Rodrigues (mov. 306.1), sendo apresentada resposta à acusação no mov. 314.1. No mov. 319.1 a Defensoria Pública informou que pretende ouvir novamente todas as testemunhas indicadas na denúncia e já inquiridas. 2. Designo audiência de instrução para o dia 07/11/2022, às 15h30. 2.1. Intimem-se as testemunhas indicadas na denúncia. 2.2. Intime-se o réu Edomar Rodrigues para ser interrogado. 2.3. Ciência às partes. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 07 de março de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:11
de Instrução (designada)
08/03/2022, 17:11
Mero expediente
08/03/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:04
Confirmada
25/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-34.2017.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Maicon Matheus Cavalheiro, Dener Antônio de Souza, Edomar Rodrigues, Kelvin Petrucio da Silva e Odair Rodrigues. Dener Antônio de Souza e Edomar Rodrigues aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo que lhes foi apresentada (mov. 104.1). A fase de instrução processual foi encerrada em relação aos acusados Maicon Matheus Cavalheiro, Kelvin Petrucio da Silva e Odair Rodrigues (mov. 298.1). Foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo com relação ao réu Edomar Rodrigues (mov. 306.1), sendo apresentada resposta à acusação no mov. 314.1. 2. Remeta-se o feito à Defensoria Pública para que informe se pretende ouvir novamente todas as testemunhas indicadas na denúncia. 3. Após, venham conclusos para análise. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 11 de fevereiro de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:07
deferimento
11/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:48
Petição (Resposta À acusação)
01/02/2022, 10:06
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Ato ordinatório
21/01/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:06
Confirmada
14/01/2022, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/12/2021, 17:31
Ato ordinatório
10/12/2021, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2021, 17:33
Documento (Decisão)
01/12/2021, 15:19
Confirmada
04/09/2021, 01:10
Entrega em carga/vista
24/08/2021, 16:42
Recebimento
23/08/2021, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:38
Petição (Alegações finais)
17/08/2021, 14:02
Confirmada
17/08/2021, 01:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/08/2021, 18:27
Confirmada
12/08/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 09:43
Confirmada
12/08/2021, 09:43
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:24
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-34.2017.8.16.0174 Vistos etc. Indefiro o pedido de seq. 283.1. Primeiramente, declaro preclusa a oitiva da testemunha Leomar Rodrigues de Lima, pois devidamente intimada, a defesa do réu Maicon deixou de apresentar endereço atualizado. Porém, mantenho a audiência para realização do interrogatório do réu Maicon, tendo em vista que foi decretada a revelia apenas dos réus Kelvin e Odair. Assim, aguarde-se a realização da audiência designada. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 09 de agosto de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:01
deferimento
10/08/2021, 13:14
Confirmada
10/08/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:14
Confirmada
09/08/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-34.2017.8.16.0174 Vistos etc. Declaro preclusa a oitiva da testemunha Marcos Piroski, pois devidamente intimada a defesa do réu (# 271 e 273), deixou de apresentar novo endereço. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 06 de agosto de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
09/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
06/08/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:14
deferimento
06/08/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:47
Confirmada
02/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 21:41
Confirmada
18/07/2021, 01:27
Entrega em carga/vista
07/07/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2021, 15:52
Recebimento
30/06/2021, 22:16
Confirmada
29/06/2021, 01:15
Confirmada
29/06/2021, 01:12
Confirmada
29/06/2021, 00:40
Confirmada
29/06/2021, 00:40
Ato ordinatório
23/06/2021, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 17:42
Entrega em carga/vista
18/06/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:23
de Instrução e Julgamento (designada)
18/06/2021, 16:23
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:33
Destinação Parcial
30/09/2020, 14:12
Destinação Parcial
30/09/2020, 14:11
Destinação Parcial
30/09/2020, 14:11
Cadastramento
22/09/2020, 17:17
Cadastramento
22/09/2020, 17:14
Cadastramento
22/09/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 18:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:38
Recebimento
23/06/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 08:31
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:38
deferimento
10/06/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 13:14
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
10/06/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:05
Entrega em carga/vista
09/06/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:54
deferimento
09/06/2020, 12:09
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:44
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:04
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:31
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:21
Recebimento
28/01/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:05
Ato ordinatório
17/01/2020, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2020, 18:03
Entrega em carga/vista
16/01/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/01/2020, 13:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/12/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:03
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:18
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:06
Recebimento
16/10/2019, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:23
Ato ordinatório
09/10/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:34
Ato ordinatório
08/10/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:04
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:33
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/10/2019, 14:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/10/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 18:07
Recebimento
12/08/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2019, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2019, 14:04
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 15:41
Documento (Carta precatória)
29/07/2019, 15:41
Documento (Ofício)
29/07/2019, 15:27
Recebimento
15/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:24
Ato ordinatório
03/07/2019, 17:22
Ato ordinatório
03/07/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta precatória)
03/07/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2019, 14:28
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:15
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:15
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:10
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:07
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:56
Entrega em carga/vista
03/07/2019, 13:56
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/07/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:47
Mero expediente
14/02/2019, 18:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:31
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 17:08
Mero expediente
22/01/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 17:17
Petição (Resposta À acusação)
21/01/2019, 16:27
Decurso de Prazo
18/01/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:54
Desmembramento de Feitos
07/12/2018, 16:25
Ato ordinatório
07/12/2018, 16:25
deferimento
30/11/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 18:29
Petição (Resposta À acusação)
29/11/2018, 16:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/11/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:45
Documento (Certidão)
25/10/2018, 15:05
deferimento
17/10/2018, 10:39
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2018, 19:06
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 15:49
deferimento
24/09/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 14:33
Petição (Resposta À acusação)
24/09/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2018, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2018, 11:42
Ato ordinatório
11/09/2018, 15:21
Ato ordinatório
11/09/2018, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:21
Documento (Certidão)
10/09/2018, 15:05
Documento (Certidão)
10/09/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:57
Documento (Certidão)
10/09/2018, 14:57
Remessa (em diligência)
10/09/2018, 14:55
Ato ordinatório
10/09/2018, 14:54
Ato ordinatório
10/09/2018, 14:53
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 14:27
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/09/2018, 14:26
Denúncia
10/09/2018, 14:25
Denúncia
10/09/2018, 14:25
Denúncia
10/09/2018, 14:25
Denúncia
10/09/2018, 14:24
Denúncia
10/09/2018, 14:24
deferimento
06/09/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 15:40
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:39
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:38
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:37
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:37
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:36
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:34
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:33
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:29
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:29
Mudança de Classe Processual (TJBA)
31/08/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 12:20
Destinação Parcial
31/07/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 11:53
Entrega em carga/vista
09/06/2017, 13:53
deferimento
07/06/2017, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:13
Documento (Certidão)
01/06/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:34
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 14:05
Cadastramento
17/05/2017, 16:28
Cadastramento
17/05/2017, 16:04
Cadastramento
17/05/2017, 15:53
Cadastramento
17/05/2017, 15:46
Cadastramento
17/05/2017, 15:44
Cadastramento
17/05/2017, 15:42
Mero expediente
08/05/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 14:43
Documento (Certidão)
08/05/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 21:45
Documento (Certidão)
28/03/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:12
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 18:10
Documento (Certidão)
11/01/2017, 16:16
Documento (Certidão)
11/01/2017, 16:15
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/01/2017, 16:11
Remessa (em diligência)
10/01/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)