Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0047824-96.2017.8.16.0014 Exequente(s): J S A DE OLIVEIRA LTDA Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por J. S. A. de Oliveira Ltda, com base em instrumento de particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e duas testemunhas. No curso do processo, este juízo observou a possível ilegitimidade da parte exequente para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, uma vez que o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, prevê: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” – o grifo não está no original Diante de tal aspecto, foi determinada a juntada de prova documental, que demonstrasse que a parte exequente aufere receita bruta compatível com a lei e não se enquadra nas vedações para a fruição dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (...) os grifos não estão no original Ou seja, para a aferição do direito ao tratamento jurídico diferenciado, seria indispensável que a parte exequente apresentasse toda a documentação elencada pelo juízo. No entanto, apesar de reiteradamente intimada, não se desincumbiu de forma adequada de seu ônus.
Diante do exposto, não há como dar regular prosseguimento ao feito, em razão da da ausência de provas acerca da efetiva legitimidade ativa da exequente para propor ações perante o sistema dos Juizados Especiais. De consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, constrições e bloqueios. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:16
Ausência das condições da ação
09/02/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 20:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Confirmada
19/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): J S A DE OLIVEIRA LTDA Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. A diligência pretendida já foi realizada no processo (sequência 164). Melhor analisando os autos e realizando consulta pública, foi possível constatar que o sócio da parte exequente (Caio Augusto) estaria vinculado a outra pessoa jurídica (Exclusiva Colchões).
Diante do exposto, concedo mais 10 (dez) dias para que a parte exequente esclareça tal aspecto da lide e, se for o caso, junte a respectiva prova documental da receita bruta da referida empresa, referente ao ano-calendário 2022. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0047824-96.2017.8.16.0014 Exequente(s): J S A DE OLIVEIRA LTDA Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por J. S. A. de Oliveira Ltda, com base em instrumento de particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e duas testemunhas. No curso do processo, este juízo observou a possível ilegitimidade da parte exequente para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, uma vez que o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, prevê: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” – o grifo não está no original Diante de tal aspecto, foi determinada a juntada de prova documental, que demonstrasse que a parte exequente aufere receita bruta compatível com a lei e não se enquadra nas vedações para a fruição dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (...) os grifos não estão no original Ou seja, para a aferição do direito ao tratamento jurídico diferenciado, seria indispensável que a parte exequente apresentasse toda a documentação elencada pelo juízo. No entanto, apesar de reiteradamente intimada, não se desincumbiu de forma adequada de seu ônus.
Diante do exposto, não há como dar regular prosseguimento ao feito, em razão da da ausência de provas acerca da efetiva legitimidade ativa da exequente para propor ações perante o sistema dos Juizados Especiais. De consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, constrições e bloqueios. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:16
Ausência das condições da ação
09/02/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 20:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Confirmada
19/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): J S A DE OLIVEIRA LTDA Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. A diligência pretendida já foi realizada no processo (sequência 164). Melhor analisando os autos e realizando consulta pública, foi possível constatar que o sócio da parte exequente (Caio Augusto) estaria vinculado a outra pessoa jurídica (Exclusiva Colchões).
Diante do exposto, concedo mais 10 (dez) dias para que a parte exequente esclareça tal aspecto da lide e, se for o caso, junte a respectiva prova documental da receita bruta da referida empresa, referente ao ano-calendário 2022. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:28
Mero expediente
18/12/2023, 22:33
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:07
Confirmada
18/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): J S A DE OLIVEIRA LTDA Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. O feito pode ter regular seguimento. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de imediata extinção. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:03
Mero expediente
07/11/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:30
Confirmada
15/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): J S A DE OLIVEIRA LTDA Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Renove-se a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, cumprir o despacho de sequência 203.1, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:12
Mero expediente
04/10/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:43
Confirmada
02/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:29
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:26
Confirmada
08/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): J S A DE OLIVEIRA LTDA Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. A fim de verificar a legitimidade ativa da parte exequente (art. 3º, § 4º, III, Lei Complementar 123/2006), intime-se para, em 10 (dez) dias: a) esclarecer - com precisão - se seus sócios são empresários, ou sócios de outras empresas; b) demonstrar seu faturamento anual bruto, apresentando sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022), ou, alternativamente: (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (II) última declaração do imposto de renda, ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, indicativo do faturamento da empresa, tanto da exequente, filiais, como eventuais demais empresas. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:12
Mero expediente
28/07/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:44
Confirmada
11/07/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:09
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 20:01
Confirmada
29/06/2023, 14:27
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:58
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:56
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:56
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:01
Confirmada
06/06/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047824-96.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): J S A DE OLIVEIRA LTDA Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Promova-se a transferência dos valores constritos para uma conta remunerada da CEF, vinculada ao presente feito e à disposição deste juizado. Em seguida, à exequente para – em 10 dias – indicar conta para destinação dos valores bloqueados/penhorados. Informada conta, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da exequente, dos valores penhorados nos autos, com prazo de 90 dias. Expedido alvará/ofício, a credora deverá – em 5 dias – esclarecer se dá quitação de seu crédito ou se tem interesse no prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 25 de maio de 2023. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:28
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:39
Confirmada
20/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): J S A DE OLIVEIRA LTDA Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Tendo em vista o tempo já decorrido, excepcionalmente, defiro nova tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade denominada "teimosinha", por 30 dias. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou, pessoalmente se não tiver mandatário nos autos) para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Decorrido o prazo in albis e considerando que já houve sessão de conciliação nos autos, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
15/02/2023, 14:55
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:18
Confirmada
23/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): C.A.Z ANTUNES ME Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Promova a Secretaria consulta ao sistema CAGED/RAIS para verificar os vínculos de emprego da parte executada, bem como o sistema de consulta do INSS para verificar a existência de benefícios em vigor, anexando o resultado nos autos. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que indique – objetivamente – bens passiveis de penhora, do patrimônio da parte devedora, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:31
Confirmada
04/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:28
Mandado
24/10/2022, 14:11
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:25
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:57
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): C.A.Z ANTUNES ME Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Diante do tempo já decorrido, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de tantos bens da executada quantos sejam suficientes para a garantia de seu débito. Sendo a penhora positiva e considerando que já houve sessão de conciliação nos autos, a executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do novo Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Em caso negativo, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de imediata extinção. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Mero expediente
15/09/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:32
Confirmada
23/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): C.A.Z ANTUNES ME Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. A exequente pleiteia a intimação da executada para que indique bens penhoráveis, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça. Ocorre que a multa pretendida seria cabível se a parte estivesse agindo de má-fé. Ou seja, tendo bens, estivesse evitando a respectiva constrição. Entretanto, a exequente não trouxe qualquer indício de que a executada, de alguma forma, esteja ocultando patrimônio. Do exposto, indefiro o pedido formulado. Renove-se a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de imediata extinção da execução. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:54
Mero expediente
11/08/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:18
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): C.A.Z ANTUNES ME Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. A pretensão de anotação no CNIB não procede. Isso porque, nenhuma medida de indisponibilidade de bens foi deferida nestes autos, para que se pudesse realizar o pretendido cadastro. Além disso, no sistema dos Juizados Especiais, se não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto e, portanto, a ordem pretendida perderia seu objeto. Do exposto, indefiro o pedido formulado. Renove-se a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de imediata extinção da execução. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:04
Mero expediente
04/07/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:15
Confirmada
30/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:06
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:26
Confirmada
25/03/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): C.A.Z ANTUNES ME Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Tendo em vista o tempo já decorrido e como derradeira tentativa, renove-se a solicitação de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade denominada "teimosinha", por 30 dias. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se o executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, abra-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Decorrido o prazo in albis e considerando que a audiência já foi realizada nos autos, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sendo negativo o bloqueio, intime-se o exequente para que indique objetivamente bens passiveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:39
Confirmada
11/02/2022, 00:07
Confirmada
11/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): C.A.Z ANTUNES ME Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Promova a Secretaria consulta ao sistema CAGED/RAIS para verificar os vínculos de emprego da parte executada, anexando o resultado nos autos. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que indique – objetivamente – bens passiveis de penhora, do patrimônio da parte devedora, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 11:03
Documento (Certidão)
22/12/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:55
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 13:07
Confirmada
15/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:54
Confirmada
08/11/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): C.A.Z ANTUNES ME Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que o veículo penhorado, avaliado em R$ 1.000,00 em ago/2018, notoriamente, não serve para a efetiva garantia do débito, superior a R$ 16.000,00. Anote-se que ele registra dívidas e, em leilão, pode ser vendido por até 60% do preço. Assim, a sua venda judicial se constitui em prática de ato processual inútil.
Diante do exposto, determino o levantamento da penhora de sequência 62.1 e o cancelamento dos leilões. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de imediata extinção da execução. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:05
Ato ordinatório
04/11/2021, 15:02
Mero expediente
03/11/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:03
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 17:51
Documento (Certidão)
28/10/2021, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. Designe a Secretaria – mediante consulta ao Sr. Leiloeiro nomeado – data para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). Registre-se que será considerado preço vil o lanço inferior a 60% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% da avaliação. Expeça-se edital, observando-se os requisitos do artigo 886, do Código de Processo Civil. Se for o caso, intime(m)-se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do artigo 889, do novo diploma processual civil. O executado deverá ser intimado por intermédio de seu advogado; ou, não tendo procurador constituído nos autos, por meio de carta ou mandado e, se não for localizado, ficará intimado pelo próprio edital (art. 689, I, CPC). Nomeio leiloeiro o Sr. Werno Klöckner Júnior, leiloeiro oficial, o qual perceberá a seguinte remuneração, uma vez publicados os respectivos editais, ou realizadas despesas pelo leiloeiro: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) em caso de acordo entre as partes, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes, salvo disposição diferente no termo de acordo. Deverão ser requisitadas e juntadas ao processo as devidas certidões e informações (arts. 392 e 394 do CN) e, em se tratando de imóvel, deverão ser realizadas as comunicações previstas no artigo 393, do Código de Normas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Mero expediente
13/10/2021, 12:44
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:37
Confirmada
19/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): C.A.Z ANTUNES ME Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Esclareça o exequente - em 05 dias - se tem interesse na remoção do bem penhorado, a fim de facilitar os atos expropriatórios. Em seguida, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:39
Mero expediente
08/09/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047824-96.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.866,93 Exequente(s): C.A.Z ANTUNES ME Executado(s): THAYS FERNANDA LIDIONE DA SILVA
Vistos. Diante da notícia de descumprimento de acordo, o feito deve retomar seu regular seguimento. Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, esclarecer se tem interesse na imediata adjudicação do bem penhorado nos autos, pelo valor da avaliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:03
Mero expediente
02/08/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2021, 14:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/07/2021, 17:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 12:56
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:51
Por decisão judicial
20/08/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 11:47
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
17/08/2018, 18:53
Conclusão (para julgamento)
09/08/2018, 17:55
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/08/2018, 17:55
Documento (Certidão)
18/07/2018, 16:04
Documento (Certidão)
17/07/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:59
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/07/2018, 13:57
Ato ordinatório
04/07/2018, 13:54
Remessa (em diligência)
04/07/2018, 13:51
Documento (Termo/Auto de Penhora)
04/07/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:49
Mandado
03/07/2018, 21:59
Documento (Certidão)
14/06/2018, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:50
Mero expediente
04/06/2018, 12:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 19:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:44
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 17:17
Expedição de documento (Carta)
28/02/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:19
Expedição de documento (Carta)
23/01/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:03
Mero expediente
09/11/2017, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:37
Documento (Certidão)
11/10/2017, 15:41
Expedição de documento (Carta)
25/09/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:01
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:28
Mero expediente
15/08/2017, 13:20
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)