Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 14:07
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 22:30
Confirmada
28/05/2026, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:00
Confirmada
06/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:00
Confirmada
05/05/2026, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 11:03
Confirmada
09/04/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 23:02
Documento (Certidão)
07/04/2026, 23:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:18
Confirmada
14/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Vistos e examinados.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Leiloeiro Público Oficial, Conrado Augusto Carvalho de Magalhães, nomeado para a condução do leilão judicial eletrônico do bem penhorado nestes autos. O auxiliar da justiça informa a juntada da matrícula atualizada do imóvel e requer a expedição de mandado de constatação para realização de diligências in loco, visando a obtenção de material multimídia para ampla divulgação da alienação. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao leiloeiro. A descrição detalhada e ilustrada do bem é requisito que confere maior transparência e eficácia à alienação judicial, atraindo potenciais licitantes e garantindo a lisura do certame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na seq. 384.1, para o fim de: AUTORIZAR o leiloeiro nomeado, Sr. Conrado Augusto Carvalho de Magalhães, a obter diretamente material fotográfico e de vídeo (inclusive mediante uso de drone e recursos multimídia) para inserção no portal do gestor. O objetivo é assegurar que os licitantes tenham pleno conhecimento das características e do estado de conservação do bem, que será vendido no estado em que se encontra. AUTORIZAR, desde já, o leiloeiro a solicitar reforço policial, caso se mostre estritamente necessário para garantir o livre acesso ao imóvel e o fiel cumprimento do registro fotográfico e da constatação dos bens penhorados. DETERMINAR que o leiloeiro realize o cumprimento da diligência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentando, na sequência, a minuta do edital de leilão. ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVE COMO MANDADO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de comunicação do executado, eventuais ocupantes e demais interessados, bem como ORDEM JUDICIAL para que o leiloeiro e seus funcionários/prepostos possam ingressar no local onde o bem se encontra. Intimem-se as partes e o Leiloeiro. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 10:08
Confirmada
04/03/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:32
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:31
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:31
deferimento
03/03/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 01:31
Documento (Certidão)
10/02/2026, 23:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 09:38
Confirmada
26/12/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO 1. Acolho o pedido de leilão judicial do bem penhorado, a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Nos termos do art. 428 do Código de Normas (CGJ-PR), antes da designação do leilão serão requisitados: I – certidão atualizada do registro imobiliário; II-certidão do depositário público e III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCRI) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCRI do Incra já conste da matrícula do imóvel. b. Expeçam-se ofícios nos termos do art. 429 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para as respostas. A realização do leilão será comunicada: I - ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III - ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; e IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). c. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro Conrado Augusto Carvalho de Magalhães (CAJU - TJ PR), fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante –, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. d. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização. Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro. e. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. f. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. g. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. h. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição do bem, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. i. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. j. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. k. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 2. Intimem-se: 2.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 2.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 2.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 2.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 2.5. o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; e 2.6. o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada. 3. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 4. Autorizo o Sr. Leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:07
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:06
deferimento
15/12/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:20
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:52
Confirmada
14/11/2025, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO 1- DEFIRO a habilitação do terceiro interessado LLZ SOLUÇÃO COBRANÇA S.A., na forma solicitada (seq. 341). Destaco que a análise sobre os direitos creditórios será realizada no momento oportuno do concurso de credores. 2- HOMOLOGO a avaliação do imóvel efetuada pelo avaliador judicial no seq. 334, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). 3- INTIME-SE o exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito. 4- No mais, verifica-se que a matrícula da unidade autônoma indicado pelo exequente (nº 158.410 do 3º CRI de Londrina/PR- seq. 1.5) está gravada com alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL. A dívida é oriunda de despesas condominiais que possui natureza propter rem e, consequentemente, as dívidas acompanham o bem independente da sua titularidade, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. Inclusive, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Contudo, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, antes da penhora do imóvel alienado fiduciariamente, é imperioso que o condomínio exequente providencie a intimação do credor fiduciário. A intimação e inclusão do credor fiduciário nos autos faz-se necessário pois permitirá a solução mais adequada para resgate dos seus créditos, diante de seu interesse na solução da lide e em resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, a fim de evitar que seja levado à hasta pública. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023)". Destaco que poderá o credor fiduciário realizar a quitação da dívida e, com isso, sub-rogar-se-á nos direitos do exequente e terá direito de regresso contra o executado. 5. Assim, após apresentação da planilha, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A para manifestar a respeito, com isso, sub-rogar-se-á nos direitos do exequente e terá direito de regresso contra o executado. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Londrina, 14 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:28
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 13:25
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:22
Outras Decisões
14/10/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO INTIMEM-SE as partes para manifestarem quanto ao conteúdo da petição de seq. 341, requerendo no mesmo ato o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de setembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:45
Confirmada
25/09/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:47
Mero expediente
24/09/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE LAUDO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE LAUDO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE LAUDO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:40
Confirmada
26/08/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:42
Confirmada
08/08/2025, 09:15
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 17:17
deferimento
07/08/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:05
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:33
Confirmada
21/07/2025, 15:59
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 13:28
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 13:51
Confirmada
13/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO O credor fiduciário se limitou à juntar planilha atualizada de débitos (seq. 314.2), não manifestando eventual interesse no direito de preferência sobre o imóvel. Pertinente o prosseguimento do feito. REMETAM-SE os autos ao avaliador judicial para que promova a avaliação do imóvel penhorado, na sua totalidade. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem o que de direito, vindo-me cls. na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:14
Confirmada
02/06/2025, 17:12
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 14:20
Mero expediente
02/06/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:15
Confirmada
10/04/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO CONCEDO um prazo de 30 (trinta) dias para o BANCO DO BRASIL S/A apresentar o cálculo atualizado da dívida. Diligências e Int. necessárias Londrina, 08 de abril de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:51
Mero expediente
09/04/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:06
Confirmada
20/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Verifica-se que a matrícula da unidade autônoma apartamento 202, bloco 03, indicado pelo exequente (nº 46.703 do 3º CRI de Londrina/PR- seq. 164.2) está gravada com alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL S.A.. Em casos de alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel da coisa infungível ao credor, como forma de garantia da dívida contraída (artigo 1.361 do Código Civil). Desta forma, o devedor permanece com a posse direta e o direito real de aquisição do bem alienado. Ou seja, o devedor fiduciante, até a quitação das obrigações, não é proprietário do imóvel dado em garantia. Partindo exclusivamente desta constatação chegaríamos a impossibilidade de deferimento do pedido de penhora do imóvel não pertencente ao devedor. Contudo, no caso em análise, a dívida é oriunda de despesas condominiais que possui natureza propter rem e, consequentemente, as dívidas acompanham o bem independente da sua titularidade, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. Inclusive, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023)". Destaco que poderá o credor fiduciário realizar a quitação da dívida e, com isso, sub-rogar-se-á nos direitos do exequente e terá direito de regresso contra o executado. Diante desse contexto, MATENHO a penhora do bem imóvel indicado no seq. 245. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A para manifestar sobre a penhora do imóvel realizada nos autos em razão da dívida condominial, cientificando que poderá efetuar o pagamento da dívida e, com isso, sub-rogar-se-á nos direitos do exequente e terá direito de regresso contra o executado. EXECUTADO devidamente intimado (seq. 275). Cumpridas as diligências, abram-se vistas ao exequente, vindo-me cls. na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de março de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:44
Outras Decisões
19/03/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:46
Confirmada
22/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2025, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:33
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:22
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:43
Confirmada
24/11/2024, 00:19
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO ACOLHO o pedido de seq. 280. EXCLUA-SE a terceira interessada Banco Central do Brasil. INTIME-SE o terceiro interessado Banco do Brasil para que, em 15 dias, requeira o que lhe é de direito. Então, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento no feito. Por fim, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 12 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 15:59
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:59
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:58
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:24
Mero expediente
12/11/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:49
Confirmada
01/11/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO É dever da parte manter os seus endereços cadastrais atualizados a fim de que possa ser dado prosseguimento à ação. Dito isto, a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único é no sentido de que as intimações são consideradas válidas se remetidas ao endereço constante nos autos caso a mudança do respectivo endereço não tenha sido comunicada ao juízo, fluindo a partir de então (da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo) o prazo para que seja dado prosseguimento ao feito, cumprindo as incumbências que lhe foram ordenadas. Posto isto, REPUTO válida a intimação do requerido para se manifestar sobre a penhora realizada (seq. 269). AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao executado. Int e Dil Nec. Londrina, 18 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:50
Outras Decisões
24/10/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:44
Confirmada
12/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2024, 10:34
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 14:13
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 13:32
Confirmada
20/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:56
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:51
Confirmada
19/08/2024, 00:04
Confirmada
19/08/2024, 00:04
Documento (Certidão)
12/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:06
Confirmada
02/08/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO LAVRE-SE termo de penhora do imóveL especificado ao mov. 1.5, nos termos dos artigos art. 838 e 844 do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, INTIMEM-SE, imediatamente, a parte executada (CPC, art. 841), bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, 842). INTIME-SE, também, o Município de Londrina e o Banco do Brasil (credor fiduciante), para que tenham ciência da penhora aqui realizada e requeiram o que lhes é de direito. Após, INTIME-SE o avaliador judicial para avaliação do bem. À parte exequente para que comprove as averbações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o avaliador possui 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único). Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Int e Dil Nec. Londrina, 31 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:24
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 17:23
Ato ordinatório
31/07/2024, 17:22
Ato ordinatório
31/07/2024, 17:22
Ato ordinatório
31/07/2024, 17:21
Ato ordinatório
31/07/2024, 17:19
deferimento
31/07/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:23
Confirmada
12/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Em atenção à manifestação do exequente (seq. 229), reconheço que de fato existe alienação fiduciária sobre o bem imóvel de mov. 192.2. Porém, a presente execução é fundada em cotas condominiais, títulos extrajudiciais que possuem natureza propter rem, isso é, perseguem o bem independente de gravames anteriores ou da sucessão de seu titular. Outrossim, é de se levar em consideração que a alienação fiduciária também possui a mesma natureza. Mas é entendimento sumulado do Supremo Tribunal de Justiça que as dívidas derivadas da manutenção condominial (cotas/despesas) possuem preferência ao recebimento em relação aos créditos hipotecários e derivados de alienação fiduciária. Vejamos: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (Súmula n. 478, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL COM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIREITO REAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. 1.
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais, na qual foi penhorado o imóvel de propriedade do condômino inadimplente. 2. A crédito condominial, que tem natureza de obrigação propter rem, constituída em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar seu perecimento, prefere ao crédito garantido por alienação fiduciária. 3. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00440190620168190203, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 08/02/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O HIPOTECÁRIO – SÚMULA 478 STJ - O débito condominial tem natureza propter rem e se presta a garantir a própria existência e manutenção da coisa; - Nesse contexto, restou assentado o entendimento de que o crédito condominial precede ao crédito hipotecário, conforme a Súmula nº 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário - O entendimento predominante é de que o crédito condominial também precede ao crédito fiduciário. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22428250920218260000 SP 2242825-09.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Por fim, sendo plenamente cabível, é entendimento desse juízo que nas execuções fundadas em cotas condominiais, como o caso em tela, a penhora e a hasta pública deverá ser do próprio bem, e não de seus direitos, independente de alienação fiduciária gravada na matrícula do bem. INTIME-SE o exequente para que, em 5 dias, dê prosseguimento no feito. Int e Dil Nec. Londrina, 28 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:01
Mero expediente
28/06/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:19
Confirmada
22/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:36
Confirmada
03/06/2024, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 15:06
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:32
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 16:35
Confirmada
17/05/2024, 00:10
Confirmada
17/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO EXPEÇA-SE novo ofício, na forma do seq. 208. Consigne-se que as informações requeridas são importantes para o prosseguimento no feito e se trata de reiteração. Assevere-se que em caso de descumprimento, o responsável poderá ser responsabilizado por crime de desobediência. Prazo de 15 dias para resposta. Com resposta do ofício, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento no feito. Por fim, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:16
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:13
Mero expediente
03/05/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 01:04
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:24
Confirmada
29/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 22:14
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:38
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:11
Confirmada
28/01/2024, 00:10
Confirmada
28/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO REEXPEÇA-SE o ofício de seq. 191, consignando que se trata de reiteração. Prazo de 10 dias para resposta. Após, CUMPRA-SE, no que couber, nos termos do despacho anterior (seq. 190). Int e Dil Nec. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:19
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:18
Mero expediente
17/01/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:07
Documento (Certidão)
15/01/2024, 17:48
Confirmada
13/12/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO REITERE-SE ofício (seq. 180), atendendo-se ao endereço correto informado na petição retro (seq. 186). Oficie-se com prazo de 10 dias para apresentação de resposta. Com o retorno, abram-se vistas às partes. Então cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Mero expediente
10/11/2023, 15:56
Ato ordinatório
10/11/2023, 08:27
Ato ordinatório
10/11/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 23:15
Confirmada
28/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO CUMPRA-SE, nos termos da decisão anterior (seq. 165). Int e Dil Nec. Londrina, 18 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:06
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:35
Confirmada
05/09/2023, 00:05
Confirmada
05/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Em consulta à matrícula do imóvel, cujos as dívidas estão sendo pleiteadas nestes autos, verifica-se que existe alienação fiduciária. Tal fato impede a penhora do bem em si, porém permite a penhora dos direitos sobre o financiamento dos qual o executado firmou com o credor fiduciário. Oficie-se ao Banco Fiduciário Banco do Brasil S.A. para que informe a atual situação do contrato (número total de parcelas, número de parcelas pagas e pendentes com base no total, o saldo devedor atualizado pendente de adimplemento). Consigne-se que a informação é necessária à futura avaliação dos direitos que o executado venha a deter sobre o bem, considerando a penhora de direitos efetuada. De fato, há que se observar que o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento deverá ser pago à vista pelo arrematante, não estando sujeito à lance, situação diversa do valor correspondente aos direitos que executado detém sobre o contrato, que será obtido mediante a avaliação do bem e aplicação de cálculo proporcional ao cumprimento do contrato realizado, com base nas parcelas pagas, dentre as existentes. De outro lado, sobrevindo informação de que o contrato está quitado, haverá a conversão da penhora de direitos para a penhora do bem em si. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. Int e Dil Nec. Londrina, 23 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:49
Documento (Certidão)
25/08/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:44
deferimento
24/08/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:08
Confirmada
06/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Por cautela, INTIME-SE a parte exequente para que, em 10 dias, traga a matrícula atualizada do imóvel que deseja penhorar. Então, voltem-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 24 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:07
Mero expediente
25/07/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:07
Confirmada
15/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO É dever da parte manter os seus endereços cadastrais atualizados, a fim de que possa ser dado prosseguimento à ação. Dito isto, a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único é no sentido de que as intimações são consideradas válidas se remetidas ao endereço constante nos autos caso a mudança do respectivo endereço não tenha sido comunicada ao juízo, fluindo a partir de então (da juntada aos autos do mandado de intimação) o prazo para que seja dado prosseguimento ao feito, cumprindo as incumbências que lhe foram ordenadas. Posto isto, REPUTO válida a intimação do executado ALEXANDRE NEZO acerca de constituir novo patrono (seq. 124). Portanto, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao executado. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 03 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:23
Mero expediente
03/07/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:01
Confirmada
23/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2023, 23:56
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 16:43
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:55
Confirmada
08/05/2023, 00:10
Confirmada
07/05/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:43
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Considerando o retorno do AR (seq. 131), EXPEÇA-SE mandado de intimação, nos termos do despacho de seq. 124. Com retorno, voltem-me conclusos, em especial para análise do almejado em seq. 126. Int. Diligências Nec. Londrina, 25 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:26
Mero expediente
25/04/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:46
Confirmada
15/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Aguarde-se o decurso do prazo concedido no mov. 124 e então tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 02 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:41
Mero expediente
02/08/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO À serventia, remova-se destes autos, o outrora advogado da parte executada, GABRIEL YOUSSEF PERES, por meio do sistema Projudi. INTIME-SE pessoalmente a parte executada para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento à revelia. Findo o prazo, tornem-me conclusos Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:26
Mero expediente
22/07/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:16
Confirmada
14/07/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO INTIME-SE a parte executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar documento (exemplos: extrato de postagem ou tela sistêmica do site dos CORREIOS) onde há a indicação do DESTINATÁRIO do objeto e o ENDEREÇO onde houve a entrega do OBJETO. Em caso de inércia, não há como reconhecer que o executado teve ciência inequívoca da renúncia feita por seu procurador. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:17
Mero expediente
12/07/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:00
Confirmada
11/07/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Conforme já mencionado, os documentos acostados aos autos sequer trazem a informação do destinatário e do endereço do objeto enviado, nem a confirmação de recebimento pelo executado. INTIME-SE a parte executada para, em 05 (cinco) dias, juntar-se aos autos cópia de comprovante de A.R, devidamente cumprido. Decorrido o prazo sem manifestação ou juntados os mesmos documentos já constante nos autos, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 7 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:55
Mero expediente
07/07/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:36
Confirmada
10/06/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO INTIME-SE a parte executada para, em 05 (cinco) dias, cumprimento das diligências de seq. 93, visto que o documento acostado em seq. 102 é o mesmo já juntado em seq. 91.1. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 08 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:45
Mero expediente
08/06/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:53
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Reitero o já determinado no mov. 93, dessa forma dilato o prazo em 5 (cinco) dias, para que a parte autora comprove de forma inequívoca, a notificação de mandante acerca da renúncia ao mandado. Findo o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:15
Mero expediente
20/05/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:15
Confirmada
14/04/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Revogo o parágrafo 4º do despacho de seq. 93. Em sua substituição, passa a constar o que segue: Diante de tal fato, intime-se o advogado da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, de forma inequívoca, a notificação de mandante acerca da renúncia ao mandado. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:42
Mero expediente
11/04/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:45
Confirmada
04/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Em seq. 91, o procurador da parte executada afirma que renunciou aos poderes outorgados por ALEXANDRE NEXO, sendo encaminhado ao cliente a notificação via correios Entretanto, faz-se mister que o advogado demonstre que o seu cliente foi, de forma inequívoca, notificado de tal renúncia. No presente caso, o extrato apresentado no seq. 91.1, sequer traz a informação do destinatário do objeto enviado e o endereço para qual foi enviado. Diante de tal fato, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, de forma inequívoca, a notificação de mandante acerca da renúncia ao mandado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:55
Mero expediente
18/03/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:02
Petição (Renúncia de mandato)
14/03/2022, 15:31
Confirmada
11/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Considerando o pedido de suspensão da presente ação de execução, SUSPENDO processamento do presente até 20.04.2023 em atendimento ao contido na petição de comunicação de acordo de seq. 85, prazo este suficiente ao efetivo cumprimento do acordo de pagamento formulado pelas partes, o que faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se houve o cumprimento integral da obrigação. Assevero que, em caso de inércia, presumir-se-á a quitação da obrigação. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:22
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
08/03/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:48
Confirmada
26/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:57
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Confirmada
28/01/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054889-74.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054889-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.103,70 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LOTUS Executado(s): ALEXANDRE NEZO Considerando o pedido formulado ao mov. 74.1, intime-se a parte executada para que, caso queira, realize o adimplemento do débito no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo assinalado, diga a exequente em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:03
Mero expediente
20/01/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:03
Desarquivamento
19/01/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Provisório
30/09/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:31
Mero expediente
22/07/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:06
Mero expediente
30/06/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 01:00
Desarquivamento
23/06/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:53
Provisório
08/06/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:05
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
05/06/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:37
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:20
Mero expediente
17/01/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:02
Decurso de Prazo
19/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:12
Documento (Certidão)
11/09/2019, 14:12
Expedição de documento (Carta)
11/09/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:08
Documento (Certidão)
09/09/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:31
Mero expediente
05/09/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:52
Distribuição (sorteio)
21/08/2019, 12:56
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21/08/2019, 12:32
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