Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. De análise do cálculo de mov. 143.2, verifico que a parte autora utilizou índice equivocado quanto ao cálculo, uma vez que utiliza a média IGP/INPC e juros compensatórios simples de 1% ao mês, quando deveria aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos art. 389 e 406 do Código Civil. Assim, intime-se novamente a parte autora para que apresente o demonstrativo de débito correto, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 17:13
Mero expediente
18/06/2026, 11:36
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:50
Confirmada
19/02/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:05
Documento (Certidão)
09/02/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:46
Confirmada
18/12/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. Converto o feito em diligência. Após detida análise dos autos para proferir sentença, verifico que o cálculo apresentado pela parte autora (mov. 1.11), indica a incidência de taxa de juros compostos, de 1% ao mês. Sabe-se que os juros compostos são aqueles calculados não apenas sobre o capital inicial, mas também sobre os juros acumulados em períodos anteriores. Em outras palavras, ocorre a chamada capitalização dos juros, criando um efeito de “juros sobre juros”. Esse mecanismo faz com que o montante cresça de forma exponencial ao longo do tempo, diferindo dos juros simples, que incidem apenas sobre o valor original. É consenso na doutrina e na jurisprudência que as questões relativas aos juros são matérias de ordem pública e que podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, verifico que o contrato em questão (mov. 1.7) não estabelece nenhuma taxa de juros ou correção monetária aplicáveis, o que induz à aplicação do art. 406 do Código Civil, que estabelece: 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Ainda, no presente caso o contrato foi firmado entre particulares, não se aplicando as regras vigentes às instituições financeiras e, especificamente quanto à capitalização dos juros, o entendimento jurisprudencial é pela vedação de tal prática, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS MONITÓRIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 702, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COBRANÇA DO REPAROS NOS IMÓVEIS – AFASTADA – VISTORIAS DE SAÍDA FEITAS DE FORMA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO LOCATÁRIO ACERCA DA DILIGÊNCIA – TAXA DE MANUTENÇÃO – HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 23, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO DE JUROS – ANATOCISMO RECONHECIDO – CAPITALIZAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE É VEDADA – SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015334-70.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.11.2023) Portanto, verifico que a parte autora deixou de observar as disposições legais aplicáveis quando da elaboração do cálculo de mov. 1.11, o qual deverá ser readequado. 2.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, aplicando a taxa de juros prevista no art. 406 do Código Civil ao cálculo. 3. Após, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:05
Documento (Certidão)
09/02/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:46
Confirmada
18/12/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. Converto o feito em diligência. Após detida análise dos autos para proferir sentença, verifico que o cálculo apresentado pela parte autora (mov. 1.11), indica a incidência de taxa de juros compostos, de 1% ao mês. Sabe-se que os juros compostos são aqueles calculados não apenas sobre o capital inicial, mas também sobre os juros acumulados em períodos anteriores. Em outras palavras, ocorre a chamada capitalização dos juros, criando um efeito de “juros sobre juros”. Esse mecanismo faz com que o montante cresça de forma exponencial ao longo do tempo, diferindo dos juros simples, que incidem apenas sobre o valor original. É consenso na doutrina e na jurisprudência que as questões relativas aos juros são matérias de ordem pública e que podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, verifico que o contrato em questão (mov. 1.7) não estabelece nenhuma taxa de juros ou correção monetária aplicáveis, o que induz à aplicação do art. 406 do Código Civil, que estabelece: 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Ainda, no presente caso o contrato foi firmado entre particulares, não se aplicando as regras vigentes às instituições financeiras e, especificamente quanto à capitalização dos juros, o entendimento jurisprudencial é pela vedação de tal prática, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS MONITÓRIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 702, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COBRANÇA DO REPAROS NOS IMÓVEIS – AFASTADA – VISTORIAS DE SAÍDA FEITAS DE FORMA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO LOCATÁRIO ACERCA DA DILIGÊNCIA – TAXA DE MANUTENÇÃO – HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 23, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO DE JUROS – ANATOCISMO RECONHECIDO – CAPITALIZAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE É VEDADA – SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015334-70.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.11.2023) Portanto, verifico que a parte autora deixou de observar as disposições legais aplicáveis quando da elaboração do cálculo de mov. 1.11, o qual deverá ser readequado. 2.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, aplicando a taxa de juros prevista no art. 406 do Código Civil ao cálculo. 3. Após, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:14
Outras Decisões
05/12/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 12:20
Documento (Certidão)
18/09/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:39
Confirmada
08/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
22/08/2025, 01:01
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 18:04
Confirmada
14/08/2025, 13:12
Petição (Alegações finais)
23/07/2025, 18:47
Petição (Alegações finais)
05/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:21
Confirmada
27/05/2025, 18:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/05/2025, 18:01
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 13:35
Confirmada
19/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:22
Confirmada
20/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. Em cumprimento ao que foi decidido pelo acórdão de mov. 100.1, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes. Ficam as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 2. No mais, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, pelos mesmos fundamentos já utilizados na decisão de mov. 51.1, a qual me reporto neste ponto. A incidência de juros e correção monetária sobre os valores se trata de questão controvertida que prescinde de prova pericial, bastando a prova documental já produzida para dirimir a questão. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:40
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:38
Deferimento em Parte
07/03/2025, 17:26
Documento (Certidão)
14/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:18
Confirmada
12/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:57
Recebimento
31/10/2024, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:11
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2024, 09:07
Confirmada
21/04/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:40
Confirmada
27/03/2024, 09:40
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt (RG: 745670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 202.183.469-72) Rua Brasil, 35 casa - Roseira de São Sebastião - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.070-406 Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA (RG: 70664046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.943.339-65) Rua Tenente Luiz de Oliveira Quadros, 505 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-510 - Telefone(s): (41) 99547-0500 Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CPF/CNPJ: 18.071.121/0001-90) Rua Tenente Luiz de Oliveira Quadros, 505 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-510 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3107-7173 EXECUTIVA INCORPORADORA E EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e EDNALDO DE MAROS CAMARA opuseram embargos de declaração em face do pronunciamento de mov. 69, alegando, em suma, incorreção do ato. Ouvida a parte contrária, vieram conclusos. Eis a síntese. DECIDO. Preceitua o artigo 1.022 do CPC que os aclaratórios serão cabíveis, em face de qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material que exista na decisão. A doutrina ensina que “a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. 8a ed. JusPodivm. 2016). Com isso, para o caso, ponderando-se a tempestividade dos embargos de declaração e o vício alegado - cuja correção, em tese, pode ser feita pela via eleita -, deve o recurso ser admitido. No mérito, o recurso merece provimento apenas em parte. A parte embargante alegou ser o réu EDNALDO DE MAROS CAMARA parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Embora a legitimidade não tenha sido aventada em sede de embargos à monitória, trata-se, com razão, de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, de modo que pode ser conhecida neste momento. Nesse sentido, há razão na insurgência da parte, pois, de fato, o réu EDNALDO DE MAROS CAMARA não figurou como parte do instrumento de confissão de dívida acostados autos no mov. 1.7, não havendo, no mais, fundamento para que ele também suporte a condenação imposta pela sentença. Não basta a alegação da parte autora de que mantinha amizade próxima com este réu, e que apenas por isso firmou com o referido contrato. Por isso, no ponto, deve-se acolher a alegação da parte embargante, com a exclusão da responsabilidade deste réu. Em sentido diverso, não assiste razão à parte embargante, no sentido de que a sentença seria extra petita. Isso porque, na forma do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, de modo que, partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, tem-se de forma clara que o autor pleiteou o pagamento da quantia atinente aos dois apartamentos, e o Juízo acolheu referido entendimento, sem a menção específica aos valores, diante dos fundamentos lançados na sentença. Ressalte-se que, para o STJ, “não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial” (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Do mesmo modo, razão não socorre a parte ré, ora embargante, na alegação de cerceamento de defesa. Além de indeferir de forma expressa a produção da prova pericial requerida pela ré, na sentença o Juízo externou seu entendimento acerca da desnecessidade de que haja perícia de forma imediata, pois que, “embora a definição do valor de mercado de cada apartamento demande diligência complementar, é possível que o feito seja julgado desde logo, postergando para o momento da liquidação de sentença este ato.” Eventual discordância da parte acerca de tal entendimento merece ser deduzida pela via recursal própria, e não através de embargos de declaração. Vale ressaltar que, nada obstante a insurgência da parte ré no bojo dos presentes embargos acerca das provas, observa-se que, quando da especificação das provas (mov. 49), a ré manifestou-se de forma bastante genérica sobre a prova oral e documental requeridas, não tendo indicado de forma precisa a utilidade e a finalidade de nenhuma das provas referidas. E, em se tratando da prova perícia, ainda que tenha ela indicado a sua necessidade diante da necessidade de se “apurar o excesso do valor pretendido”, isso foi considerado pelo Juízo na sentença, a partir do entendimento acima referido que, por ora, não seria necessária a produção de tal prova. Por fim, não há razão na alegação de que o “Juízo não delimitou um termo inicial para o cômputo do prazo prescricional”, pois constou de forma expressa no último parágrafo da página 2 da sentença (mov. 69) que o termo inicial seria a data do último pagamento, sendo certo, no mesmo sentido, que o antepenúltimo parágrafo da mesma página 2 da sentença (mov. 69) constou que houve pagamento do débito ao menos até o dia 27 de novembro de 2018. No mais, não há vício em se usar, também no tópico da prescrição, a título de reforço de argumento, a tese de que o pagamento dependia da construção dos imóveis. Isso não configura contradição, mas reforça a ausência de prescrição, ao contrário do que foi pretendido pele embargante. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de afastar a responsabilidade do réu EDNALDO DE MAROS CAMARA, razão pela qual, em substituição ao dispositivo da sentença de mov. 69, passa a valer o seguinte: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, e ACOLHO, também em parte, os EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial havido pela parte autora apenas em face da ré EXECUTIVA INCORPORADORA E EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, e condená-la no pagamento, em favor da parte autora, da quantia equivalente ao valor (de mercado) de dois apartamentos (semelhantes àqueles da Travessa André Sicurro), referidos na inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e do qual deve ser abatida a quantia de R$ 154.000,00. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré EXECUTIVA INCORPORADORA E EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI no pagamento de todas as custas e demais despesas processuais. Condeno a parte ré EXECUTIVA INCORPORADORA E EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI no pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu EDNALDO DE MAROS CAMARA, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se, observando a disposição dos art. 1.024 e 1.026, caput, do CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/03/2024, 21:58
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 12:14
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:13
Movimentação processual
07/12/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:59
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 19:44
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 13:08
Confirmada
23/11/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 21:43
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt (RG: 745670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 202.183.469-72) Rua Brasil, 35 casa - Roseira de São Sebastião - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.070-406 Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA (RG: 70664046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.943.339-65) Rua Tenente Luiz de Oliveira Quadros, 505 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-510 - Telefone(s): (41) 99547-0500 Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CPF/CNPJ: 18.071.121/0001-90) Rua Tenente Luiz de Oliveira Quadros, 505 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-510 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3107-7173 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por JURANDIR SCHEIDT em face de EXECUTIVA INCORPORADORA E EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e de EDNALDO DE MAROS CAMARA. Alegou a parte autora, em resumo, que: é aposentado e mantinha em sua conta bancária as economias amealhadas durante toda a sua vida; mantinha amizade próxima com o Administrador da empresa ré, e por esta razão firmou com a mesma um contrato de empréstimo, sendo pelo administrador elaborada a confissão de dívida; o Autor disponibilizou para a requerida o valor de R$ 154.000,00, que serviria para a construção de apartamentos localizados na Travessa André Sicuro, n. 67, sendo que dois deles serviriam para pagar a quantia emprestada para o Autor Credor; concluída a obra, a devedora não cumpriu com o avençado, apesar de todas as tentativas de cobrança envidadas pelo credor; ultrapassado quase 3 anos após a conclusão das obras, sem que o devedor disponibilizasse os imóveis que havia se comprometido, e não obtendo sucesso nas cobranças realizadas, não restou para o Autor outra alternativa senão a busca do Poder judiciário para satisfazer a sua pretensão. Assim, pretende a parte autora seja a ré condenada no pagamento da quantia de R$ 611.321,59. Citada, a ré apresentou embargos à monitória. Alegou que: requereu a título de empréstimo do Requerido/Embargado o valor equivalente a R$ 154.000,00; em tratativas, negociaram que no decurso da venda dos apartamentos seria quitada a dívida e caso não ocorre a venda dos apartamentos no prazo de 04 (quatro) anos, estaria o Embargante repassando ao Embargado a título de quitação do Contrato, 02 (dois) apartamentos, caso a dívida não fosse quitada no mesmo período; a ‘suposta’ dívida fora quitada a anos atrás; em data de 13 de novembro de 2016, o Embargante efetuou uma transferência no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conta bancária do Requerente; em data de 25 de agosto de 2017, novamente o Embargante transferiu a quantia de 3.000,00, na conta bancária do Requerente; em data de 06 de outubro de 2017, efetuou o Embargante nova transferência no valor de R$ 3.000,00, também na conta bancária do Requerente; em data de 27 de novembro de 2018, efetuou novo pagamento ao Requerente no valor de R$ 142.000,00, onde finalizou o débito e deu-se por quitado o Contrato de Confissão de Dívida. Assim, pretende a improcedência dos pedidos autorais. O pedido de produção de prova oral e pericial foi indeferido (mov. 51). A parte ré opós embargos de declaração, tendo a parte autora se manifestado. Eis o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes A parte embargante opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 51, alegando obscuridade da decisão no tocante ao indeferimento da produção de prova pericial. Nada obstante, não se observa obscuridade alguma, mas apenas o intuito da parte de rever o entendimento do Juízo pela desnecessidade da prova. Além disso, foi acertada a decisão de mov. 51, que indeferiu, ao menos por ora, a produção de prova pericial, como se verá quando da fundamentação da presente sentença, fator este que também justifica a negativa de seguimento do recurso. Assim, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração. 2.2. Prescrição A parte embargante aduziu a ocorrência da prescrição. Porém, sem razão. Isso porque, conforme se observa da peça de embargos à monitória, acostada pela própria parte embargante – que defendeu a ocorrência da prescrição –, é certo que houve pagamento do débito ao menos até o dia 27 de novembro de 2018, razão pela qual, antes disso, não há que se falar em termo inicial da prescrição, pois não havia inércia da parte autora, ora credora. Ora, se a parte ré estava pagamento o valor devido, ainda que de forma parcelada e em valores não suficientes para quitar todo o débito, é certo que criou-se na parte autora a justa expectativa de pagamento, não havendo razão para que se impute a ela qualquer inércia. Assim, o termo a quo do prazo prescricional não pode ser computado desde a data da assinatura da confissão de dívida. Deste modo, como não houve o decurso do prazo de 5 anos (art. 206, §5º, inciso I, do CC) entre a data do último pagamento e o ajuizamento da ação, rejeito a alegada prescrição. Ademais, é certo que o pagamento a ser feito pela parte ré dependia da construção dos imóveis, de modo que o termo inicial da contagem do prazo também estaria condicionado a este fator, sendo igualmente descabido por este viés computá-lo desde a data da assinatura da confissão de dívida. 2.3. Mérito propriamente dito A parte autora pretende compelir a parte ré a cumprir as disposições do instrumento de confissão de dívida acostados autos no mov. 1.7. Por meio deste instrumento, foi documentado o empréstimo da quantia de R$ 154.000,00, que deveria ser pago através da entrega de dois apartamentos (em construção no momento da assinatura da avença) situados na Travessa André Sicurro. Em sede de embargos, a parte autora aduziu ter pago o valor de R$ 154.000,00. Ocorre que, embora a autora tenha concordado com os pagamentos feitos pela parte ré, aduziu que eles não seriam suficientes, porque não correspondem ao valor dos dois apartamentos. Com razão a parte autora. São procedentes os seus pedidos. Isso porque o instrumento de confissão de dívida de mov. 1.7 atesta de forma clara que o pagamento pela dívida deveria ter sido feito através da entrega de dois apartamentos, não tendo a ré, quando da apresentação dos embargos, demonstrado de forma minimamente satisfatória que o valor pago (R$ 154.000,00) corresponde ao valor de dois apartamentos. Ressalte-se que, nada obstante o empréstimo tenha sido feito no valor de R$ 154.000,00, o seu pagamento deveria ser feito através da entrega de dois apartamentos, pelo valor de mercado, tendo a parte ré concordado com tal disposição, inserida de forma clara no documento. Assim, salvo se o valor de R$ 154.000,00 correspondesse ao valor de dois apartamentos – o que não é o caso –, não há falar na quitação da dívida. Não procede a alegação da ré, de que haveria prazo para pagamento do valor, porque não encontra amparo no termo de confissão de dívida. Por isso, são procedentes os embargos, para o fim de condenar a parte autora no pagamento da quantia equivalente aos dois apartamentos, com o abatimento do valor pago (R$ 154.000,00). É daí, inclusive, que se extrai a desnecessidade de que haja perícia imediata – o que fundamenta, inclusive, a negativa de seguimento do recurso de embargos de declaração, como dito. Embora a definição do valor de mercado de cada apartamento demande diligência complementar, é possível que o feito seja julgado desde logo, postergando para o momento da liquidação de sentença este ato. Destaque-se, por fim, que a parte própria parte autora requereu o pagamento em dinheiro, não havendo, por isso, violação ao princípio da identidade do pagamento (art. 313 do CC), nada obstante o instrumento de confissão de dívida faça menção à entrega de dois apartamentos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS, na forma do art. 701, §8º, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial havido pela parte autora (art. 701, §2º, do CPC) e condenar a parte ré no pagamento, em favor da parte autora, da quantia equivalente ao valor (de mercado) de dois apartamentos (semelhantes àqueles da Travessa André Sicurro), referidos na inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e do qual deve ser abatida a quantia de R$ 154.000,00. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:47
Procedência
18/10/2023, 23:33
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 18:19
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 18:19
Confirmada
22/08/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 12:54
Documento (Certidão)
14/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:27
Confirmada
30/07/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:37
Confirmada
20/07/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 45.1), ambas as partes requereram a produção de prova oral e pericial (mov. 48.1, 49.1). Pois bem. Sabe-se, pelo teor do artigo 369 do CPC, que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”. Tal direito das partes decorre, principalmente, do Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa, do Ônus da Prova e da Igualdade Processual. Porém, tal direito não é absoluto, vez que de acordo com o parágrafo único do artigo 370 também do CPC, o juiz poderá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, tratando-se de ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida, a prova documental se revela suficiente para esclarecer a questão objeto dos autos. As questões controvertidas nos autos são relativas à existência ou não de saldo credor em favor da embargada. A prova sobre a existência de saldo, ônus da prova atribuído ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC se faz, necessariamente, de forma documental. A questão relativa aos juros e correção monetária prescinde de prova pericial, podendo ser dirimida com o que foi produzido nos autos até o momento. São os documentos, comprovantes, recibos e demais documentos idôneos que poderão influir eficazmente na convicção do juiz sobre acolhimento ou rejeição do pedido inicial, motivo pelo qual não se vê necessidade da produção de prova oral e pericial no presente caso. Portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial no feito, entendendo como suficientes as provas já juntadas aos autos, o que justifica a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do CPC. REMETAM-SE os autos à contadoria judicial, para que sejam contados e preparados, em seguida, retornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
20/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:43
Indeferimento
18/07/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:58
Confirmada
29/05/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:36
Confirmada
19/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:36
Ato ordinatório
23/02/2023, 00:36
Petição (Embargos ação monitária)
06/02/2023, 19:41
Confirmada
28/01/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Considerando que a Instrução Normativa 73/2021 permitiu que sejam realizadas citações e intimações por aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico, a exemplo do aplicativo “WhatsApp”, DEFIRO o requerimento formulado no mov. 27.1. Citem-se os requeridos, observando as diretrizes determinadas pela IN 73/21 do E. TJPR e a decisão inicial de mov. 16.1. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
Confirmada
26/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:56
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:54
Mero expediente
22/09/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:43
Confirmada
03/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:32
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:17
Confirmada
17/05/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. Em análise aos documentos juntados (1.4 a 1.6 e 14.2 a 14.4), constata-se que o autor é inscrito no CadÚnico – Cadastro Único e percebe, mensalmente, a importância de R$ 1.280,29. Tais informações comprovam a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, razão pela qual, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 319 e 700 do Código de Processo Civil. 3. CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito principal, acrescido dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Frisa-se que, na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (CPC, art. 700, §7º). Assim, observe-se o requerimento do autor. Conste da carta/mandado de citação que: (i) a parte ré será isenta de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, nos termos do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas processuais e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 701, § 5º c/c artigo 916, ambos do Código de Processo Civil; (iii) caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme disciplinado no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil; (iv) que a parte ré poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos à ação monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, na forma do artigo 702, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Apresentados embargos à ação monitória, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser INTIMADA para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Do contrário, ou seja, constatado e certificado pela Serventia que a parte ré foi devidamente citada e permaneceu silente, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, fica constituído o título executivo judicial, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do CPC (início do cumprimento de sentença). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:01
deferimento
12/05/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:55
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001165-87.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2022.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$611.321,59 Autor(s): Jurandir Scheidt Réu(s): EDNALDO DE MATOS CAMARA Executiva Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal dispositivo, porém, dispõe que a hipossuficiência econômica deve ser comprovada. Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A esse respeito, não se olvida de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, entretanto, de presunção relativa, admitindo-se a exigência de que a parte postulante comprove a hipossuficiência alegada. Com efeito, não pode o juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas. A necessidade de cautela no deferimento do benefício se mostrou ainda mais evidente após a edição do novo Código de Processo Civil, que prevê hipóteses de parcelamento das custas, bem como de redução percentual das despesas processuais e da concessão da gratuidade em relação a apenas alguns atos processuais. Nesse sentido, em comentário à novel redação do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do NCPC, ensina Nelson Nery Junior, que a inclusão deste parágrafo, bem como do anterior (referindo-se aos parágrafos mencionados), fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas (Código de Processo Civil Comentado. 16. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 519, nota 25). Pois bem, no presente caso, porém, não há elementos que permitam aferir, de plano, que a parte requerente efetivamente faça jus à benesse. Qualificou-se como “aposentado”, mas não encartou nenhum comprovante de rendimento. Não esclareceu se possui bens; se possui família que dele dependa; enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em caso positivo, em qual medida se dá tal necessidade. Destaque-se que o STJ possui firme posicionamento quanto à possibilidade de indeferimento do benefício em caso de existência de elementos que indiquem a ausência de situação de hipossuficiência financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020, grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência do e. TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O agravante Paulo Lima dos Santos percebe aposentadoria mensal no valor de R$ 2.755,03, conforme documentos de mov. 1.7. Além disso, ambos agravantes são comerciantes, segundo qualificação inicial, não tendo juntado aos autos qualquer comprovante da atividade que exercem como comerciantes e da possível renda que auferem, mesmo após requerido pelo juízo (mov. 15.1). Ademais, transferiram vultuoso valor ao agravado. 2. O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o caso dos agravantes. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018919-21.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 24.04.2020, grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018, grifei) De outro lado, prevê o art. 99, §2º, do CPC, a possibilidade de que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que determino a intimação da parte para que, em 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, o que poderá se dar por meio do encarte dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento, extratos de conta corrente e/ou declaração de imposto de renda, bem como a juntada de extrato detalhado do CNIS ou cópia da CTPS, sob pena de indeferimento da benesse. No mesmo prazo, ainda, deve informar sobre a possibilidade de pagamento parcelado das custas ou até mesmo reduzido, conforme autoriza a legislação processual civil. 2. Oportunamente, conclusos para decisão inicial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta