Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais nº. 0001906-09.2021.8.16.0021, em que é autora MARIA CAMARGO DOS SANTOS e réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A 1. RELATÓRIO MARIA CAMARGO DOS SANTOS move a presente ação revisional de empréstimo consignado em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO ambos qualificados nos autos, na qual defende, em resumo, que: Em janeiro/2019 firmou o contrato de empréstimo consignado nº.153749893, com desconto no seu benefício previdenciário no valor de R$587,14 (quinhentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) mediante 72 parcelas mensais de R$16,70 (dezesseis reais e setenta centavos), no qual a taxa de juros remuneratórios foi fixada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. “Não é crível que a parte autora, pessoa idosa, tenha optado por pagar valores maiores, equivalente à 20,28% excedendo mensalmente a taxa média, quando poderia realizar empréstimo com outra instituição à taxa de juros mais baixas.”. Somada a essas circunstâncias, os juros remuneratórios devem ser limitados aos valore ficados pelo INSS, a qual é limitada em 2,08% ao mês. Pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Tece considerações sobre a natureza do contrato de adesão e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança ilegal/ abusiva de juros remuneratórios revela a má-fé da instituição financeira, conduta que enseja a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais. Instada a regularizar a representação, manifestar-se sobre a generalidade da petição inicial e comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais iniciais, reduzidas a 5% (mov.11.1), a parte autora requereu, em primeiro momento, dilação de prazo (mov.14.1). Na sequência, apresentou a petição e documentos de mov. 20.1. A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou a contestação de mov.22.1, pugnando pela regularização da representação da autora e apresentação de comprovante de residência. No mérito, aduz que o contrato firmado entre as partes não possui qualquer cláusula ilegal/ abusiva, na medida em que segue os ditames da legislação aplicável ao caso. Sustenta que “considerando que o contrato objeto da lide foi firmado em 14 de janeiro de 2019 a taxa aplicada era de 2,08%, conforme a portaria Nº 1.959 de 08/11/2017”, deixando a parte autora de conferir a taxa correta antes de propor a demanda. Defende que é impossível a redução da taxa fixada no contrato as médias de mercado, conforme Resp nº. 1.061.530-RS. Alega que a descapitalização sequer foi devidamente fundamentada na demanda, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Opõe-se à condenação em danos morais, na medida em que inexiste qualquer conduta ilegal/abusiva, e à repetição do indébito de forma dobrada. Impugna o pedido de fixação de honorários advocatícios e, com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Pelo provimento de mov.23.1 foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação e regularizar a representação processual. A parte autora apresentou manifestação (mov.29.1) impugnando a necessidade de regularização processual e tecendo considerações sobre as múltiplas ações ingressadas pelo patrono. Derradeiramente, o réu ratificou os termos da contestação (mov.32.1), ao passo que o autor apresentou a manifestação de mov. 37.1 apresentando a comprovação da ciência da autora quanto aos termos da demanda. É o relatório. Segue a sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por Maria Camargo dos Santos em face de Banco Olé Bonsucesso S/A a qual, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. 2.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Com efeito, vez que a espécie versa sobre financiamento de bens e serviços, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC. Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância.[...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.2. MÉRITO Preliminarmente, pontuo que como a parte autora requer a “descapitalização” dos juros, mas nem sequer fundamenta a pretensão, razão pela qual o exame dos autos será restrito aos juros remuneratórios. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL A parte autora sustenta, em resumo, que foram cobradas taxas de juros acima da média praticada pelo Bacen, bem como acima da limitação estipulada pelo INSS, razão pela qual requer a limitação do “percentual efetivamente cobrado à média prevista pelo Banco Central, qual seja 1,90% ao mês (a.m.) e 25,35% ao ano (a.a.), devendo no caso restituir em dobro a parte autora em R$ 33,44, já devidamente corrigido e atualizado;” ou, ainda, que “seja limitada ao percentual fixado pela Autarquia-INSS, qual seja 2,08% mensal” Destaca-se que desde há muito está superada na jurisprudência pátria, para a qual os juros remuneratórios em contratos bancários não encontram limitação, vez que sujeitos à disciplina legal específica. Sobre o assunto, o seguinte aresto do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios em contratos bancários não encontrem limitação, mas somente que o percentual de 12% ao ano é manifestamente dissociado da realidade econômica/financeira nacional, cuja conjuntura impõe a valorização do 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL dinheiro, a autorizar a incidência de remuneração superior a esse patamar nas operações de crédito. Em verdade, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência, por sua vez, considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 ⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853 ⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média, a depender das situações de cada caso concreto. E, na espécie, o percentual aplicado (2,08%), não é significativamente maior do que a média de mercado vigente ao tempo da celebração, conforme se vislumbra de consulta de séries temporais 1 divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período: Parâmetros informados Séries selecionadas 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Período Função 15/01/2019 a 16/01/2019 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20749 mês/AAAA % a.m. Jan/2019 1,90 Fonte BCB-DSTAT 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Com efeito, a diferença de 0,18% ao mês da taxa praticada em relação à média de mercado é insuficiente para induzir a irregularidade do percentual aplicado. A propósito, veja-se o seguinte trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Na mesma vertente, pertinente a transcrição do seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.NÃO VERIFICAÇÃO. TAXAS E TARIFAS.INCIDÊNCIA EM CONTA CORRENTE.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. PROVA PERICIAL.CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSIÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL.VERIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA.EXPURGO. TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (SUPRESSIO). INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES. TAXA SELIC. NÃO 2CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.[...] 5. Nos contratos bancários, a taxa de juros configura- se abusiva se exceder consideravelmente a média praticada no mercado para operações da mesma natureza, 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL em idêntico período [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1443108-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 16.12.2015). Logo, na medida em que o referencial constitui média aritmética das taxas de todas as instituições, é evidente que existem percentuais superiores e inferiores. A irregularidade, no entanto, subsiste nos casos em que esse patamar médio for significativamente desrespeitado, o que, como já alinhavado, não ocorre na espécie. Outrossim, ressalta-se que não prevalece a tese de limitação ao teto estabelecido pelo INSS, eis que a regulamentação da autarquia federal possui eficácia meramente administrativa e “[...] referem-se exclusivamente à relação entre as instituições financeiras e a administração, não repercutindo em direitos de terceiros [...]" (TJPR - 14ª C.Cível - 0001443-81.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.08.2021). Dessa forma, o pedido não merece acolhimento, razão pela qual, em consequência, não há falar em indenização por dano moral e nem mesmo em restituição/compensação de valores. Destarte, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IBGE desde 26/01/2021), observados na fixação a 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO