Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:06
Mero expediente
26/04/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:39
Recebimento
26/04/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129 Recurso: 0001492-41.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Restabelecimento Recorrente(s): SANDRA MARA BATISTA Recorrido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:06
Mero expediente
26/04/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:39
Recebimento
26/04/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129 Recurso: 0001492-41.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Restabelecimento Recorrente(s): SANDRA MARA BATISTA Recorrido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2022, 11:09
Petição (Contra-razões)
19/10/2022, 20:33
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 10:04
Confirmada
29/09/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129 DECISÃO 1. Considerando que o recurso foi interposto no prazo legal e o juízo de admissibilidade é da E. Turma Recursal, consoante dispõe o art. 1.010, § 3°, do NCPC, ao recorrido para contrarrazões em 10 (dez) dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 22 de setembro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:30
Sem efeito suspensivo
22/09/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 23:49
Confirmada
06/09/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001492-41.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$9.830,61 Requerente(s): SANDRA MARA BATISTA Requerido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 30 de agosto de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:15
Improcedência
30/08/2022, 16:14
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
20/08/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:06
Confirmada
04/07/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento virtual, intimando-se as partes para participarem do ato. Na intimação deverá constar que nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e esclarecer acerca da audiência virtual, dispensando-se a intimação do juízo, bem como de que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo certo que a parte pode informar-lhe o procedimento de acesso ao ato virtual, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não entre na sala virtual, que a parte desistiu de sua inquirição. 2. Advirta-se que a não manifestação e ou participação do reclamante à audiência de instrução virtual acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I da Lei n°. 9.099/95). E a não manifestação e ou participação da parte reclamada, ser-lhe-ão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n°. 9.099/95). 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:54
de Instrução e Julgamento (designada)
28/06/2022, 14:53
Mero expediente
22/06/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:08
Confirmada
07/06/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 30 de maio de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:30
Mero expediente
30/05/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:14
Confirmada
30/05/2022, 15:41
Entrega em carga/vista
30/05/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 19:12
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:48
Petição (Contestação)
11/05/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 07:59
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:45
Petição (Contestação)
26/04/2022, 11:06
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Confirmada
16/04/2022, 16:13
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 14:49
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001492-41.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$9.830,61 Requerente(s): SANDRA MARA BATISTA Requerido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/c Indenização por Danos Materiais e Pedido Antecipação de Tutela, ajuizada por Sandra Mara Batista, servidora pública municipal, em face do Município de Paranaguá e de Paranaguá Previdência. A parte autora relata que ingressou no serviço público em 01 de março de 200, no cargo de professora de 1ª a 4ª série. Afirma que obteve direito à aposentadoria por idade e tempo de contribuição na data de 06 de junho de 2018. Relata que recente decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR compeliu as partes requeridas a proceder a retificação do ato da concessão. O cálculo utilizado foi o da regra de transição permanente, previsto no art. 40, 1º, III, ‘a’, da CF, que observa a metodologia de apuração pela média aritmética dos 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Por fim, relata que a retificação da aposentadoria vem lhe trazendo prejuízos financeiros substanciais, e, que, possuindo direito à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, faz jus à provimento de urgência, para o fim de determinar aos requeridos a mudança da aposentadoria ao status quo ante. Não há ainda nos autos manifestação das partes reclamadas. É o relato. Decido. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do NCPC. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá com o provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes a embasar o pedido da presente medida. Neste sentido, de análise ao histórico funcional apresentado pela parte autora, constata-se que a parte pleiteante ocupou cargo de natureza celetista até o ano de 2006, quando a Lei Complementar n°. 046/2006 alterou os ocupantes de emprego público para servidores públicos de natureza estatutária. Destarte, ao que é possível inferir em uma análise preliminar, não há supedâneo para concessão de provimento de urgência com fito de alterar o regime de aposentadoria da parte autora para o enquadramento do art. 3º da Emenda Constitucional n°. 47/2005.
Ante o exposto, inexiste probabilidade do direito alegado, e, ainda, porque não são cumulativos os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada, tenho que se revela prescindível a análise quando ao perigo na demora e, via de consequência, o indeferimento do pedido liminar torna-se medida que se impõe. 2. Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela requerida. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO. 1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016). Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel. Dês. Accácio Cambi). 3. Recebo a petição retro como emenda à inicial. 4. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 5. Prossiga-se o feito, citando-se as rés para que apresentem Contestação em 15 (quinze) dias. 6. Sobre a defesa, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 7. Após, vistas ao Ministério Público. 8. Diligências necessárias. Paranaguá, 29 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:10
Antecipação de tutela
29/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:16
Ato ordinatório
29/03/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:51
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001492-41.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SANDRA MARA BATISTA Requerido(s): Município de Paranaguá/PR PARANAGUA PREVIDENCIA DESPACHO 1. Diante da impossibilidade da prolação de sentenças ilíquidas nesta Justiça Especializada, deve a parte autora emendar a inicial, em 30 (trinta) dias, valorando a ação nos termos do art. 292, inciso V do NCPC de acordo com sua real pretensão material (somatório discriminado de todos os valores que pretende o ressarcimento), juntado a respectiva documentação comprobatória, observando-se ainda o § 2º do art. 2º da Lei 12.153/09 e o prazo prescricional. De igual modo, deve a parte autora apresentar cópia do histórico funcional da função exercida no Município de Paranaguá e cópia de documento pessoal de sua titularidade. 2. De outro turno, analisando detidamente os autos, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de imediato, uma vez que de par com os documentos acostados nos autos não é possível analisar a condição financeira da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Alie-se ainda que a mera declaração de carência financeira não serve para concessão do benefício requerido, uma vez que tal declaração implicaria no reconhecimento da presunção relativa de hipossuficiência, quando na verdade tal alegação depende de comprovação objetiva, como preconiza do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, não havendo prova cabal da carência financeira ou caso haja verificação de que a parte pode arcar com o pagamento das custas, plenamente possível o indeferimento do benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTA-MENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANU-TENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARA-ÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSI-BILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU QUALQUER OUTRO INDÍCIO DE DESPESAS PESSOAIS OU FAMILIARES A IMPOSSIBILITAR O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STF QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO PELO RELATOR. (TJPR. Agravo de Instrumento nº 1.552.394-1 – DA 13ª Vara Cível Do Foro Central Da Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba (0021510-92.2016.8.16.0000). Relator: Rogério Ribas, Juiz de Direito Subst. 2º Grau (em substituição ao Desembargador Xisto Pereira. Data Julgamento: 27/06/2016). AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVI-DO. RECURSO LIMITADO À QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO MO-NOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ATO DECISÓRIO MONOCRÁTICA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO DESTA CORTE QUANTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (Agravo em RE nº 199.968-PR – STJ – 31/05/2013). Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, exteriorizado por meio do enunciado 35. Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Diante do exposto, deve a parte autora, no mesmo prazo concedido no item 1, juntar aos autos prova documental, para o fim de comprovar que eventual pagamento das custas processuais comprometerá sua renda ao ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família, sob pena de extinção. 3. Intime-se. Paranaguá, 09 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:47
Mero expediente
09/03/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001492-41.2022.8.16.0129
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SANDRA MARA BATISTA em face de PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA e MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora direcionou e distribuiu o feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. No entanto, entende-se que este juízo é absolutamente incompetente, conforme se depreende do alcance do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Verificando que a parte autora deu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos nacionais, e não havendo obstáculo para trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve o feito tramitar perante o juízo competente, de acordo com a norma supracitada. Isto posto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e DECLINO da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, consoante artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto