Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002519-31.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002519-31.2000.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20,24 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO Inicialmente, CUMPRA-SE na forma determinada ao mov. 55.1, itens 3 e 4. Outrossim, não havendo condenação das partes ao pagamento das custas processuais e despesas (mov. 1.1, fl. 50), por sentença transitada em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/06/2023, 00:00
Arquivamento
19/06/2023, 20:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 19:06
Documento (Certidão)
31/03/2023, 19:06
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:07
Confirmada
03/07/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002519-31.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20,24 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO 1.
Trata-se de Execução fiscal movida pelo Município de Paranaguá em face do Espólio de Maria Madalena Maciel Ribeiro. Ultimados os demais meios legais de satisfação do crédito, o imóvel situado na quadra nº 19, lote nº 413, Jardim Vale do Sol, Estrada do Mar, Município de Paranaguá/PR foi submetido a hasta pública (evento 1.1 página 26). Em 24 de abril de 2009, o bem foi adquirido por Edinei Pereira dos Santos, conforme auto de arrematação de evento 1.1, página 41, e carta de arrematação de evento 1.1, página 49. Foi extinto o processo, face ao esgotamento de seu objeto (evento 1.1, página 46). O arrematante, em 7 de maio de 2021, pleiteou pelo levantamento da caução registrada junto à matrícula do imóvel (evento 22). Instado a se manifestar, o Município de Paranaguá pleiteou pela manutenção da caução, indicando a existência de débitos tributários relativos a exercícios fiscais diversos em relação ao bem arrematado (evento 22). Luzzi Incorporações e Empreendimentos EPP, argumentando ter adquirido o imóvel do arrematante, pleiteou pelo levantamento da caução registrada junto à matrícula do imóvel, descrevendo ter adimplido aos demais débitos que recaem sobre o bem (evento 53). Vieram os autos conclusos. 2. A arrematação é modalidade originária de aquisição de propriedade, de modo que o bem submetido a hasta pública deve ser entregue de forma livre e desimpedida de ônus, mesmo em relação às obrigações propoter rem, conforme disposto no artigo 903, caput, do CPC. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a adjudicação, em hasta pública, é forma de aquisição originária da propriedade. Assim, o bem adquirido passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade anterior. Precedente: REsp 1.659.668/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. No caso concreto, contudo, não há que se falar em afastamento da incidência do ITBI, pois, como visto, o aspecto relevante para a incidência do imposto é a onerosidade da aquisição da propriedade. Sendo assim, a adjudicação deve ser considerada no campo de incidência do ITBI, visto que se revela operação nitidamente onerosa. Em idêntica direção: REsp 1.188.655/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8/6/2010. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1446249/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017 - grifo nosso) As únicas hipóteses em que se poderá relativizar o mencionado conceito estão previstas no próprio §1º do artigo 903 do CPC, a saber: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Por consequência, aos credores caberá o furto da alienação, respeitando-se a ordem de preferência dos crédito, nos termos dos artigos 130, parágrafo único, do CTN e 908, §1º e §2º, do CPC, visto que as garantias, independentemente de origem, acabam por se sub-rogar ao respectivo valor de arrematação do bem. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso dos autos, o Município de Paranaguá foi devidamente intimado da hasta pública, nas qualidades de beneficiário da caução e credor da execução fiscal (evento 1.1, página 33), pelo que não há que se falar em ineficácia da alienação (artigos 804 e artigo 889, inciso V, ambos do CPC)[1]. Da Corte de Uniformização: [...] 1.- A averbação da penhora registrada com anterioridade não se cancela no caso de arrematação cuja hasta pública tenha se realizado sem intimação do anterior credor-penhorante; 2.- Ineficácia da arrematação relativamente ao credor-penhorante com penhora anteriormente inscrita não intimado para a hasta pública em que adquirida a propriedade pelo arrematante. 3.- Possibilidade de opção, pelo credor-penhorante não intimado, pela preferência no recebimento do crédito, em concurso de preferências, ou pelo novo praceamento do bem em hasta pública que providencie, conquanto transcrito o bem em nome do arrematante, dada a ineficácia da aquisição relativamente ao aludido credor-penhorante, com penhora anterior averbada no Registro de Imóveis. 4.- Recurso Especial, que visou ao cancelamento da averbação da penhora, improvido. (STJ - REsp: 1122533 PR 2009/0025142-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2012) Do Tribunal do Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS (AGRAVANTES) - IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS DE HIPOTECA - CANCELAMENTO DO ÔNUS - POSSIBILIDADE - CREDOR HIPOTECÁRIO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA PRAÇA - ARTIGO 1.499, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL/02 - PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O OCUPANTE DO IMÓVEL É O EXECUTADO, OU O DEPOSITÁRIO DO BEM, A FIM DE SE RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A arrematação `purga' o direito real de garantia (hipoteca, penhor e anticrese), ou seja, o valor do crédito assim garantido se atende no preço. Receberá o arrematante, então, o bem livre e desembaraçado deste ônus real." (in Araken de Assis, Manual da Execução. 12ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 837). 2. Inviável se mostra despojar o ocupante do imóvel, sem a formação de um contraditório regular, salvo se comprovado que quem exerce a posse é o próprio executado, ou o depositário do bem. (TJ-PR - AI: 6552083 PR 0655208-3, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 24/06/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 427) Ainda que assim não fosse, constata-se que já decorreu o prazo para se ajuizar eventual a ação anulatória de arrematação, nos termos dos artigos 903, §4º, c/c artigo 178, inciso II, do Código Civil. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PROPOSITURA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 903, CAPUT E § 4º DO CPC/15. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a expedição da carta de arrematação e a transferência de propriedade do bem perante o registro imobiliário, a anulação da arrematação deve ser postulada por ação própria, conforme previsto pela norma do artigo 903, caput e § 4º, do CPC/15. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pela norma do art. 178, II, do CC/2002, sendo de 04 (quatro) anos, a contar da data da assinatura do auto de arrematação. (TJ-MG - AC: 10000181068834001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) Por fim, a título de reforço argumentativo, constata-se que a retratada caução ao Município de Paranaguá foi registrada junto à matricula do imóvel como meio de garantir as obras de infraestrutura a serem realizadas no “loteamento Jardim Vale do Sol”, conforme analogicamente permitido aos Entes Federados pela Lei 6.766/1979, sob o paradigma de seus artigos 38 e seguintes. Ocorre que a caução, como meio de garantir obrigação certa e determinada, não pode ser tergiversada para o pagamento de débito diverso, mesmo aqueles relativos à seara tributária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Outrossim, intimado a se manifestar, o Município deixou demonstrar eventual inadimplemento da mencionada obrigação salvaguardada, pelo que se depreender - unicamente para o presente caso - não haver empecilho ao levantamento. 3. Pelo exposto, acolho o pedido de levantamento da caução de junto à matricula do imóvel em questão, com fundamento no artigo 908, caput, do CPC. 4. Expõem-se a respectiva requisição ao Registro de Imóveis, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. No mais, cumpra-se conforme disposto na sentença. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:16
deferimento
24/06/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 17:12
Confirmada
04/04/2022, 09:38
Confirmada
01/04/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:17
Confirmada
18/03/2022, 21:41
Confirmada
15/03/2022, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002519-31.2000.8.16.0129 Defiro o pedido de suspensão do feito. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lagos Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:13
Por decisão judicial
08/03/2022, 17:13
Por decisão judicial
08/03/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:34
Confirmada
26/11/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002519-31.2000.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:50
Mero expediente
05/10/2021, 18:29
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:52
Confirmada
02/08/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:15
Confirmada
05/06/2021, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002519-31.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002519-31.2000.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$20,24 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MARIA MADALENA MACIEL RIBEIRO DESPACHO 1. A despeito do pedido feito pelo advogado representante de EDINEI PEREIRA DOS SANTOS (arrematante) (seq. 22), a matrícula do imóvel não foi encartada. Assim, condiciono a análise do pedido ao encarte do documento. 2. No mais, considerando a sentença proferida na seq. 1.1, p. 46, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se a CDA que ampara a presente execução foi cancelada, apresentando os documentos pertinentes. 3. Depois, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002519-31.2000.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
11/05/2021, 00:00
Mero expediente
10/05/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:55
Mero expediente
28/04/2021, 21:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 16:57
Confirmada
22/02/2021, 11:28
Confirmada
21/02/2021, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002519-31.2000.8.16.0129 1. Movs. 4.1 e 10.1: A carta de arrematação do imóvel alienado nos autos foi devidamente expedida pelo juízo em favor do adquirente Edinei Pereira dos Santos (mov. 1.1, p. 49). Se o adquirente firmou compromisso de compra e venda do imóvel (mov. 10.3) sem antes registrar a carta de arrematação (mov. 10.2), a pretensão de registro direto da promessa de compra e venda deve ser apresentada em face do próprio promitente vendedor (o Sr. Edinei Pereira dos Santos) (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), não cabendo ao juízo da execução suprir sua inércia. Assim, indefiro o pedido. 2. Certifique a Secretaria se o produto da alienação foi levantado pelo Município, bem como se parte dele foi utilizada para a satisfação das custas. 3. Intimem-se. Paranaguá, 10 de fevereiro de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito