Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012795-23.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012795-23.2020.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$965,63 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Marli Alves EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo município de Paranaguá (mov. 40.1). Há insurgência em face da sentença proferida no mov. 37.1 – a qual extinguiu o feito ante o pagamento do débito exequendo (ao final constou no provimento que, em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes deveriam ser pagos executado; do contrário, pelo exequente). Sustenta o embargante, em resumo, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Município não foi previamente intimado para se manifestar acerca da condenação ao pagamento das custas processuais. Ademais, sustenta que a decisão é omissa, pois não explicitou de forma concreta os fundamentos que justificariam a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas, limitando-se a consignar que tais despesas seriam imputadas ao Município ou à parte executada, a depender do caso. Por derradeiro, assevera que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deveria recair sobre a parte executada, e que o juízo indicou a legislação incorreta. É o relatório. DECIDO. 2. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal (mov. 67.1 e 68.1) e o preenchimento dos demais requisitos legais, CONHEÇO os embargos de declaração. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos, conforme adiante será demonstrado. Saliente-se que, não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou inteireza, não podem se prestar ao reexame da matéria objeto da lide. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão Por outro lado, é evidente a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença infirmada. Em breve síntese, tem-se que no presente feito a parte exequente informou o pagamento integral do débito (mov. 34.1/2), justificando, de forma acertada, a extinção do feito em virtude do pagamento do débito exequendo. Ao final, em virtude de circunstância fática/ processual, a d. Magistrada impôs o ônus pelo pagamento das custas processuais. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica da parte executada acerca de eventuais custas remanescentes, pois, constatado o pagamento, a extinção do processo configura medida regular do próprio deslinde da causa. Caso reste qualquer irresignação por parte da executada, esta deverá ser arguida por meio das vias processuais cabíveis. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão na sentença em relação à análise da citação válida para imputação de eventuais custas remanescentes. Tal questão foi devidamente apreciada e fundamentada pelo juízo, ainda que de forma sucinta, inexistindo qualquer elemento apto a justificar nova apreciação. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes ou a rebater individualmente cada argumento apresentado, desde que o fundamento exposto seja suficiente para amparar a decisão. Apenas os argumentos que efetivamente possam infirmar a conclusão da decisão judicial demandam enfrentamento específico, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que não se verifica no presente caso. Outrossim, não se desconhece da controvérsia envolvendo a temática. Conquanto o Município tenha trazido à baila diversos fundamentos aptos a subsidiar sua tese, não se pode olvidar que o entendimento anteriormente lançado pelo Juízo encontra guarida na jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) Ademais, cumpre esclarecer que a referência feita pelo juízo à Legislação Municipal n° 3.870/2019, limita-se ao entendimento exarado pela magistrada, que entendeu que a verba discutida nos presentes autos se enquadraria no âmbito da mencionada Lei Municipal. De outra parte, não obstante a informação de pagamento das custas processuais, conforme registrado nos movs. 19 e 18, verifica-se que a sentença em questão foi categórica ao consignar a condenação quanto às eventuais custas remanescentes nos autos, as quais poderão ser devidamente confirmadas pela serventia. Assim, não há razão ou fundamento que justifique a rediscussão da matéria. A par do mencionado, resta patente que o embargante pretende com os presentes aclaratórios a revisão do julgado, e não atacar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sedimentado na jurisprudência, a divergência jurisprudencial não autoriza a oposição de embargos de declaração. Neste sentido tem-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de ficar configurado algum dos vícios estipulados pelo art. 1.022 do CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora. 2. Não é omisso o acórdão que, examinando a questão controvertida de forma coesa e motivada, adota compreensão jurídica diversa daquela que o litigante reputa correta ao caso concreto. 3. Como já decidido por este TJMG, a divergência jurisprudencial não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso diverso em instâncias superiores. 4. O propósito declarado de pré-questionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração se o acórdão recorrido não se ressente de nenhum dos vícios listados pelo artigo 1.022 do CPC. (TJ-MG - ED: 51231193720198130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Logo, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. 4. Sendo assim, CONHEÇO os embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação lançada. 5. No mais, cumpram-se as demais disposições de mov. 37.1. 6. Sirva-se da presente como ofício/mandado caso necessário. 7. P.R.I. Diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:40
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 08:36
Confirmada
02/06/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012795-23.2020.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Honorários advocatícios pagos, conforme Lei Municipal nº 3.870/2019. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012795-23.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012795-23.2020.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$965,63 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Marli Alves EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo município de Paranaguá (mov. 40.1). Há insurgência em face da sentença proferida no mov. 37.1 – a qual extinguiu o feito ante o pagamento do débito exequendo (ao final constou no provimento que, em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes deveriam ser pagos executado; do contrário, pelo exequente). Sustenta o embargante, em resumo, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Município não foi previamente intimado para se manifestar acerca da condenação ao pagamento das custas processuais. Ademais, sustenta que a decisão é omissa, pois não explicitou de forma concreta os fundamentos que justificariam a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas, limitando-se a consignar que tais despesas seriam imputadas ao Município ou à parte executada, a depender do caso. Por derradeiro, assevera que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deveria recair sobre a parte executada, e que o juízo indicou a legislação incorreta. É o relatório. DECIDO. 2. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal (mov. 67.1 e 68.1) e o preenchimento dos demais requisitos legais, CONHEÇO os embargos de declaração. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos, conforme adiante será demonstrado. Saliente-se que, não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou inteireza, não podem se prestar ao reexame da matéria objeto da lide. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão Por outro lado, é evidente a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença infirmada. Em breve síntese, tem-se que no presente feito a parte exequente informou o pagamento integral do débito (mov. 34.1/2), justificando, de forma acertada, a extinção do feito em virtude do pagamento do débito exequendo. Ao final, em virtude de circunstância fática/ processual, a d. Magistrada impôs o ônus pelo pagamento das custas processuais. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica da parte executada acerca de eventuais custas remanescentes, pois, constatado o pagamento, a extinção do processo configura medida regular do próprio deslinde da causa. Caso reste qualquer irresignação por parte da executada, esta deverá ser arguida por meio das vias processuais cabíveis. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão na sentença em relação à análise da citação válida para imputação de eventuais custas remanescentes. Tal questão foi devidamente apreciada e fundamentada pelo juízo, ainda que de forma sucinta, inexistindo qualquer elemento apto a justificar nova apreciação. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes ou a rebater individualmente cada argumento apresentado, desde que o fundamento exposto seja suficiente para amparar a decisão. Apenas os argumentos que efetivamente possam infirmar a conclusão da decisão judicial demandam enfrentamento específico, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que não se verifica no presente caso. Outrossim, não se desconhece da controvérsia envolvendo a temática. Conquanto o Município tenha trazido à baila diversos fundamentos aptos a subsidiar sua tese, não se pode olvidar que o entendimento anteriormente lançado pelo Juízo encontra guarida na jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) Ademais, cumpre esclarecer que a referência feita pelo juízo à Legislação Municipal n° 3.870/2019, limita-se ao entendimento exarado pela magistrada, que entendeu que a verba discutida nos presentes autos se enquadraria no âmbito da mencionada Lei Municipal. De outra parte, não obstante a informação de pagamento das custas processuais, conforme registrado nos movs. 19 e 18, verifica-se que a sentença em questão foi categórica ao consignar a condenação quanto às eventuais custas remanescentes nos autos, as quais poderão ser devidamente confirmadas pela serventia. Assim, não há razão ou fundamento que justifique a rediscussão da matéria. A par do mencionado, resta patente que o embargante pretende com os presentes aclaratórios a revisão do julgado, e não atacar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sedimentado na jurisprudência, a divergência jurisprudencial não autoriza a oposição de embargos de declaração. Neste sentido tem-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de ficar configurado algum dos vícios estipulados pelo art. 1.022 do CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora. 2. Não é omisso o acórdão que, examinando a questão controvertida de forma coesa e motivada, adota compreensão jurídica diversa daquela que o litigante reputa correta ao caso concreto. 3. Como já decidido por este TJMG, a divergência jurisprudencial não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso diverso em instâncias superiores. 4. O propósito declarado de pré-questionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração se o acórdão recorrido não se ressente de nenhum dos vícios listados pelo artigo 1.022 do CPC. (TJ-MG - ED: 51231193720198130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Logo, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. 4. Sendo assim, CONHEÇO os embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação lançada. 5. No mais, cumpram-se as demais disposições de mov. 37.1. 6. Sirva-se da presente como ofício/mandado caso necessário. 7. P.R.I. Diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:40
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 08:36
Confirmada
02/06/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012795-23.2020.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Honorários advocatícios pagos, conforme Lei Municipal nº 3.870/2019. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:05
Confirmada
26/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:38
Confirmada
18/03/2022, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012795-23.2020.8.16.0129 Defiro o pedido de suspensão do feito. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n° 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:19
Por decisão judicial
08/03/2022, 17:18
Por decisão judicial
08/03/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:50
Confirmada
05/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:45
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 18:06
Confirmada
17/06/2021, 17:59
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 17:56
Documento (Certidão)
14/06/2021, 17:56
Expedição de documento (Carta)
25/05/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)