Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Considerando a manifestação apresentada na sequência 399, devolvo a nomeação contida na decisão retro, tendo em vista a nomeação de leiloeiro já realizada nos autos. Considerando a decisão proferida na sequência 241, o termo de retificação da penhora lavrado na sequência 248 e o ofício expedido na sequência 256, intime-se o terceiro peticionante da sequência 400 para esclarecer o requerimento, bem como o prejuízo com o prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 5 dias. Desnecessária a realização de nova avaliação do bem, tendo em vista que não há indício de valorização ou desvalorização desde a última avaliação realizada. Aguarde-se a manifestação de terceiro. Em seguida, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Ciente do julgamento do recurso. Defiro o pedido de prosseguimento da execução por meio de leilão judicial dos imóveis. Nomeio como Leiloeiro Guilherme Toporoski. Intime-se o Leiloeiro para providenciar as diligências necessárias para a realização do leilão. Cabe ao Leiloeiro a indicação do local e datas do leilão, devendo este ser realizado de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC). Deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas e Código de Processo Civil: a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do art. 885 do CPC. d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no art. 895 do CPC, correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos (art. 895, §1º do CPC). f) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). g) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. h) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. i) Fixo a comissão do Leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido. j) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. k) Autorizo o Leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão. Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. Ao Leiloeiro, além do disposto no art. 884 do CPC, incumbe: a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder a reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC). Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). d) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do art. 887 do CPC. e) a intimação da parte executada, na forma do disposto no art. 889, inciso I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC. f) a requisição de certidão do Depositário Público. g) a expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. h) a intimação daqueles listados no art. 889 do CPC. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 11:23
Confirmada
05/12/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:50
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:49
Outras Decisões
03/12/2025, 15:38
Documento (Acórdão)
20/10/2025, 15:52
Recebimento
07/10/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 08:30
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Proceda-se a desabilitação requerida na sequência 372. Sobre a manifestação de terceiro na sequência 373, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:36
Confirmada
23/07/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:28
Mero expediente
15/07/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 14:05
Confirmada
23/02/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 15:46
Confirmada
14/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Diligencie-se perante o CNIB, conforme requerido na sequência 346. Ciente da concordância das partes (exequente/executado) quanto aos valores dos imóveis (seq. 359/362). Intime-se o terceiro para esclarecer a impugnação à avaliação, tendo em vista a sua qualidade de terceiro, assim como a retificação da penhora (seq. 241). Indefiro a pretensão do executado para levantamento da penhora de um dos imóveis. Conforme demonstrado pelo exequente, a penhora o imóvel de menor valor, se alienado em primeira praça, não será suficiente para quitar o débito. O imóvel de maior valor, embora a avaliação supere o valor do débito, eventual alienação em segunda praça, ou seja, em 50% do valor da avaliação, não será suficiente para quitar o débito. A execução tramita há mais de quinze anos, sem o débito tenha sido quitado. Eventual levantamento poderá prejudicar a satisfação do crédito do exequente, sendo válido lembrar que a execução corre em seu interesse. Mantenho, portanto, a penhora dos imóveis. Aguarde-se a manifestação do terceiro para posterior análise quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:04
Mero expediente
11/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:02
Confirmada
14/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:07
Confirmada
12/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:48
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:48
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:13
Confirmada
22/07/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 16:29
Confirmada
20/06/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Deferida a penhora do imóvel de propriedade do executado e expedida carta precatória para avaliação, intimação e demais atos expropriatórios, esta foi devolvida sem o seu integral cumprimento. Embora o imóvel penhorado esteja localizado em outro Estado, nada obsta que a alienação seja realizada por este Juízo. Considerando a manifestação do exequente na sequência 327, bem como o disposto no art. 883 do CPC, nomeio Helcio Kronberg para a realização do leilão. Intime-se o Leiloeiro para atualizar a avaliação do imóvel, observando a retificação do termo de penhora, bem como para proceder ao leilão do bem, devendo providenciar as diligências necessárias. As partes deverão ser intimadas da atualização da avaliação. Caso não seja possível a atualização pelo próprio Leiloeiro em razão do local do imóvel, este deverá comunicar nos autos. Cabe ao Leiloeiro a indicação do local e datas do leilão, devendo este ser realizado de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC). Deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas e Código de Processo Civil: a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do art. 885 do CPC. d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no art. 895 do CPC, correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos (art. 895, §1º do CPC). f) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). g) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. h) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. i) Fixo a comissão do Leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido. j) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. k) Autorizo o Leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão. Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. Ao Leiloeiro, além do disposto no art. 884 do CPC, incumbe: a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder a reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC). Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). d) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do art. 887 do CPC. e) a intimação da parte executada, na forma do disposto no art. 889, inciso I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC. f) a requisição de certidão do Depositário Público. g) a expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. h) a intimação daqueles listados no art. 889 do CPC. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Confirmada
13/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:09
Ato ordinatório
13/06/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:08
Outras Decisões
10/06/2024, 17:11
Confirmada
03/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 23:29
Documento (Certidão)
19/02/2024, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:41
Confirmada
26/01/2024, 13:38
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Oficie-se, conforme requerido no petitório de seq. 311. Sobrevindo a resposta, manifeste-se a exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 1
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:30
Mero expediente
22/01/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 01:05
Ato ordinatório
12/01/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:53
Ato ordinatório
01/12/2023, 00:41
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 15:35
Confirmada
08/11/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:53
Confirmada
08/11/2023, 10:53
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:18
Confirmada
10/10/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:11
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 13:43
Confirmada
29/09/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 23:28
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 23:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 22:46
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:32
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:59
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:52
Confirmada
04/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:53
Documento (Certidão)
17/08/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:26
Confirmada
23/07/2023, 00:16
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:34
Confirmada
04/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:30
Confirmada
13/06/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:30
Confirmada
12/06/2023, 00:12
Confirmada
12/06/2023, 00:10
Ato ordinatório
05/06/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Informações)
01/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:09
Documento (Certidão)
29/05/2023, 21:47
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 21:45
Ato ordinatório
29/05/2023, 21:45
Documento (Certidão)
29/05/2023, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Indefiro a pretensão do exequente para intimação da sociedade Irapuã, conforme requerido na sequência 237, isto porque o crédito mencionado seria de titularidade da sociedade e não do executado. Além disso, houve penhora das cotas societárias, o que não se confunde com eventuais lucros. Defiro a penhora no rosto dos autos requerida na sequência 237. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá. Após, intime-se o executado da penhora. Considerando a manifestação do terceiro na sequência 231, bem como a manifestação do exequente na sequência 240, determino o levantamento parcial da penhora. Lavre-se termo de retificação observando a metragem indicada. Após, oficie-se ao Juízo Deprecado (São Francisco do Sul), solicitando a avaliação da área indicada. A fim de evitar tumulto e maiores delongas, a intimação do executado acerca da penhora deverá ser realizada via postal. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis informando da retificação. Diante da Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Outras Decisões
11/05/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:21
Confirmada
20/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Intime-se o exequente para esclarecer quanto ao andamento da precatória expedida para avaliação do imóvel penhorado e intimação do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, diga o exequente sobre o prosseguimento da execução em relação as cotas do executado na sociedade Irapuã, penhoradas na sequência 143. Por fim, manifeste-se o exequente quando ao petitório apresentado por terceiro na sequência 231. Em seguida, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:01
Mero expediente
09/01/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:11
Ato ordinatório
09/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:28
Confirmada
05/08/2022, 00:10
Confirmada
05/08/2022, 00:10
Confirmada
25/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:01
Confirmada
01/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Oficie-se ao Juízo deprecado informando que não houve intimação do executado acerca penhora nos presentes autos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida para avaliação, intimação e demais atos expropriatórios. Por fim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela exequente na sequência 214. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:43
Documento (Decisão)
26/05/2022, 14:22
Mero expediente
18/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:00
Confirmada
29/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:12
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Sobre a manifestação do terceiro (sociedade) nas sequências 206 e 210, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o exequente para esclarecer o petitório da sequência 203.1, tendo em vista que a decisão proferida pelo juízo deprecado (cópia - seq. 203.2) não condiz com a informação trazida pela parte no petitório, ou seja, de que o juízo deprecado aguarda a intimação da penhora e da avaliação pelo juízo deprecante. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:14
Mero expediente
08/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:03
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:45
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:30
Confirmada
06/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:00
Confirmada
04/02/2022, 10:57
Documento (Certidão)
02/02/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 30732-28.2009.8.16.0001 Considerando a manifestação do exequente na sequência 194, levante-se a penhora que recaiu sobre as cotas sociais do executado na sociedade Siloeh. Certifique-se a Escrivania quanto ao retorno da carta precatória expedida para avaliação e intimação. Caso a carta precatória tenha sido devolvida apenas com a avaliação o imóvel, proceda-se a intimação do executado, observando o mesmo endereço da sequência 156. Concedo sociedade (seq. 190) o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de balanço. Após, diga o exequente quanto ao interesse na adjudicação. Em seguida, voltem (seq. 190 e 193). Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:35
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:34
Mero expediente
26/01/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:01
Confirmada
18/01/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 14:25
Documento (Certidão)
16/09/2021, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 21:17
Ato ordinatório
16/09/2021, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:35
Confirmada
13/08/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030732-28.2009.8.16.0001 Considerando a penhora realizada sobre as quotas societárias do executado, determino a expedição de ofício à Junta Comercial para anotação da penhora. Ainda, concedo à sociedade Irapuã o prazo de 60 dias para que cumpra o disposto no art. 861 do CPC: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Na oferta das quotas, deverá a executada esclarecer que o art. 861, § 1º, do CPC autoriza a aquisição ações sem redução do capital social e com a utilização de reservas, para a manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedades anônimas de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsas de valores (§2º). Após a manifestação da sociedade, manifeste-se o exequente. Na oportunidade, deverá o exequente esclarecer se desiste da penhora das cotas sociais do executado das sociedades Siloeh Empreendimentos e Sama Engenharia (seq. 64), tendo em vista que nada foi requerido a respeito. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:42
Mero expediente
23/07/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:46
Confirmada
06/07/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 30732-28.2009.8.16.0001 Deixo de reconhecer como válida a intimação do executado acerca da penhora, tendo em vista que esta deve ser realizada após a realização da avaliação e carta da sequência 156 foi expedida em desacordo com a decisão proferida na sequência 135. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida para avaliação, intimação e demais atos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 00:21
Mero expediente
28/05/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/05/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:40
Confirmada
06/05/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:28
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:46
Documento (Certidão)
30/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:26
Confirmada
25/03/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:21
Confirmada
19/02/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:24
Documento (Certidão)
09/02/2021, 16:24
Ato ordinatório
09/02/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:50
Documento (Certidão)
28/01/2021, 14:57
Documento (Certidão)
22/01/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:21
Confirmada
03/12/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:59
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:59
Mero expediente
05/11/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:06
Mero expediente
30/09/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 23:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 23:18
Ato ordinatório
16/07/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:32
Documento (Informações)
12/03/2020, 12:52
Remessa (em diligência)
05/03/2020, 14:04
Documento (Certidão)
05/03/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:51
Documento (Informações)
27/01/2020, 13:52
Remessa (em diligência)
14/01/2020, 14:12
Documento (Certidão)
14/01/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 15:18
Documento (Informações)
18/12/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:41
Confirmada
13/12/2019, 08:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:02
Ato ordinatório
09/12/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:01
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 16:43
Ato ordinatório
02/12/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:08
Documento (Certidão)
27/11/2019, 13:02
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 12:54
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 12:54
Ato ordinatório
27/11/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:41
Documento (Certidão)
21/11/2019, 18:08
Ato ordinatório
08/11/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:21
Mero expediente
01/10/2019, 13:15
Confirmada
06/09/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 08:16
Documento (Certidão)
30/07/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:28
Mero expediente
18/02/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 11:18
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:20
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 12:47
Mero expediente
09/07/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 12:14
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:00
Documento (Ofício)
02/03/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:06
Ato ordinatório
19/02/2018, 17:12
Ato ordinatório
19/02/2018, 16:25
Documento (Certidão)
22/01/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 16:23
Ato ordinatório
18/01/2018, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:45
Documento (Certidão)
18/01/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:19
deferimento
11/01/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 11:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:34
Mero expediente
25/10/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)