Penhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
EDSON HEMING
T
ELEANDRO RODRIGUES VIEIRA
T
GILMAR COIMBRA MUNIS
CPF
T
CONDOMíNIO RESIDENCIAL CADORO REPRESENTADO(A) POR FABIO FOGAçA SANTOS
Autor
MAHMOUD AHMAD JOMAA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO ROBERTO LIMA BERTOLDO
OAB/PR 62333·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ODAIR ISIDORO DOS SANTOS
OAB/PR 72139·CPF·Representa: Autor
ROBERTO JOSE DALPASQUALE BERTOLDO
OAB/PR 25832·CPF·Representa: Autor
ODILON ARAMIS MENTZ DA SILVA
OAB/PR 54116·CPF·Representa: Autor
LARISSA CHRISTINA ZANARDI
OAB/PR 115139·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. Diante da concessão do efeito suspensivo (evento 492), aguardem-se informações sobre o julgamento do agravo de instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:17
Confirmada
28/05/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 18:03
Mero expediente
27/05/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:31
Documento (Certidão)
26/05/2026, 12:10
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Eleandro Rodrigues Vieira e outros informaram a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 464. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) Por fim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Documento (Decisão)
11/03/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:17
Confirmada
28/05/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 18:03
Mero expediente
27/05/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:31
Documento (Certidão)
26/05/2026, 12:10
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Eleandro Rodrigues Vieira e outros informaram a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 464. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) Por fim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Documento (Decisão)
11/03/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:17
Confirmada
06/03/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:02
Mero expediente
05/03/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:55
Confirmada
15/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): MAHMOUD AHMAD JOMAA D E C I S Ã O Vistos e etc. Gilmar Coimbra Munis e outros opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 464, alegando a existência de contradição e/ou erro material no julgado. Sustentam os embargantes que, embora a decisão tenha consignado que os valores depositados nos autos deveriam ser rateados proporcionalmente entre os credores da mesma classe, nos termos do artigo 962 do Código Civil, houve determinação posterior de liberação integral do valor de R$ 22.831,22 a título de honorários advocatícios, correspondente a 20% dos honorários contratuais e 10% dos honorários sucumbenciais. Argumentam que tal comando é incompatível com a fundamentação adotada, uma vez que, observado o critério da proporcionalidade expressamente fixado na decisão, o montante a ser destinado ao pagamento dos honorários corresponderia a apenas 6,11% do saldo existente, equivalente a R$ 6.686,76, e não ao valor integral liberado. Afirmam, assim, que a decisão incorreu em contradição interna e erro material, acarretando liberação de valores em excesso, em prejuízo dos demais credores, na ordem de aproximadamente R$ 16.144,46 (dezesseis mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição e retificado o valor a ser liberado a título de honorários advocatícios, adequando-o ao critério de rateio proporcional fixado no decisum, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios (evento 466). Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões e sustenta, inicialmente, que os embargos têm por objeto alegada contradição e/ou erro material na decisão proferida no mov. 464.1, especialmente quanto ao valor liberado a título de honorários advocatícios, que os embargantes pretendem reduzir de R$ 22.831,22 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) para R$ 6.686,76 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos). No mérito, afirma que não há qualquer contradição ou erro material na decisão embargada, a qual teria sido clara ao determinar que o valor referente aos honorários advocatícios deveria ser destacado integralmente, observando-se o limite dos honorários contratuais e dos honorários fixados na execução, sendo o saldo remanescente objeto de rateio proporcional entre os demais credores. Destaca que a decisão expressamente determinou a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 22.831,22 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), em favor do patrono da parte exequente e que apenas o montante remanescente deveria ser distribuído de forma proporcional e rateada entre os créditos trabalhistas indicados. Aduz, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgado, razão pela qual devem ser rejeitados. Ao final, requer o indeferimento dos embargos de declaração (evento 473). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a alegada contradição ou erro material. A decisão embargada foi clara ao determinar o destaque integral do crédito referente aos honorários advocatícios, observados os limites dos honorários contratuais e daqueles fixados na execução, e, apenas quanto ao saldo remanescente, estabelecer o rateio proporcional entre os demais credores. Com efeito, do comando decisório consta expressamente a determinação de expedição de alvará para a transferência da quantia de R$ 22.831,22 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios, ficando o valor remanescente sujeito à distribuição proporcional, inexistindo incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo, devendo ser observando, ainda, que os demais credores vão levantar valores superiores aos dos honorários advocatícios. A interpretação pretendida pelos embargantes decorre de inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando alterar o critério nela fixado, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Não há, portanto, vício a ser sanado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 466. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:10
Confirmada
22/12/2025, 00:10
Confirmada
19/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. Manifeste-se a parte exequente e a curadora especial, querendo, a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 466, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, torne. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): MAHMOUD AHMAD JOMAA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente o Condomínio Residencial Cad´Oro e executado Mahmoud Ahmad Jomaa. Narra a parte exequente, em síntese, que o executado é possuidor e promitente comprador da unidade condominial de nº. 1.202, do Condomínio Residencial Cad’Oro e que há débito pendente de pagamento de novembro de 2016 até agosto de 2019 decorrente das despesas condominiais, que importam no valor de R$ 59.329,69 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). Informou o exequente que nos autos sob nº. 34884-22.2015.8.16.0030, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, ocorreu a alienação e arrematação de bem imóvel de propriedade dos requeridos, estando o valor da arrematação depositada naqueles autos, requerendo o exequente, assim, a concessão de tutela de urgência para fins de bloqueio do valor necessário para saldar o seu débito. Sobreveio decisão inicial indeferindo a tutela de urgência pleiteada, porém determinando a expedição de comunicação ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca acerca da existência da presente execução (evento 20). A parte exequente interpôs embargos de declaração (evento 26), os quais foram rejeitados no evento 30. Houve determinação para que os valores disponíveis nos autos nº. 34884- 22.2015.8.16.0030, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, fossem transferidos para conta judicial vinculada aos autos (evento 36). No evento 91, os terceiros Edson Heming, Eleandro Rodrigues Vieira e Gilmar Coimbra Munis, informaram que são credores de créditos trabalhistas em face do executado e pugnaram pela habilitação dos créditos. Houve a juntada de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 97). Foi anotada penhora no rosto dos autos, após solicitação pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR (eventos 143 e 145). No evento 188, foi determinada a anotação da no rosto dos autos até o limite do crédito oriundo dos autos número 0000160-92.2015.5.09.0658, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR. Foram realizados depósitos de valores nos autos (eventos 200 e 220). Foi deferida a citação por edital do executado (evento 301), sendo nomeados curadores nos eventos 328, 333 e 338. No evento 355, a parte exequente juntou planilha atualizada de débito aos autos e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. Os terceiros Edson Heming, Eleandro Rodrigues Vieira e Gilmar Coimbra Munis pugnaram pela instauração do concurso de credores (evento 357). Após determinação, foi acostado aos autos extrato atualizado da conta judicial (evento 359). Os terceiros interessados e a parte exequente apresentam manifestação nos eventos 361 e 363. Foi determinada a intimação da parte executada Banco do Brasil S.A. (evento 365). O Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação no evento 369, informando que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva nos autos de embargos à execução nº 11165-35.2020.8.16.0030 (evento 369). Pelo Juízo foram determinadas diligências acerca das penhoras no rosto dos autos (evento 374). Os terceiros interessados, Edson Heming, Eleandro Rodrigues Vieira e Gilmar Coimbra Munis, apresentaram embargos de declaração e alegaram que houve erro no despacho do evento 374 ao determinar a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca ao invés do Juízo da 2ª Vara da do Trabalho de Foz do Iguaçu (evento 375). Os embargos de declaração não foram conhecidos, contudo, houve retificação da ordem de expedição de ofício para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (evento 381). Foi expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (evento 383). Pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, autos nº 162-62.2015.5.09.0658, foi solicitada a manutenção da penhora no rosto dos autos (evento 387). Foi apresentado um cálculo da Justiça do Trabalho no evento 389. O exequente impugnou o pedido de manutenção da penhora no rosto dos autos (evento 391). Pela Secretaria foi certificado acerca das penhoras no rosto dos autos (evento 395). O terceiro interessado, Eleandro Rodrigues Vieira, requereu a retificação da certidão, em vista do acredito apresentado no evento 389 (evento 399). O exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (evento 401). Pela Secretaria foram prestados esclarecimentos (evento 405). O terceiro interessado, Eleandro Rodrigues Vieira informou que apresentou o cálculo atualizado da Justiça do Trabalho no evento 389 (evento 417). Intimado, o exequente alegou que busca receber o seu crédito desde 2015 e que possui preferência ao crédito, uma vez que o valor depositado no processo decorreu de alienação pública judicial de imóvel do executado, decorrente de uma obrigação propter rem (evento 421). Pelo Juízo foi decidido que os créditos trabalhistas possuem preferência ao crédito do exequente e determinada a expedição de ofícios ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (evento 425). Foi expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (evento 429). Sobreveio informações dos processos nº 162-62.2015.5.09.0658, 60-92.2015.5.09.0658 e 161-77.2015.5.09.0658, com cálculos atualizados (eventos 434, 436 e 438). A parte exequente se manifestou e requereu a reserva dos honorários contratuais e daqueles fixados na execução, no importe de 20% e 10%, respectivamente (evento 441). O executado foi intimado e permaneceu inerte (evento 455). Foram juntados os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo, constando na conta judicial nº 0589 / 040 / 01640239-4 o valor de R$ 87.888,27 (oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) e na conta judicial nº 0589 / 040 / 01641254-3 o valor de R$ 21.551,43 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme evento 457. É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme já exposto na decisão do evento 425, os créditos trabalhistas possuem preferencia ao do exequente. No processo em exame, constam 03 (três) anotações de penhoras do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, processos sob nº 162-62.2015.5.09.0658, 60-92.2015.5.09.0658 e 161-77.2015.5.09.0658. O procurador da parte exequente apresentou o contrato de honorários advocatícios, conforme evento 441.2, constando que se trata de 20% do valor da execução. Além disso, também foram arbitrados honorários no importe de 10%, conforme evento 20. Há se destacar que os honorários contratuais também possuem preferência na ordem de pagamento, equivalente aos créditos trabalhistas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PELO AGRAVANTE RELATIVO A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU SER O CRÉDITO DE NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRME DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E CONTRATUAL, SENDO QUE ART. 85, §14º DO CPC. CRÉDITO QUE SEAMBAS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARA AO TRABALHISTA, POSSUINDO PREVALÊNCIA. ART. 186 DO CTN. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073902-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.12.2024). Pois bem, havendo vários credores, da mesma classe, o artigo 962, do Código Civil, dispõe que quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos”. Assim, diante da natureza dos créditos perquiridos nos autos acima mencionados, que são, de fato, privilegiados, deve ser aplicado o estabelecido pelo artigo 962, do Código Civil, dividindo o valor existente proporcionalmente entre os beneficiários, pouco importando a ordem de determinação da penhora, já que o artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil somente é aplicado aos credores quirografários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE UM AUTOMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DO ESTADO E DA UNIÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO PROCURADOR DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS DA MESMA CLASSE DE PRIVILÉGIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO. RATEIO ENTRE AS PARTES, NA PROPORÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 962 DO CC. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DIVERSOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 908, § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.“(...) A regra em relação à forma de pagamento dos créditos privilegiados há de ser extraída do Código Civil de 2002, que no seu título X, relativo às preferências e privilégios creditórios ante a insolvência do devedor, pessoa física, dela tratara especificamente no seu art. 962: Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.(...) O legislador houve por bem sobrelevar o privilégio, igualando os credores de mesma categoria e determinando, independentemente da ordem de penhoras, a repartição dos valores em consonância com a proporção dos créditos.(...) Não haverá falar, pois, em anterioridade de penhoras ao disputarem credores de créditos equiparados a trabalhistas em sede de concurso particular, satisfazendo-se referidos créditos com o produto da venda do bem penhorado, acaso insuficiente ao seu total pagamento, mediante rateio proporcional ao valor titularizado pelos concorrentes”. ( REsp nº 1.649.395/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 5-4-2019). (TJ-PR - AI: 00224334520218160000 Rolândia 0022433-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021). Desta forma, constam, no presente feito, 04 (quatro) credores de verbas privilegiadas, sendo eles: 1 - 162-62.2015.5.09.0658 da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, no valor atualizado até 02/2025 de R$ 225.964,16 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme evento 434; 2 - 160-92.2015.5.09.0658 da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, no valor atualizado até 05/2025 de R$ 86.313,24 (oitenta e seis mil, trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme evento 436; 3 - 161-77.2015.5.09.0658 da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, no valor atualizado até 05/2025 de R$ 37.671,17 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e um reais e dezessete centavos), conforme evento 438; 4 - Honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor do débito e honorários fixados na execução de 10% sobre o valor do débito, conforme eventos 441 e 20, respectivamente. No presente feito constam duas contas judiciais com depósitos, sendo elas: conta judicial nº 0589 / 040 / 01640239-4, com o valor de R$ 87.888,27 (oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), e conta judicial nº 0589 / 040 / 01641254-3, com o valor de R$ 21.551,43 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), totalizando, assim, R$ 109.439,70 (cento e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), conforme evento 457. Tais valores deverão ser transferidos em favor dos credores acima mencionados, de forma proporcional e rateada, contudo, em relação ao crédito dos honorários advocatícios deverá ser observado o limite do valor dos honorários advocatícios contratuais e fixados na presente execução. Preclusa a presente decisão, juntem-se os extratos atualizados da conta judicial vinculada ao processo. Com a preclusão da presente decisão, considerando o cálculo atualizado apresentado pela parte exequente no evento 441.3, que indica como valor do débito o de R$ 76.104,06 (setenta e seis mil, cento e quatro reais e seis centavos), expeça-se alvará para transferência da quantia de R$ 22.831,22 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), correspondente a 20% dos honorários advocatícios contratuais e 10% dos honorários fixados no evento 20, em favor do procurador da parte exequente. O saldo remanescente, que penderá da exibição atualizada dos extratos das contas judiciais, mas que será de aproximadamente oitenta e seis mil reais, deverá ser transferido, de forma rateada e proporcional, aos processos de nº 162-62.2015.5.09.0658, 60-92.2015.5.09.0658 e 161-77.2015.5.09.0658, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, processos sob nº 162-62.2015.5.09.0658, 60-92.2015.5.09.0658 e 161-77.2015.5.09.0658, sobre o teor da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:19
Mero expediente
10/12/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:29
Outras Decisões
08/12/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:39
Documento (Certidão)
05/11/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:12
Confirmada
28/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:20
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Confirmada
05/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:31
Mero expediente
22/07/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:02
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:03
Confirmada
13/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:33
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:28
Confirmada
02/06/2025, 00:19
Confirmada
30/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
23/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:27
Documento (Ofício)
22/05/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:52
Documento (Ofício)
19/05/2025, 14:52
Confirmada
18/05/2025, 00:22
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA D E C I S Ã O 1) Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo o Banco do Brasil, uma vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva nos embargos à execução em apenso. Comunique-se o Distribuidor. 2)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente o Condomínio Residencial Cad´oro e executado Mahmoud Ahmad Jomaa. Narra a parte exequente, em síntese, que o executado é possuidor e promitente comprador da unidade condominial de nº. 1.202, do Condomínio Residencial Cad’Oro e que há débito pendente de pagamento de novembro de 2016 até agosto de 2019 decorrente das despesas condominiais, que importam no valor de R$ 59.329,69 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). Informou o exequente que nos autos sob nº. 34884-22.2015.8.16.0030, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, ocorreu a alienação e arrematação de bem imóvel de propriedade dos requeridos, estando o valor da arrematação depositada naqueles autos, requerendo o exequente, assim, a concessão de tutela de urgência para fins de bloqueio do valor necessário para saldar o seu débito. Sobreveio decisão inicial indeferindo a tutela de urgência pleiteada, porém determinando a expedição de comunicação ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca acerca da existência da presente execução (evento 20). A parte exequente interpôs embargos de declaração (evento 26), os quais foram rejeitados no evento 30. Houve determinação para que os valores disponíveis nos autos nº. 34884-22.2015.8.16.0030, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, fossem transferidos para conta judicial vinculada aos autos (evento 36). No evento 91, os terceiros Edson Heming, Eleandro Rodrigues Vieira e Gilmar Coimbra Munis, informaram que são credores de créditos trabalhistas em face do executado e pugnaram pela habilitação dos créditos. Houve a juntada de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 97). Foi anotada penhora no rosto dos autos, após solicitação pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR (eventos 143 e 145). No evento 188, foi determinada a anotação da no rosto dos autos até o limite do crédito oriundo dos autos número 0000160-92.2015.5.09.0658, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR. Foram realizados depósitos de valores nos autos (eventos 200 e 220). Foi deferida a citação por edital do executado (evento 301), sendo nomeados curadores nos eventos 328, 333 e 338. No evento 355, a parte exequente juntou planilha atualizada de débito aos autos e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. Os terceiros Edson Heming, Eleandro Rodrigues Vieira e Gilmar Coimbra Munis pugnaram pela instauração do concurso de credores (evento 357). Após determinação, foi acostado aos autos extrato atualizado da conta judicial (evento 359). Os terceiros interessados e a parte exequente apresentam manifestação nos eventos 361 e 363. Foi determinada a intimação da parte executada Banco do Brasil S.A. (evento 365). O Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação no evento 369, informando que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva nos autos de embargos à execução nº 11165-35.2020.8.16.0030 (evento 369). Pelo Juízo foram determinadas diligências acerca das penhoras no rosto dos autos (evento 374). Os terceiros interessados, Edson Heming, Eleandro Rodrigues Vieira e Gilmar Coimbra Munis, apresentaram embargos de declaração e alegaram que houve erro no despacho do evento 374 ao determinar a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca ao invés do Juízo da 2ª Vara da do Trabalho de Foz do Iguaçu (evento 375). Os embargos de declaração não foram conhecidos, contudo, houve retificação da ordem de expedição de ofício para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (evento 381). Foi expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (evento 383). Pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, autos nº 162-62.2015.5.09.0658, foi solicitada a manutenção da penhora no rosto dos autos (evento 387). Foi apresentado um cálculo da Justiça do Trabalho no evento 389. O exequente impugnou o pedido de manutenção da penhora no rosto dos autos (evento 391). Pela Secretaria foi certificado acerca das penhoras no rosto dos autos (evento 395). O terceiro interessado, Eleandro Rodrigues Vieira, requereu a retificação da certidão, em vista do acredito apresentado no evento 389 (evento 399). O exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (evento 401). Pela Secretaria foram prestados esclarecimentos (evento 405). O terceiro interessado, Eleandro Rodrigues Vieira informou que apresentou o cálculo atualizado da Justiça do Trabalho no evento 389 (evento 417). Intimado, o exequente alegou que busca receber o seu crédito desde 2015 e que possui preferência ao crédito, uma vez que o valor depositado no processo decorreu de alienação pública judicial de imóvel do executado, decorrente de uma obrigação propter rem (evento 421). É o relatório. Decido. Sustenta o exequente que o seu crédito possui preferência, uma vez que decorrente de obrigação propter rem, entretanto, os créditos dos terceiros interessados são de natureza trabalhista, ou seja, de caráter alimentar. Pois bem. No que concerne à preferência da verba trabalhista sobre o crédito decorrente de despesas condominiais, esta decorre justamente do fato de que os créditos trabalhistas ostentarem natureza alimentar, os quais, por sua vez, preferem a qualquer outro, inclusive aos de natureza tributária. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DESTE EM FACE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (AgRg no AREsp 236.428/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013). 2. Vale destacar que essa preferência independentemente da data em que registrada a penhora, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista. 3. Assim, é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1491126/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECIDE O CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS DETENTORES DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARMENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. EMBARGOS CONHECIDOS E JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. MÉRITO. CONCURSO DE CREDORES.DISCUSSÃO A RESPEITO DA PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. DISCUSSÃO QUE COMPETE AO JUÍZO EM QUE ALIENADO O BEM. PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO OPERADA SOBRE A MATÉRIA. PENHORA REQUERIDA PELA PESSOA JURÍDICA E NÃO PELOS ADVOGADOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA (STJ, RESP 965.483/RS).VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR EQUIPARADA AO CRÉDITO TRABALHISTA (STJ, RECURSO REPETITIVO Nº 1152218/RS). CRÉDITO PRIVILEGIADO (EOAB, ART.24). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA (CPC DE 1973, ART. 711). RENÚNCIA AO PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO ALIMENTAR.POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA EXPRESSA. INOCORRÊNCIA NO CASO.PREVALÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR SOBRE QUAISQUER OUTROS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA PROPTER REM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.400.176-8Cód. 1.07.030 (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Un�nime - J. 12.05.2016). Deste modo, especificamente no caso dos autos, é irrelevante a discussão travada a respeito da natureza propter rem das despesas condominiais cobradas pelo Condomínio exequente, notadamente porque os créditos perquiridos pelos terceiros interessados preferem a quaisquer outros, inclusive aos de natureza propter rem, eis que privilegiados em razão do caráter alimentar das referidas verbas trabalhistas. Portanto, os créditos trabalhistas possuem preferência ao crédito do exequente. 3) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu solicitando informações sobre a persistência da penhora determinada nos autos sob nº 161-77.2015.5.09.0658, 160-92.2015.5.09.0658 e 162-62.2015.5.09.0658, bem assim demonstrativo atualizado do débito. 4) Cumprido o item acima, intimem-se para manifestação e, após, tornem conclusos para deliberação sobre o concurso de credores. 5) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 19:20
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 19:20
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:20
Outras Decisões
07/05/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:20
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:02
Confirmada
27/02/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Juntem-se os extratos da conta judicial vinculada aos autos. 2) No evento 389 foi apresentado documento sem qualquer. Os documentos foram juntados ao processo sem qualquer formalidade, sem petição informando da sua existência, ou mesmo pedido de acolhimento. Assim, intime-se o procurador da parte interessada para que apresente petição com a juntada do referido documento, ficando, desde já, orientado de que todos os documentos a serem juntados aos processos deverão vir acompanhados de petição. 3) Cumprido o item 2, intime-se a parte exequente e os executados para que se manifestem. 4) Após, tornem conclusos. 5) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:22
Confirmada
26/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:30
Mero expediente
25/02/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:44
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:38
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:45
Confirmada
29/10/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Diante do alegado no evento 399, à Secretaria para que preste esclarecimentos e, em sendo o caso, retifique o teor da certidão do evento 395. 2) Na sequência, manifestem-se as partes. 3) Após, tornem conclusos. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Mero expediente
25/10/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:01
Confirmada
29/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente acerca da certidão do evento 395, bem como para que apresente demonstrativo atualizado do débito. 2) Após, tornem conclusos para deliberação, nos termos do despacho do evento 374. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:39
Mero expediente
18/09/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) À Secretaria para que certifique acerca das penhoras no rosto dos autos. 2) Após, tornem conclusos. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/08/2024, 00:00
Requisição de Informações
27/08/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:39
Confirmada
19/07/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:12
Documento (Ofício)
08/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:14
Confirmada
14/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
exequente: Edson Heming e executado Mahmoud Ahmad), 0000161-77.2015.5.09.0658 (exequente Gilmar Coimbra Munis e executado Mahmoud Ahmad Jomaa), 0000162-62.2015.5.8.09.0658 (exequente Eleandro Rodrigues Vieira e executado Mahmoud Ahmad Jomaa), bem como eventual satisfação das dívidas provenientes dos autos ou, caso contrário, o valor atualizado das penhoras habilitadas;”
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em decorrência do despacho proferido no evento 374, o qual determinou diligências para posterior deferimento de expedição de alvarás Primeiro, cumpre destacar que nos termos do art. 1.001 do CPC dos despachos não cabe recurso, razão pela qual deixo de conhecer os embargos opostos no evento 375. Todavia, em que pese não conhecer os embargos, razão assiste ao exequente no sentido de que deverá ser expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu ao invés do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, bem como também deverá ser solicitado informações acerca da penhora no rosto dos autos noticiada no evento 134. Assim, retifico o item “a” do despacho do evento 374 para o fim de constar o seguinte: “a) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, solicitando informações acerca da manutenção das penhoras provenientes dos autos nº. 0000160-92.2015.5.09.0658 ( Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:46
Requisição de Informações
03/06/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
exequente: Edson Heming e executado Mahmoud Ahmad Jomaa) e 0000161-77.2015.5.09.0658 (exequente Gilmar Coimbra Munis e executado Mahmoud Ahmad Jomaa), bem como eventual satisfação das dívidas provenientes dos autos ou, caso contrário, o valor atualizado das penhoras habilitadas; b) Junte o extrato pormenorizado de todas as constas judiciais vinculadas aos presentes autos; c) Relacione todos os créditos existentes nos autos, indicando as respectivas movimentações; e d) Na hipótese de não terem sido cumpridas todas as determinações/intimações, cumpram-se nos moldes já determinados. 3) Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Cad’oro em face de Mahmoud Ahmad Jomaa e Banco do Brasil S.A. Narra a parte exequente, em síntese, que o executado é possuidor e promitente comprador da unidade condominial de nº. 1.202, do Condomínio Residencial Cad’Oro e que há débito pendente de pagamento de novembro de 2016 até agosto de 2019 decorrente das despesas condominiais, que importam no valor de R$59.329,69 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). Informou o exequente que nos autos sob nº. 34884-22.2015.8.16.0030, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, ocorreu a alienação e arrematação de bem imóvel de propriedade dos requeridos, estando o valor da arrematação depositada naqueles autos, requerendo o exequente, assim, a concessão de tutela de urgência para fins de bloqueio do valor necessário para saldar o seu débito. Sobreveio decisão inicial indeferindo a tutela de urgência pleiteada, porém determinando a expedição de comunicação ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca acerca da existência da presente execução (evento 20). A parte exequente interpôs embargos de declaração (evento 26), os quais foram rejeitados no evento 30. Houve determinação para que os valores disponíveis nos autos nº. 34884-22.2015.8.16.0030, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, fossem transferidos para conta judicial vinculada aos autos (evento 36). No evento 91, os terceiros Edson Heming, Eleandro Rodrigues Vieira e Gilmar Coimbra Munis, informaram que são credores de créditos trabalhistas em face do executado e pugnaram pela habilitação dos créditos. Houve a juntada de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 97). Foi anotada penhora no rosto dos autos, após solicitação pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR (eventos 143 e 145). No evento 188, foi determinada a anotação da no rosto dos autos até o limite do crédito oriundo dos autos número 0000160-92.2015.5.09.0658, em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR. Foram realizados depósitos de valores nos autos (eventos 200 e 220). Foi deferida a citação por edital do executado (evento 301), sendo nomeados curadores nos eventos 328, 333 e 338. No evento 355, a parte exequente juntou planilha atualizada de débito aos autos e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. Os terceiros Edson Heming, Eleandro Rodrigues Vieira e Gilmar Coimbra Munis pugnaram pela instauração do concurso de credores (evento 357). Após determinação, foi acostado aos autos extrato atualizado da conta judicial (evento 359). Os terceiros interessados e a parte exequente apresentam manifestação nos eventos 361 e 363. Foi determinada a intimação da parte executada Banco do Brasil S.A. (evento 365). O Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação no evento 369. É o breve relatório. 2) Em análise aos autos, verifica-se que foram realizados dois depósitos (eventos 200 e 220), bem como foram anotadas duas penhoras no rosto dos autos (eventos 145 e 188). Assim, preliminarmente à análise do pleito de expedição de alvará requerido pela parte exequente, determino à Serventia que: a) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, solicitando informações acerca da manutenção das penhoras provenientes dos autos nº. 0000160-92.2015.5.09.0658 ( intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizado da dívida. 4) Por fim, cumpridas todas as diligências supra, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 17:28
Apensamento
26/03/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 08:35
Confirmada
06/02/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Considerando os requerimentos formulados nos autos, intime-se a parte executada Banco do Brasil S.A. para manifestação. 2) Após, tornem conclusos para análise do pleito de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:46
Mero expediente
05/02/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:19
Confirmada
03/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Considerando o requerimento formulado no evento 324, junte-se aos autos extrato da conta judicial vinculada ao feito, indicando, na oportunidade, a origem dos valores. 2) Certifique-se, ainda, se há penhora no rosto dos presentes autos. 3) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento formulado no evento 357. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
23/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no evento 345. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos na forma do artigo 921 do CPC. 3) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
19/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:56
Confirmada
18/10/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:25
Mero expediente
18/10/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:51
Confirmada
22/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:19
Confirmada
16/08/2023, 18:16
Confirmada
16/08/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. Diante da renúncia apresentada no evento 336 nomeio, em substituição, a Dra. Larissa Christina Zanardi, OAB/PR 115.139. Intime-se na forma do evento 328. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:26
Documento (Certidão)
08/08/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:17
Curador
08/08/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. Diante da renúncia apresentada no evento 331 nomeio, em substituição, a Dra. Michellen Shmiit de Camargo, OAB/PR 88.127. Intime-se na forma do evento 328. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:18
Confirmada
07/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:44
Curador
07/08/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 11:57
Petição (Renúncia de mandato)
02/08/2023, 14:20
Confirmada
09/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033570-02.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. Nomeio como curador especial ao executado Mahmoud Ahmad Jomaa, citado por edital (eventos 308 e 311), o Dr. Luiz Fernando Machado Ferreira, OAB/PR 109.719. Intime-se da nomeação, bem como para que apresente defesa apropriada ao rito de execução. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:31
Curador
28/06/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:01
Movimentação processual
27/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:37
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:16
Documento (Certidão)
18/05/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:45
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 22:33
Confirmada
04/04/2023, 22:29
Confirmada
01/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:11
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:10
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:38
Documento (Certidão)
21/03/2023, 16:38
Expedição de documento (Carta)
21/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:19
Confirmada
03/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:06
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033570-02.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA DECISÃO 1) O artigo 5º, LV, CF/88, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os acusados em processo judicial ou administrativo, sendo esta uma condição imprescindível para a própria validade da atividade estatal. 2) Oportunos os dizeres de José Francisco Cagliari: "É pela citação que se concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do contraditório e imprescindível ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta". 3) A citação editalícia é forma de citação ficta, aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos que, ainda que se pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem presunção juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do CPC/2015. 4) Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário o esgotamento de todas as vias disponíveis, o que já ocorrera nos presentes autos (evento 299). 5) Diante do acima exposto cumulado com o exposto pelo exequente no evento 295, defiro a citação por edital do executado Mahmoud Ahmad Jomaa, nos moldes do apresentado pelos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo para pagamento. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 6) Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. 7) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:29
deferimento
02/03/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 295, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:13
Mero expediente
24/02/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 14:05
Confirmada
20/02/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:32
Confirmada
24/01/2023, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:59
Documento (Certidão)
23/01/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 15:40
Confirmada
21/01/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2023, 06:57
Ato ordinatório
10/01/2023, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2023, 15:39
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 17:52
Confirmada
10/12/2022, 00:16
Confirmada
10/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033570-02.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) A citação por edital é medida extrema e excepcional que somente deve ser utilizada quando evidenciada a total impossibilidade de localização da parte adversa, o que no presente caso não ocorreu. Nesse sentido, vide o seguinte entendimento: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, pg. 418, 9ª edição). Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 264. 2) Com a finalidade de manter a ordem processual, expeça-se mandado de citação ao endereço não diligenciado indicado pela certidão constante no evento 265. 3) Havendo resultado negativo, determino à Secretaria que realize consulta ao sistema SIEL/TRE com o objetivo de localizar o endereço do executado. 4) Havendo resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. 5) Caso os eventuais logradouros encontrados sejam os mesmos já conhecidos, oficiem-se à Sanepar e às empresas de telefonia. 6) Havendo resultado positivo, proceda-se conforme o item 4. 7) No caso de todas as diligências restarem negativas, ao exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. 8) Ressalto, ainda, que no caso de haver indícios de que a parte executada, ainda que seja natural, não resida neste Estado, as diligências relativas aos dados porventura existentes junto às concessionárias de água e luz, deverão ser direcionadas ao respectivo possível Estado de domicílio. 9) Para o cumprimento dos atos supradeterminados, observem-se as disposições da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:10
Documento (Certidão)
29/11/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:09
Indeferimento
29/11/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 261, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 16:50
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:40
Confirmada
17/11/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:53
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:11
Confirmada
25/10/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:13
Documento (Ofício)
24/10/2022, 12:18
Confirmada
21/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:07
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:39
Confirmada
17/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:46
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 14:23
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033570-02.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) A citação por edital é medida extrema e excepcional que somente deve ser utilizada quando evidenciada a total impossibilidade de localização da parte adversa, o que no presente caso não ocorreu, conforme consta na certidão acostada ao evento 224.1. Nesse sentido, vide o seguinte entendimento: Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, pg. 418, 9ª edição). Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 219.1. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação do executado nos endereços constantes no evento 224.1. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:57
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:47
Confirmada
23/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:31
Indeferimento
23/08/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 219, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
22/08/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:09
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:49
Confirmada
11/07/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:55
Documento (Ofício)
07/07/2022, 11:55
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2022, 17:18
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:46
Confirmada
07/06/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Junte-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos. 2) Certifique-se acerca de eventual penhora no rosto dos autos. 3) Certifique-se acerca de eventual resposta ao ofício de evento 194. 4) Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição de evento 202. Oficie-se ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu solicitando reserva de valores nos autos sob nº 34884-22.2015.8.16.0030. 5) Cumpridos os itens 1 e 2, tornem conclusos. 6) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:13
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:57
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:07
Confirmada
28/04/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:04
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Anote-se a penhora no rosto destes autos até o limite do crédito oriundo dos autos número 0000160-92.2015.5.09.0658, em tramite na 2ª vara do trabalho de Foz do Iguaçu, no importe de R$ 79.811, 12 (setenta e nove mil, oitocentos e onze reais e doze centavos). 2) No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:14
Mero expediente
08/03/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Documento (Ofício)
03/03/2022, 17:15
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:43
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 15:42
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:05
Confirmada
17/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:43
Confirmada
20/10/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Diante do resultado da pesquisa no evento 163, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da citação do executado, devendo declinar o endereço para cumprimento do ato, bem como para que apresente demonstrativo atualizado do débito. 2) Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, em resposta ao Mensageiro de evento 168, comunique-se o Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca acerca do valor exequendo do presente feito, solicitando reserva de valor. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 21:42
Mero expediente
19/10/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:01
Documento (Ofício)
19/10/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:26
Confirmada
30/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:48
Confirmada
21/09/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:27
Documento (Certidão)
17/09/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:57
Confirmada
17/09/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Confirmada
21/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2021, 23:11
Ato ordinatório
21/07/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Vistos e etc. 1) Anote-se o informado pelo ofício de evento 143, dando conta da penhora no rosto nos autos. 2) À Secretaria para que preste informações a respeito do cumprimento do mandado de citação expedido no evento 131. 3) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
28/06/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:07
Documento (Ofício)
25/06/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:53
Documento (Certidão)
19/05/2021, 15:10
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 17:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/04/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033570-02.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.329,69 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAD’ORO representado(a) por FABIO FOGAÇA SANTOS Executado(s): Banco do Brasil SA MAHMOUD AHMAD JOMAA Tendo em vista que a parte informada é estranha a este processo, solicite-se ao d. Juízo trabalhista se houve determinação de penhora no rosto destes autos. Com resposta, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 01:03
Documento (Ofício)
05/04/2021, 15:36
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:17
Documento (Certidão)
09/03/2021, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:25
Confirmada
15/02/2021, 14:20
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:29
Documento (Certidão)
11/02/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:18
Confirmada
30/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:20
Requisição de Informações
14/01/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:34
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 13:29
Confirmada
01/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:10
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:59
Confirmada
20/11/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:45
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:41
Documento (Ofício)
17/09/2020, 13:37
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:23
Ato ordinatório
26/08/2020, 14:54
Ato ordinatório
26/08/2020, 14:54
Ato ordinatório
26/08/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:14
Documento (Certidão)
19/08/2020, 15:13
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:11
Documento (Certidão)
17/08/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 13:30
Mero expediente
14/08/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:57
Documento (Decisão)
11/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:13
Apensamento
05/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:37
Documento (Certidão)
05/03/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:56
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:24
Documento (Certidão)
27/02/2020, 13:24
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 14:28
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:33
Mero expediente
12/02/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 07:36
Requisição de Informações
06/02/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:43
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 18:10
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 10:12
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:41
Documento (Certidão)
19/11/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:38
Antecipação de tutela
19/11/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 19:46
Mero expediente
07/11/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:49
Documento (Certidão)
04/11/2019, 15:48
Distribuição (sorteio)
04/11/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:53
Reativação
04/11/2019, 14:46
Definitivo
01/11/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)