Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Igreja Presbiteriana Caminho da Vida
Apelados: Angelica Bolgenhagen Wudel, Convicto Smart Business Participações Ltda. e Portinari Centro Hotel – EIRELI Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0038636-60.2019.8.16.0030 Comarca de Foz do Iguaçu - 1ª Vara Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Igreja Presbiteriana Caminho da Vida, em face da sentença de mov. 374.1, complementada pela decisão de mov. 404.1, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação de declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e improcedente a ação de reintegração de posse. Inconformada, a Autora interpôs o recurso de apelação (mov. 407.1), pleiteando a reforma integral da sentença. Sustenta, em suma, que: a) exerceu a posse sobre o imóvel, ao alugar o bem a Pedro Nagai; b) foram demonstrados todos os requisitos necessários para o deferimento da reintegração de imóvel; c) o contrato de compra e venda firmado com a empresa Convicto Smart Business Participações Limitada ainda é vigente, sendo descabida a rescisão do ajuste. Formulou também pedido de concessão de benefício da justiça gratuita para fins de admissibilidade do recurso. Ao final, requer a total improcedência da ação declaratória de rescisão contratual proposta pela Convicto Smart Business Participações Limitada e, consequentemente, a procedência da ação de reintegração de posse, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais.ESTADO DO PARANÁ Apelação nº 0038636-60.2019.8.16.0030 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Contrarrazões foram apresentadas nos movs. 414.1 e 415.1. Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade judiciária formulada em sede recursal. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 99, §2º, CPC). No caso em análise,
trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. Tal requerimento pode ser apresentado em qualquer etapa do processo, desde que a parte comprove não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos do processo”. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a presunção de insuficiência econômica é aplicável apenas à pessoa física, quando inexistirem elementos que coloquem em dúvida sua situação financeira. Essa presunção, contudo, jamais se estendeu às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. Por essa razão, sempre se exigiu das pessoas jurídicas a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos contábeis, como balanço patrimonial anual e balancetes mensais. Veja-se:ESTADO DO PARANÁ Apelação nº 0038636-60.2019.8.16.0030 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A.E.B.D.L. – PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A AJG. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO: DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ARGUIDA. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016580- 50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIAN I - J. 01.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. O fato da pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício. Documentos juntados que permitem a concessão da AJG, no caso concreto. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013840-32.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.09.2018).ESTADO DO PARANÁ Apelação nº 0038636-60.2019.8.16.0030 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Analisando os documentos apresentados, não vislumbro motivo apto a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à apelante. Isso porque o contrato objeto da lide ora analisada por si só revela que a parte possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, à vista de que o contrato firmado com a empresa Convicto Smart Business Participações Limitada possui o valor de R$9.000.000,00 (mov. 52.3). Ademais, a apelante realizou pagamento de R$590.000,00 por meio de transferência bancária (mov. 1.6), além de outros pagamentos complementares. Nesse sentido, nota-se que a apresentação dos recibos das declarações de imposto de renda da parte interessada apenas dos anos de 2023 e 2024 (mov. 407.3), aliada a extrato de uma única conta bancária de titularidade da apelante, com data de 26 de novembro de 2025 (mov. 407.2), não são capazes de demonstrar sua hipossuficiência econômica atual, na forma determinada pela Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Consequentemente, com fundamento no artigo 101, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 dias úteis, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como manifeste-se sobre o pedido de mov. 3.1, do apelado.ESTADO DO PARANÁ Apelação nº 0038636-60.2019.8.16.0030 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Após o decurso do prazo, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 23 de abril de 2026. LETICIA FERREIRA DA SILVA Relatora