Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037229-58.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.786,34 Exequente(s): ALSÍDINEI DE OLIVEIRA Executado(s): MIKAEL SOARES DE OLIVEIRA representado(a) por JOSIANE DA CRUZ SOUZA Vistos e etc. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou pedido expresso de desistência da ação em razão da inexistência de bens penhoráveis (eventos 360 e 362), tampouco interpôs recurso em desfavor da sentença exarada no evento 368, tendo ela transitado em julgado (evento 373), portanto, tem-se que o seu direito está precluso. Desse modo, considerando o transito em julgado da sentença exarada, mantenho a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE QUE DESISTE DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 90, DO CPC. CASO CONCRETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO DECORREU DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.A incidência da causalidade em desfavor da própria executada ocorreria se o fundamento da extinção da execução fosse a inexistência de bens. Não se trata, contudo, do caso dos autos Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000007-63.1988.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.07.2020). 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas remanescentes devidas e/ou impugná-las, conforme cálculo da Contadoria Judicial de evento 382, sob pena de homologação e penhora online. 2.1) Efetuado pagamento, desde já, autorizo a liberação dos valores para quitação das custas e, após, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento do feito. 2.2) Havendo impugnação, venham conclusos para decisão. 3) Permanecendo a parte, regularmente intimada, inerte, desde já, homologo a conta apresentada pela Contadoria Judicial no evento 382. 3.1) Autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo do evento 382. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 3.2) Sendo positiva a diligência no sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 3.3) Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 3.4) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.5) Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias. 4) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal