Execução de Título ExtrajudicialPropriedade FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
Autor
TANIA REGINA STEIGER
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO
OAB/PR 79721·CPF·Representa: Autor
ALEX SCHOPP DOS SANTOS
OAB/RS 46350·CPF·Representa: Autor
FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO
OAB/PR 98256·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR
OAB/PR 84946·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:48
Confirmada
11/07/2025, 10:48
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:07
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 1. Expeça-se Certidão de Crédito, conforme requerido pela parte exequente no evento 348.1. 2. Inclua-se o nome da executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3o), por meio do sistema eletrônico SERASAJUD e SPC. 3. Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 4. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 5. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 6. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 7. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 4 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Outras Decisões
04/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 1. Expeça-se Certidão de Crédito, conforme requerido pela parte exequente no evento 348.1. 2. Inclua-se o nome da executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3o), por meio do sistema eletrônico SERASAJUD e SPC. 3. Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 4. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 5. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 6. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 7. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 4 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Outras Decisões
04/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:54
Confirmada
30/06/2025, 10:10
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:55
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) INDEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030
Vistos. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) detecta vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. A finalidade precípua da ferramenta consiste em viabilizar a investigação patrimonial e recuperação de ativos mediante a identificação detalhada de vínculos entre pessoas jurídicas e/ou física que estariam sendo sonegados dos credores, através da ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou até mesmo “lavando” dinheiro de origem ilícita. O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com pessoas física e/ou jurídicas e terceiros e, sobrevindo resultado positivo, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Ao que tudo indica, o SNIPER está mais ligado às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos. Por tais razões, deve a parte exequente valer-se das vias ordinárias como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sistemas eficientes na identificação e bloqueio de ativos, bens e que alcançam a maioria dos devedores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 3. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 4. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 5. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 6. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 15:41
Indeferimento
20/06/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:58
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Confirmada
14/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:01
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:47
Confirmada
24/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) MANDADO DEVOLVIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:57
Ato ordinatório
23/04/2025, 01:15
Confirmada
27/03/2025, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:11
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 16:58
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 17:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:54
Movimentação processual
11/12/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:50
Confirmada
10/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:49
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Confirmada
11/11/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Observe a parte executada as informações solicitadas pela Escrivania no evento 299.1. 2. Defiro o pedido formulado no evento 260.1. 2.1. Expeça-se mandado de busca, penhora e avaliação de bens penhoráveis que eventualmente guarneçam a residência ou o estabelecimento comercial da parte executada, conforme igualmente requerido pela exequente, observando-se o disposto no artigo 832 c/c o artigo 833, ambos do CPC, salvo se a dívida objeto dos presentes autos for relativa ao próprio bem encontrado, ainda que elencado como impenhorável (art. 833, §1º, do CPC), autorizadas, desde logo, as providências mencionadas no artigo 846 do mesmo Código. 2.2. No mesmo ato, achados bens, lavre-se o competente termo de penhora, promova-se a avaliação e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar os atos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Lavre-se, ainda, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.4. Se o valor dos bens encontrados for suficiente tão somente para o pagamento das custas, não deverá ser promovida a penhora (art. 836, CPC), mas descritos os referidos e imposto o encargo de depositário à parte executada, até ulterior determinação (art. 836, §1º e §2º, CPC). Ou seja, ainda que não penhorados, não poderá deles se desfazer a parte executada. 2.5. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.6. Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.7. Ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, volte para decisão. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 5 de novembro de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:33
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:38
deferimento
05/11/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:58
Confirmada
24/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:20
Documento (Certidão)
13/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:55
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:18
Confirmada
23/08/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:54
Confirmada
13/08/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:36
Documento (Certidão)
12/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:33
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:11
Confirmada
23/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:46
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Confirmada
25/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:39
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:39
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:42
Confirmada
03/06/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:41
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:49
Confirmada
11/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 11:18
Confirmada
07/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:28
Documento (Certidão)
27/03/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:25
Confirmada
24/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 Vistos e etc. 1. A decisão proferida no evento 199.1 determinou a realização de penhora por meio do sistema SISBAJUD. Nos eventos 235 e 254 a executada TANIA REGINA STEIGER informou que os valores recebidos eram provenientes de salário. A parte exequente se manifestou nos eventos 246 e 252. É o breve relado. Decido. Assiste razão à parte executada. Em relação ao bloqueio do valor de R$ 1.569,17 (um mil, quinhentos e sessenta e nove e dezessete centavos), o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Com relação ao referido valor, a parte executada comprovou satisfatoriamente que ele é oriundo de bicos autônomos por intermédio da mesma, conforme cópia da movimentação da referida conta bancária com prazo superior a 90 dias juntada ao evento 235. Referido valor, por certo, alcança o limite de até 50 (cinquenta) salários-mínimos, considerado como impenhorável. O quantum perseguido nestes autos não tem caráter alimentar e, portanto, não se sujeita à regra do §2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, conforme já consignado acima. Logo, se os valores bloqueados alcançam o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos e a quantia executada não é de natureza alimentar, aliado ao fato de que não há má-fé ou fraude evidenciada, impõe-se a liberação do valor de R$ 1.569,17 (um mil, quinhentos e sessenta e nove e dezessete centavos). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL FUNDADA EM BASE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que não se mostravam presentes motivos aptos a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do novo CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 3. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, atraindo-se os termos da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1838129 DF 2019/0276025-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. EXEQUENTE QUE DEFENDE A POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL, SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA, SEJA PELA AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA, SEJA PELA INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO EM VALOR QUE COMPORTE A CONSTRIÇÃO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004273-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 27.07.2020) Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.569,17 (um mil, quinhentos e sessenta e nove e dezessete centavos), constrito em prejuízo da executada Tania Regina Steiger. Preclusa a presente decisão, promova-se o respectivo desbloqueio da quantia. No caso de os valores já terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 1º de março de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:44
Outras Decisões
13/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:19
Documento (Certidão)
20/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:06
Confirmada
03/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 1. Junte-se aos autos os extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Com o decurso, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de julho de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/10/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:45
Confirmada
30/06/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 1. Considerando a impugnação à penhora e os documentos apresentados nos eventos 235.1/235.22, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 2. Após, voltem. Intime-se. Foz do Iguaçu, 21 de junho de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:24
Mero expediente
21/06/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Confirmada
09/06/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:03
Confirmada
22/05/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Confirmada
04/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 Considerando que o cálculo apresentado se trata de diligência que foi requerida pela própria Escrivania, cumpram-se as determinações já constantes nos autos. Intime-se. Foz do Iguaçu, 03 de abril de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:27
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 19:46
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Confirmada
09/03/2023, 13:40
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:13
Documento (Certidão)
01/03/2023, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 16:15
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:02
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 10:46
Confirmada
10/02/2023, 14:53
Confirmada
10/02/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:50
Documento (Certidão)
01/02/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 Vistos e etc. 1. À Escrivania, para que observe a informação contida no evento 194.1, considerando a informação na certidão do evento 185.1, para a efetivação do levantamento da quantia constrita, conforme determinado na decisão do evento 172.1, item I. 2. Em atenção ao pedido formulado no evento 193.1, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, de forma automaticamente reiterada, na modalidade "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor na forma do item anterior, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. Caso transcorra em branco o prazo, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 3. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC, em caso de inércia. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:07
deferimento
31/01/2023, 15:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:42
Confirmada
20/01/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 12:58
Confirmada
25/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:04
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:04
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:02
Confirmada
02/12/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Considerando a manifestação do evento 155.1, promova-se o desbloqueio dos valores constritos no evento 140.1. 2. Outrossim, defiro o pedido formulado no evento 165.1. 2.1. Expeça-se mandado de busca, penhora e avaliação de bens penhoráveis que eventualmente guarneçam a residência ou o estabelecimento comercial da parte executada, conforme igualmente requerido pela exequente, observando-se o disposto no artigo 832 c/c o artigo 833, ambos do CPC, salvo se a dívida objeto dos presentes autos for relativa ao próprio bem encontrado, ainda que elencado como impenhorável (art. 833, §1º, do CPC), autorizadas, desde logo, as providências mencionadas no artigo 846 do mesmo Código. 2.2. No mesmo ato, achados bens, lavre-se o competente termo de penhora, promova-se a avaliação e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar os atos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Lavre-se, ainda, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.4. Se o valor dos bens encontrados for suficiente tão somente para o pagamento das custas, não deverá ser promovida a penhora (art. 836, CPC), mas descritos os referidos e imposto o encargo de depositário à parte executada, até ulterior determinação (art. 836, §1º e §2º, CPC). Ou seja, ainda que não penhorados, não poderá deles se desfazer a parte executada. 2.5. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.6. Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.7. Ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, volte para decisão. 3. Com o decurso do prazo, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:34
Documento (Certidão)
25/11/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:04
deferimento
24/11/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 01:03
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 10:53
Confirmada
14/11/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:20
Documento (Certidão)
04/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:15
Confirmada
28/10/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:44
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:23
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 09:52
Confirmada
26/09/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:18
Documento (Certidão)
16/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:01
Confirmada
08/09/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Considerando o bloqueio efetivado no evento 140.1, intime-se a parte exequente para se manifeste a respeito, ciente de que, em sendo externado o desinteresse pela quantia, referido valor será desbloqueado. 2. Em atenção ao pedido formulado no evento 145.1, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema Infojud. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a realização de buscas no sistema Infojud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Defiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF), quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre propriedade territorial rural (DITR). 2.1. O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. 3. Quando do cumprimento da pesquisa supradeterminada, sejam observados os termos da Instrução Normativa nº 04/2016. 4. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. Intime-se. Foz do Iguaçu, 29 de agosto de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:37
deferimento
29/08/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 10:39
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Confirmada
29/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 12:01
Confirmada
13/06/2022, 10:19
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:52
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Confirmada
19/05/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:05
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:39
Confirmada
11/04/2022, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:45
Documento (Certidão)
07/04/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:38
Confirmada
22/03/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034920-25.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$22.022,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): TANIA REGINA STEIGER DECISÃO 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito exequendo. Após a apresentação de planilha atualizada, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. 2) Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 4) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o devedor acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 5) Havendo manifestação do devedor na forma do item 4, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 6) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 4, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimada a credora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 7) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 8) Caso a diligência empreendida reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC, em caso de inércia. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:34
deferimento
18/03/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:51
Confirmada
09/03/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034920-25.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$22.022,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): TANIA REGINA STEIGER Vistos e etc. 1) A despeito do pedido contido no evento 119.1, deverá a parte exequente atentar-se quanto à ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que lhe for de direito para satisfação do seu crédito e, sobretudo, observando a ordem de preferência contida no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. No mesmo prazo, deverá informar se persiste seu interesse no veículo bloqueado no evento 79.1. 2) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:16
Mero expediente
08/03/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:45
Confirmada
15/02/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:39
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Confirmada
26/08/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034920-25.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0034920-25.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$22.022,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): TANIA REGINA STEIGER 1. Defiro a dilação de prazo de 90 (noventa) dias para manifestação da parte exequente, conforme requerido no evento 110.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:25
deferimento
17/08/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:54
Confirmada
04/08/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2021, 13:26
Ato ordinatório
20/07/2021, 15:29
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:10
Documento (Certidão)
28/06/2021, 13:08
Documento (Certidão)
07/06/2021, 12:27
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:21
Documento (Certidão)
26/04/2021, 13:06
Documento (Certidão)
05/04/2021, 12:48
Documento (Certidão)
12/03/2021, 13:37
Documento (Certidão)
19/02/2021, 12:54
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:00
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2020, 15:24
Ato ordinatório
20/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:14
Documento (Certidão)
09/11/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:33
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:18
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:21
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:43
Ato ordinatório
24/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:10
Documento (Certidão)
08/09/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:08
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:20
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:41
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:01
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:28
Documento (Certidão)
17/06/2020, 14:28
deferimento
16/06/2020, 19:20
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:47
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 07:12
Mero expediente
20/05/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Carta)
20/03/2020, 14:18
Documento (Certidão)
19/03/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:23
Documento (Certidão)
17/03/2020, 17:23
Mudança de Classe Processual (Decisão)
13/03/2020, 09:10
Remessa (em diligência)
13/03/2020, 09:09
deferimento
12/03/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:59
Mero expediente
28/02/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:14
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2019, 14:02
Ato ordinatório
04/12/2019, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:16
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:30
Liminar
22/11/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 10:03
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:05
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:22
Distribuição (sorteio)
18/11/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)