Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006862-41.2021.8.16.0030
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IDEA ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA em face de YAN FUAN KWI FUA. No mov. 447.1, foi deferida a adjudicação dos imóveis, com determinação de comprovação do pagamento do ITBI, custas e ciência dos credores (arts. 876 e 877 do CPC), bem como posterior expedição da respectiva carta de adjudicação. Sobreveio a lavratura do auto/carta de adjudicação (mov. 448.1). No mov. 441.1, a exequente requereu, em síntese, a aplicação de multa por alegado descumprimento de ordem judicial (astreintes), a condenação do Condomínio ao pagamento de lucros cessantes, a condenação em custas e honorários, ao reconhecimento da prescrição das hipotecas e baixa dos gravames. O Condomínio Grand Prix apresentou manifestação (mov. 456.1), arguindo inexistência de descumprimento, inadequação da via para pleitos indenizatórios e ausência de responsabilidade. Posteriormente (mov. 453.1), a exequente informou o cumprimento das determinações anteriores (pagamento do ITBI e juntada de certidões), requerendo a intimação do Banco Santander e prosseguimento do feito. Decido. 2. Acerca das astreintes, a exequente sustenta que o Condomínio teria descumprido ordem judicial por 8 (oito) dias, requerendo a execução da multa fixada. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o Condomínio apresentou justificativa plausível para a resistência inicial, consistente na existência de dúvida quanto à regularidade da representação da exequente (mandato supostamente outorgado por pessoa falecida), bem como na pendência de apreciação judicial da matéria. As astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, pressupõem descumprimento injustificado de ordem judicial, o que não se evidencia no caso. Ao contrário, há elementos que indicam resistência amparada em dúvida juridicamente relevante e posteriormente superada. Diante disso, não se configura mora injustificada ou conduta dolosa apta a ensejar a incidência da multa. Indefiro o pedido de aplicação de multa. 3. A exequente pleiteia indenização por lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento nesta via. Isso porque o Condomínio figura nos autos como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica principal, a pretensão indenizatória demanda dilação probatória quanto ao nexo causal e extensão do dano e o presente feito executivo não comporta ampliação do objeto para responsabilização civil autônoma. Assim, eventual pretensão indenizatória deverá ser deduzida em ação própria, sob o crivo do contraditório pleno. Indefiro, portanto, o pedido. A exequente requer a condenação do Condomínio ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Todavia, o pleito não merece prosperar. O Condomínio não integra o polo passivo da execução, atuando apenas como terceiro chamado a cumprir ordem judicial. Nessas circunstâncias, não há relação processual de sucumbência apta a justificar a condenação nos termos do art. 85 do CPC. Ademais, não se verifica conduta ilícita ou de resistência injustificada. Assim, indefiro o pedido de condenação em honorários e custas. 4. Oficie-se o Banco Santander S/A, por seu procurador já constituído nos autos, para manifestação acerca da adjudicação e dos gravames hipotecários, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, nova conclusão. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 2 de junho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito