Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0047398-65.2017.8.16.0182
Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Primeiramente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao Artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca da reanálise do mérito da sentença que, no caso em análise, não houve a utilização da via adequada, que poderia, em tese, interpor o recurso adequado, mas não os embargos interpostos. Aliás, já se decidiu que "inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando..." (STJ – EARESP 514042 – AL – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 25.02.2004 – p. 00225). In casu, longe está de ter ocorrido "erro evidente" que possibilite, via declaratórios, a modificação do julgado. A parte exequente opôs embargos de declaração à sequencial 275, alegando em síntese, contradição e obscuridade no r. julgado, eis que a intimação para o devido impulsionamento do feito, sequer ocorreu. Ainda, afirma que Juízo chegou à equivocada conclusão de que a Exequente desinteressada abandonou a causa que perdura ativamente há mais de 5 (cinco) anos, pelo decurso do prazo de apenas 2 (dois) dias para prosseguimento do feito. Pois bem. Não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante. Inicialmente, cumpre destacar que este Juízo não extinguiu o feito somente pela desídia do demandante em não cumprir um prazo de 02 (dois) dias, mas sim, pelo fato de que o feito permaneceu suspenso por 30 (trinta) dias a pedido do exequente e este, manteve-se inerte. Nesse ponto, aliás, para não haver qualquer implicação aos princípios do contraditório e ampla defesa, os procuradores do autor foram devidamente intimados (mov. 266), com confirmação de leitura na mov. 267, tendo decorrido o prazo estipulado em 05/10/2022, o que foi corretamente certificado pela Serventia, ocasionando, na consequente extinção do feito. Assim, não há pontos a sanar/clarear na decisão que analisou detidamente o pleito, ainda que em desfavor contra a pretensão do Embargante. A verificação de irresignação com o entendimento da decisão deve ser realizada por recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Por tais fundamentos, não se verificando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os presentes embargos de declaração, na forma acima fundamentada. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente com as devidas baixas. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito