Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo Executado, passo a decidir. 2. Conforme leciona o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, bem como, por simples petição nos autos do próprio processo se superveniente à primeira manifestação da parte na instância (art. 99, do CPC/15). 4. Efetuado o pedido presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural por força do § 3º, do artigo 99, do CPC/15, cabendo à parte adversa produzir prova em contrário. 5. Como se pode ver, é evidente que a melhor exegese sistemática e teleológica, à luz da lei, da jurisprudência esmagadora e da melhor doutrina, o deferimento do benefício pleiteado pela parte é de rigor, independentemente de prova de sua necessidade. 6. O ônus da prova não é daquele que pretende os benefícios, mesmo porque, se revogado o benefício, em caso de má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 100, do CPC/15. 7. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Executado, nos termos do art. 98, do CPC/15. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito