Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 15:22
Confirmada
27/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO
Vistos. 1-A executada Silvia Batista Galdino requer (mov. 487.1) a reserva de sua meação no produto da arrematação, retificação do quadro de credores e expedição de alvará para levantamento da metade ideal, com fundamento no art. 843 do CPC. 2-O exequente (mov. 489.1) sustenta que Silvia é codevedora solidária no presente feito, razão pela qual não lhe assiste direito à reserva, salvo eventual sobra após pagamento dos credores, e pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé. 3-Consta dos autos que Silvia figura no polo passivo desde a inicial, participou de atos processuais e que o quadro de credores homologado inclui créditos contra ambos os devedores. Assim, não se trata de cônjuge alheio à execução, mas de coexecutada, de modo que sua fração ideal também responde pelo débito. 4-O art. 843 do CPC assegura a reserva da meação apenas ao cônjuge não responsável pela dívida, hipótese que não se verifica. Eventual saldo remanescente, após pagamento dos credores, poderá ser destinado à executada, nos termos do art. 907 do CPC. 5-Quanto à alegação de má-fé, embora a pretensão seja improcedente, não se evidencia conduta dolosa apta a justificar a aplicação da sanção do art. 81 do CPC. 6-Ante o exposto, Indefiro o pedido de reserva da meação, retificação do quadro de credores e expedição de alvará formulado pela executada Silvia Batista Galdino (mov. 487.1); b) Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente (mov. 489.1); c) Mantenha-se o prosseguimento da execução e do concurso de credores, observando-se que eventual sobra após pagamento dos credores será destinada à executada, conforme art. 907 do CPC. 7-Intimem-se. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 15:22
Confirmada
27/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO
Vistos. 1-A executada Silvia Batista Galdino requer (mov. 487.1) a reserva de sua meação no produto da arrematação, retificação do quadro de credores e expedição de alvará para levantamento da metade ideal, com fundamento no art. 843 do CPC. 2-O exequente (mov. 489.1) sustenta que Silvia é codevedora solidária no presente feito, razão pela qual não lhe assiste direito à reserva, salvo eventual sobra após pagamento dos credores, e pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé. 3-Consta dos autos que Silvia figura no polo passivo desde a inicial, participou de atos processuais e que o quadro de credores homologado inclui créditos contra ambos os devedores. Assim, não se trata de cônjuge alheio à execução, mas de coexecutada, de modo que sua fração ideal também responde pelo débito. 4-O art. 843 do CPC assegura a reserva da meação apenas ao cônjuge não responsável pela dívida, hipótese que não se verifica. Eventual saldo remanescente, após pagamento dos credores, poderá ser destinado à executada, nos termos do art. 907 do CPC. 5-Quanto à alegação de má-fé, embora a pretensão seja improcedente, não se evidencia conduta dolosa apta a justificar a aplicação da sanção do art. 81 do CPC. 6-Ante o exposto, Indefiro o pedido de reserva da meação, retificação do quadro de credores e expedição de alvará formulado pela executada Silvia Batista Galdino (mov. 487.1); b) Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente (mov. 489.1); c) Mantenha-se o prosseguimento da execução e do concurso de credores, observando-se que eventual sobra após pagamento dos credores será destinada à executada, conforme art. 907 do CPC. 7-Intimem-se. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:51
Indeferimento
16/12/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:03
Indeferimento
27/11/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:31
Documento (Certidão)
05/11/2025, 12:12
Confirmada
05/11/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:13
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:08
Confirmada
10/10/2025, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2025, 15:47
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:44
Confirmada
10/10/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:06
Confirmada
19/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:36
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:50
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Confirmada
12/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO 1-Na petição de mov. 455.1 o exequente CLIRIO ROBERTO SIMIONATO requer a declaração de fraude à execução em razão da suposta simulação na transferência de cotas sociais da empresa anteriormente titularizada pelo executado AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS ao terceiro JOEL DOS REIS. Alega o exequente que a alienação das cotas sociais foi realizada com o intuito de frustrar a execução, tratando-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil, e que tal conduta configura fraude à execução, conforme art. 792, IV, do Código de Processo Civil. DECIDO: 2-Considerando que o reconhecimento da fraude à execução pode implicar a ineficácia de ato jurídico em relação ao credor, e que tal medida pode afetar terceiros, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, antes de qualquer deliberação sobre o mérito do pedido. 3-Diante disso, intime-se o executado AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos narrados pelo exequente. 4-Outrossim, intime-se o terceiro Joel dos Reis (qualificação e endereço na petição de mov. 455.1), para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias - artigo 792§4º do CPC. 5-Int. Dls. Tibagi, data de assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:53
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:53
deferimento
30/06/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:27
Confirmada
10/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) INDEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO Preliminarmente a análise do pedido de mov. 430, certifique a serventia se nos autos de concurso de credores indicado na mesma petição já houve a divisão do produto da arrematação, bem como a fase processual que tais autos se encontram. Intime-se ainda o exequente para junte aos autos a ultima alteração social da empresa que diz ser pertencente ao executado. Após retornem. Int, Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
02/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:36
Indeferimento
28/05/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:11
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:21
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO Observando-se o petitório de mov. 430.1, verifica-se que não há nenhum pedido ou circunstância que justifique a conclusão deste feito antes do cumprimento, pela serventia, da determinação anterior. A respeito, determino que ainda que haja algum requerimento pendente das partes ou do Ministério Público a ser apreciado pelo Juiz, não será feita conclusão de processos em que ainda esteja pendente providência a ser cumprida pela própria serventia, sobretudo em cumprimento a itens de decisões anteriores, exceto quando se tratar de requerimento classificado como situação extraordinária, o que será justificado por certidão, na qual constará as providências ainda pendentes de cumprimento’. Na hipótese dos autos, resta pendente de integral cumprimento pela serventia a determinação de 427.1, item ‘5’ Assim sendo, devolvo em cartório para que venham conclusos de forma regular, após o integral cumprimento da determinação retro. Intimem-se. Diligências Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2025, 15:46
Confirmada
14/03/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:32
Indeferimento
27/02/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:10
Confirmada
11/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS”, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DE SOCIEDADE LIMITADA NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO ÚNICO SÓCIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (I). PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE PARA MOTIVAR A DECISÃO COMBATIDA. (II). MÉRITO. PRETENSÃO DE PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO SÓCIO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTONOMIA DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO INSTAURADO. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, JÁ HOUVE A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO DEVEDOR. LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA. DECISÃO CONFIRMADA, POR FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0105273-44.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.05.2024). Não adotado o rito próprio para que o faturamento da empresa seja atingido por dívida dos sócios,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] DECISÃO Quanto ao pedido de penhora via Sisbajud, em nome da pessoa jurídica AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS LTDA (CNPJ/MF 36.416.292/0001-95) (petição de mov. 425.1), tem-se que a mesma se trata de Sociedade Empresária Limitada, ou seja, há separação entre o patrimônio dos sócios e o da empresa, o que atrai a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para o intento do indefiro o pedido. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma ocasião deverá se manifestar sobre a possível prescrição do crédito em execução, vez que o presente feito há quase 20 anos, sem que o credor tenha obtido a satisfação do seu crédito. Após, certifique-se a serventia os movimentos em que foram realizadas buscas de bens, se houve penhora e eventual levantamento/arrematação/desistência pelo exequente, bem como se o feito permaneceu suspenso e o período. Na sequência, retornem conclusos para análise de eventual prescrição. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 20:24
deferimento
31/01/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:13
Confirmada
07/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:20
Confirmada
11/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:39
Confirmada
26/09/2024, 10:38
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO Ante os pedidos formulados na petição retro, pesquisa de bens via Sistema Sisbajud (teimosinha), Renajud, e Infojud, defiro os pedidos desde que tais diligências ainda não tenham sido realizadas nos autos. Frise-se que não cabe nova tentativa sem que existam indícios de que o executado passou a contar com disponibilidade de recursos em instituições bancárias desde então. No que atine a diligência via sistema Infojud, defiro inclusive a pesquisa quanto a Declaração sobre Operações Imobiliárias –DOI, se houver. Ccom a juntada dos extratos, o feito deverá tramitar em sigilo. Quanto ao pedido de Pesquisa de informações e dados do serviço notarial via CENSEC, tem-se que o referido sistema é composto de diversos módulos, entre os quais, apenas o CEP (Central de Escrituras e Procurações) depende de autorização judicial para ser acessado.Os demais módulos têm seu acesso garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade. Inclusive, é o que preveem os artigos 5º e 8º do Provimento 18/2012 do CNJ: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” No caso dos autos, o pedido da parte exequente é para busca de escrituras e procurações. Assim, defiro o pedido. Após o cumprimento pela serventia as diligências ora deferidas, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:22
deferimento
20/09/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:33
Confirmada
12/09/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO 1-Do pedido de penhora de cota sociais formulado na petição de mov. 392.1: 1.1 Em análise dos autos, verifica-se que não houve a prévia tentativa de penhorar o lucro líquido relativo às quotas sociais pertencentes à parte executada. Diante do princípio da menor onerosidade e da conservação da empresa, este Juízo entende que se faz necessário esgotar os outros meios menos gravosos por meio da consulta de bens nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB), bem como promover a tentativa de penhora do lucro líquido, os quais não foram esgotados. 1.2-Posto isso, INDEFIRO por ora o pedido de penhora das quotas sociais da empresa executada. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, bem como acerca da possível prescrição do crédito em execução, eis que o presente feito tramita desde o ano de 2006. 3- Após, retornem. 4-Int. Diligências necessárias. Assinado e datado eletronicamente. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 21:53
Indeferimento
04/09/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:26
Confirmada
22/07/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO Do pedido de penhora de cota sociais formulado na petição de mov. 392.1: 1-Primeiramente, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 dias, junte cópia de contrato social (e suas alterações) da pessoa jurídica cujas cotas sociais pertencentes ao executado pretende penhorar. A juntada deverá acompanhar certidão da Junta Comercial de que não há alteração de contrato social ou de que, havendo, a alteração apresentada é a última. Tal certidão poderá ser substituída por declaração do advogado em relação a esses fatos (inexistência de alterações ou indicação de qual é a última alteração). 2-Com o cumprimento, retornem conclusos para decisão. 3- Int. Dls. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 20:33
deferimento
15/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:46
Confirmada
19/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO A deliberação quanto ao quadro de credores do apenso concurso de credores será oportunamente analisado nos próprios autos de concurso de credores. Dessa forma, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Não havendo manifestação, suspenda-se pelo prazo de 180 dias, ou até que sobrevenha manifestação contrária pelas partes. Ante a existência de processo de concurso de credores, nos termos dos artigos 313, inciso II, e 921, ambos do Código de Processo Civil. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 20:00
Por decisão judicial
08/05/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO
Vistos, etc. Apense-se aos autos de incidente de concurso de credores. Oportunamente, pendente análise para decisão, retornem. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
19/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:06
Apensamento
02/02/2024, 18:25
Outras Decisões
31/01/2024, 19:49
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:34
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:56
Confirmada
15/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CLIRIO ROBERTO SIMIONATO, contra SILVIA BATISTA GALDINO, Supermercado Brisa Sul LTDA e AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS. O executado AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS opôs exceção de pré-executividade (mov. 311), alegando que, quando da constituição dos títulos extrajudiciais, em 2005, os executados contraíram, junto ao SICOOB – Curitiba, três empréstimos na modalidade de créditos pré-fixados. Confirma que não conseguiram honrar o adimplemento das obrigações, ensejando, assim, a propositura de execuções autônomas, em 3 (três) Juízos diferentes, sendo: a) execução n. 0014747-67.2006.8.16.0019, proposta em 29.8.2006, junto ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, a fim de satisfazer o contrato n. 895-7, celebrado em 12.7.2005; b) execução n. 0014768- 43.2006.8.16.0019, proposta em 29.8.2006, junto ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, a fim de satisfazer o contrato n. 905-6, celebrado em 12.7.2005; e, c) execução n. 0000621-47.2006.8.16.0169, proposta em 29.8.2006, junto ao Juízo da Vara Cível de Tibagi, a fim de satisfazer o contrato n. 947-6, celebrado em 19.8.2005 – objeto desta demanda. Quanto ao contrato 895-7 – autos n. 0014747- 67.2006.8.16.0019 de 29.8.2006 – o “SICOOB Curitiba” demandou o adimplemento do contrato na quantia de R$ 61.185,80. Houve celebração de acordo entre as partes na data de 10.11.2009. O Juízo tomou conhecimento da transação em 8.2.2010. A transação teria sido a junção de mais dois títulos, qual seja, contrato n. 905- 6 e contrato 947-6 – objeto desta demanda. O valor acordado dos três contratos inadimplidos foi de R$ 143.798,00 e o excipiente arcaria com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 16.400,00. O Juízo dos autos n. 0014747-67.2006.8.16.0019 homologou o acordo na data de 20.10.2010. Em 5.11.2013, a cessionária “SICOOB Curitiba” requereu o prosseguimento da execução em razão do descumprimento do pacto. A exequente originária informou a existência de penhora na presente demanda. No entanto, deixou de informar que possuía o mesmo título objeto de acordo naquela e os acordos simultâneos homologados. No prosseguimento da execução, a credora cedeu os créditos de dois contratos (contrato n. 895-7, objeto da execução n. 0014747- 67.2006.8.16.0019 – 2ª VC de Ponta Grossa e contrato n. 947-6, objeto desta execução; contrato n. 905-6, que, apesar de não ser objeto da cessão, foi incluído no cálculo da presente demanda) a Clírio Roberto Simionato, ora exequente. O cessionário requereu a suspensão dos autos n. 0014747-67.2006.8.16.0019 e, no decorrer da marcha processual, indicou bem penhorável do coexecutado Augusto. Ele afirmou que o pagamento da primeira parcela foi realizado por Edgar tempestivamente e que aguardava o pagamento da segunda parcela para informar acerca da satisfação do crédito. Na sequência o exequente/cessionário informou que os valores recebidos não foram suficientes para saldar o crédito. Diante das diligências infrutíferas, o Juízo determinou a suspensão da execução pelo período de 1 ano. Relativamente ao contrato 905-6 – autos n. 0014768- 43.2006.8.16.0019 de 29.8.2006 – o “SICOOB Curitiba” demandou o adimplemento do contrato na quantia de R$ 4.484,77. Após a citação, o Juízo foi comunicado do acordo ocorrido entre as partes na data de 7.12.2009, sendo homologado na data de 8.1.2010. Na data de 17.12.2012, a exequente deu continuidade a execução por descumprimento de acordo. Após ser intimada para dar prosseguimento ao feito e permanecer silente, o Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em 17.8.2017, com trânsito em julgado na data de 21.9.2017. Diante disso, o execipiente protesta pela declaração de nulidade da execução, por insubsistência do título executivo extrajudicial. Explica que, convertido em título judicial após a homologação de acordo, os títulos dos autos n. 0014747-67.2006.8.16.0019 e da presente demanda deveriam ser extintos por ausência dos pressupostos elementares, uma vez que que nos autos extintos (n. 0014768- 43.2006.8.16.0019) ocorreu a primeira homologação judicial do acordo. Também aduziu a nulidade por inobservância a coisa julgada, relatando que o contrato 947-6 objeto de homologação de acordo pela 1ª Vara Cível de Ponta Grossa na data de 8.1.2010, transitou em julgado na data de 21.9.2017. Já o contrato 947-6 foi objeto de análise junto ao contrato da presente demanda. Subsidiariamente, diz que há excesso na execução, pleiteando a concessão da tutela antecipada para suspensão de restrição do CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Definitivamente, pede extinção imediata da ação e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso da execução. O excepto CLÍRIO ROBERTO SIMIONATO sustentou que a presente execução trata somente do contrato n. 947-6 no valor de R$ 17.451,85, datado de 19.8.2005 e que os demais contratos não estão reunidos. Frisou que este juízo não tem competência para conhecer dos objetos dos processos que tramitam na comarca de Ponta Grossa. Explicou que o acordo previa uma redução do valor global dos débitos em caráter excepcional e que, caso descumprido, o prosseguimento da execução seguiria pelo valor confessado pela executada. O Termo de Acordo havia consignado o sobrestamento do feito até o adimplemento integral. Entretanto, em razão do inadimplemento, prosseguiram as execuções. Defende que não há que se falar em ausência de título executivo extrajudicial, eis que o negócio jurídico acordado estabeleceu somente valor e forma de pagamento, deixando claro sobre o prosseguimento da execução pelo valor confessado em caso de inadimplemento; Ademais, ressaltou a necessidade de dilação probatória acerca dos valores executados, sendo necessário apuração na via incidental. Também ressaltou a inviabilidade de participação no incidente que estabelece concurso de preferência, pedindo o indeferimento da exceção. Determinada a instauração incidental de concurso de credores (mov. 244.1). É o relatório, decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para compelir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, quando este apresentar algum vício de ordem pública. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício, que, em suma, são aquelas previstas no art. 803 do Código de Processo Civil. Com efeito, ela somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental. Ainda assim, que reste claro que a prova deve ser produzida integralmente no momento da arguição. Neste mesmo sentido é entendimento sumulado: Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O excipiente alega ausência de título extrajudicial e coisa julgado, tal como excesso na execução. Sem razão. Verifica-se do próprio termo de confissão de dívida/acordo referente ao contrato n. 947-6 que o excepiente anuiu aos termos lá entabulados, dentre eles o sobrestamento desta execução, posterior homologação e extinção do feito diante da quitação. Também consta do instrumento o retorno do valor da dívida ao original, no caso de descumprimento. Portanto, a novação realizada estava condicionada ao adimplemento, sendo este um elemento acidental válido no negócio jurídico (mov. 143.1). O Magistrado homologou a composição e suspendeu o feito até eventual cumprimento (mov. 153.1). Portanto, evidente que ocorreu tão somente a suspensão da demanda executória, cuja extinção ficou condicionada ao cumprimento do acordo entabulado. Diante do inadimplemento do excepiente, retomar-se-ia a execução do título extrajudicial. Sobre a matéria, dispõe o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM HOMOLOGAR O ACORDO. AGRAVO DO BANCO. PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM A SUSPENSÃO DO FEITO. PERTINÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 922 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR O ACORDO E SUSPENDER O FEITO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005616-37.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.08.2020) (TJ-PR - AI: 00056163720208160000 PR 0005616-37.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) Logo, diante da existência de título extrajudicial líquido e certo, resta prejudicada a análise da coisa julgada referente ao acordo entabulado. Seguindo, acerca do excesso de execução, não se verifica na espécie. O excipiente considera a dívida nos termos do contrato novado. Contudo, tendo havido o inadimplemento do acordo, deve ser considerado o valor original, em razão da expressa previsão contratual neste sentido.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, uma vez que não cabem honorários advocatícios quando restar rejeitada a exceção de pré-executividade (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ). Destaque-se que não houve interrupção do prazo para apresentação de embargos, ficando o executado advertido de que, caso opte por fazê-lo e seja constatada a intempestividade, será aplicada multa por litigância de má-fé. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Reconsideração. 2. "Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC)" ( REsp 1.511.681/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1856963 SP 2021/0069381-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, promovendo a execução e acostando aos autos planilha de cálculos atualizada e recolhendo as custas de eventual diligência pleiteada. Ademais, deverá manifestar sobre a habilitação de seu crédito no concurso de credores. Cumpra-se. Tibagi, 6 de agosto de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:55
Exceção de pré-executividade
06/08/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO Observe-se a serventia a Portaria nº 14/2020 da Direção Geral do Fórum da Comarca de Telêmaco Borba-PR, que estabelece a divisão de trabalho entre os Juízes de Direito desta Seção e os Juízes Substitutos da 48ª Seção Judiciária. Não sendo possível o encaminhamento aos Juízes Substitutos, por motivo de afastamento, licenças, férias, promoção,etc... deverá a serventia certificar tal circunstância antes de remeter os autos ao Juiz Titular. Ressalto que eventuais afastamentos e impedimentos dos juízes substitutos designados para atendimento nesta comarca deverão ser certificado nos autos previamente à conclusão. A não observância disto pode inclusive, ensejar devolução de conclusão urgente, por falta de tal informação. Desta forma, sempre que for feita conclusão em regime de urgência, de feito que deveria ser concluso a um dos substitutos, deverá ser certificado o motivo da conclusão. Lembro, ainda, que não sendo caso urgente, e sendo temporário o afastamento do substituto, deverá se aguardar a retomada do atendimento do substituto afastado. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
23/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:31
Determinação de Diligência
22/06/2023, 18:14
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Documento (Ofício)
10/05/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:28
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:51
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:56
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:26
Confirmada
23/03/2023, 00:02
Confirmada
23/03/2023, 00:02
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO 1. O executado AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS opôs exceção de pré executividade (mov. 311). A parte excipiente se manifestou acerca do equívoco do pedido liminar (mov. 316.1). Por sua vez, o excepto CLÍRIO ROBERTO SIMIONATO se manifestou acerca da exceção de pré-executividade (mov. 322.1/322. 8). Manifestação da excipiente e do excepto (mov. 327.1 e 331.1). Determinada a intimação do exequente para esclarecimentos e atualização do cálculo (mov. 337.1). Requerimento dos terceiros FÁTIMA e ELAINE para atualização do crédito trabalhista e remessa para Vara competente (mov. 339.1). Manifestação da exequente (mov. 342.1/342.13). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Primeiramente, certifique a Secretaria acerca da penhora da fração ideal de 50% referente ao termo de confissão de dívida em favor de Augusto Albani Batista, uma vez que determinado na decisão de mov. 172.1. 3. Intimem-se os terceiros Edgar Alexandre Schabeski e Claudia Maria Cavalin Chebeski acerca do pagamento do termo de confissão de dívida à executada Silvia Batista Galdino. 4. Intimem-se os executados para que se manifestem acerca do cálculo apresentado pelo exequente. 5. Sem prejuízo, com objetivo de evitar tumulto processual e em razão da multiplicidade de penhoras, instaure-se incidentalmente concurso de credores e habilitem-se as partes envolvidas e os credores habilitados na demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO OBJURGADA NA QUAL O MAGISTRADO SINGULAR DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES EM AUTOS APARTADOS. RECORRENTE QUE NOVAMENTE SUSTENTA SER POSSUIDOR DO BEM ARREMATADO. ALEGAÇÃO JÁ AFASTADA NA EXECUÇÃO E PENDENTE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020577-46.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.07.2021) (TJ-PR - AI: 00205774620218160000 Toledo 0020577-46.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2021) 5.1. Na via incidental, intimem-se os credores habilitados para que apresentem cópia do respectivo título e termo de penhora, bem como informem o valor atualizado do débito, para a fixação da ordem de preferência, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, conforme determinado na decisão de mov. 172.1. 6. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
13/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 18:45
Ato ordinatório
12/03/2023, 18:43
Ato ordinatório
12/03/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 18:42
Documento (Certidão)
12/03/2023, 18:41
Mero expediente
27/02/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO 1. Breve síntese processual O executado AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS opôs exceção de pré-executividade (mov. 311), alegando, em suma, que (i) quando da constituição dos títulos extrajudiciais, em 2005, os executados contraíram, junto ao SICOOB – Curitiba, 3 (três) empréstimos, na modalidade de créditos pré-fixados, contudo, não conseguiram honrar o adimplemento das obrigações, ensejando, assim, a propositura de execuções autônomas, em 3 (três) Juízos diferentes, sendo: a) execução n. 0014747-67.2006.8.16.0019, proposta em 29.8.2006, junto ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, a fim de satisfazer o contrato n. 895-7, celebrado em 12.7.2005; b) execução n. 0014768-43.2006.8.16.0019, proposta em 29.8.2006, junto ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, a fim de satisfazer o contrato n. 905-6, celebrado em 12.7.2005; e, c) execução n. 0000621-47.2006.8.16.0169, proposta em 29.8.2006, junto ao Juízo da Vara Cível de Tibagi, a fim de satisfazer o contrato n. 947-6, celebrado em 19.8.2005 – objeto desta demanda; (ii) inicialmente, os processos foram autuados em meio físico, o que, em função da diversidade de foro, facilitou a deslealdade processual e a má-fé na condução dos processos por parte do cedente e do cessionário do crédito; (iii) contrato 895-7 – autos n. 0014747-67.2006.8.16.0019 de 29.8.2006 – “SICOOB Curitiba” demandou o adimplemento do contrato na quantia de R$ 61.185,80: a) acordo firmado entre as partes na data de 10.11.2009, porém, o Juízo tomou conhecimento da transação em 8.2.2010; b) os termos do acordo se encerraram no valor de R$ 338.212,47 na data de 26.10.2009; c) o acordo foi a junção de mais dois títulos, qual seja, contrato n. 905-6 e contrato 947-6 – objeto desta demanda; d) o valor acordado dos três contratos inadimplidos foi de R$ 143.798,00; e) o excipiente arcaria com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 16.400,00; f) o Juízo dos autos n. 0014747-67.2006.8.16.0019 homologou o acordo ajustado entre as partes na data de 20.10.2010; g) na data de 5.11.2013, a cessionária “SICOOB Curitiba” requereu o prosseguimento da execução em razão do descumprimento de acordo; h) a exequente originária informou a existência de penhora na presente demanda, no entanto, deixou de informar que possuía o mesmo título objeto de acordo naquela demanda; i) a exequente deixou de informar os acordos simultâneos homologados; j) após o prosseguimento da execução, a credora cedeu os créditos a Clírio Roberto Simionato de dois contratos: contrato n. 895-7, objeto da execução n. 0014747-67.2006.8.16.0019 – 2ª VC de Ponta Grossa e contrato n. 947-6, objeto desta execução; k) o contrato n. 905-6, apesar de não ser objeto da cessão, foi incluído no cálculo da presente demanda; l) o cessionário/exequente requereu a suspensão dos autos n. 0014747-67.2006.8.16.0019 e, no decorrer da marcha processual, indicou bem penhorável do coexecutado Augusto (devidos pelo casal Edgar e Cláudia conforme termo de confissão de dívida); m) o cessionário/exequente afirmou que o pagamento da parcela foi realizado por Edgar tempestivamente e que aguardava o pagamento da segunda parcela para informar acerca da satisfação do crédito; n) na sequência o exequente/cessionário informou que os valores recebidos não foram suficientes para saldar o crédito; o) diante das diligências infrutíferas, o Juízo determinou a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano; (iv) contrato 905-6 – autos n. 0014768-43.2006.8.16.0019 de 29.8.2006 – “SICOOB Curitiba” demandou o adimplemento do contrato na quantia de R$ 4.484,77: a) após a citação, o Juízo foi comunicado do acordo ocorrido entre as partes na data de 7.12.2009, sendo homologado na data de 8.1.2010; b) o acordo se encerrou no valor de R$ 24.532,73; c) na data de 17.12.2012, a exequente deu continuidade a execução por descumprimento de acordo; c) após ser intimada para dar prosseguimento ao feito e permanecer silente, o Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito em 17.8.2017, com trânsito em julgado na data de 21.9.2017; (v) nulidade por insubsistência do título executivo extrajudicial: a) convertido em título judicial após a homologação de acordo, os títulos dos autos n. 0014747- 67.2006.8.16.0019 e da presente demanda deveriam ser extintos por ausência dos pressupostos elementares, uma vez que que nos autos extintos n. 0014768-43.2006.8.16.0019 ocorreu a primeira homologação judicial do acordo; (vi) nulidade por inobservância a coisa julgada: a) o contrato 947-6 objeto de homologação de acordo pela 1ª Vara Cível de Ponta Grossa na data de 8.1.2010, transitou em julgado na data de 21.9.2017; b) o contrato 947-6 foi objeto de análise junto ao contrato da presente demanda; (vii) excesso na execução. Sob tais argumentos, requereu (i) a concessão da tutela antecipada para suspensão de restrição do CPF nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) extinção imediata da ação; (iii) subsidiariamente, reconhecimento do excesso da execução; (iv) honorários de sucumbência. Exceção instruída com documentos (mov. 311.2/311.25) A parte excipiente se manifestou acerca do equívoco do pedido liminar (mov. 316.1). Por sua vez, o excepto CLÍRIO ROBERTO SIMIONATO sustentou que: (i) a presente execução trata somente do contrato n. 947-6 no valor de R$ 17.451,85, na data de 19.8.2005; (ii) os demais contratos não estão reunidos; (iii) o Juízo não tem competência para conhecer os demais autos que tramitam na Comarca de Ponta Grossa; (iv) o acordo previa uma redução do valor global dos débitos em caráter excepcional, caso descumprido o prosseguimento da execução seguiria o valor confessado pela executada; (v) o termo de acordo consignou o sobrestamento do feito até o cumprimento integral; (vi) em razão do inadimplemento do acordo, prosseguiram as execuções; (vii) não há que falar em ausência de título executivo extrajudicial, sendo que o negócio jurídico acordado estabeleceu somente valor e forma de pagamento, bem como o prosseguimento da execução pelo valor confessado em caso de inadimplemento; (viii) necessidade de dilação probatória acerca dos valores executados, sendo necessário apuração na via incidental; (ix) inviabilidade de participação do excipiente no incidente que estabelece concurso de preferência; (x) impossibilidade de verba sucumbencial em razão da exceção não constituir matéria de ordem pública, bem como não extingue integral ou parcialmente a execução (mov. 322.1/322.8). Manifestação da excipiente e do excepto (mov. 327.1 e 331.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Primeiramente, depreende-se da decisão de mov. 172.1 que o executado Augusto Albani teve penhorado 50% (cinquenta por cento) do termo de confissão de dívida convertido em sacas de soja (mov. 118.1) a receber do casal Edgar Alexandre Schabeski e Claudia Maria Cavalin Chebeski, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Na sequência, na data de 27.9.2019 (mov. 192.1) o exequente requereu a reconsideração da decisão para que incluísse no termo de penhora a cota parte de 50% (cinquenta por cento) do termo de confissão de dívida pertencente à executada Sílvia Batista Galdino. Por outro lado, verifica-se que o excipiente sustenta ter o exequente recebido o crédito referente ao termo de confissão de dívida de Alexandre e Claudia Maria. Nesse caminho, na data de 30.9.2020, o exequente reiterou o pedido formulado para inclusão da cota pertencente a Silvia Batista Galdino (mov. 209.1). 2.1.
Diante do exposto, intime-se o exequente Clirio Roberto Simionato para que preste esclarecimentos acerca da penhora do crédito correspondente ao termo de confissão de dívida do casal Alexandre e Cláudia, se recebido em sua integralidade e/ou parcialidade ou não recebido, haja vista ser objeto de requerimento do próprio exequente. 2.2. Sem prejuízo, verifica-se não ter havido a inclusão dos valores das demais demandas executórias. Contudo, por precaução, em razão do tempo de tramitação e sua extensão, ao exequente para que apresente cálculo atualizado com respectivo histórico desde o valor que originou a demanda. 2.3. Ressalto, por fim, que a apreciação da exceção de pré-executividade está condicionada à análise de eventual instauração de concurso de credores determinada na data de 26.8.2019 (mov. 172.1). 3. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
01/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:53
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 20:49
Determinação de Diligência
07/11/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO Ante a certidão de mov. 332.1, tem-se que o encaminhamento dos referidos autos ao Juíz Substituto decorre da Portaria nº 14/2020 da Direção Geral do Fórum da Comarca de Telêmaco Borba-PR, que estabelece a divisão de trabalho entre os Juízes de Direito desta Seção e os Juízes Substitutos da 48ª Seção Judiciária. Referido feito não deverá ser encaminhado ao substituo somente nos períodos de licença e férias do juiz titular. Assim, não sendo possível o encaminhamento aos Juízes Substitutos, por motivo de afastamento, licenças, férias, promoção,etc DESTE... deverá a serventia certificar tal circunstância antes de remeter os autos ao Juiz Titular. Ressalto que eventuais afastamentos e impedimentos dos juízes substitutos designados para atendimento nesta comarca deverão ser certificado nos autos previamente à conclusão. A não observância disto pode inclusive, ensejar devolução de conclusão urgente, por falta de tal informação. Desta forma, sempre que for feita conclusão em regime de urgência, de feito que deveria ser concluso a um dos substitutos, deverá ser certificado o motivo da conclusão. Lembro, ainda, que não sendo caso urgente, e sendo temporário o afastamento do substituto, deverá se aguardar a retomada do atendimento do substituto afastado. Na hipótese dos autos a informação de mov. 332.1 nada menciona acerca do tempo de afasamento do juiz substituto, o que deverá ser certificado, devendo ainda a certidão vir acompanhada do mensageiro que informa a suspensão do período de colaboração. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
02/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:15
Determinação de Diligência
29/07/2022, 21:10
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:53
Confirmada
19/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:09
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:20
Confirmada
24/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DESPACHO 1. A fim de evitar qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da manifestação com juntada de documentos pela parte exequente (mov. 322.1/322.8), intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga a respeito, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:19
Mero expediente
13/05/2022, 18:12
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 07:31
Confirmada
18/03/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DESPACHO 1. O executado AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS opôs exceção de pré-executividade, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de qualquer restrição imposta ao seu CPF por meio dos órgãos de proteção ao crédito (mov. 311.1). Compulsando os presentes autos, não se constata qualquer ordem para inscrição do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, tampouco qualquer informação de inserção por parte do exequente. 2. Intime-se, pois, a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos, a fim de evitar qualquer nulidade/prejuízo processual por cerceamento de defesa. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a respeito acerca da exceção de pré-executividade apresentada (mov. 311.1), nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO Do pedido de habilitação formulado, intime-se o exequente para que se manifeste. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:35
Determinação de Diligência
28/01/2022, 15:48
Documento (Ofício)
10/11/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:14
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 21:55
Confirmada
14/09/2021, 00:58
Confirmada
14/09/2021, 00:56
Confirmada
14/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000621-47.2006.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-47.2006.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.451,85 Exequente(s): CLIRIO ROBERTO SIMIONATO Executado(s): AUGUSTO ALBANI BATISTA BANKS SILVIA BATISTA GALDINO Supermercado Brisa Sul LTDA DECISÃO Ante as alegações da parte exequente de mov. 282.1, à serventia para que verifique se pende de retificação a certidão juntada no mov. 230.2; bem como, certifique se já foi instaurado o concurso de credores nos presentes autos, como determinado na decisão de mov. 172.1. Em caso negativo, deverá certificar o que pende para a instauração do mesmo. Ademais, oficie-se à CEF, nos termos e para os fins requeridos. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
13/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:31
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2021, 17:18
Determinação de Diligência
31/07/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:13
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:17
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 23:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 09:14
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:09
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 13:36
Confirmada
27/05/2021, 05:14
Confirmada
26/05/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 10:44
Confirmada
26/05/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 22:08
Documento (Certidão)
07/05/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:39
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:31
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:09
Documento (Certidão)
07/05/2021, 14:59
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:38
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:36
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:30
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:28
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:26
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 14:22
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:55
Petição (Renúncia de mandato)
19/11/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 22:14
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:05
Mero expediente
20/10/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 21:12
Ato ordinatório
27/09/2020, 15:36
Ato ordinatório
27/09/2020, 15:30
deferimento
26/06/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 17:23
Mero expediente
25/02/2020, 22:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 08:45
Mero expediente
06/12/2019, 22:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 23:02
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 18:39
Mero expediente
25/10/2019, 22:45
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 18:56
Documento (Ofício)
02/10/2019, 18:54
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 20:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 08:37
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 21:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 21:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 18:49
Documento (Ofício)
06/09/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:28
Outras Decisões
26/08/2019, 21:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:06
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 21:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 20:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2019, 22:33
Documento (Ofício)
04/04/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 12:29
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:36
Ato ordinatório
19/12/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 13:25
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 13:07
Documento (Certidão)
13/12/2018, 13:55
Ato ordinatório
11/12/2018, 08:32
Ato ordinatório
11/12/2018, 08:31
Ato ordinatório
10/12/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:50
Mero expediente
14/11/2018, 19:00
Ato ordinatório
08/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:00
Ato ordinatório
01/11/2018, 07:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 08:35
Mero expediente
19/07/2018, 23:38
Documento (Ofício)
19/06/2018, 15:11
Documento (Ofício)
02/05/2018, 18:58
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 20:44
Mero expediente
20/03/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 10:38
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 07:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 22:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 09:24
Ato ordinatório
19/10/2017, 09:24
Documento (Certidão)
19/10/2017, 09:22
Ato ordinatório
19/10/2017, 07:28
Documento (Informações)
02/10/2017, 13:56
Remessa (em diligência)
01/10/2017, 20:27
deferimento
30/09/2017, 22:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 09:57
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 10:30
Mero expediente
31/05/2017, 23:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 17:44
Documento (Certidão)
22/02/2017, 17:44
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:30
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:21
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:20
Documento (Ofício)
13/02/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 17:21
Documento (Certidão)
16/01/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 15:41
Mero expediente
29/12/2016, 22:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 08:22
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:06
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:31
Expedição de documento (Carta)
28/09/2016, 13:19
Movimentação processual
28/09/2016, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 19:02
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:29
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:29
Documento (Certidão)
23/09/2016, 14:56
Ato ordinatório
23/09/2016, 09:31
Ato ordinatório
23/09/2016, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:48
Documento (Certidão)
16/09/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:24
Documento (Certidão)
16/09/2016, 13:24
Documento (Certidão)
16/09/2016, 13:20
Remessa (em diligência)
16/09/2016, 12:48
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:39
Mero expediente
01/09/2016, 23:18
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:02
Decurso de Prazo
12/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 10:59
Ato ordinatório
08/08/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 12:28
Ato ordinatório
25/07/2016, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:55
Documento (Certidão)
22/07/2016, 14:54
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 13:35
Mero expediente
11/07/2016, 19:02
Ato ordinatório
04/07/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 22:56
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)