Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE COLOMBO/PR
Autor
NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/MG 91263·CPF·Representa: Autor
DANIELA RAMOS MARINHO GOMES
OAB/SP 256101·CPF·Representa: Autor
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB/MG 90461·CPF·Representa: Autor
ENDRIGO DA SILVA JUNGLES DOS SANTOS
OAB/PR 41661·CPF·Representa: Autor
ADRIANO LUIZ FERREIRA MURARO
OAB/PR 31134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/06/2026, 13:00
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 16:50
Documento (Informações)
16/06/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 01:14
Trânsito em julgado
05/06/2026, 18:08
Remessa (em diligência)
05/06/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2026, 18:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2026, 18:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2026, 17:57
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:02
Confirmada
07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o constante dos autos, julgo extinta a presente execução, face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o recolhimento das custas. Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de bacenjud - sisbajud efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência. Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso. Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento. Defiro a dispensa do prazo de recurso, em relação a parte que solicitou. Diligências necessárias. Anote-se, com a baixa devida. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:02
Confirmada
07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o constante dos autos, julgo extinta a presente execução, face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o recolhimento das custas. Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de bacenjud - sisbajud efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência. Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso. Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento. Defiro a dispensa do prazo de recurso, em relação a parte que solicitou. Diligências necessárias. Anote-se, com a baixa devida. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:58
Confirmada
29/09/2025, 15:55
Confirmada
29/09/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:01
Mero expediente
24/09/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:20
Confirmada
26/01/2025, 00:16
Confirmada
16/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:48
Confirmada
13/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:55
Confirmada
04/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000971-40.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000971-40.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.717,92 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
Vistos. 1. Em relação ao pedido de inclusão de terceiro formulado pela parte exequente, cumpre ressaltar que a parte executada é pessoa jurídica e, em tal qualidade, evidentemente representada em seus atos por uma pessoa física (p. ex. sócio-administrador). Assim sendo, à parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, inclusive documentalmente, se o(a) terceiro(a) indicado(a), ao firmar o parcelamento, atuou ou não como representante da pessoa jurídica devedora. 2. Constatado que a pessoa física atuou em nome da pessoa jurídica como sócio-administrador/administrador não sócio, desde já indefiro o pedido, na medida em que, nessa condição, o parcelamento não foi firmado por terceiro, mas, sim, pela própria pessoa jurídica representada por pessoa física com poderes para tanto. 3. Havendo constatação em sentido contrário, tornem os autos conclusos. 4. Para que não se alegue contradição, pontuo que eventuais decisões proferidas por este Juízo em sentido contrário ao contexto delineado nos itens “1” e “2” supramencionados serão oportunamente apreciadas. 5. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 31 de julho de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Documento (Informações)
24/01/2024, 15:59
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:27
Outras Decisões
31/07/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:53
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 06:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 06:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:40
Confirmada
14/05/2022, 00:01
Confirmada
14/05/2022, 00:01
Por decisão judicial
03/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:34
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
17/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000971-40.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000971-40.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.717,92 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Colombo em face de NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A, fundada em certidão de dívida ativa emitida em virtude de não recolhimento de IPTU e outas taxas. Devidamente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que a propriedade do imóvel sobre o qual recai os débitos perquiridos, por força de compra e venda celebrada, pertence a Sra. Scheila Cristina de Souza, sendo imperiosa a extinção do feito com relação à excipiente e consequente inclusão dos aventados proprietários (mov. 22.1/22.4). Relata a Municipalidade, por sua vez, que o presente feito executivo foi proposto de forma correta, em harmonia com as informações cadastrais que possuía à época. Para além disso, não houve a demonstração da transmissão da propriedade por meio do competente registro. Diante disso, pugna pela manutenção da executada originária no polo passivo do feito executivo, com o consequente prosseguimento do feito (mov. 28.1). Em nova manifestação, a parte executada reiterou os termos da exceção de pré-executividade (mov. 31.1). Ato contínuo, abriram-se dois debates no feito (mov. 69.1). O primeiro atinente à apresentação, pela executada, da Matrícula atualizada do imóvel, o que não foi atendido. O segundo, restringiu-se à constitucionalidade das taxas objeto da execução, ponto que culminou em modificação da CDA pelo Município exequente. Após, vieram-me os autos conclusos. Dito isso, passo às seguintes considerações. 1. Do cabimento de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal Assim dispõe o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados (...) §3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”. Em que pese a referida disposição legal vedar a apresentação de exceção de pré-executividade, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, editando o enunciado nº 393 de sua Súmula de Jurisprudência, pela admissibilidade da discutida exceção quando versar sobre matérias conhecíveis de ofício ou que não dependam de dilação probatória. Quanto ao tema: “Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, cabível se mostra a exceção apresentada, razão pela qual passo a analisá-la. 2. Da ilegitimidade Compulsando os autos, não se faz possível afirmar que o imóvel ensejador do lançamento dos tributos listados na inicial, bem como a consequente inscrição em dívida ativa, não é de propriedade NEPETA EMPREENDIMENTOS S.A. Os contratos particulares apresentados não são suficientes para a demonstração da transmissão de titularidade. É preciso tem em mente que a transmissão da propriedade, nos exatos termos do art. 1.245 do Código Civil, transfere-se “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” e que, enquanto não se efetivar tal registro, “o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Cumpre frisar, bem aqui, que a parte executada, conquanto devidamente intimada, não trouxe aos autos a Matrícula atualizada do bem, documento este hábil à comprovação da transmissão de propriedade. Assim, é de responsabilidade do proprietário o pagamento dos tributos inerentes ao imóvel. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional, determina em seu art. 34 que contribuinte do imposto “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Desse modo, deve-se constatar a legitimidade passiva da executada, haja vista que é proprietária do imóvel, uma vez que não se encontra demonstrado o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Para além disso, no que concerne à inclusão, na execução, dos nominados como proprietários na exceção, há evidente inadmissibilidade decorrente da própria legitimidade da executada. Todavia, a título ilustrativo, relevante destacar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao editar o enunciado n. 392 de sua Súmula, pronunciou-se no sentido de que a “Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ainda tendo por norte a inexistência de transmissão da propriedade, não há falar em aplicação do art. 130 do CTN, vez que, mais uma vez repito, não está demonstrada nos autos a transmissão da propriedade nos termos do que preconiza o ordenamento jurídico brasileiro (art. 1.245, CC). Por fim, insta reconhecer a perda do objeto quanto à provocação direcionada ao debate da inconstitucionalidade das taxas, na medida em que o tributo referido foi excluído da CDA.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o Município de Colombo acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Colombo, 08 de março de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:16
Exceção de pré-executividade
08/03/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:47
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:01
Mudança de Assunto Processual
12/11/2021, 16:58
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 08:36
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Confirmada
29/10/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000971-40.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000971-40.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.717,92 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A 1. À Secretaria, para que, considerando o contido no evento de mov. 49, certifique se efetivamente houve a intimação dos procuradores da executada quanto ao despacho de mov. 69, repetindo o ato, se constatada a necessidade. 2. À parte executada, para que tome ciência acerca da atualização da CDA promovida pelo exequente (mov. 75). 3. Oportunamente, tornem-me conclusos, na forma do item 3 do despacho de mov. 69. 4 Diligências e intimações necessárias. Colombo, 05 de outubro de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:24
Determinação de Diligência
18/10/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 17:36
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:50
Confirmada
12/06/2021, 00:07
Confirmada
12/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000971-40.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000971-40.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.717,92 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): NEPETA EMPREENDIMENTOS S/A
Vistos. 1. Com vistas à adequação procedimental deste feito com as demais execuções fiscais envolvendo as mesmas partes, nas quais também houve a apresentação de exceção de pré-executividade, aos litigantes para que, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à constitucionalidade das taxas inseridas na CDA ora executada. 2. No mesmo prazo acima assinado, à parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel em questão para a análise da exceção de pré-executividade apresentada. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Colombo, 30 de maio de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 06:45
Julgamento em Diligência
31/05/2021, 19:51
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 15:49
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:24
Confirmada
17/12/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:28
Confirmada
23/11/2020, 00:06
Por decisão judicial
12/11/2020, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 06:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 06:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 06:50
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 06:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:06
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:41
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:50
Por decisão judicial
01/11/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:45
Mero expediente
31/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 08:39
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 15:42
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)