Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002402-59.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0002402-59.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.001,69 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): ANDERSON APARECIDO COIMBRA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória. Compulsando dos autos, observa-se que a parte executada ainda não foi citada. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é definida segundo os ditames do artigo 4º da Lei n.º 9.099/95: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. O lugar é essencial para definir o local de pagamento bem como para definir a competência jurisdicional em eventual execução. Pelas regras do dispositivo citado, aplicável ao presente caso o art. 4º, inciso II, a execução não pode ser proposta neste Juízo, mas sim em Toledo/PR (local de pagamento da nota promissória), pelo que há de ser reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, que pode ser efetuada de ofício, nos termos do Enunciado Cível n.º 89 do FONAJE. Neste sentido, é o recente entendimento da Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, II DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LOCAL DE PAGAMENTO INDICADO NO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal 0005133-85.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 15.05.2020). Desta forma, declaro[1] a incompetência territorial deste Foro Regional de São José dos Pinhais para conhecer e processar a presente demanda, uma vez que o local de pagamento da Nota Promissória é diverso deste Foro Regional, nos termos do artigo 76 e artigo 2º, anexo I, do Decreto-Lei n.º 57.663/66.
Diante do exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO este processo sem julgamento do mérito, determinando o seu oportuno arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Intimações e diligências necessárias. [1] ENUNCIADO 89 do FONAJE - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito