Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:55
Confirmada
28/11/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:48
Confirmada
27/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:45
Trânsito em julgado
27/09/2022, 14:45
Recebimento
27/09/2022, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 12:17
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 10:14
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 10:10
Confirmada
31/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MERILYN CAMARGO TAKAHASI DE OLIVEIRA e LUIZ CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA em face de CARLOS APARECIDO DA SILVA e VANDERLEIA ANTUNES MACHADO. Relatam os autores que são possuidores do terreno urbano constituído pelo lote 02 da quadra 25 situado na Avenida Jerusalém, nº 566, sendo que no ano de 2015 tomaram ciência de que os réus invadiram a propriedade. Alegaram que tentaram reivindicar a propriedade do imóvel, inclusive lavrando boletim de ocorrência, mas não lograram êxito. Mencionaram que demorou a tomar conhecimento da invasão, pois teve que mudar-se rapidamente para o Estado de São Paulo, não possuindo condições financeiras para retornar e tomar as providências cabíveis. Arguiram que os réus além de realizarem ameaças, também proibiram a entrada dos autores no imóvel. Afirmaram que notificaram extrajudicialmente os réus para entregar o imóvel, sob pena de ação judicial e pagamento de indenização pelo período de utilização indevida do imóvel, mas estes se mantiveram inertes. Discorreram sobre a posse clandestina e violentados réus, bem como a ocorrência de esbulho. Defenderam o dever dos réus de pagamento de aluguel mensal pelo uso indevido do imóvel. Requereram, em caráter liminar, a reintegração de posse do imóvel. Pugnaram pela confirmação da tutela em caráter definitivo, bem como a condenação dos réus no pagamento de aluguel mensal no montante de R$ 450,00, desde a notificação até a entrega efetiva do bem, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos aos autores, sendo determinada a emenda da inicial a fim de comprovar os requisitos Página 1 de 7 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA dispostos no art. 300 do CPC, uma vez que se tratava de posse velha (mov. 11.1). Os autores formularam pedido de tutela de evidência (mov. 16.1). A análise da tutela de evidência foi postergada para depois da apresentação da defesa (mov. 18.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 45.1). Os réus apresentaram contestação (mov. 47.1), arguindo que em meados de 2012, por volta do mês de junho, passaram a exercer posse sobre o imóvel objeto da demanda, através do cultivo de horta e plantio de milho, sendo que anteriormente a sua posse o imóvel estava em estado de abandono, com a sua utilização por usuários de drogas. Alegaram que no final do ano de 2012 seu sobrinho foi residir no local, permanecendo até o início de 2013 quando os próprios réus passaram não só a plantar, mas também residir no imóvel, efetuando, inclusive, o pagamento do IPTU. Mencionaram que em razão das condições precárias do imóvel tiveram que realizar reformas. Defenderam que durante todo o lapso temporal os autores jamais interviram no imóvel ou praticaram qualquer ato para a sua conservação, sendo que os réus que deram destinação própria e imprimiram a função social da propriedade no imóvel. Alegaram, em preliminar, a ilegitimidade dos autores, já que por ocasião do divórcio estes firmaram acordo no qual o imóvel objeto da presente reintegração de posse passaria a pertencer ao filho dos autores, Sr. Jonathan Bueno de Camargo, tanto que Jonathan intentou ação de reintegração de posse em face dos réus, sob autos nº 0021601-28.2016.8.16.0019, sendo os pedidos iniciais julgados improcedentes. Aduziram, ainda em preliminar, a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, já que os autores não fazem prova da sua posse e pleiteiam o seu direito tão somente com base na propriedade. Impugnaram a gratuidade judiciária concedida, já que a autora se qualificou como “do lar”, mas no perfil do Facebook diz que é autônoma e que trabalha na empresa “Milk Brinquedos”. Fundamentaram que os documentos acarreados com a inicial comprovam apenas a suposta propriedade do bem e não a posse. Mencionaram que a posse foi transferida para o filho dos autores. Asseveraram que o boletim de ocorrência se trata de prova unilateral, não retratando a verdade dos fatos. Aludiram que os próprios documentos juntados pelos autores demonstram que estes não residem no imóvel e sequer nesta Comarca, sendo Página 2 de 7 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA que o comprovante de IPTU diz respeito tão somente ao exercício de 2019. Refutaram o pagamento do aluguel mensal. Requereram o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Pugnaram, em caso de procedência dos pedidos iniciais, a indenização pelas benfeitorias realizadas. Pleitearam a concessão da gratuidade judiciária. Réplica no mov. 53.1. A tutela de evidência foi indeferida, sendo concedido os benefícios da gratuidade judiciária à ré Vanderleia e determinada a comprovação da hipossuficiência em relação ao réu Carlos e a autora, bem como intimada as partes para especificação de provas (mov. 55.1). Decisão saneadora proferida no mov. 76.1. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e ilegitimidade ativa dos autores, houve a fixação dos pontos fáticos controvertidos e a devida distribuição do ônus da prova, a fixação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, o deferimento da produção da prova oral e o deferimento da gratuidade processual em favor do réu Carlos. Audiência de instrução realizada no mov. 284.1. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 301.1. Por sua vez, as alegações finais da parte ré foram colacionadas no mov. 302.1. É, na espécie, o relato. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Questões pendentes 2.1.1. Gratuidade processual dos autores Conquanto a parte ré tenha impugnado a assistência judiciária gratuita deferida em favor dos autores, entendo que o benefício comporta manutenção. Nos depoimentos colhidos em audiência, restou esclarecido que os autores são pobres na acepção jurídica da palavra. O autor Luiz Claudio aduziu que aufere cerca de R$ 1.400,00; enquanto a autora Merilyn recebe um salário-mínimo com a profissão de cuidadora de idosos. Destarte, mantenho a AJG em favor dos requerentes. 2.2. Introdução Página 3 de 7 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Concluída a instrução probatória, restaram pendentes os seguintes pontos para solução pelo Juízo: Pontos fáticos a) posse anterior dos autores sobre o imóvel em litígio (ônus dos autores); b) existência de esbulho praticado pelos réus (ônus dos autores); c) valor do aluguel do imóvel em caso de ocupação indevida (ônus dos autores); d) se os réus realizaram benfeitorias no imóvel e quais benfeitorias foram realizadas, bem como o seu quantum (ônus dos réus); e) se a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais (ônus dos réus); f) existência de posse de boa-fé dos réus (ônus dos réus). Questões de direito a) preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse (art. 561 do CPC); b) caracterização do esbulho; c) direito dos autores ao recebimento do aluguel após a notificação em caso de esbulho; d) direito dos réus à indenização pelas benfeitorias realizadas e possível retenção (art. 556 do CPC e art. 1.219 do CC). 2.3. Mérito A principal controvérsia travada nos autos está relacionada com o exercício da posse pelos autos em relação ao imóvel lote 02 da quadra 25 situado na Avenida Jerusalém, nº 566. Para o acolhimento da ação possessória, devem ser comprovados todos os requisitos elencados no artigo 561 do CPC, quais sejam: o exercício da posse pela parte autora, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse. A comprovação da posse anterior é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão em questão. É requisito fático sem o qual se torna despicienda a discussão acerca da reintegração ou da perda da posse, pois não haveria direito a ser tutelado. No caso em tela, ainda que se tenha atribuição específica na decisão interlocutória saneadora, os autores não comprovaram o exercício da posse. Página 4 de 7 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA A prova documental colacionada pelos requerentes é absolutamente inconsistente, pois apenas demostra a aquisição do imóvel via escritura pública – mov. 1.9. Ainda, o pagamento do imposto (mov. 1.10) em nada demonstra o efetivo exercício possessório, haja vista que o adimplemento do IPTU pode ser efetuado por qualquer interessado. Outrossim, porquanto produzido de forma unilateral, o boletim de ocorrência possui presunção iuris tantum de veracidade, não sendo apto de forma isolado a comprovar os requisitos do art. 561 do CPC. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO.INGRESSO E CONSTRUÇÃO DE MUROS E DE CASA EM TERRENO ALHEIO. ATO DE USURPAÇÃO QUE CARACTERIZA ESBULHO, JÁ QUE O IMÓVEL ERA POSSUÍDO POR HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE DO AUTOR/APELADO E TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ/APELANTE. DESLINDE PELA PROVA TESTEMUNHAL, SE A PROVA DOCUMENTAL NÃO É SEGURA. PRECEDENTES: "A prova documental, formada por matrícula imobiliária, comprovantes de quitação de IPTU e fatura de energia elétrica não servem, de forma isolada, sem outros elementos de convicção, para comprovar a posse, que é fática." (TJRS, AI Nº 70057811713, 18ª CC, Rel. Nelson José Gonzaga, j. 11/12/2013, site TJRS). CARACTERIZAÇÃO DE POSSE DE HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO FALECIDO, A PARTIR DE ATOS QUE EXTERIORIZAM CUIDADO DO IMÓVEL, RECONHECIDOS PELOS LINDEIROS. "No magistério de Pontes, "posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus)". (TJRS, AC Nº 70001573765, 17ª CC, Relator: Alzir Felippe Schmitz, j. 23/10/2001). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1433724-5 - Piraquara - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 09.03.2016) – Grifei. “DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM. PAGAMENTO DO IPTU E INTENÇÃO DE VENDER IMÓVEL. ATOS QUE ISOLADAMENTE NÃO IMPLICAM EM POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. MATÉRIA PREJUDICADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1. Como é cediço em nosso ordenamento jurídico, a posse é o pressuposto fundamental da ação possessória, de modo que, se a parte requerente não comprova nos autos que exercia posse sobre o imóvel em litígio, não faz jus à proteção possessória deduzida em juízo. 2. O fato da parte sempre ter efetivado o pagamento pontual do IPTU do imóvel, aliado ao desejo de vendê-lo, tratam-se de fatos isolados, que por si só, não comprovam posse, mas apenas um animus Página 5 de 7 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA possidendi, pois o exercício efetivo da posse só pode ser considerado se houver atos materiais que indiquem a exteriorização do domínio. 3. Não há como ser acolhida a exceção de usucapião quando há controvérsia a respeito do preenchimento do lapso temporal necessário, o qual não resta demonstrado nos autos. 4. Em razão da improcedência da reintegração de posse, resta prejudicada a matéria relativa à indenização pelas "benfeitorias" realizadas no imóvel. 5. Diante da parcial reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Apelação dos réus à que se dá provimento, julgando-se prejudicada a apelação da autora”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 582469-1 - Rel.: Francisco Jorge - J. 22.07.2009) – Grifei. Além disso, como bem argumentou a parte ré, os autores repassaram seus direitos (seja petitório ou possessório) sobre o imóvel para a pessoa de Jhonatan Bueno de Camargo Oliveira, vide sentença de mov. 47.9. Ocorre que Jhonatan, filho dos autores, já intentou ação de reintegração de posse contra os réus, também não comprovando a posse – mov. 47.10. Por fim, os autores na audiência reconheceram que abandonaram o imóvel por anos, afirmação que corresponde com a boa-fé invocada na defesa. Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo (mov. 284.4) não constatou qualquer oposição dos requerentes em relação ao imóvel dos autos. Assim sendo, considerando que a parte autora não demonstrou o efetivo exercício da posse, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono dos réus, arbitrados em 14% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o advogado possui escritório na Comarca), natureza e importância da causa (ação possessória, de baixa complexidade, com realização de audiência de instrução e julgamento) e ao tempo total de duração da lide (1062 dias). A cobrança de custas e honorários ficará condicionada ao art. 98, §3º do CPC, haja vista que os autores são beneficiários da gratuidade processual. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Página 6 de 7 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 7
20/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:58
Confirmada
19/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:51
Improcedência
19/04/2022, 13:08
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:47
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0017241-45.2019.8.16.0019 I - Conclusão indevida. Diante da juntada de novos documentos (ev.301.2), INTIME-SE a parte contrária para manifestação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:23
Julgamento em Diligência
08/03/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
07/03/2022, 16:52
Petição (Alegações finais)
17/02/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:42
Confirmada
04/02/2022, 00:01
Confirmada
04/02/2022, 00:01
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:18
Confirmada
27/01/2022, 16:07
Confirmada
27/01/2022, 16:07
Confirmada
27/01/2022, 16:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/01/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:48
Confirmada
27/01/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2022, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0017241-45.2019.8.16.0019 I - Em que pese a manifestação de ev.255.1, não vislumbro indícios de que a testemunha mudou de endereço, já que o A.R retornou em razão da inexistência do número informado e não por ausência da testemunha no local (ev.255.1). Assim, INDEFIRO o pleito de substituição de testemunha e DEFIRO o pedido de intimação por meio do Oficial de Justiça. Cumpra-se com urgência, em razão da proximidade do ato. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0017241-45.2019.8.16.0019 I - Diante do contido no ev.255.1, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 24 horas. Após, tornem para deliberação, com marcação de urgência. Intime-se por contato telefônico, em razão da proximidade do ato. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Indeferimento
21/01/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:19
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:45
Confirmada
21/01/2022, 14:43
Mero expediente
21/01/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 11:04
Documento (Certidão)
21/01/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:48
Documento (Certidão)
21/01/2022, 08:19
Confirmada
11/12/2021, 01:15
Confirmada
11/12/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0017241-45.2019.8.16.0019 I - Ante o retorno do AR com a informação "mudou-se", INTIME-SE o procurador dos autores para que informe o endereço atualizado da autora MERILYN BUENO CAMARGO TAKAHASI. Após, INTIME-SE a parte ré para que manifeste. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:37
Mero expediente
30/11/2021, 19:43
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:59
Confirmada
19/11/2021, 00:06
Confirmada
19/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:10
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:26
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:26
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 20:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:54
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Confirmada
22/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0017241-45.2019.8.16.0019 I – Compulsando os autos, vislumbra-se que a audiência foi cancelada e o processo foi suspenso há mais 01 (um) ano, com a concordância de ambas as partes (evs. 140.1/146.1). O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 401/2020, determinou a retomada gradual das atividades presenciais pelos magistrados, servidores e estagiários, a partir de 16.09.2020. Tal retomada tem ocorrido em fases sucessivas. A partir de 04.08.2021, pelo Decreto Judiciário n° 451/2021 do e. TJPR, foi autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, estando autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (art. 4°, §3°, do Decreto n° 400/2020). No caso dos autos, os réus postularam pelo cancelamento da audiência em razão do número de testemunhas a serem ouvidas e diante da necessidade de observância da ampla defesa e do contraditório, o que só seria possível “com a presença física de todos os atores processuais” (ev. 140.1). A parte autora apresentou concordância (ev. 146.1). Pois bem. A oitiva de apenas 03 (três) testemunhas, ao contrário do aduzido pela parte ré, não compromete a audiência virtual. O sistema permite que o magistrado determine o ingresso ou a saída de qualquer das partes, advogados e testemunhas no decorrer da audiência, zelando pela incomunicabilidade. Da mesma forma pode existir essa determinação quando a parte ou a testemunha estiver no mesmo ambiente presencial que o advogado. Além disso, a ampla defesa e o contraditório são observados, mesmo porque é permitida aos advogados a formulação de questionamentos aos depoentes, como nas audiências presenciais, na forma da lei processual civil. Cabe ressaltar, ademais, que as audiências virtuais vêm sendo realizadas durante a pandemia sem qualquer intercorrência, garantindo a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, mesmo na situação pandêmica vivenciada. Também é dever das partes, e não apenas do juiz e dos auxiliares da justiça, cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. Dessa forma, não sendo o caso de audiência presencial ou semipresencial, cabível a designação de audiência integralmente virtual. Por todo o exposto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 27/01/22, às 14h, a ser realizada, a princípio, de maneira virtual. Intimem-se. AGUARDE-SE a audiência. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:21
de Instrução e Julgamento (designada)
11/10/2021, 10:20
Mero expediente
08/10/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2021, 13:34
Por decisão judicial
11/03/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:48
Confirmada
05/03/2021, 00:32
Confirmada
05/03/2021, 00:32
Confirmada
05/03/2021, 00:31
Confirmada
05/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0017241-45.2019.8.16.0019 I - No caso dos autos, a audiência foi cancelada e o processo foi suspenso há mais de 07 (sete) meses, com a concordância de ambas as partes (evs. 140.1/146.1). Tendo em vista o atual momento da pandemia e a inexistência de previsão quanto ao retorno das atividades presenciais, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 (cinco) dias, esclareçam se insistem na suspensão do feito até a normalização da atual situação pandêmica. Em caso positivo, RENOVO a suspensão dos autos até o retorno das audiências presenciais. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:43
Mero expediente
22/02/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2021, 08:28
Por decisão judicial
18/02/2021, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 08:19
Por decisão judicial
17/02/2021, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 16:15
Por decisão judicial
16/09/2020, 16:43
Documento (Certidão)
16/09/2020, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2020, 08:22
Por decisão judicial
06/08/2020, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:38
Por decisão judicial
14/07/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:12
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
14/07/2020, 17:12
deferimento
14/07/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:27
Documento (Certidão)
13/07/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:09
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:09
Documento (Certidão)
02/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:48
Documento (Certidão)
02/07/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:45
Documento (Certidão)
01/07/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 08:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/03/2020, 08:44
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/03/2020, 08:43
Mero expediente
17/03/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 18:50
Ato ordinatório
17/12/2019, 09:30
Ato ordinatório
17/12/2019, 09:29
Ato ordinatório
17/12/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:26
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/11/2019, 17:25
Decisão de Saneamento e Organização
22/11/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:16
Mero expediente
04/11/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 09:48
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:58
Antecipação de tutela
12/09/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:47
Petição (Contestação)
19/08/2019, 19:25
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:19
de Mediação (realizada)
02/08/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:35
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 18:39
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 18:37
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 18:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2019, 17:11
de Mediação (designada)
14/06/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:02
deferimento
13/06/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:59
Mero expediente
27/05/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:54
Recebimento
24/05/2019, 10:57
Distribuição (sorteio)
24/05/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)