Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 10:30
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:03
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000247-77.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-77.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/01/2020 Vítima(s): PAULA STERNHEIM LUNA Réu(s): MAICON LEONARDO SANNA Defiro o pedido de seq. 152.1 e autorizo a transferência do valor remanescente da fiança para conta indicada pela defesa do réu à seq. 152.1. Diligências de praxe. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Outras Decisões
19/07/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 3453-8187 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-77.2020.8.16.0189 Considerando o disposto no Decreto Judiciário n. 266/2023-DM, por meio do qual houve a promoção da Dra. Carolina Valiati da Rosa ao cargo de Juíza de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal desta Comarca, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem análise, para que sejam remetidos à conclusão para 2ª Vara. Cumpra-se. Pontal do Paraná, 19 de maio de 2023. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000247-77.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-77.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/01/2020 Vítima(s): PAULA STERNHEIM LUNA Réu(s): MAICON LEONARDO SANNA Defiro o pedido de seq. 152.1 e autorizo a transferência do valor remanescente da fiança para conta indicada pela defesa do réu à seq. 152.1. Diligências de praxe. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Outras Decisões
19/07/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 3453-8187 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-77.2020.8.16.0189 Considerando o disposto no Decreto Judiciário n. 266/2023-DM, por meio do qual houve a promoção da Dra. Carolina Valiati da Rosa ao cargo de Juíza de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal desta Comarca, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem análise, para que sejam remetidos à conclusão para 2ª Vara. Cumpra-se. Pontal do Paraná, 19 de maio de 2023. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
25/05/2023, 00:00
Mero expediente
19/05/2023, 14:18
Ato ordinatório
17/05/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000247-77.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 3453-8187 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/01/2020 Vítima(s): PAULA STERNHEIM LUNA Réu(s): MAICON LEONARDO SANNA DESPACHO Ante a certidão de mov. 147.1, certifique a Escrivania se foram observadas as determinações contidas no artigo 868 do CN e artigo 336 do CPP. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 18:26
Documento (Certidão)
25/04/2023, 18:25
Mero expediente
24/04/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:36
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:33
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 13:05
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:15
Confirmada
11/11/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:49
Documento (Informações)
23/09/2022, 18:02
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 13:48
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:21
Trânsito em julgado
16/09/2022, 16:33
Documento (Acórdão)
16/09/2022, 16:24
Recebimento
26/07/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-77.2020.8.16.0189 Recurso: 0000247-77.2020.8.16.0189 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Vias de fato Apelante(s): MAICON LEONARDO SANNA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:41
Confirmada
26/02/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000247-77.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-77.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/01/2020 Vítima(s): PAULA STERNHEIM LUNA Réu(s): MAICON LEONARDO SANNA DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela defesa (mov. 119.1), uma vez que tempestivo, em seu duplo efeito, em razão do disposto no artigo 597 do Código de Processo Penal. 2. Intime-se a parte apelante para apresentação de suas razões recursais, caso ainda não o tenha feito, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, observado o contido no §3º do mencionado artigo. 3. Apresentadas razões, intime-se a parte recorrida, inclusive a assistente de acusação caso existente, para que apresente as respectivas contrarrazões. 4. Em seguida, certificada a regularidade das intimações da sentença e observadas as demais formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
15/02/2022, 12:33
Com efeito suspensivo
14/02/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:23
Confirmada
22/11/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 12:54
Confirmada
18/11/2021, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2021, 20:14
Ato ordinatório
12/11/2021, 15:19
Recebimento
12/11/2021, 13:27
Confirmada
12/11/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000247-77.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/01/2020 Vítima(s): PAULA STERNHEIM LUNA Réu(s): MAICON LEONARDO SANNA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 31.1, em face de MAICON LEONARDO SANNA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 10.518.829-3/PR, nascido aos 09/09/1989, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Jussara/PR, filho de Cícera Aparecida Rodrigues Sanna e Osmar Luiz Sanna, residente na Rua Nossa Senhora das Graças, n. 727, Balneário Pontal do Sul, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná, telefone nº (041) 9.9938.5234, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 21, da Lei das Contravenções Penais (por três vezes), na forma do art. 69, do Código Penal, e da Lei nº 11.430/2006, em situação de violência doméstica, pelos seguintes fatos: No dia 16 de janeiro de 2020, por volta das 02h00min, na residência situada na Rua Nossa Senhora das Graças, n.727, Balneário Pontal do Sul, nesta Cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado MAICON LEONARDO SANNA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, praticou vias de fato contra a vítima Paula Sternheim Luna, sua companheira, desferindo-lhe tapas em seu rosto, sem, contudo, acarretar lesões corporais (cf. Laudo de Lesões Corporais n. 4.580/2020 – mov. 22.2). No mesmo contexto, as filhas do casal, Camilla e Emanuella, que estavam presentes no local, tentaram evitar as agressões praticadas contra sua mãe, momento em que o denunciado, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, praticou vias de fato contra elas, consistentes em puxões de cabelo e tapas, sem, contudo, acarretar lesões corporais. A denúncia foi oferecida em 29.01.2020 (mov. 31.1), sendo recebida em 04.06.2020 (mov. 37.1). O acusado foi citado (mov. 51.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor (mov. 53.1). Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima, de quatro testemunhas e informantes e o interrogatório do réu (mov. 104). As partes apresentaram alegações finais (movs. 104.1 e 104.2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência para condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas por apenas uma das vezes, em relação a vítima Paula Sternheim Lima e uma das filhas (Camila), bem como a absolvição em relação aos fatos apontados em relação a outra das filhas (Emanuella). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição pela ausência de provas suficientes para a condenação, por conta de ânimos exaltados, ingestão de bebidas alcoólicas e agressões mútuas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares para serem resolvidas, portanto, passo a análise do mérito dos crimes que serão analisados em conjunto, vez que se tratam de situações contínuas dos crimes. A materialidade dos crimes resta consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e boletim de ocorrência nº 2020/61477 (mov.1.12), bem como pelos depoimentos produzidas na fase inquisitorial e judicial. No que tange à autoria, restou a mesma comprovada em desfavor do acusado em relação a prática das vias de fato contra a vítima Paula e Camila. A vítima Paula Sternheim Luna, ao ser ouvida em Juízo, a vítima afirmou (mov. 104.8), que se recorda vagamente sobre os fatos, confirmando as agressões contra ela, mas não confirmou as agressões praticadas pelo acusado em relação às demais vítimas. Confirmou que está residindo e morando junto com o réu atualmente. As testemunhas de acusação Dirlei Barandrecht (mov. 104.3) e Esther de Oliveira Bardanca (mov. 104.4), policiais militares, afirmaram em suma que foram convocados para atendimento a situação de violência doméstica, em que ao chegar ao local, a vítima foi ao encontro da equipe e informou que teria sido agredida com um tapa no rosto. Não se recordando sobre eventuais versões do acusado ou mesmo sobre as agressões contra as filhas. Os informantes Jovane Baudi Monteiro (mov. 104.5) afirmou que não viu os atos, contudo, escutou as crianças gritando e ao sair da residência, trouxe as crianças para casa, bem como não ouviu falar sobre as agressões, mas apenas ouviu os gritos e xingamentos. E, por fim, Rodrigo Basso Sternheim (mov. 104.7), parente da vítima Paula, contou que conversou com a vítima no dia seguinte, que afirmou que a vítima Paula e o acusado se agrediram após ingerirem bebidas alcoólicas. Confirmou que soube que o acusado agrediu a vítima Camila no dia, empurrando-lhe. Já o acusado (mov. 104.6) confessou a ocorrência das agressões e vias de fato contra a vítima Paula e sua filha Camila no dia dos fatos, negando as acusações em relação à filha Emanuelle. Ademais, afirmou que houve agressões e xingamentos mútuos no dia entre ele a vítima Paula. Verifico que as provas trazidas aos autos são suficientes para a condenação do acusado em relação aos crimes cometidos contra a vítima Paula e Camila, em especial, por conta da confissão do réu está em consonância com as demais provas dos autos e, portanto, hábil para sustentar a condenação nos termos do pedido em alegações finais, conforme o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CRIME DE ROUBO (ART. 157, ‘CAPUT’, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA OFENDIDA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME RELEVANTE VALOR NOS CRIMES PATRIMONIAIS – FIRMEZA E COERÊNCIA DOS TESTEMUNHOS DOS AGENTES POLICIAIS – CONFISSÃO DO APELANTE EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. Apelação nº 0074291-78.2018.8.16.0014. Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal. Julgamento: 26.09.2019). TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (1º FATO). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (2º FATO). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELANTE 1: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE 2: ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSUMAÇÃO DO CRIME MEDIANTE A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE "TRANSPORTAR" E "GUARDAR". CABÍVEL O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA QUE NÃO ALTERARIA O REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA TRANSPORTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO DO APELANTE 1: CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DO APELANTE 2: CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. Apelação nº 0018858-92.2018.8.16.0013. Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi, 3ª Câmara Criminal. Julgamento: 26.09.2019). Ainda, não é aceitável a tese da Defesa de que o réu não estava consciente no momento dos atos criminosos realizados, por conta de seu elevado estado de embriaguez ou drogadição. Pois bem, o Código Penal brasileiro adotou nesses casos a teoria da actio libera in causa, que exclui a responsabilidade penal apenas quando a embriaguez completa ocorre de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28 e seguintes do Código Penal. Assim, cabe a Defesa provar o estado de embriaguez completa por força maior ou caso fortuito, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ COMPLETA. INCIDÊNCIA DO ART. 28, §§ 1º E 2º DO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO AUMENTO DA PENA DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Dada à adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor. (...) (STJ - 5ª Turma – AgRg no REsp 1165821/PR - Rel.: Min. Jorge Mussi - J. 02.08.2012) Por fim, não vislumbro a ocorrência de agressões mútuas ou mesmo de legítima defesa, já que a vítima afirmou não se lembrar sobre a ocorrência específica de agressões mútuas e, ainda, a única testemunha que depôs sobre eventos logo após os fatos (Rodrigo), afirmou que viu a vítima Paula e o réu proferindo xingamentos um contra o outro e não observou qualquer vias de fatos ou agressões mútuas, portanto, afasto tais teses no mesmo sentido. Desta forma, os fatos são típicos – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando os acusados amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa –. Assim a condenação do acusado é imperiosa. 3. DISPOSITIVO Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de condenar o réu MAICON LEONARDO SANNA nas penas previstas no art. 21 da Lei das Contravenções Penais por duas vezes, contra a vítima Paula e Camila, em situação de violência doméstica. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 4.1. DO CRIME DO ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/1941 (VÍTIMA PAULA) 4.1.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Não existem elementos para aumentar nesta circunstância a pena. b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. São anormais ao tipo penal, já que foram praticados na frente de crianças. g) Consequências: também merecem exasperação, já que foram praticados na frente de suas filhas, aquelas que teriam o réu como modelo não só de adulto, mas de proteção e segurança, sendo inegáveis as consequências para o desenvolvimento psicológico delas no futuro; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Verifica-se que duas das circunstâncias judiciais acima mencionadas são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 18 (dezoito) dias de detenção. 4.2.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Há incidência de atenuante da confissão, conforme art. 65, III, “d” do Código Penal presente a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pelo crime ter sido cometido em sede de âmbito de violência contra a mulher. Dessa forma, compenso as circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena inicial. 4.1.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de detenção. 4.2. DO CRIME DO ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/1941 (VÍTIMA CAMILA) 4.2.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Não existem elementos para aumentar nesta circunstância a pena. b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. São anormais ao tipo penal, já que foram praticados na frente da outra filha, Emanuelle, também uma criança. g) Consequências: também merecem exasperação, já que foram praticados na frente da outra filha do casal à época, aquela que teriam o réu como modelo não só de adulto, mas de proteção e segurança, sendo inegáveis as consequências para o desenvolvimento psicológico dela no futuro; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Verifica-se que duas das circunstâncias judiciais acima mencionadas são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 18 (dezoito) dias de detenção. 4.1.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Há incidência de atenuante da confissão, conforme art. 65, III, “d” do Código Penal presente a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pelo crime ter sido cometido em sede de âmbito de violência contra a mulher. Ademais, presente também a agravante do art. 61, II, h do Código Penal por ter sido crime cometido contra criança. Dessa forma, compenso as circunstâncias uma das agravantes e com outra atenuante, exasperando em razão da agravante remanescente, razão pela qual fixo a pena-base em 21 (vinte e um) dias de detenção. 4.1.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 21 (vinte e um) dias de detenção. 4.3 – Do Concurso Material de Crimes Aplica-se à hipótese o concurso material de crimes, de modo que as reprimendas devem ser somadas, resultante na reprimenda final de 01 (um) mês e 09 (nove) dias de detenção. 4.4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque não altera o regime inicial de pena fixado. Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 4.5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena conforme art. 17 da Lei nº 11.3430/2006 e Súmula 588 do STJ, pois o crime foi cometido em sede de violência doméstica. 4.6 – Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se preso por estes autos, e, pelo quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, condicionando o réu a manter o endereço atualizado perante este Juízo e comparecer a todos os atos quando solicitado. 5 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Considerando as declarações da vítima e o fato de terem voltado a se relacionar, inclusive estando em coabitação e com um terceiro filho recém-nascido na data da audiência, deixo de condenar o réu à título de dano moral à vítima, cumprindo-se as providências do artigo Art. 387, IV, Código de Processo Penal, não se impedindo às vítimas pleitearem tal direito na esfera cível. 6 - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e, eventualmente, multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se os apenados das custas processuais e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa. Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido à título de fiança para o pagamento parcial das custas. Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo. Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Em havendo valores sobrepujantes a título de fiança após a quitação das custas e multas processuais, determino a restituição de tais valores excedidos da fiança ao sentenciado. Cumpra-se os arts. 51 e seguintes da Portaria nº 16/2019 deste Juízo. f) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; g) expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2021, 11:43
Entrega em carga/vista
11/11/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:38
Procedência em Parte
10/11/2021, 17:28
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 22:56
Documento (Certidão)
24/08/2021, 22:55
de Instrução (realizada; Juiz(a))
20/08/2021, 13:55
Documento (Certidão)
19/08/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 09:19
Confirmada
17/08/2021, 00:58
Confirmada
16/08/2021, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2021, 15:36
Confirmada
09/08/2021, 16:48
Confirmada
09/08/2021, 16:48
Confirmada
09/08/2021, 16:48
Confirmada
09/08/2021, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2021, 18:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2021, 18:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2021, 18:23
Entrega em carga/vista
06/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:05
Ato ordinatório
04/08/2021, 17:06
Ato ordinatório
04/08/2021, 17:05
Ato ordinatório
04/08/2021, 17:05
Ato ordinatório
04/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:42
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:37
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:32
Movimentação processual
04/08/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:24
Recebimento
30/03/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 16:47
Entrega em carga/vista
30/03/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:21
de Instrução (designada)
30/03/2020, 16:21
Documento (Certidão)
30/03/2020, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:28
Documento (Informações)
09/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:35
Entrega em carga/vista
03/03/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:24
Petição (Resposta À acusação)
02/03/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 23:40
Ato ordinatório
11/02/2020, 16:54
Documento (Certidão)
10/02/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2020, 16:59
Remessa (em diligência)
06/02/2020, 16:57
Documento (Certidão)
06/02/2020, 16:56
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 16:55
Denúncia
06/02/2020, 16:54
Denúncia
04/02/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 12:29
Ato ordinatório
30/01/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:17
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 12:24
Mudança de Classe Processual (TJCE)
24/01/2020, 12:24
Ato ordinatório
18/01/2020, 17:07
Ato ordinatório
18/01/2020, 16:19
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
18/01/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/01/2020, 10:20
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:15
Ato ordinatório
18/01/2020, 07:32
Ato ordinatório
17/01/2020, 20:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 18:28
Ato ordinatório
17/01/2020, 18:26
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
17/01/2020, 18:23
Liberdade provisória
17/01/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)