COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Autor
AGUIA COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA
Reu
JOãO ALEX SCHEFFER
CPF
Reu
PAULO ROBERTO DEFACCI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUANA LORA BLAZIUS
OAB/PR 70740·CPF·Representa: Autor
RICHARD ANDREOLI DOS SANTOS
OAB/PR 90924·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/PR 93925·CPF
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:39
Definitivo
06/12/2023, 10:40
·
Representa: Autor
ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/PR 93925·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
LUANA LORA BLAZIUS
OAB/PR 70740·CPF·Representa: Réu
RICHARD ANDREOLI DOS SANTOS
OAB/PR 90924·CPF·Representa: Réu
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Réu
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/PR 93925·CPF·Representa: Réu
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Réu
Documento (Informações)
06/12/2023, 09:18
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 10:53
Trânsito em julgado
29/11/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:41
Confirmada
25/10/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010530-81.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-81.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.198,88 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): AGUIA COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA JOÃO ALEX SCHEFFER PAULO ROBERTO DEFACCI
Vistos. Conheço dos Embargos de declaração, eis que tempestivos, art. 1.023, CPC. À parte embargante sustenta contradição e omissão, com relação a extinção do processo e o levantamento das constrições realizadas, respectivamente. Acolho os embargos para sanar a contradição e omissão encontradas, corrigindo a decisão de mov. 142, para: “Homologo o acordo entabulado entre as partes (mov.137.2) e, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Custas remanescentes a encargo dos executados. Promova-se a baixa das constrições realizadas." Intimem-se as partes da presente decisão. Cascavel, datado eletronicamente. [6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)