Penhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CORREA & SOLER LTDA ME
T
HELI MOTA
CPF
Autor
BHAKTI SHANKAR DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISABEL CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/PR 62834·CPF·Representa: Autor
DIRLEI FERREIRA RORATO
OAB/PR 64612·CPF·Representa: Autor
ALINE APARECIDA DRASZEWSKI
OAB/PR 61683·CPF·Representa: Autor
ENOLE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 115538·Representa: Autor
KLEITON LUIZ CANSI
OAB/PR 75733·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/11/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 17:47
Confirmada
14/10/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:29
Confirmada
18/09/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:21
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:20
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:40
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:40
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT DA SILVA Vistos e etc. 1) Aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida aos executados (evento 559). 2) Após, certifique-se e, na sequência, tornem conclusos. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 12:22
Confirmada
22/08/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:55
Requisição de Informações
20/08/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:51
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:51
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 16:49
Confirmada
13/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Confirmada
22/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:24
Desarquivamento
11/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:23
Definitivo
11/07/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:15
Documento (Informações)
10/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:39
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:56
Confirmada
16/06/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT DA SILVA D E C I S Ã O Vistos e etc. 1)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pelos executados Bhakti Shakar e Maria Madalena Bloot da Silva, sob o argumento de que foram bloqueados valores oriundos de salário e benefício previdenciário. Requereram, ao final, o desbloqueio dos valores e o benefício da gratuidade da justiça (evento 515). Pelo Juízo foi determinado que a executada Maria Madalena Bloot da Silva apresentasse no processo extratos da sua conta bancária (evento 524). A executada apresentou documentos no evento 527. Pelo Juízo foi esclarecido que eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça posterior à constituição da obrigação não desconstitui os efeitos pretéritos da sentença e, assim, os valores das custas processuais, calculadas no evento 482, são devidos. Ainda, na oportunidade foi determinado que o executado Bhakti Shakar prestasse esclarecimentos acerca do benefício previdenciário que atualmente recebe (evento 530). Intimado, o executado informou que houve novo bloqueio do seu benefício previdenciário e apresentou documentos (evento 533). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 1.1) O executado Bhakti Shakar demonstrou que recebe benefício previdenciário e que os valores do seu benefício foram bloqueados, conforme documentos apresentados nos eventos 533.2 e 533.3. Assim, o caso em apreço trata da impenhorabilidade de proventos da aposentadoria do executado e, da análise dos autos, verifica-se a impossibilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade, uma vez que, da análise dos documentos juntados na demanda originária, conclui-se que o executado recebe aposentadoria no valor de pouco mais de um mil reais (evento 533.2) e, ainda, não há comprovação de outras fontes de renda o que, considerando as despesas regulares e mensais de um cidadão comum – como o pagamento pelo consumo de água e energia elétrica, gás, telefonia celular, moradia e alimentação –, por si e de início, comprova que a penhora de seus proventos, qualquer que seja o percentual, comprometeria a sua subsistência e de sua família, o que deve ser preservado em observância à Teoria do Mínimo Existencial e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. REGRA DO ART. 833, INC. IV, E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS, OBSERVADA A RAZOABILIDADE E A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA. EXECUTADO QUE RECEBE SALÁRIO EM TORNO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, NO CASO, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043478-03.2024.8.16.0000 - Apucarana – Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI – J. 09.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE NEGARA A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MITIGADA A NORMA DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA É POSSÍVEL, MAS, RESSALVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL, ALEGADO E PROVADO, E NÃO MAIS QUE ISTO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ E DESTE COLENDO TRIBUNAL ESTADUAL DE JUSTIÇA, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO, MAS, NO CASO INAPLICÁVEL, JÁ QUE A CONSTRIÇÃO PLEITEADA TEM POTENCIAL PARA VIOLAR A DIGNIDADE, O MÍNIMO ESSENCIAL DA PARTE DEVEDORA, A TEOR DAS PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058287-95.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.I. “SÓ SE REVELA NECESSÁRIA, ADEQUADA, PROPORCIONAL E JUSTIFICADA A IMPENHORABILIDADE DAQUELA PARTE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR QUE SEJA EFETIVAMENTE NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DE SUA DIGNIDADE E DA DE SEUS DEPENDENTES. A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 649, IV,DO CPC/73; ART. 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA”(ERESP 1582475/MG, REL. MINISTRO BENEDITOGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 03/10/2018, DJE 16/10/2018). NO CASO, CONTUDO, A PENHORA PARCIAL REPRESENTARIA COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, NÃO PODENDO SER ADMITIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113067-19.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024). Assim, defiro o pedido formulado pelo executado Bhakti Shakar, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 1.2) A executada Maria Madalena Bloot da Silva, por sua vez, apresentou seu holerite, demonstrando que recebe verba salarial de pouco mais de um mil reais, conforme evento 515.8. Ainda, da análise dos extratos bancários apresentados no evento 527.2, denota-se que a executada comprovou que é curadora de Eloir Bloot e comprovou o recebimento de valores oriundos da venda de um imóvel de propriedade do interditando, aplicando-se o valor na construção de outra residência, razão pela qual acolho o pedido de desbloqueio, haja vista que demonstrado que se trata de verba salarial e outros recursos oriundos da curadoria exercida. 2)
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados no evento 515 e determino o desbloqueio dos valores em relação aos executados Bhakti Shakar e Maria Madalena Bloot da Silva. 3) Não sendo possível o desbloqueio, expeçam-se alvarás de transferência eletrônica em favor dos executados. 4) Oportunamente, arquive-se. 5) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:17
deferimento
13/06/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:04
Confirmada
09/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT DA SILVA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pelos executados Bhakti Shakar e Maria Madalena Bloot da Silva, sob o argumento de que foram bloqueados valores oriundos de salário e benefício previdenciário. Requereram, ao final, o desbloqueio dos valores e o benefício da gratuidade da justiça (evento 515). Pelo Juízo foi determinado que a executada Maria Madalena Bloot da Silva apresentasse no processo extratos da sua conta bancária (evento 510). A executada apresentou documentos no evento 515. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção e os executados Bhakti Shakar e Maria Madalena Bloot da Silva condenados ao pagamento das custas processuais (evento 472), calculadas no evento 482. Pois bem, é cediço que o benefício da gratuidade pode ser formulado em qualquer tempo, entretanto, os efeitos serão sempre ex nunc, ou seja, não retroagem, de modo que eventuais despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência executados no presente processo são devidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ARTIGO 98 DO CPC. EFEITOS EX NUNC. INADMISSIBILIDADE DE DEFERIMENTO TÁCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO INDEFERIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se o benefício da gratuidade da justiça, deferido na origem, implica na suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O pedido de gratuidade da justiça formulado após a prolação da sentença não possui efeitos retroativos, operando ex nunc e não alcançando obrigações processuais já constituídas, como a condenação em honorários sucumbenciais.III.II. A concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando posterior à sentença, não afasta a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas anteriormente, salvo disposição expressa em sentido contrário.III.III. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça possui natureza prospectiva, salvo decisão judicial que atribua efeitos retroativos de modo expresso e motivado.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 6º.Jurisprudência: TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva. 0028611-05.2024.8.16.0000. Fazenda Rio Grande. Data de Julgamento: 10-08-2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0119708-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.06.2025). Portanto, eventual deferimento posterior à constituição da obrigação processual não desconstitui os efeitos pretéritos da sentença, razão os valores calculados no evento 482 são exigíveis. 2) Para melhor análise dos requerimentos apresentados no evento 515, intime-se o executado Bhakti Shakar para que esclareça e comprove qual benefício previdenciário está recebendo atualmente, uma vez que o documento apresentado no evento 515.6 não faz referência ao ano de 2025. Ainda, no mesmo prazo, deverão os executados apresentar comprovante de endereço atualizado. 3) Após, tornem conclusos. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:30
Outras Decisões
05/06/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:29
Confirmada
29/05/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT DA SILVA Vistos e etc. 1) Intime-se a executada Maria Madalena Bloot para que apresente extrato sua conta bancária referente aos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio de valores e comprovante de endereço atualizado. 2) Após, tornem conclusos para análise do pedido de desbloqueio de valores. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 19:30
Mero expediente
21/05/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 17:23
Confirmada
20/05/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:54
Confirmada
11/05/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT DA SILVA Vistos e etc. 1) Analisando o presente feito, verifica-se que o executado efetivamente mudou o seu domicilio, sem comunicar a este juízo a alteração do endereço, infringindo assim o disposto no art. 77, V, do CPC, uma vez que não foi localizado no endereço que anteriormente foi citado, conforme eventos 230 e 502. Desta forma, deve ser presumida válida a tentativa de intimação constante do evento 500, uma vez que o executado deixou de informar a modificação do seu endereço. Portanto, considera-se que tenha sido devidamente intimado para efetuar o pagamento da das custas processuais. 2) Autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo juntado no processo 3) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 3.1) Sendo positiva a diligência no sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 3.2) Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 3.3) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 4) Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias. 5) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:53
Mero expediente
30/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:37
Confirmada
04/04/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Heli Mota e executados Bhakti Shankar da Silva e Maria Madalena Bloot. Consta no processo que a parte executada foi regularmente citada, conforme evento 230. Expedida intimação para efetuar o pagamento das custas processuais do evento 482, o executado não foi localizado, retornando a carta de intimação com a observação de “não existe o número” (evento 488). Assim, considerando que a parte executada foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça, que logrou êxito em localizar o endereço, indefiro o pedido formulado pela Secretaria no evento 497, devendo ser expedido nova carta para tentativa de intimação ou, ainda, mandado via Oficial de Justiça. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 15:47
Mero expediente
05/03/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:44
Confirmada
07/02/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) MANDADO DEVOLVIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:41
Confirmada
15/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 12:20
Confirmada
30/12/2024, 12:04
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 14:22
Trânsito em julgado
19/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009176-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, que independe da concordância do devedor (Resp n. 1.769.643), declarando a extinção da presente execução, com fundamento nos artigos 775, 924, IV e 925, todos do CPC. Considerando que a parte exequente manifestou interesse pela desistência da execução em razão da falta de bens penhoráveis, impõe-se ao devedor o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU CAPAZES DE SATISFAZER O DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ATRIBUÍDO À DEVEDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007488-41.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE, POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS. ART. 90 DO CPC. INAPLICÁVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE OS DEVEDORES, QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO E RESISTIRAM À SATISFAÇÃO. INCIDENTE.DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS. FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005448-33.1996.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 14.12.2020) (TJ-PR - APL: 00054483319968160014 PR 0005448-33.1996.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) Levantem-se as eventuais constrições sobre bens da parte executada. Lancem-se baixas, inclusive na distribuição, façam-se anotações, comunicações e arquivem-se os autos Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias na forma do CNFJ. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
19/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 17:55
Confirmada
18/09/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:35
Desistência
18/09/2024, 17:28
Documento (Certidão)
18/09/2024, 11:57
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:37
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 14:11
Documento (Certidão)
17/09/2024, 14:11
Retificação de Classe Processual
17/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:04
Confirmada
25/07/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 12:42
Confirmada
25/07/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:43
Confirmada
04/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2024, 16:19
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 14:29
Documento (Certidão)
10/05/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:16
Confirmada
19/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:01
Confirmada
17/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:03
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 12:16
Confirmada
07/12/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009176-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT Vistos e etc. 1) Considerando a concordância da parte exequente (evento 429), defiro o requerimento formulado no evento 413. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de suspensão na forma do artigo 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:25
deferimento
05/12/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT Vistos e etc. 1) Considerando que a petição acostada ao evento 418 faz menção a evento diverso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do requerimento formulado no evento 413 e documentos acostados ao evento 419. 2) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 19:11
Confirmada
28/11/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:24
Mero expediente
28/11/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:17
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Confirmada
17/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:17
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:47
Confirmada
31/10/2023, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT Vistos e etc. 1) Sobre o pedido apresentado por terceiro interessado (evento 413), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. 2) Sem prejuízo, intime-se o terceiro interessado para que apresente cópia do seu contrato social, bem como documento comprobatório da aquisição do veículo por meio de leilão realizado pela Receita Federal, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Após, tornem conclusos. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:24
Mero expediente
30/10/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:16
Por decisão judicial
16/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2023, 16:56
Por decisão judicial
25/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:48
Confirmada
22/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:12
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT Vistos e etc. 1) Expeça-se certidão, conforme pleiteado pela parte exequente (evento 402). 2) Defiro a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. 3) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 4) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
Execução frustrada
15/09/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:09
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 20:58
Confirmada
05/07/2023, 20:56
Confirmada
05/07/2023, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ofício contido no evento 390. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:14
Mero expediente
26/06/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:09
Confirmada
17/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:54
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 14:10
Confirmada
01/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Carta precatória)
21/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:10
Confirmada
05/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:22
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:50
Confirmada
16/01/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:17
Documento (Certidão)
21/12/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:57
Confirmada
05/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 21:56
Confirmada
01/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:08
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Confirmada
23/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Carta precatória)
03/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 20:31
Confirmada
19/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2022, 16:43
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT Vistos e etc. Diante dos endereços informados pela parte exequente no evento 349, cumpra-se o item 1.1 da decisão de evento 291, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato, no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:23
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2022, 20:02
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:22
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009176-04.2014.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT Vistos e etc. 1) Defiro o requerimento formulado pelo exequente. 2) À Secretaria para que realize buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. 3) Havendo resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. 4) Caso os eventuais logradouros encontrados sejam os mesmos já conhecidos, oficiem-se à Copel, à Sanepar e às empresas de telefonia. 5) Havendo resultado positivo, proceda-se conforme o item 3. 6) No caso de todas as diligências restarem negativas, ao exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. 7) Ressalto, ainda, que no caso de haver indícios de que a parte executada, ainda que seja natural, não resida neste Estado, as diligências relativas aos dados porventura existentes junto às concessionárias de água e luz, deverão ser direcionadas ao respectivo possível Estado de domicílio. 8) Para o cumprimento dos atos supradeterminados, observem-se as disposições da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
31/03/2022, 00:00
Mero expediente
30/03/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:01
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009176-04.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.885,81 Exequente(s): HELI MOTA Executado(s): BHAKTI SHANKAR DA SILVA MARIA MADALENA BLOOT Vistos e etc. 1) Esclareça a parte exequente, em 5 dias, o pedido formulado no evento 330, uma vez que a indicação do paradeiro do veículo objeto de penhora é de sua incumbência, nos termos do item 1 da decisão proferida no evento 291. 2) Intimações e diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:30
Mero expediente
08/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:12
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2022, 19:13
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:37
Confirmada
17/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/04/2021, 12:46
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:31
Por decisão judicial
23/10/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:53
Execução frustrada
23/10/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2020, 14:43
Ato ordinatório
14/09/2020, 15:31
Documento (Certidão)
31/08/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:22
Por decisão judicial
29/06/2020, 13:59
Documento (Certidão)
29/06/2020, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:42
deferimento
25/03/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:57
Documento (Ofício)
01/11/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 16:35
Remessa (em diligência)
10/10/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:35
Documento (Certidão)
09/09/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 11:08
Documento (Certidão)
02/09/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:18
Mero expediente
28/06/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 08:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:06
Documento (Certidão)
16/05/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:14
Documento (Certidão)
14/03/2019, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:39
Mero expediente
27/02/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:49
Mero expediente
28/11/2018, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2018, 17:03
Ato ordinatório
08/10/2018, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 12:24
Documento (Certidão)
27/09/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:23
Mero expediente
15/08/2018, 18:20
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:33
Mero expediente
07/08/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 22:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2018, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:46
Documento (Certidão)
10/07/2018, 13:46
Documento (Certidão)
08/06/2018, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 14:52
Mero expediente
10/05/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:00
Por decisão judicial
20/04/2018, 11:45
Mero expediente
19/04/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 11:18
Mero expediente
13/03/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 11:21
Documento (Certidão)
12/03/2018, 15:21
Mero expediente
08/02/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:39
Documento (Certidão)
19/12/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:53
Mero expediente
15/12/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:05
Documento (Certidão)
10/10/2017, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2017, 12:59
Mero expediente
04/10/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:23
Documento (Certidão)
18/07/2017, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 10:09
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:54
Mero expediente
10/07/2017, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:38
Documento (Certidão)
02/06/2017, 16:25
Documento (Certidão)
02/05/2017, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:56
Mero expediente
20/04/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 16:28
Mero expediente
31/03/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 10:19
Documento (Certidão)
20/03/2017, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2017, 09:53
deferimento
27/01/2017, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 08:50
Mero expediente
29/11/2016, 18:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 11:39
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 12:39
Mero expediente
21/10/2016, 15:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:07
Ato ordinatório
06/10/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 12:06
Expedida/Certificada
04/08/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 15:21
Ato ordinatório
08/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 14:40
Documento (Certidão)
02/05/2016, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 18:45
Mero expediente
17/02/2016, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 12:48
Documento (Certidão)
05/02/2016, 12:47
Ato ordinatório
05/02/2016, 00:23
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 16:53
Documento (Certidão)
12/01/2016, 10:26
Por decisão judicial
11/01/2016, 16:56
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
11/01/2016, 16:55
Remessa (em diligência)
11/01/2016, 16:54
deferimento
11/01/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/01/2016, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 10:29
Documento (Certidão)
18/12/2015, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 09:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 09:57
Documento (Certidão)
12/11/2015, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2015, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 13:54
Documento (Certidão)
18/09/2015, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2015, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 15:40
Ato ordinatório
20/07/2015, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 15:02
Documento (Certidão)
01/07/2015, 15:02
Ato ordinatório
23/06/2015, 11:21
Mero expediente
16/06/2015, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/06/2015, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 11:35
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2015, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 15:45
Documento (Certidão)
08/04/2015, 13:25
Expedição de documento (Carta)
07/04/2015, 16:23
Mero expediente
23/03/2015, 12:46
Conclusão (para despacho)
23/03/2015, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 16:13
Mero expediente
27/02/2015, 13:22
Conclusão (para despacho)
27/02/2015, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 12:30
Mero expediente
14/01/2015, 12:15
Conclusão (para despacho)
14/01/2015, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 08:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 08:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2014, 08:49
Documento (Certidão)
24/11/2014, 13:08
Documento (Certidão)
24/10/2014, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2014, 10:29
Mero expediente
17/10/2014, 12:36
Conclusão (para despacho)
17/10/2014, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 15:34
Ato ordinatório
22/09/2014, 08:47
Documento (Certidão)
10/09/2014, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/09/2014, 09:27
Documento (Certidão)
03/09/2014, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 11:05
Documento (Certidão)
02/07/2014, 17:41
Decurso de Prazo
09/05/2014, 00:07
Documento (Outros documentos)
05/05/2014, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2014, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 13:11
Mero expediente
28/04/2014, 13:00
Ato ordinatório
28/04/2014, 10:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2014, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)