Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0004702-49.1998.8.16.0030 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial que se encontrava arquivada provisoriamente, por força do despacho proferido no evento 25.1. Sem constar no feito qualquer pedido a respeito, ou certidão da Escrivania reportando eventual comparecimento em cartório da parte interessada, o feito foi desarquivado e foi expedido mandado de levantamento de averbação, o qual se pautou na sentença juntada ao evento 1.64, proferida em ação de embargos à execução ajuizada por Edina Vidal, anteriormente executada neste feito, de modo que a referida sentença determinou, ao final, a retirada de eventuais constrições em nome da parte embargante. Após, no evento 49.1, sobreveio pedido de pagamento de custas e valores relativos ao referido mandado. Dessa forma, deverá a Escrivania esclarecer a expedição do mandado constante no evento 46.1, de modo que as custas indicadas no evento 49.1 deverão ser recolhidas pela parte interessada. Deverá ser informado, também, se o imóvel em relação ao qual constou o levantamento de averbação pertence à Sra. Edina Vidal, considerando que a expedição do mandado se deu com base na sentença do evento 1.64. Deverá ser esclarecido, por fim, a respeito do recurso de apelação interposto e informado no evento 1.64, o qual não se encontra digitalizado nos autos. Observe-se, por oportuno, que o processo está suspenso por força da decisão proferida no evento 25.1, cujo prazo relativo ao arquivamento provisório determinado ainda não se encerrou. 2. Com os esclarecimentos, voltem. Intime-se. Foz do Iguaçu, 3 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito