Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:41
Confirmada
04/04/2023, 15:41
Documento (Certidão)
30/03/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003117-30.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$599.788,12 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): APARECIDA CANTAGALLI SCERBO DIRCEU SCERBO ELISON MARCELO SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO Vistos e etc. 1) Defiro o pedido formulado pela parte exequente no item 4 da petição do evento 176, devendo permanecer nos autos a cópia do referido documento. 2) No mais, diante do pagamento integral das custas remanescentes (eventos 195 e 197), arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:27
Arquivamento
28/03/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:08
Documento (Informações)
17/03/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 12:23
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003117-30.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$599.788,12 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): APARECIDA CANTAGALLI SCERBO DIRCEU SCERBO ELISON MARCELO SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO Vistos e etc. 1) Defiro o pedido formulado pela parte exequente no item 4 da petição do evento 176, devendo permanecer nos autos a cópia do referido documento. 2) No mais, diante do pagamento integral das custas remanescentes (eventos 195 e 197), arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:27
Arquivamento
28/03/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:08
Documento (Informações)
17/03/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 12:23
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:04
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:40
Confirmada
12/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:32
Confirmada
14/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:28
Confirmada
12/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:27
Confirmada
07/11/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 21:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2022, 16:26
Confirmada
30/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:05
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 14:11
Trânsito em julgado
13/06/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:23
Confirmada
18/05/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003117-30.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$599.788,12 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): APARECIDA CANTAGALLI SCERBO DIRCEU SCERBO ELISON MARCELO SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO S E N T E N Ç A
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Aparecida Cantagalli Scerbo, Dirceu Scerbo, Elison Marcelo Scerbo e Katia Patricia Scerbo. Sobreveio informação de composição amigável entre as partes nos autos de embargos à execução apenso, cuja minuta de acordo foi juntada no evento 145 do presente feito. Pois bem, compulsando os autos apenso, verifico que o acordo entabulado pelas partes já se encontra devidamente homologado por sentença. Assim, considerando o disposto no item 2 do referido instrumento, em que o Banco do Brasil S.A. expressamente desistiu da presente execução e ante a concordância da parte contrária, não existe óbice a sua homologação. Diante disso, homologo, por sentença, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Custas na forma da Lei (art. 90, CPC). Honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:54
Desistência
11/05/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:50
Confirmada
02/05/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003117-30.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$599.788,12 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): APARECIDA CANTAGALLI SCERBO DIRCEU SCERBO ELISON MARCELO SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO Vistos e etc. Intime-se o Banco do Brasil para demonstrar nos autos os poderes outorgados/substabelecidos em favor advogada Dra. Kely Dall Igna Fogaça, que apresentou a minuta de transação no evento 145. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:52
Mero expediente
29/04/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 01:03
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:56
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003117-30.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$599.788,12 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): APARECIDA CANTAGALLI SCERBO DIRCEU SCERBO ELISON MARCELO SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO Vistos e etc. 1) Indefiro o requerimento de suspensão do processo, conforme pleiteado pela parte exequente no evento 140. Isso porque o processo não poderá permanecer inerte pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem qualquer impulso, uma vez que, em se tratando de execução, compete ao credor, por sua própria iniciativa e desforço, indicar bens passíveis de penhora. A medida ora adotada visa garantir a racionalidade no andamento da ação, inclusive porque, no processo de execução, a atividade judicial é a de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste. Desta forma, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios naturais ao rito da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 2) Em caso de inércia, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1° do CPC. 3) Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens passiveis de penhora, arquive-se a execução, (§2° do art. 921, do NCPC), sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido da parte, caso localizado bens penhoráveis (§3° do art. 921, do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:24
Mero expediente
13/04/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003117-30.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$599.788,12 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): APARECIDA CANTAGALLI SCERBO DIRCEU SCERBO ELISON MARCELO SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO Vistos e etc. 1) Apense-se aos embargos à execução. 2) Certifique-se acerca do recebimento dos embargos à execução. 3) No mais, aguarde-se a intimação do banco exequente para fins de cumprimento do despacho de evento 131. 4) Após, tornem conclusos. 5) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
18/03/2022, 00:00
Apensamento
17/03/2022, 17:24
Mero expediente
17/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:31
Confirmada
11/03/2022, 11:29
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003117-30.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$599.788,12 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): APARECIDA CANTAGALLI SCERBO DIRCEU SCERBO ELISON MARCELO SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO Vistos e etc. 1) Diante do retorno dos autos (evento 129), digam as partes acerca do prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 2) À Serventia para que desabilite a procuradora Melania Milane dos Santos tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo Eg. TJPR, bem como traslade cópia do referido recurso aos autos de embargos à execução apenso. 3) Intimações e diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:34
Mero expediente
08/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:03
Documento (Acórdão)
03/03/2022, 14:59
Recebimento
03/03/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003117-30.1996.8.16.0030/4 Recurso: 0003117-30.1996.8.16.0030 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Taxa SELIC Embargante(s): DIRCEU SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO ELISON MARCELO SCERBO MELANIA MILANE DOS SANTOS APARECIDA CANTAGALLI SCERBO Embargado(s): BANCO DO BRASIL SA DIRCEU SCERBO E OUTROS opuseram tempestivos Embargos de Declaração apontando contradição na decisão de mov. 20.1, do Recurso Especial, que sobrestou o recurso especial interposto pela parte contrária. Alegam que: a) ao contrário do que constou, os Embargos de Declaração opostos pelas partes atacaram a decisão de mov. 26, datada de 02/02/2021, que tratou de honorários advocatícios sucumbeciais e não a de mov. 95 que analisou e acolheu a arguição de nulidade; b) o Recurso Especial analisado foi interposto em 13/04/2021 e o acórdão de mov. 95 foi proferido em 11/08/2021, sendo que o último não foi objeto de nenhum recurso, transitando em julgado em 17/09/2021; c) no acórdão de mov. 95, que acolheu o incidente de falsidade documental e declarou nulos todos os atos processuais praticados nos autos de execução a partir do mov. 75, o Relator determinou a certificação do teor daquela decisão no Recurso Especial, porém a determinação não foi atendida; d) é contraditória a decisão, pois o acórdão de mov. 95 transitou em julgado, implicando na perda do objeto do Recurso Especial. A parte contrária apresentou manifestação (mov. 12.1), requerendo que seja levado em consideração o acórdão de mov. 95, da Apelação, que reconheceu a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir do mov. 75 dos autos de origem. Pois bem. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado (STJ - AgInt no AREsp 1821936/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021), o que não se verifica no presente caso. Em verdade, o que ocorreu na decisão embargada foi erro material a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com atribuição de efeito infringente. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Constatado erro material na fundamentação, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1854591/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). O erro material existe consiste no fato de que, ao analisar a petição de mov. 17.1 e concluir que a decisão de mov. 95 não transitou em julgado, não foi observado que os Embargos de Declaração, assim como o Recurso Especial, objetivaram atacar a decisão de mov. 26 e não a de mov. 95. De fato, a decisão de mov. 95, contra a qual não houve a interposição de recurso, acolheu o incidente de falsidade documental e declarou nulos todos os atos processuais praticados nos autos de execução a partir do mov. 75. É a ementa do acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO – ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VONTADE DA PARTE EM OUTORGAR PROCURAÇÃO À ADVOGADA E DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. INCIDENTE DE FALSIDADE ACOLHIDO.” Assim, o recurso especial que discutia a questão de honorários de sucumbência, analisada no acórdão de mov. 26, resta prejudicado pela perda do objeto. Dessa forma, corrigo o erro material para que conste no despacho de admissibilidade: “Os Recorridos foram intimados para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial (certidão mov. 8.1) oportunidade em que peticionaram (mov. 17.1) informando que “(...) não há que se falar em apresentação de contrarrazões (...)” (fls. 2), pois o acórdão recorrido acolheu o incidente de falsidade e declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir do mov. 75 e, tendo referido acórdão transitado em julgado, “(...) operou-se efeito a coisa julgada neste tocante, não havendo que se falar em mutabilidade da decisão em apreço (...)” (fls. 02). Verifica-se que, de fato, a decisão de mov. 95 acolheu o incidente de falsidade documental e declarou nulos todos os atos processuais praticados nos autos de execução a partir do mov. 75. Dessa forma, o presente recurso especial, interposto contra o acórdão de mov. 26, onde se discute a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, perdeu o objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.”
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, julgando prejudicado o Recurso Especial pela perda do objeto. Junte-se cópia desta decisão no 0003117-30.1996.8.16.0030 – PET3 (Recurso Especial). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003117-30.1996.8.16.0030/4 Recurso: 0003117-30.1996.8.16.0030 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Taxa SELIC Embargante(s): DIRCEU SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO ELISON MARCELO SCERBO MELANIA MILANE DOS SANTOS APARECIDA CANTAGALLI SCERBO Embargado(s): BANCO DO BRASIL SA Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se BANCO DO BRASIL para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003117-30.1996.8.16.0030/3 Recurso: 0003117-30.1996.8.16.0030 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Taxa SELIC Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA Requerido(s): DIRCEU SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO MELANIA MILANE DOS SANTOS APARECIDA CANTAGALLI SCERBO ELISON MARCELO SCERBO Os Recorridos foram intimados para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial (certidão mov. 8.1) oportunidade em que peticionaram (mov. 17.1) informando que “(...) não há que se falar em apresentação de contrarrazões (...)” (fls. 2), pois o acórdão recorrido acolheu o incidente de falsidade e declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir do mov. 75 e, tendo referido acórdão transitado em julgado, “(...) operou-se efeito a coisa julgada neste tocante, não havendo que se falar em mutabilidade da decisão em apreço (...)” (fls. 02). Ao contrário do afirmado o acórdão da Apelação não transitou em julgado. Verifica-se que após o julgamento da Apelação (mov. 95, da Apelação) ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. Julgados os aclaratórios a instituição financeira interpôs o presente Recurso Especial onde se insurgiu em relação às questões tratadas no julgamento. Portanto, ainda permanece em debate as matérias analisadas pelo Tribunal, não havendo que se falar em existência de coisa julgada. Dessa forma, determino o sobrestamento do presente recurso, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.046 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC), relativo “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”. Impende ressaltar que, em que pese a ausência de deliberação quanto a necessidade de suspensão do tema ora discutido, necessário o sobrestamento do feito, com fulcro na jurisprudência atual do STJ que aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, o qual determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria. (Corte Especial, EAREsp n. 380.796, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018). Assim, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso especial interposto. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1046/STJ AR24
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0003117-30.1996.8.16.0030
Vistos. I – Intime-se o Banco do Brasil S.A, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar quanto à alegação de falsidade arguida à seq. 37.1 e 48.1, o que faço em respeito ao disposto nos artigos 6º, 9º, 10 e 933, todos do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de maio de 2021. Des. ROBERTO MASSARO Relator
05/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 15:46
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003117-30.1996.8.16.0030 Recurso: 0003117-30.1996.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Apelante(s): MELANIA MILANE DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA Apelado(s): DIRCEU SCERBO BANCO DO BRASIL SA ELISON MARCELO SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO APARECIDA CANTAGALLI SCERBO 1. Sobre as petições de seqs. 37 e 48 manifeste-se Melania Milane dos Santos, em 5 dias. 2. Após, considerando a alegação de falsidade, manifeste-se o Ministério Público. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO MASSARO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-30.1996.8.16.0030, DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU APELANTE (1): MELANIA MILANE DOS SANTOS APELANTE (2): BANCO DO BRASIL S/A Vistos! 2. Na qualidade de Presidente da 13ª Câmara Cível vieram-me conclusos estes autos. 3.
Trata-se de petição protocolizada (mov. 37.1) pelos herdeiros do réu/executado Dirceu Scerbo, noticiando que a advogada que atuou em representação à viúva meeira, Sra. Aparecida Cantagalli Scerbo, apresentando exceção de pré-executividade e a presente apelação cível, utilizou procuração e documentos pessoais da herdeira falsos. 4. Requer, com base no poder geral de cautela, que seja determinada a suspensão do trâmite do processo de execução neste grau de Jurisdição e para que sejam tomadas as medidas cabíveis, inclusive, pelo Juízo a quo, instância na qual iniciou-se a utilização dos documentos falsos. 5. O Regimento Interno deste Tribunal determina que todo incidente ocorrido posteriormente ao julgamento deve ser analisado e decidido pelo Presidente da Câmara (art. 244). Porém, conforme sessão do dia 09/08/2017, esta Câmara decidiu que o presidente do órgão julgador é competente para análise de questões administrativas, preservando-se a competências para análise e julgamento de questões jurisdicionais ao relator do processo. 6. No caso dos autos, se faz necessária análise do pedido de suspensão do trâmite processual e possível reconhecimento de nulidade dos atos praticados pela procuradora representante da viúva do executado, tratando-se, portanto, de questão nitidamente jurisdicional. 7. Nestas circunstâncias, entendo pertinente a remessa da petição para análise do relator originário Desembargador Roberto Massaro. 8. Encaminhem-se os autos para análise do Relator. 9. Intime-se o procurador da remessa dos autos ao relator originário. Curitiba, 09 de março de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA CÍVEL 2
11/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:46
Documento (Acórdão)
26/02/2021, 14:24
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Intimação
Processo: 0003117-30.1996.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$599.788,12 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): APARECIDA CANTAGALLI SCERBO DIRCEU SCERBO ELISON MARCELO SCERBO KATIA PATRICIA SCERBO Vistos e etc. 1) Junte-se o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2) Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos em razão do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3) Deixo de conhecer, por ora, da petição apresentada no evento 119, uma vez que a execução foi julgada extinta e se encontra em fase recursal perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do alegado na petição de evento 119, dando conta da existência de documentos falsos no presente feito, em especial da procuração outorgada em favor da advogada Melania Milane dos Santos. 4) No mais, aguarde-se o retorno dos autos. 5) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
26/02/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2020, 13:49
Documento (Certidão)
02/10/2020, 13:49
Petição (Contra-razões)
29/09/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 21:38
Mero expediente
01/09/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 10:49
Petição (Contra-razões)
31/08/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 10:09
Petição (Contra-razões)
27/07/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:34
Mero expediente
10/07/2020, 17:15
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 11:07
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:22
Ausência de pressupostos processuais
02/06/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)