Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 16:44
Confirmada
15/12/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:16
Confirmada
06/12/2023, 10:10
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 10:42
Trânsito em julgado
06/11/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032382-37.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,99 Autor(s): ANTONIO DE CAMPOS JUNIOR Maria Cristina Motterle Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no evento 154.1, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 2. Honorários na forma do acordo. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, §3º, do CPC. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 4. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, 13 de setembro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:32
Confirmada
14/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:29
Homologação de Transação
13/09/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 22:18
Confirmada
16/05/2023, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:36
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 11:04
Confirmada
03/02/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Vistos e etc. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que até o presente momento não houve designação de audiência de conciliação/mediação, paute-se a audiência de conciliação na pauta do CEJUSC PRO - Cível, no primeiro dia e horário disponível. Oriento as partes no sentido de comparecerem à audiência pessoalmente ou através de procuradores habilitados em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis, a fim de viabilizar eventual transação. Desde já, cientifique-as que o não comparecimento injustificado à respectiva audiência considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, que será passível de aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:23
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:23
de Conciliação (designada)
31/01/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:22
Outras Decisões
31/01/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:22
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Confirmada
24/11/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Considerando o acórdão juntado ao evento 119, que se relaciona ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (0058309-61.2021.8.16.0000), intimem-se as partes para que tomem ciência acerca do decidido. Prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão informar se persistem os pedidos formulados nos eventos 98.1 e 99.1. 2. Com as respectivas manifestações ou o decurso dos prazos, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 21 de novembro de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:44
Outras Decisões
21/11/2022, 21:46
Documento (Acórdão)
05/09/2022, 13:27
Recebimento
02/09/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:59
Confirmada
05/08/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:19
Confirmada
08/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Com vistas à análise dos pedidos formulados, considerando que o instrumento firmado entre as partes prevê que o contrato poderá ser rescindido mediante o envio de notificação escrita (cláusula 7.3.1 – evento 1.9, p. 17), esclareça a parte autora se encaminhou à ré a notificação prevista no contrato. Caso positivo, deverá juntá-la aos autos e esclarecer a data exata em que fora encaminhada. 2. Após, à parte requerida para manifestação. 3. Em seguida, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de junho de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:20
Mero expediente
23/06/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032382-37.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,99 Autor(s): ANTONIO DE CAMPOS JUNIOR Maria Cristina Motterle Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DESPACHO 1) Cumpra-se integralmente o despacho proferido no evento 101.1, com a intimação de todas as requeridas. 2) Oportunamente, voltem conclusos. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:35
Confirmada
10/03/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032382-37.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,99 Autor(s): ANTONIO DE CAMPOS JUNIOR Maria Cristina Motterle Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Vistos e etc. 1) Tendo em vista que não se manifestaram, em suas contestações, a respeito de interesse, ou não, em audiência de conciliação, intimem-se as requeridas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente a respeito de interesse em audiência conciliatória, o que faço em atenção ao artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. 2) Com o respectivo cumprimento, ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:38
Mero expediente
08/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:07
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:48
Confirmada
04/02/2022, 11:58
Confirmada
31/01/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032382-37.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,99 Autor(s): ANTONIO DE CAMPOS JUNIOR Maria Cristina Motterle Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO 1. Preliminarmente, à Secretaria para que promova a inclusão do procurador da requerida Hoteleira Mabu LTDA. no sistema Projudi, uma vez que a ré foi citada no evento 57.1, juntou procuração no evento 65.6 e apresentou contestação no evento 65.1. 2. No mais, conforme se depreende da petição juntada ao evento 66.3, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida no evento 44.1. 3. No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos, diante da hipótese prevista no §1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. 4. Ainda, considerando que foi indeferido o efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal do recurso mencionado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 5. Após, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:41
Outras Decisões
28/01/2022, 12:59
Ato ordinatório
16/12/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:49
Confirmada
27/11/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:34
Confirmada
16/11/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:48
Confirmada
04/10/2021, 00:18
Confirmada
04/10/2021, 00:18
Confirmada
04/10/2021, 00:17
Confirmada
04/10/2021, 00:17
Confirmada
26/09/2021, 00:48
Confirmada
26/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:18
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2021, 18:42
Petição (Contestação)
21/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:07
Documento (Certidão)
15/09/2021, 17:07
Petição (Contestação)
15/09/2021, 17:02
Ato ordinatório
13/09/2021, 14:00
Documento (Certidão)
03/09/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:24
Documento (Certidão)
30/08/2021, 13:21
Confirmada
29/08/2021, 00:34
Confirmada
29/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032382-37.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,99 Autor(s): Maria Cristina Motterle Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com devolução de valores pagos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MARIA CRISTINA MOTTERLE em face de EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Narra a inicial, em síntese, que, no dia 30.12.2018, os requerentes celebraram um Contrato de Concessão Real de Uso, com as seguintes características: Instrumento Particular de Concessão Real de Direito de Uso” registrado sob o nº. 4601-03-MAS-2SP-09, cujo objeto é a aquisição do direito de uso compartilhado na Unidade Tipo Master nº. 0306 e seus acessórios, localizada na Rua Carlos Hugo Urnau, s/n, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, sendo concedido aos requerentes o uso da Unidade Master n°0306, com capacidade ocupacional de 04 pessoas hospedadas por per noite, sendo o período de utilização anual composto de 02 semanas, com período fracionado de utilização de 07 dias corridos. A autora relata que, pela concessão do uso do imóvel, ficou estabelecido que realizaria o pagamento da importância total de R$82.479,99 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos). A requente discorre que se trata de contrato de adesão, uma vez que as cláusulas foram estabelecidas de forma unilateral, sem que fosse oportunizado à autora discutir ou modificar seu conteúdo. Expõe que entrou em contato com a requerida para formalizar a rescisão do contrato, mas obteve a informação de que, nesse caso, haveria a incidência de multas e encargos. Assevera que, além de as requeridas não prestarem todas as informações inerentes ao contrato em questão, demonstrando nítida má-fé na condução do negócio, razão pela qual não restou outra saída senão a propositura da presente ação para o fim de ver rescindido o contrato firmado, bem como o afastamento da incidência de cláusulas abusivas que restrinjam ou a onerem excessivamente. Ademais, pleiteia pela inversão do ônus da prova, com consequente devolução do que foi pago pelos requerentes, com a declaração de nulidade da cláusula penal no importe de 20%, da taxa administrativa no importe de 10%, da taxa de custo de intermediação no importe de 6%, da taxa de fruição no importe de 0.5% dos valores indicados na alínea “D’” do quadro de resumo. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada pretendida, com a suspensão dos efeitos do contrato, bem como a exigibilidade das prestações vincendas. Com essas razões, a parte autora requer: “a) concedida a antecipação da tutela pretendida, determinando a suspensão dos efeitos do Contrato denominado “Instrumento Particular de Concessão Real de Direito de Uso” registrado sob o nº. 4601-03-MAS-2SP-09, bem como a exigibilidade das prestações vincendas dos contratos sub judice, suspendendo, também, os respectivos encargos moratórios sobre cada parcela até decisão final, ficando as Requeridas impossibilitadas de realizarem atos de cobrança ou inscreverem o nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) e/ou por ato de cobrança. b) determinada a citação das Requeridas para que querendo, no prazo legal, apresente defesa, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial; c) concedido os benefícios da justiça gratuita à Requerente, nos termos da Lei nº. 1.060/1950 e do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; d) dispensada a realização de audiência de conciliação, haja vista a ausência de interesse por parte da Requerente, conforme autoriza o inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil e) deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº. 8.078;f) julgada integralmente procedente a presente ação, para o fim de:f.1) DECLARAR a nulidade do “Instrumento Particular de Concessão Real de Direito de Uso” registrado sob o nº. 4601-03-MAS-2SP-09, o qual tem por objeto a aquisição do direito de uso compartilhado na Unidade Tipo Master nº. 0306, retomando o seu status quo ante, e consequentemente condenar a 1ª e 2ª Requerida a proceder com a devolução integral dos valores pagos pela Requerente, o qual, até a presente data, alcança a quantia original de R$27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) correspondente ao desembolso realizado durante o período de dezembro.2018 a dezembro.2020, devidamente atualizado e corrigido monetariamente desde a data do seu desembolso, e sem a incidência de qualquer dos encargos contratuais previstos na Cláusula 7.3 ou em qualquer outra cláusula. E, ainda, como reflexo da regra de que o acessório segue o principal, requer seja declarada a nulidade do contrato firmado entre a Requerente e a 3ª Requerida.f.2) DECLARAR, subsidiariamente, a nulidade do “Instrumento Particular de Concessão Real de Direito de Uso” registrado sob o nº. 4601-03-MAS-2SP-09, em razão da existência de vício de representação por parte da 1ª Requerida, com fulcro no inciso IV do artigo 166 do Código Civil, e consequentemente condenar a 1ª e 2ª Requerida a proceder com a devolução integral dos valores pagos pela Requerente, o qual, até a presente data, alcança a quantia original de R$27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) correspondente ao desembolso realizado durante o período de dezembro.2018 a dezembro.2020, devidamente atualizado e corrigido monetariamente desde a data do seu desembolso, e sem a incidência de qualquer dos encargos contratuais previstos na Cláusula 7.3 ou em qualquer outra cláusula. E, ainda, como reflexo da regra de que o acessório segue o principal, requer seja declarada a nulidade do contrato firmado entre a Requerente e a 3ª Requerida.f.3) DECLARAR, subsidiariamente, a rescisão do Contrato nº. 4601-03-MAS-2SP-09 e, consequentemente, a nulidade das cláusulas abusivas, sendo elas: nulidade da cobrança da taxa de administração e, consequentemente, afastada a sua incidência do caso em apreço. Subsidiariamente, requer seja declarada como indevida a cobrança da taxa administrativa sobre o valor atualizado do contrato, devendo ser estipulada sobre o valor efetivamente pago pela Requerente até a data da rescisão do contrato nulidade da cobrança da cláusula penal no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor contratual atualizado, devendo ser, por via de consequência, minorada para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela Requerente; nulidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de intermediação, excluindo sua incidência no caso em tela. Assim, uma vez declarada a rescisão contratual, requer seja a 1ª e 2ª Requerida condenadas a procederem com a devolução do pago pela Requerente, após o abatimento dos valores devidos, observadas as nulidades e alterações apontadas acima. Valor este que deverá ser restituído devidamente corrigido desde a data do desembolso e com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.f.4) CONFIRMAR em definitivo os efeitos da tutela antecipada; g) admitida a produção de prova por todos os meios em direito admitidos, especialmente, depoimento pessoal do representante legal da ré, testemunhas e novos documentos, se for o caso”. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.12). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Defiro a inclusão do Sr. Antonio Campos Junior no polo ativo da presente ação e o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 3. No mais, considerando que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC,
recebo a petição inicial. 4. A tutela de urgência, objeto de pedido liminar, tem sua regência normativa no art. 300, do Código de Processo Civil, e como as medidas de caráter precário em geral, exige, para fins de sua concessão, a comprovação, pelo requerente, do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito que se busca, e do periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano em decorrência da demora na efetivação imediata da tutela cognitiva que se requer. Eis a redação do dispositivo citado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Qualifica-se, em sua gênese, como cautelar ou antecipada, conforme se busca um provimento judicial de proteção ao exercício da jurisdição ao final do decurso de certo tempo, ou a própria antecipação do pedido final já no início do processo, respectivamente. Distingue-se, ainda, em tutela de urgência em caráter antecedente e incidente, conforme os ditames do art. 294, p. único, do Código de Processo Civil. Sobre os requisitos da tutela de urgência, sobreleva pontuar que a sua justificativa decorre da urgência que envolve a tutela; ou, dito de outra forma, do risco de ineficácia do provimento final caso se aguarde certo tempo, ocasionando-se prejuízo à parte que requer a medida. O perigo de dano (periculum in mora), com efeito, justifica o exame antecipado, pelo Juiz, da tutela de urgência que se busca. Bem por isso, para que se possa obter uma medida de tal ordem, além de comprovada a urgência (periculum in mora), é necessário que se comprove que o direito provavelmente será concedido ao final do processo, ou seja, que há plausibilidade jurídica na tese jurídica invocada, e que haja provas suficientes dos fatos que subjazem à sua invocação. É neste sentido que ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Edição 2017. Acesso na Biblioteca Virtual Thompson do TJPR). Em síntese, é necessário que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca. Na espécie, a parte autora pugnou, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, a suspensão dos efeitos do contrato, bem como a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e a não inscrição dos requerentes nos cadastros de proteção ao crédito. Analisando-se os documentos juntados com a inicial, verifica-se que, de fato, as partes celebraram o Contrato de Concessão Real de Direito de Uso (seqs. 1.8 – 1.10) indicado pela autora, sendo que foram juntados outros documentos referentes ao contrato, corroborando o contrato firmado entre as partes. No entanto, em que pese as alegações iniciais de que algumas cláusulas não foram explicadas no momento do contrato, a parte autora não comprovou a existência de vício de consentimento na oportunidade de celebração do instrumento, argumento que se mostra isolado nos autos, sem elementos probatórios que o corrobore, de modo que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Em casos semelhantes ao ora examinado, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESISTÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA E URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES RELACIONADO AO CONTRATO QUE OS AUTORES PRETENDEM VER RESCINDIDO E A DETERMINAÇÃO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INSCREVER SEUS NOMES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. APONTADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 8ª C. Cível – 0001595-18.2020.8.16.0000 – Realeza – Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge – J. 18.05.2020). DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES RELACIONADOS AO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE VER RESCINDIDO E A DETERMINAÇÃO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INSCREVER SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.. RECORRENTE QUE NÃORECURSO DO AGRAVANTE EVIDENCIOU MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E DAS APONTADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, QUE FUNDAMENTAM SUA PRETENSÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).NÃO DEMONSTRADA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO., relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0041345-95.2018.8.16.0000, da 2ªVISTOS Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que é e Agravante DIEGO MARTIN VARELA Agravadas EMPRESA e HOTELEIRA MABU LTDA., PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0041345-95.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 28.11.2018) (TJ-PR - AI: 00413459520188160000 PR 0041345-95.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 28/11/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) Assim, o alegado abuso da parte requerida por oportunidade da celebração do contrato, bem como as demais condutas narradas na inicial, deverão ser demonstradas durante a instrução probatória. Por tais razões, o pedido de tutela de urgência não merece acolhida. 5.
Ante o exposto, por ausência de demonstração plausível da probabilidade do direito, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 6. Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República. Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7. Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344). Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência. Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 8. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 9. Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:52
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 14:52
Ato ordinatório
18/08/2021, 14:51
Indeferimento
17/08/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 20:45
Confirmada
16/07/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:51
Documento (Acórdão)
16/07/2021, 13:50
Recebimento
16/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 18:40
Confirmada
27/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032382-37.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,99 Autor(s): Maria Cristina Motterle Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DESPACHO 1. Inicialmente, atente-se a Serventia para promover conclusões de petições iniciais na aba própria (DECISÃO INICIAL), conforme orientações já enfatizadas por este magistrado, inclusive com aposição de urgência no processo. 2. Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça. Em face de tais considerações, intime-se o autor, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); Certidão negativa de bens móveis (DETRAN) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); Contas de água, luz e/ou telefone do último mês. Franqueia-se, ainda, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:03
Mero expediente
16/06/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:44
Confirmada
22/03/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032382-37.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,99 Autor(s): Maria Cristina Motterle (CPF/CNPJ: 050.649.169-22) Rua Jardelino Gregório Martins, 778 - Jardim Ascari - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - CEP: 85.875-000 Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. (CPF/CNPJ: 75.047.498/0003-09) Avenida das Cataratas, 3175 - Vila Yolanda - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-000 PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (CPF/CNPJ: 22.408.887/0001-94) Avenida Cândido de Abreu, 140 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. (CPF/CNPJ: 67.369.769/0001-52) Rua Amazonas, 439 14º andar - conjunto 141 - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-070 1. Ciente do deferimento da tutela recursal no âmbito do Agravo de Instrumento. 2. A declaração de ciência juntada no evento 20.2 é insuficiente para satisfazer as disposições previstas no art. 73, §§1º, I e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Tal como se pontuou no despacho inicial, "considerando-se que o direito real de uso se traduz como direito real (art. 1.225, XII, do Código Civil), e que a autora declarou no contrato que mantinha união estável com a pessoa de Antônio Campos Jr, o qual, inclusive, autorizou o débito, em cartão de crédito pessoal, do valor aproximado de 50% do contrato (evento 1.8 - p. 11), deve a autora emendar a inicial para promover a inclusão de seu companheiro no polo ativo da ação ou promover-lhe a citação". Esta determinação emana do que dispõe o art. 73, §1º, I, do Código de Processo Civil ("Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" 3. Determino, assim, que a parte autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão do autor no polo ativo da ação ou que lhe promova a citação, qualificando-o amplamente e fornecendo os dados para este fim, acompanhado do respectivo requerimento de citação em petição autônoma, nos moldes do art. 73, §1º, I, do Código de Processo Civil, e tudo sob pena de indeferimento da inicial. 4. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de março de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Magistrado
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:04
Mero expediente
11/03/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032382-37.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,99 Autor(s): Maria Cristina Motterle Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. 1. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 16.1. 2. No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3. Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4. Por fim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Foz do Iguaçu, datado digitalmente Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
08/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 17:50
Confirmada
05/03/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:16
Determinação de Diligência
05/03/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:26
Confirmada
08/02/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032382-37.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0032382-37.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$82.479,99 Autor(s): Maria Cristina Motterle (CPF/CNPJ: 050.649.169-22) Rua Jardelino Gregório Martins, 778 - Jardim Ascari - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - CEP: 85.875-000 Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. (CPF/CNPJ: 75.047.498/0003-09) Avenida das Cataratas, 3175 - Vila Yolanda - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-000 PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (CPF/CNPJ: 22.408.887/0001-94) Avenida Cândido de Abreu, 140 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. (CPF/CNPJ: 67.369.769/0001-52) Rua Amazonas, 439 14º andar - conjunto 141 - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-070 1. Preliminarmente, revista-se o evento 9.7 de sigilo, por se tratar de documento contendo informações tributárias sigilosas. 2. Com relação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o benefício descabe, na espécie. A Constituição Federal garante o benefício aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV, CRFB). Contudo, as circunstâncias gerais presentes nos autos demonstram que a autora possui padrão de vida incompatível com a benesse. O próprio negócio discutido em litígio (a aquisição de direito real de uso de unidade nos moldes de appart-hotel em Hotel na cidade de Foz do Iguaçu-PR, dentro do complexo Mabu), associado aos valores mantidos em conta corrente pela autora descritos na declaração do último Imposto de Renda (evento 9.7) e à aquisição e manutenção de veículo seminovo de ano recente (2019), indicam padrão de vida incompatível com o estado de necessidade que se impõe para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que seja a parte autora intimada para o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4. No mesmo prazo, considerando-se que o direito real de uso se traduz como direito real (art. 1.225, XII, do Código Civil), e que a autora declarou no contrato que mantinha união estável com a pessoa de Antônio Campos Jr, o qual, inclusive, autorizou o débito, em cartão de crédito pessoal, do valor aproximado de 50% do contrato (evento 1.8 - p. 11), deve a autora emendar a inicial para promover a inclusão de seu companheiro no polo ativo da ação ou promover-lhe a citação, na medida em que a presente ação possui caráter imobiliário e pretensão de suspensão dos efeitos contratuais, entre os quais as cobranças efetuadas em cartão de titularidade de seu companheiro, necessitando, portanto, da participação do cônjuge ou companheiro para tal fim, nos moldes do art. 73, e §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.único, CPC). 5. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto