Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015119-40.2007.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): INTEROCEAN AGENCIAS MARITIMAS LTDA
Vistos. 1. Determino a intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões, conforme a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça (seq. 11.1). 2. Após, nova vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. 3. Na sequência, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:18
Julgamento em Diligência
07/12/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015119-40.2007.8.16.0129 Há necessidade de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, o que não fio observado na origem. Intime-se para tal fim. Prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 05 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Fernando César Zeni
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:51
Mero expediente
05/10/2023, 17:02
Confirmada
05/10/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:59
Confirmada
29/09/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015119-40.2007.8.16.0129 Recurso: 0015119-40.2007.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): INTEROCEAN AGENCIAS MARITIMAS LTDA Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
29/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
28/09/2023, 15:43
Mero expediente
28/09/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015119-40.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0015119-40.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$227.665,97 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): INTEROCEAN AGENCIAS MARITIMAS LTDA Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 14:44
Distribuição (sorteio)
26/09/2023, 14:44
Recebimento
26/09/2023, 14:25
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015119-40.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0015119-40.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$227.665,97 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): INTEROCEAN AGENCIAS MARITIMAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou a presente execução fiscal, na qual incluiu INTEROCEAN AGÊNCIAS MARÍTIMAS LTDA no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução de forçada de dívida inscrita em dívida ativa. Citado o executado (mov. 1.1, fl. 11), não se efetivou penhora. Instado a se manifestar sobre a prescrição do débito exequendo (mov. 30.1), o exequente requereu o prosseguimento da execução, afirmando não estar caracterizada a prescrição uma vez que o processo não esteve paralisado ou suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 33.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Interpretado esses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o art. 1.036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Definida a questão sob o prisma normativo, voltando-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o despacho inicial foi proferido posteriormente a 9.6.2005, data do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, ante o que dispõe o art. 174, I, do Código Tributário Nacional, interrompeu-se o prazo prescricional em 08.7.2007, com o despacho que ordenou a citação do executado (mov. 1.1, fl. 2). Citado o executado, certificou-se a inexistência de bens penhoráveis em 21.12.2010 (mov. 1.1, fl. 12). O exequente foi cientificado desse fato, manifestando-se no processo em 08.2.2011, pleiteando providências para constrição de bens (mov. 1.1, fl. 14). Definido esse contexto fático, os quais se subsumem à tese 4.1 e 4.1.2, iniciou-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão. O prazo de suspensão processual teve início em 08.2.2011, escoando em 08.2.2012. Nesse mesmo dia, iniciou-se a contagem do prazo prescricional que se findou em 08.2.2017, sem que houvesse a constrição de bens. Logo, extinguiu-se a eficácia da obrigação pela prescrição. Em momento posterior àquela data se deferiu a penhora de crédito do devedor no rosto dos autos nº 5001993-73.2017.4.04.7008, que tramitam perante à 1ª Vara Federal de Paranaguá (mov. 22.1), quando já prescrita a pretensão exequenda. Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente dos créditos exequendo, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Promova-se o levantamento de atos de constrição porventura pendentes, comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015119-40.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0015119-40.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$227.665,97 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): INTEROCEAN AGENCIAS MARITIMAS LTDA Não obstante a decisão de mov. 17.1, que de forma genérica afastou a prescrição sob o argumento de que a paralisação do processo deu-se em virtude de inércia do Poder Judiciário, observa-se que em 2.3.2011 foi o exequente intimado da tentativa frustrada de localização de bens, marco que inicia a contagem do prazo de prescrição intercorrente, cuja caracterização independe de análise de eventual desídia da parte ou mesmo da atuação diligente deste órgão. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015119-40.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0015119-40.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$227.665,97 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): INTEROCEAN AGENCIAS MARITIMAS LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de Interocean Agências Marítimas Ltda., para a cobrança de débitos de ISSQN consubstanciados na CDA nº 044/07. Em mov. 1.1 / fls. 18/19 houve tentativa de constrição de valores pela via BACENJUD. Posteriormente, a Fazenda Pública peticionou nos autos (mov. 20.1) informando que a executada é credora de precatório a ser pago nos autos de execução contra a Fazenda Pública nº 5001993-73.2017.4.04.7008, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Paranaguá, pugnando pela penhora no rosto daqueles autos. Vieram conclusos. 2. O art. 860 do CPC dispõe no seguinte sentido a respeito da penhora no rosto dos autos: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Do cotejo dos autos, verifico que foram efetuadas diligências pelo exequente para que seu crédito fosse satisfeito. Destarte, inexistem óbices para o deferimento da penhora no rosto dos autos, porquanto o crédito proveniente da referida demanda se enquadra na ordem de nomeação de bens prevista no art. 835 do CPC. Insta salientar que se por um lado a execução deve seguir de modo menos gravoso ao executado, por outro, esta deve ser processada de forma mais proveitosa ao credor, porquanto o objeto da execução é a satisfação do crédito exequendo. 4. Nesse norte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA NOS ROSTO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE Diante do insucesso na efetivação da constrição por outros meios, nada impede que se faça a penhora no rosto dos autos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1. 0702. 05. 200581-7/004, TJMG, 12ª Câmara Cível, Rel. Saldanha da Fonseca, DJ. 04/02/2009).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - decisão interlocutória que MANTEVE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação revisional. alegação de existência de bens penhorados suficientes para o pagamento do débito e de ofensa à ordem do art. 835 do cpc – descabimento – fortes indicativos de que os bens imóveis constritos são insuficientes para satisfazer a execução – penhora que deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida - inexistência de ofensa ao art. 835 do cpc, porquanto o executado não demonstrou que a execução pode se dar por outros meios – execução que deve atender ao interesse do credor. alegação de que a penhora no rosto dos autos constitui tentativa de viabilizar o pedido de compensação indeferido nos autos da ação revisional – descabimento – institutos distintos e que não se confundem – penhora no rosto dos autos autorizada pelo art. 860 do cpc. RECURSO desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0045306-10.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2020) 5. Assim sendo, defiro o pedido de averbação de penhora no rosto dos autos do processo nº 5001993-73.2017.4.04.7008, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Paranaguá, até o limite do débito ora exequendo, conforme requerido pelo Município exequente, o que faço com fulcro no art. 860 do CPC. 6. Diligencie, a Secretaria, para que seja procedida a averbação mediante certidão lavrada nos autos, mencionando-se o auto de penhora. 7. Oficie-se via sistema mensageiro e após, havendo resposta positiva, intime-se. 8. Diligências necessárias. Paranaguá, 03 de fevereiro de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito