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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.09/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2026, 15:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/06/2026, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/06/2026, 11:09
Confirmada12/06/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))11/06/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))07/05/2026, 14:40
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.23/04/2026, 00:00
Confirmada15/04/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2026, 16:32
Ato ordinatório12/03/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/03/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/03/2026, 11:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.12/02/2026, 00:00
Confirmada04/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2026, 16:07
Documento (Certidão)03/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 08:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.15/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.15/01/2026, 00:00
Confirmada08/01/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)06/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/11/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/11/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/11/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/11/2025, 09:43
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.28/11/2025, 00:00
Confirmada21/11/2025, 10:53
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2025, 11:37
Documento (Certidão)19/11/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/11/2025, 17:53
Confirmada13/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2025, 14:27
Documento (Certidão)12/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 17:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.23/10/2025, 00:00
Confirmada16/10/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)23/09/2025, 15:00
Expedição de documento (Ofício)22/09/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/09/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/09/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/09/2025, 16:09
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 1. Indefiro o pedido de suspensão em virtude da ausência de fundamento legal, art. 313 do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 1º de setembro de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito10/09/2025, 00:00
Confirmada08/09/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2025, 17:53
Indeferimento01/09/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)25/08/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)22/08/2025, 16:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 17:20
Confirmada25/07/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/07/2025, 00:21
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 Observe-se o disposto no artigo 14 da Portaria nº 03/2022 e a Ordem de Serviço nº 01/2023, ambas deste Juízo. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito25/04/2025, 00:00
Por decisão judicial24/04/2025, 14:37
Mero expediente24/04/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)22/04/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)16/04/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 13:46
Confirmada27/03/2025, 14:44
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.26/03/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 1. Oficie-se conforme requerido pela parte exequente no evento 274.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de março de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2025, 13:48
Documento (Certidão)25/03/2025, 13:48
Outras Decisões24/03/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)18/02/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)17/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2025, 08:55
Confirmada26/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)15/01/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/01/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/01/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/01/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/01/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)14/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Ofício)13/01/2025, 18:31
Ato ordinatório10/01/2025, 09:31
Confirmada20/12/2024, 00:09
Confirmada20/12/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/12/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Defiro o pleito de evento 252.1. Expeça-se ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que informe eventual existência de escrituras de qualquer natureza em nome da parte executada. 2. Com respostas, intime-se o exequente para que possa requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso não haja novos requerimentos, suspendo o processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 4. Findo o período de suspensão, se o exequente não comprovar a modificação do estado financeiro da parte executada, após intimação com prazo de 5 (cinco) dias, venham conclusos para os fins do art. 921, §2º, do CPC. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 6 de dezembro de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2024, 13:28
Documento (Certidão)09/12/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2024, 13:27
Outras Decisões07/12/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)05/12/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)04/12/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/11/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/11/2024, 09:50
Confirmada11/11/2024, 00:07
Confirmada11/11/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2024, 15:41
Confirmada04/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)31/10/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)24/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 17:07
Confirmada21/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)10/10/2024, 13:45
Confirmada30/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)20/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)17/09/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)16/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Ofício)16/09/2024, 09:17
Expedição de documento (Ofício)16/09/2024, 09:17
Ato ordinatório11/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/09/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/09/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/09/2024, 14:03
Confirmada02/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2024, 16:05
Documento (Certidão)23/08/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/08/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/08/2024, 15:06
Confirmada05/08/2024, 18:29
Ato ordinatório03/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/08/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/08/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2024, 17:43
Documento (Acórdão)26/07/2024, 17:43
Recebimento26/07/2024, 17:31
Confirmada25/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2024, 15:25
Documento (Certidão)16/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 18:24
Confirmada25/06/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão do evento 199.1, ao argumento de omissão. É o relatório. Decido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida no evento 199.1. A decisão embargada analisou as questões necessárias ao pedido. Em verdade, verifica-se que, no fundo, a pretensão da parte embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a decisão. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que a decisão é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida. Caso discorde do conteúdo do decisório deve a parte embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos. Diante do exposto nego provimento ao recurso de embargos de declaração, pelos próprios fundamentos da decisão proferida. Preclusa a decisão, cumpra-se o já determinado no evento 199.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 17 de junho de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito17/06/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)17/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)14/06/2024, 17:21
Petição (Embargos de declaração)14/06/2024, 17:06
Confirmada10/06/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030
Vistos. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) detecta vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. A finalidade precípua da ferramenta consiste em viabilizar a investigação patrimonial e recuperação de ativos mediante a identificação detalhada de vínculos entre pessoas jurídicas e/ou física que estariam sendo sonegados dos credores, através da ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou até mesmo “lavando” dinheiro de origem ilícita. O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com pessoas física e/ou jurídicas e terceiros e, sobrevindo resultado positivo, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Ao que tudo indica, o SNIPER está mais ligado às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos. Por tais razões, deve a parte exequente valer-se das vias ordinárias como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sistemas eficientes na identificação e bloqueio de ativos, bens e que alcançam a maioria dos devedores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 3. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 4. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 5. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 6. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 8 de abril de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Indeferimento01/06/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)04/04/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)01/04/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 15:19
Confirmada22/03/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 Mantenho a decisão agravada. Aguarde- se eventual pedido de informações. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 19 de março de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2024, 16:50
Mero expediente19/03/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)19/03/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)27/02/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 20:24
Confirmada05/02/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão do evento 179.1, ao argumento de omissão. É o relatório. Decido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida no evento 179.1. A decisão embargada analisou as questões necessárias ao pedido. Em verdade, verifica-se que, no fundo, a pretensão da parte embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a decisão. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que a decisão é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida. Caso discorde do conteúdo do decisório deve a parte embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos. Diante do exposto nego provimento ao recurso de embargos de declaração, pelos próprios fundamentos da decisão proferida. Preclusa a decisão, cumpra-se o já determinado no evento 179.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de janeiro de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2024, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito30/01/2024, 20:15
Conclusão (para julgamento)29/01/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)26/01/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/01/2024, 17:20
Petição (Embargos de declaração)24/01/2024, 17:20
Confirmada18/01/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido relativo ao sistema DECRED e DIMOF, considerando não constituir instrumento hábil à localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REQUISIÇÃO. DIMOF E DECRED. DESCABIMENTO. I. Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF e na Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução. II. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222614820208070000 DF 0722261-48.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 3. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 4. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 5. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 6. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 9 de janeiro de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2024, 15:33
Indeferimento15/01/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)09/01/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2024, 14:41
Documento (Certidão)20/12/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))29/11/2023, 15:36
Ato ordinatório29/11/2023, 00:34
Confirmada09/11/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)07/11/2023, 13:31
Confirmada06/11/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/10/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/10/2023, 18:41
Expedição de documento (Ofício)24/10/2023, 02:35
Ato ordinatório21/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2023, 13:35
Confirmada10/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2023, 10:59
Documento (Certidão)06/10/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/09/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/09/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 09:12
Confirmada23/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2023, 14:14
Documento (Acórdão)21/08/2023, 14:14
Recebimento21/08/2023, 12:58
Confirmada03/08/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)01/08/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/07/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2023, 16:16
Ato ordinatório05/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/06/2023, 14:25
Confirmada23/06/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2023, 16:07
Documento (Certidão)20/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))20/06/2023, 15:56
Confirmada13/06/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Intime-se a parte exequente para que junte o cálculo atualizado da dívida, descontando eventuais valores já adimplidos, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 2. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) Preliminarmente, deverá a Escrivania observar o artigo 3º da Portaria 03/2022 deste Juízo. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. b.1 O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. b.2 Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. b.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). b.4. Havendo impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. b.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação/embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. b.6. Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. b.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). b.8. Em se tratando de empresário individual, o SISBAJUD deverá ser realizado na pessoa física. b.9 Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos, inclusive com a juntada completa da consulta. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. d.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. e.1) Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. e.2) Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. e.3) Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. e.4) Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. e.5) Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e.6) Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. e.7) Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1) Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2) Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3) Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4) Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5) Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6) Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7) A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8) Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9) Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10) O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); CENSEC, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 3. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 4. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 5. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 5.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 5.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 5.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 5.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 5.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 5.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 5.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 5.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 6. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 7. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações. 8. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 9. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 10. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 11. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 12. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 12.1. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 12.2. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 12.3. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 12.4. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 13. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 14. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 15. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 23 de março de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2023, 16:26
Outras Decisões12/06/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)22/03/2023, 11:23
Ato ordinatório22/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/03/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/03/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/02/2023, 11:15
Confirmada21/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2023, 16:18
Documento (Certidão)17/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))17/02/2023, 16:14
Confirmada14/02/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030
Vistos, etc. 1. O embargado informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 121.1. 2. No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3. Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4. Por fim, não sendo concedido efeitos suspensivo, cumpra-se o despacho do evento 121.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 10 de fevereiro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito13/02/2023, 00:00
Mero expediente10/02/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)10/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))09/02/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/01/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))27/01/2023, 09:51
Confirmada11/01/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 1. Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019M DJe 16/10/2018). No caso dos autos, a parte exequente pleiteia a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para apurar eventual vínculo de trabalho da parte executada. Contudo, ainda que constatada a existência de vínculos dessa natureza, eventual penhora sobre a remuneração recebida pela executada implicará embaraços ao seu sustento. Ademais, deve-se observar que, em regra, o salário do trabalhador só pode ser objeto de penhora quando a origem da dívida versar sobre prestação alimentícia, a teor do que dispõe o art. 833, §2 do CPC, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução. Penhora de salário. Impossibilidade. Vedada a penhora de remuneração ou de percentual, exceto em caso de crédito de natureza alimentar. Precedentes do C. STJ. Recurso provido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento, julgado em 21/01/2022.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC, em caso de inércia. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 04 de outubro de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2023, 15:10
Outras Decisões08/01/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)04/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))12/09/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2022, 09:25
Confirmada26/08/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/08/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2022, 11:34
Ato ordinatório19/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/07/2022, 15:21
Confirmada13/07/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2022, 09:36
Documento (Certidão)11/07/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Em atenção ao contido na petição do evento 104.1, defiro o cadastramento da indisponibilidade de bens da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, conforme requerido pela exequente. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 8 de julho de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito11/07/2022, 00:00
deferimento08/07/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)08/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))07/07/2022, 14:20
Confirmada23/06/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/06/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/06/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2022, 10:36
Ato ordinatório18/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/05/2022, 16:14
Confirmada11/05/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2022, 16:28
Documento (Certidão)09/05/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003100-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$8.296,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO Executado(s): LEONILDO RAMOS DA SILVA LEONILDO RAMOS DA SILVA 97886890191 DECISÃO 1) Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema Infojud. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema Infojud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF), quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre propriedade territorial rural (DITR). 2) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: "As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema Projudi admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. 3) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 4) Quando do cumprimento da pesquisa supradeterminada, sejam observados os termos da Instrução Normativa nº 04/2016. 5) Após realizada a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. 6) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito deferimento28/04/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)28/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))27/04/2022, 13:54
Confirmada13/04/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/03/2022, 11:27
Confirmada20/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2022, 14:49
Ato ordinatório16/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2022, 14:23
Documento (Certidão)09/03/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003100-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$8.296,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO Executado(s): LEONILDO RAMOS DA SILVA LEONILDO RAMOS DA SILVA 97886890191 DECISÃO 1) Considerando que não existem valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 1.1) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 1.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 1.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 1.4) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 1.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 2) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 3) Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
deferimento08/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)04/03/2022, 12:51
Documento (Certidão)23/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))02/02/2022, 11:39
Confirmada21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)10/01/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/11/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/11/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2021, 14:40
Ato ordinatório11/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2021, 14:57
Confirmada05/11/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003100-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$8.296,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO Executado(s): LEONILDO RAMOS DA SILVA LEONILDO RAMOS DA SILVA 97886890191 DECISÃO O sistema de reiteração automático de ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, que ficou conhecido amplamente no meio jurídico como a modalidade “teimosinha”, foi implantado com a intenção de tornar mais eficiente a busca de ativos financeiros, prolongando a busca de ativos pelo prazo reiterado de até trinta dias, evitando-se que a busca recaia sobre dia de inexistência de movimentação financeira. A medida é eficiente e deve ser ampliada, na medida em que confere otimização ao disposto no art. 854, do Código de Processo Civil, com a busca permanente de ativos financeiros pelo prazo estabelecido. A jurisprudência tem amplamente admitido a referida modalidade, conforme precedentes que a seguir colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. MODALIDADE ?TEIMOSINHA?. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que indeferiu pedido de reiteração de consulta ao SISBAJUD, bem como na modalidade ?teimosinha?. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3. Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema. 4. A funcionalidade ?teimosinha? do SISBAJUD permite que o juiz fixe um número pré-determinado de buscas de ativos financeiros do devedor, com um intervalo de 30 dias ou mais, de forma a possibilitar a quitação da dívida. 5. Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante. 6. Inclusive, esta Corte tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades. 7. Precedente: ?(...) 1.2. SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.? (07484437120208070000, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 1/6/2021). 8. Recurso provido. (TJ-DF 07192897120218070000 DF 0719289-71.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de inclusão de minuta no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolo e registro da minuta no sistema SISBAJUD, nos valores indicados pela parte exequente, nos moldes dos art. 853 e 854, do Código de Processo Civil e art. 835, I, do mesmo diploma. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio e protocolo no sistema SISBAJUD. Finalizada a medida, promovam-se as seguintes diligências: a) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo atualizado; b) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme art. 854, §2º e para as finalidades do §3º, ambos do Código de Processo Civil. c) Havendo impugnação pelo executado no prazo acima indicado, ouça-se o exequente sobre as alegações em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham conclusos os autos; d) Caso transcorra o prazo a que alude os parágrafos anteriores sem manifestação do devedor, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se em seguida o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. e) Caso transcorrido o prazo do item “b” sem impugnação, defiro desde logo eventual pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente com relação aos valores bloqueados na presente diligência, devendo o cartório observar eventual existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC), devendo o Advogado, neste último caso, indicar os dados bancários pertinentes. Caso não encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que possa requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2021, 16:32
Documento (Certidão)28/10/2021, 16:32
deferimento28/10/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)28/10/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/10/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))11/10/2021, 12:04
Confirmada24/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2021, 12:48
Ato ordinatório28/08/2021, 01:57
Ato ordinatório28/08/2021, 01:54
Confirmada06/08/2021, 13:44
Confirmada06/08/2021, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)06/08/2021, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)06/08/2021, 12:45
Ato ordinatório02/08/2021, 16:18
Ato ordinatório02/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Mandado)02/08/2021, 16:17
Expedição de documento (Mandado)02/08/2021, 16:16
Ato ordinatório31/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/07/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/07/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/07/2021, 10:20
Confirmada18/06/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2021, 16:29
Documento (Certidão)14/06/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)14/06/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)14/06/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/05/2021, 15:16
Expedição de documento (Carta)26/05/2021, 14:30
Expedição de documento (Carta)26/05/2021, 14:30
Ato ordinatório26/05/2021, 09:31
Ato ordinatório26/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2021, 14:56
Confirmada07/05/2021, 08:58
Mudança de Assunto Processual29/04/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003100-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0003100-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.296,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO Executado(s): LEONILDO RAMOS DA SILVA LEONILDO RAMOS DA SILVA 97886890191 DECISÃO INICIAL 1) Cite-se a parte executada, por carta com A.R., nos moldes do art. 247, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios, os quais restam fixados no valor de 10% do valor total do débito, nos termos do art. 827, do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No que diz respeito à aludida modalidade citatória (por correio com AR), é de boa ordem sublinhar que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir tal modalidade citatória, consoante previsão expressa do art. 247, do diploma respectivo, não excepcionando a situação aos feitos executivos. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO EXECUTIVO POR ENTENDER QUE A TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS DEVERIA SE DAR POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONJUGADA COM OS ARTIGOS 247 E 249 DO MESMO DIPLOMA. MODALIDADE PADRÃO DE CITAÇÃO É A POR CORREIO, NÃO EXCEPCIONADA NO CPC/15 NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA EM CONFORMIDADE COM A POSSIBILIDADE DE PENHORA (E DE ARRESTO) SEM A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A EXEMPLO DO ARRESTO ONLINE E DE BENS INCORPÓREOS, A EXEMPLO DO INDICADO PELO EXEQUENTE (ARRESTO DE CRÉDITO). INDEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO MANTIDO, CONTUDO, POR OUTRO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE CITAÇÃO, PORQUANTO DIRIGIDA A ENDEREÇO EM QUE SABIDAMENTE OS EXECUTADOS NÃO SERIAM LOCALIZADOS. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO QUE PODE RESULTAR NA EFETIVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000833-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00008330220208160000 PR 0000833-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2020) 1.1) PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO - No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 1.2) Voltando o AR negativo, por qualquer motivo, cite-se por meio de oficial de justiça. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1°, CPC). Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do executado poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 1.3) Se o executado não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça, deve este arrestar-lhe os eventuais bens encontrados, nos termos do art. 830 do CPC. 1.4) Frustrada a citação do executado, seja pessoalmente seja por hora certa, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias (art. 830, §3°, CPC) 2) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 2.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 2.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 2.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 2.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 2.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 3) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. 3.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 3.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 3.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 3.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 3.4) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 3.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 4) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 4.1) O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. 5) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 6) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 7) Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que desde já determino em caso de silêncio. 7.1) Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, aplico o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 7.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o item 7.1, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 7.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 7.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 7.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 8) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2021, 15:20
Documento (Certidão)28/04/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2021, 15:09
deferimento28/04/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)27/04/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/04/2021, 09:42
Documento (Certidão)22/02/2021, 12:51
Ato ordinatório20/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/02/2021, 15:18
Confirmada15/02/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2021, 15:10
Documento (Certidão)08/02/2021, 15:10
Distribuição (sorteio)08/02/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/02/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/02/2021, 12:09
Remessa (em diligência)08/02/2021, 11:23
Petição (Petição inicial)08/02/2021, 11:23