GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
CLECIUS ALEXANDRE DURAN
OAB/PR 25373·CPF·Representa: Autor
ANIS SOBHI ISSA
OAB/PR 62704·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAURIOS KUHN
OAB/PR 27341·CPF·Representa: Autor
DAVI YOUNES BATISTA MOTA
OAB/PR 127103·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/05/2026, 15:33
Documento (Informações)
25/05/2026, 10:43
Remessa (em diligência)
19/05/2026, 18:27
Documento (Certidão)
19/05/2026, 18:27
Trânsito em julgado
10/12/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Considerando o depósito e levantamento do valor integral em execução, bem como que as custas processuais foram integralmente recolhidas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 09 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 11:05
Confirmada
31/10/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que esclareça o pedido de mov. 148.1, se manifestando sobre os processos em apenso. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Considerando o depósito e levantamento do valor integral em execução, bem como que as custas processuais foram integralmente recolhidas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 09 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 11:05
Confirmada
31/10/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que esclareça o pedido de mov. 148.1, se manifestando sobre os processos em apenso. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:55
Confirmada
15/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:39
Mero expediente
18/08/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão de mov. 137.1, manifeste-se a Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:03
Confirmada
23/07/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:14
Mero expediente
24/06/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 16:58
Confirmada
27/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 134.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 18 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2024, 12:59
deferimento
18/09/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:16
Confirmada
12/08/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:11
Recebimento
24/04/2024, 17:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
24/04/2024, 17:18
Remessa
18/04/2024, 00:29
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. 1) Diante do pedido formulado no evento 118, com fundamento no disposto no art. 313, II, do CPC, sobrestem-se os autos pelo prazo de 6 (seis) meses. 2) Decorrido o prazo supracitado, diante do contido na sentença do evento 62, intime-se a parte embargada para que informe se a obrigação foi satisfeita, requerendo o que entender de direito. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 13:28
Confirmada
07/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:23
deferimento
06/02/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:56
Confirmada
24/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:16
Por decisão judicial
20/06/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 07:43
Confirmada
20/06/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. 1) Diante dos pedidos formulados nos eventos 102 e 107, com fundamento no disposto no art. 313, II, do CPC, sobrestem-se os autos pelo prazo de 6 (seis) meses. 2) Decorrido o prazo supracitado, diante do contido na sentença do evento 62, intime-se a parte embargada para que informe se a obrigação foi satisfeita, requerendo o que entender de direito. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:25
deferimento
19/06/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. 1) Manifeste-se a parte embargada, em 10 (dez) dias, acerca do pedido de suspensão formulado no evento 102. 2) Após, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
16/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:11
Confirmada
15/06/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:04
Mero expediente
14/06/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:33
Confirmada
14/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. 1) Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). 1.1) Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 1.2) Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: 1.2.1) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. 1.2.1.1) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. 1.2.1.2) Se o devedor realizar o pagamento espontaneamente, expeça-se alvará e, oportunamente, arquive-se o feito, com as baixas necessárias na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 1.2.1.3) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.2.1.3.1) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 1.2.1.3.2) Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 1.2.1.4) Caso reste frustrada a constrição de valores, cumpra-se o disposto na Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 1.2.2) caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas (item 1.2.1), arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 424, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 2) Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: 2.1) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. 2.2) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:18
Mero expediente
02/05/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 12:22
Documento (Acórdão)
24/04/2023, 13:40
Recebimento
10/04/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Recurso: 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 13 de maio de 2022. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
16/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:01
Confirmada
12/05/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:44
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 15:32
Confirmada
19/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. 1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 2) Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. 3) Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). 4) Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:36
Mero expediente
08/03/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:05
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:32
Confirmada
11/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA S E N T EN Ç A Vistos e etc. Fouad Mohamad Fakih opôs embargos de declaração no evento 69 alegando, em síntese, que a condenação do embargante ao ônus de sucumbência se mostra excessiva e que o incidente tramitou por pouco mais de 01 (um) ano, contando com 04 (quatro) manifestações da Fazenda Pública Estadual. Sustentou, ainda, que no julgamento de outra demanda houve fixação de honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ao final, o reconhecimento da omissão e o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões e argumentou que o embargante busca modificar o conteúdo da sentença e que os embargos de declaração devem ser rejeitados (evento 74). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, não merecem acolhimento. A sentença embargada condenou o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, em vista da renúncia à pretensão, nos termos dos arts. 90 e 487, III, “c”, ambos, do CPC. Assim, os honorários advocatícios foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, de modo que a alegação do embargante não comporta acolhimento, uma vez que a sentença proferida foi bem clara em condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Portanto, não se vislumbra qualquer vício na decisão objurgada que autorize o acolhimento dos embargos, pretendendo o embargante, a reforma da decisão. Mencione-se, porém, que os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o que não se verifica na hipótese deste feito. E eventual divergência de ponto de vista entre o Magistrado e parte sucumbente não enseja declaração, não sendo a simples pretensão de se obter o reexame da decisão, com modificação de seu resultado final, adequada à via recursal eleita. Ante o breve exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, rejeito-os pelas razões expendidas. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:31
Confirmada
31/01/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. Manifeste-se a parte embargada/contrária, querendo, a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 69, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, torne. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/01/2022, 18:22
Confirmada
19/01/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:44
Mero expediente
19/01/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:07
Confirmada
11/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:31
Confirmada
01/12/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA S E N T E N Ç A Homologo, por sentença, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia manifestada nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "c", do CPC. Condeno a parte embargante (CPC, art. 90) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:03
Renúncia ao direito pelo autor
29/11/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:17
Confirmada
26/11/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de desistência contido no evento 55. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:42
Mero expediente
25/11/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:17
Confirmada
23/11/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. Intime-se o embargante para, querendo, manifestar-se sobre o conteúdo da petição de evento 50. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:39
Mero expediente
19/11/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:03
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documento apresentados no evento 45. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:44
Mero expediente
28/10/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:59
Confirmada
12/10/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. Digam as partes, em cinco dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando finalidade e pertinência, pois “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF – Pleno, AÇO 445-5-ES, Ag. Reg., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/06/98, DJU 28/08/98), tudo sob pena de preclusão e indeferimento. Observe-se que o requerimento de prova deverá ser fundamentado. Se nada for requerido, o feito será julgado antecipadamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:31
Confirmada
01/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:03
Mero expediente
01/10/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:33
Confirmada
23/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:10
Petição (Contestação)
12/08/2021, 11:44
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:13
Confirmada
17/07/2021, 00:15
Confirmada
14/07/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0025509-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1) Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. 2)
Trata-se de embargos à execução opostos por Fouad Mohamad Fakih contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, em razão da execução fiscal sob nº 16744-81.2008.8.16.0030, em apenso, que tem como objeto as seguintes certidões de dívida ativa, decorrente dos respectivos processos administrativos fiscais: CDA nº 02872556- 6 - PAF nº 64352989; CDA nº 02872557-4 – PAF nº 64353039; CDA nº 02872558-2 – PAF nº 64360094; CDA nº 02872559-0 – PAF nº 64394843; CDA nº 02872560-4 – PAF nº 64395289 e CDA nº 02872561-2 - PAF nº 64395319. Alega o embargante, em síntese, que em vários autos de infração foram aplicadas multas superiores a 100% do valor do imposto devido, o que seria incorreto e abusivo, havendo, ainda, excesso na cobrança dos juros. Requereu o embargante a suspensão da execução fiscal e, ao final, a procedência dos embargos à execução para o fim de reconhecer o excesso da multa e juros aplicados. É o breve relatório. Decido. A Lei de Execuções Fiscais não prevê o efeito suspensivo aos embargos. Na omissão dessa e diante do disposto no art. 1º do referido diploma legislativo, aplica-se subsidiariamente as regras previstas no Código de Processo Civil. O Código do Processo Civil, por sua vez, disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos, condicionando-o a requerimento expresso da parte, desde que estejam presentes os requisitos para concessão de tutela de provisória e a execução esteja garantida (art. 919, §1º, do CPC). No caso em comento, houve pedido para suspensão da execução fiscal e a execução fiscal se encontra garantida pelos imóveis que são objeto das matrículas nº 56.825 e nº 44.558, por força da decisão proferida na ação declaratória de reconhecimento de abuso de personalidade jurídica c/c cautelar fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Fouad Mohamad Fakih, Fouad Center New Time YKY Comércio de Manufaturados LTDA e Fouad Center LL Administração e Participações LTDA. O prosseguimento de atos expropriatórios em relação aos imóveis poderá acarretar prejuízos à parte executada, caso eventualmente arrematado em eventual alienação pública. Desta forma, defiro o pedido para o fim de determinação a suspensão de qualquer ato expropriatório em relação aos imóveis que são objeto das matrículas nº 56.825 e nº 44.558, sem prejuízo da expedição de termo de penhora e prosseguimento da execução. Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução fiscal nº 16744-81.2008.8.16.0030, em apenso. Intimem-se. 3) Intime-se a Fazenda Pública para impugnar os presentes embargos no prazo de 30 dias (art. 17 da LEF). 4) Apresentada impugnação, intime-se o embargante para manifestação. 5) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:16
Documento (Certidão)
06/07/2021, 12:15
Liminar
05/07/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:53
Documento (Certidão)
28/06/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:05
Confirmada
12/02/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025509-21.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$285.120,02 Embargante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Embargado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e etc. 1) Para fins de análise acerca da garantia do juízo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte laudo de avaliação atualizado, bem como as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende dar em garantia. 2) Outrossim, somente após a juntada do laudo de avaliação, deverá a Serventia certificar os valores atualizados das execuções em apenso. 3) Cumpridas as diligências anteriores, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:10
Mero expediente
01/02/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:34
Confirmada
01/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:58
Mero expediente
20/11/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 08:35
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:21
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:10
Apensamento
16/10/2020, 10:06
Recebimento
13/10/2020, 15:45
Distribuição (dependência)
13/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)