Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão Claro - Juízo Único
Partes do Processo
GUILHERME FABIANI MACHADO REPRESENTADO(A) POR ERMINIA MOREIRA DE MELO MACHADO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
AGUINALDO ELIANO DA SILVA
OAB/PR 65174·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA NÉIA SILVA
OAB/PR 102275·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
CAMILA PIANA LEMOS
OAB/RS 975089770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
26/06/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:16
Confirmada
02/05/2026, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:58
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001665-25.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-25.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GUILHERME FABIANI MACHADO representado(a) por ERMINIA MOREIRA DE MELO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos até o mov. 148. 1. Tendo em vista que a constatação da incapacidade do segurado é essencial para aferir eventual direito à pensão por morte do dependente, determino a realização de prova pericial. Nomeio o Dr. Erasto Felipe Correa Roos, médico perito cadastrado junto ao Projudi, telefones 44.99182.1146 e 44.3423.2919 (obtidos por meio de provedor de pesquisa na internet), que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2. São os quesitos deste juízo: i. O instituidor/segurado Marildo Machado apresentava enfermidade? Especifique, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito e o termo inicial. ii. A doença era de caráter irreversível? iii. A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do instituidor ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade era permanente ou transitória? No caso de ser transitório, era possível estabelecer prazo para recuperação? iv. É possível dizer que estava incapaz na data do óbito? v. Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 3. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, nos termos do §2º do ar. 465 do CPC, e em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização dos trabalhos, salvo se o Sr. Perito dispensar sua presença. Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando advertida a parte autora de que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. Tendo em vista a atualização dos valores mínimo e máximo previstos no Anexo Único da Resolução n. 305/2014 do CJF pela Resolução n. 937/2025 e considerando a efetiva dificuldade de localização de médico para a realização de perícias nesta Comarca, fixo os honorários periciais conforme permissivo do artigo 28, §1º, de aludido diploma normativo em R$700,00 (setecentos reais). 4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguir impedimento ou suspensão do perito, nos termos do §1º do art. 464 do CPC. 5. Apresentado o laudo pelo perito, vista às partes no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres dentro do mesmo prazo, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 6. Após, nada mais sendo requerido, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais sucessivamente, iniciando-se pelo autor. 7. Sem prejuízo das diligências acima, intime-se a parte autora para regularizar sua representação nos autos, haja vista o alcance da maioridade. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001665-25.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-25.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GUILHERME FABIANI MACHADO representado(a) por ERMINIA MOREIRA DE MELO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos até o mov. 148. 1. Tendo em vista que a constatação da incapacidade do segurado é essencial para aferir eventual direito à pensão por morte do dependente, determino a realização de prova pericial. Nomeio o Dr. Erasto Felipe Correa Roos, médico perito cadastrado junto ao Projudi, telefones 44.99182.1146 e 44.3423.2919 (obtidos por meio de provedor de pesquisa na internet), que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2. São os quesitos deste juízo: i. O instituidor/segurado Marildo Machado apresentava enfermidade? Especifique, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito e o termo inicial. ii. A doença era de caráter irreversível? iii. A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do instituidor ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade era permanente ou transitória? No caso de ser transitório, era possível estabelecer prazo para recuperação? iv. É possível dizer que estava incapaz na data do óbito? v. Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 3. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, nos termos do §2º do ar. 465 do CPC, e em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização dos trabalhos, salvo se o Sr. Perito dispensar sua presença. Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando advertida a parte autora de que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. Tendo em vista a atualização dos valores mínimo e máximo previstos no Anexo Único da Resolução n. 305/2014 do CJF pela Resolução n. 937/2025 e considerando a efetiva dificuldade de localização de médico para a realização de perícias nesta Comarca, fixo os honorários periciais conforme permissivo do artigo 28, §1º, de aludido diploma normativo em R$700,00 (setecentos reais). 4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguir impedimento ou suspensão do perito, nos termos do §1º do art. 464 do CPC. 5. Apresentado o laudo pelo perito, vista às partes no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres dentro do mesmo prazo, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 6. Após, nada mais sendo requerido, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais sucessivamente, iniciando-se pelo autor. 7. Sem prejuízo das diligências acima, intime-se a parte autora para regularizar sua representação nos autos, haja vista o alcance da maioridade. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:46
Confirmada
04/03/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 19:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:24
Confirmada
04/03/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 22:47
Ato ordinatório
02/03/2026, 22:46
Perito
24/02/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:26
Confirmada
14/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:21
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:34
Confirmada
06/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:55
Confirmada
08/12/2024, 00:24
Ato ordinatório
04/12/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:40
Confirmada
27/11/2024, 17:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:18
Confirmada
02/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001665-25.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-25.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GUILHERME FABIANI MACHADO representado(a) por ERMINIA MOREIRA DE MELO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 127. 1. Diante da manifesta desídia do Ministério do Trabalho e Emprego em responder o questionamento deste juízo, reitere-se o ofício para que o órgão preste a informação na forma determinada, destacando se tratar de reiteração e que a inobservância desta ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias poderá implicar a adoção das medidas legais pertinentes. 2. No mais, cumpra-se decisão de mov. 99.1 no que cabível. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:09
Outras Decisões
16/08/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:29
Confirmada
11/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:37
Confirmada
30/11/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:49
Ato ordinatório
28/10/2023, 00:44
Confirmada
27/10/2023, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 23:48
Confirmada
11/05/2023, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:08
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:25
Confirmada
17/02/2023, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:27
Confirmada
10/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:13
Confirmada
10/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001665-25.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-25.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GUILHERME FABIANI MACHADO representado(a) por ERMINIA MOREIRA DE MELO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista as manifestações da parte autora em ev. 91.1 e do Ministério Público em ev. 96.1, expeça-se ofício ao Ministério de Trabalho e Emprego, para que informe a condição de desemprego ou não de Marildo Machado, entre o período de 22/03/2016, último vínculo reconhecido pelo INSS, à data de sua morte em 19/03/2018. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora para se manifestar, de forma fundamentada, sobre a necessidade da realização da prova pericial requerida anteriormente. Caso a parte autora desista da prova pericial, encerro a instrução processual, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as alegações finais. Com as alegações finais apresentadas, intime-se o Ministério Público para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:40
Mero expediente
17/01/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 07:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:18
Confirmada
22/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001665-25.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-25.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GUILHERME FABIANI MACHADO representado(a) por ERMINIA MOREIRA DE MELO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o feito em diligências. Nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o autor é menor incapaz, conforme certidão de nascimento de mov. 1.7. Após, voltem os autos conclusos para sentença Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
12/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
11/10/2021, 23:24
Julgamento em Diligência
06/10/2021, 11:22
Conclusão (para julgamento)
12/09/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:39
Confirmada
07/06/2021, 00:39
Petição (Alegações finais)
31/05/2021, 16:44
Confirmada
31/05/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/05/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:23
Documento (Certidão)
25/05/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:50
Confirmada
03/05/2021, 16:47
Confirmada
29/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:26
Confirmada
19/01/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:47
Confirmada
12/01/2021, 16:42
Ato ordinatório
11/01/2021, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:57
de Instrução e Julgamento (designada)
08/01/2021, 09:56
Mero expediente
07/01/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:48
deferimento
16/10/2020, 14:01
Conclusão (para julgamento)
06/10/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:28
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2020, 15:43
Documento (Acórdão)
03/09/2020, 10:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:35
Documento (Certidão)
28/07/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:19
Petição (Contestação)
17/06/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 21:17
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 21:17
deferimento
02/04/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:04
Documento (Acórdão)
23/03/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:27
Mero expediente
09/03/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:50
Incompetência
10/02/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)