Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:32
Confirmada
12/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:32
Confirmada
12/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:05
Confirmada
21/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Confirmada
30/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:31
Confirmada
12/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 16:25
Confirmada
17/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:37
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Confirmada
06/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) DEFERIDO O PEDIDO (13/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:40
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:04
Confirmada
11/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) DEFERIDO O PEDIDO (13/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
15/03/2025, 00:25
Confirmada
18/02/2025, 08:11
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:46
Expedição de documento (Carta)
24/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000911-86.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000911-86.2014.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$881.106,61 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO de OLIVEIRA INBRAPLAST INDUSTRIA BRASILEIRA DE PLÁSTICOS LTDA SAAD EL DIN BARAKAT Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de INBRAPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA – EPP, em que se almeja o pagamento das CDAs nº 90 2 1300 7948-45, 90 3 1300 0370-22, 90 6 1301 8923-19, 90 6 1301 8924-08 e 90 7 1300 5934-47, autuada em 07/07/2014. O despacho de mov. 7.1 datado em 25/08/2014 determinou a citação do executado. Mandado de citação negativo datado em 23/07/2015 (mov. 9.1). Mandado de citação negativo datado em 13/09/2017 (mov. 24). Mandado de citação negativo datado em 25/09/2019 (mov. 40). O exequente formulou pedido de inclusão dos administradores da empresa executada ANTONIO DE OLIVEIRA e SAAD EL DIN BARAKAT (mov. 49.2). A decisão de mov. 63 deferiu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada na data de 22/06/2021. A.R. encaminhado para a citação de SAAD EL DIN BARAKAT negativo datado em 29/09/2021 (mov. 68). A.R. encaminhado para a citação de ANTONIO DE OLIVEIRA assinado por terceiro em 21/10/2021 (mov. 72). A decisão de mov. 86 reconheceu a incompetência do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão de mov. 91 revogou a decisão de mov. 86. O despacho de mov. 99 determinou a expedição de carta precatória para a citação de SAAD EL DIN BARAKAT e deferiu a inclusão de anotação de indisponibilidade de bens em nome do executado ANTONIO DE OLIVEIRA. Extrato CNIB (mov. 100). Mandado de citação de SAAD EL DIN BARAKAT negativo datado em 27/03/2024 (ato seq. 111). A decisão de mov. 116 indeferiu o pedido de citação por edital formulado pelo exequente. O exequente reiterou o pedido de citação por edital (mov. 119). O exequente pugnou pela penhora de veículo de propriedade do executado ANTONIO DE OLIVEIRA (mov. 121). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. DEFIRO o pedido de mov. 119. Cite-se o executado SAAD EL DIN BARAKAT por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho inicial, observado os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo, nomeio do Dr. Michel dos Santos Cavalheiro (OAB/PR 113.583) para atuar como curador especial do executado, em observância ao artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo este apresentar defesa no prazo legal. Fica o(a) nobre causídico(a) devidamente intimado(a) que, conforme Regulamento da Advocacia Dativa (Resolução nº 21/2019, da OAB/PR): a) Tem pleno conhecimento das regras estabelecidas na Lei Estadual nº 18.664 /2015, Lei Federal nº 8.906/1994 (art. 22, §1º e art. 34, XII) e Decreto Estadual nº 3897/2016; b) Está apto(a) a representar os interesses do assistido e é conhecedor(a) da matéria; c) A nomeação é para patrocinar os interesses da assistida durante todo o processo, até arquivamento/extinção, salvo justo motivo, devendo prestar atendimento pessoal, na Comarca, ao assistido. Eventual recusa/renúncia precisa ser fundamentada; d) A nomeação poderá ser ampliada a processos conexos, sendo vedados o substabelecimento de poderes e cobrança de honorários ou custas; 2.2. Em caso de recusa, deverá a Serventia nomear novo defensor, observando a ordem subsequente. 3. Em tempo, DEFIRO o pedido de mov. 121. Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD que esteja em nome do executado ANTONIO DE OLIVEIRA. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; 3.1. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias; 3.2. Nesta hipótese, após a manifestação do credor, os autos devem vir conclusos para decisão; 4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); 5. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); 6. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intimem-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias; 7. Autorizo o secretário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente; 8. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:00
deferimento
13/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:22
Confirmada
04/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000911-86.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000911-86.2014.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$881.106,61 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO de OLIVEIRA INBRAPLAST INDUSTRIA BRASILEIRA DE PLÁSTICOS LTDA SAAD EL DIN BARAKAT Vistos e examinados estes autos: 1. Indefiro o pedido de citação da parte executada por meio de edital, vez que ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias de localização do endereço da parte requerida, sendo que a citação pela via editalícia é medida excepcional, não cabível neste momento processual. Desta maneira, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:51
Indeferimento
26/06/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:38
Confirmada
07/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:41
Confirmada
27/03/2024, 13:41
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:48
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 10:29
Confirmada
12/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:58
Confirmada
26/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Carta precatória)
03/04/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000911-86.2014.8.16.0135 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de INBRAPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA – EPP. A empresa executada não foi citada (mov. 9.1, 40.1). No evento 63.1, foi deferido o redirecionamento da execução à pessoa dos sócios da executada, Antônio de Oliveira e Saad El Din Barakat. O executado Antônio de Oliveira foi citado (mov. 72.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Expeça-se carta precatória para a Justiça Federal de Curitiba/PR a fim de realizar a citação do executado Saad El Din Barakat, no endereço Rua Dom Pedro I, nº 100, apto 1002, Água Verde – Curitiba – PR, nos termos da decisão de mov. 63.1. 3. Postergo a análise do pedido de penhora de bens do executado Saad El Din Barakat para momento posterior ao decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida. 4. Em relação ao executado Antônio de Oliveira, defiro o pedido de mov. 97.1. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências. Ademais, é certo que cabe à parte exequente buscar bens do patrimônio da parte executada. Todavia, tal iniciativa não dispensa obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo. Diante disso, defiro o pedido se realizar a consulta e à anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada Antônio de Oliveira por meio da CNIB. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 05 de dezembro de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:58
Mero expediente
05/12/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:04
Confirmada
16/09/2022, 00:12
Documento (Informações)
08/09/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000911-86.2014.8.16.0135 Vistos e examinados. 1) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 188.314/SC e 188.373/SC, para, nos termos do IAC, “analisar sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais no que concerne ao dispositivo legal referido”. Cumpre destacar que a Primeira Seção, em caráter liminar, determinou que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Pois bem. Considerando a decisão liminar acima mencionada, REVOGO a decisão de movimento 86.1, que determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Federal. 2) A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. 3) Após, voltem conclusos para deliberação. Piraí do Sul, 25 de agosto de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 17:12
Outras Decisões
25/08/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:36
Documento (Informações)
13/07/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000911-86.2014.8.16.0135 1. A Lei n. 5.010/1966 autorizava à época que, nos locais em que não houvesse instalada Vara Federal, que as ações de execução fiscal propostas pela União e por suas autarquias fossem ajuizadas na Justiça Estadual quando os devedores tivessem domicílio na respectiva comarca: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (Vide Lei nº 13.876, de 2019) I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que, ao tratar da competência da Justiça Federal, no §3º do art. 109 da CF, o constituinte originário assim dispôs: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Neste contexto, não há dúvidas de que o dispositivo contido na lei datada do ano de 1966 foi recepcionado pela Constituição de 1988, que previu expressamente a possibilidade de o legislador infraconstitucional autorizar a delegação da competência federal além das hipóteses relacionadas à instituição previdenciária. Tanto é assim que até o ano de 2014 os feitos executivos relativos aos débitos fiscais da União e de suas autarquias eram propostos na Justiça Estadual quando no domicílio do executado não houvesse Vara da Justiça Federal instalada. Este cenário mudou no ano de 2014, quando a Lei n. 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, extinguindo a referida hipótese de delegação. Por ser matéria de competência absoluta, nos termos do Código de Processo, a consequência lógica seria o encaminhamento de todos os feitos executivos em que a União ou suas autarquias figurassem como exequentes à Justiça Federal, já que, em que pese a regra estabeleça que após a propositura da ação eventuais modificações de fato ou de direito não influenciam a determinação da competência, o próprio art. 43 do CPC traz duas exceções: quando houver supressão do órgão judiciário ou quando houver alteração da competência absoluta. Todavia, a Lei n. 13.043/2014 previu expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da lei, senão vejamos: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou o §3º, do art. 109 da Constituição Federal ao dispor que: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Há que se reconhecer que o novo dispositivo é bem mais restrito que a redação original, a qual estabelecia de forma automática a competência delegada em matéria previdenciária e, ainda, possibilitava que o legislador infraconstitucional criasse novas hipóteses de delegação de competência. Da análise da atual redação do texto constitucional é possível constatar que agora só existe uma possibilidade de delegação da competência federal à Justiça Estadual: as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por serem incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo Estadual para o processamento da presente execução fiscal ajuizada por Autarquia Federal. A 1ª Seção do TRF4, no julgamento dos conflitos de competência de nºs 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e 5027965-78.2021.4.04.0000/PR (Rel. Leandro Paulsen, sessão de julgamento de 07-10-2021), firmou o entendimento de que a atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, "independentemente da data em que ajuizado o feito". Os referidos julgados restaram assim sintetizados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50279796220214040000 5027979-62.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 07/10/2021, PRIMEIRA SEÇÃO).
Ante o exposto, com fulcro na parte final do artigo 43, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento deste feito e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente, no caso, uma das varas federais de Ponta Grossa/PR. 2. A Secretaria deverá observar os termos do Ofício-Circular nº 039/2022 –DCJ-DMAP. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado eletronicamente. ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO
06/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 16:43
Incompetência
29/05/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 17:23
Confirmada
21/05/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000911-86.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000911-86.2014.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$881.106,61 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO de OLIVEIRA INBRAPLAST INDUSTRIA BRASILEIRA DE PLÁSTICOS LTDA SAAD EL DIN BARAKAT
Vistos. 1. Considerando que ainda não foram realizadas buscas pelo endereço do executado Saad El Din Barakat nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indefiro o pedido de citação por edital formulado pela exequente (mov. 71.1). 2. Proceda-se a consulta aos órgãos, sistemas e concessionárias de serviços públicos conveniadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em busca de novos endereços em nome do executado Saad El Din Barakat. 2.1. Com o retorno da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:55
Indeferimento
23/11/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:30
Confirmada
01/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000911-86.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000911-86.2014.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$881.106,61 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INBRAPLAST INDUSTRIA BRASILEIRA DE PLÁSTICOS LTDA
Vistos. 1. De início, assiste razão à parte exequente, eis que, de fato, ainda não decorrido o prazo prescricional. 2. No mais,
trata-se de pedido formulado pela exequente para que seja feito o redirecionamento da execução aos sócios-administradores da empresa executada, sob o fundamento da irregular dissolução da empresa. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. De início, como é curial, há que se ter que “a responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa” (STJ, REsp Repetitivo nº. 1.101.728/SP, Primeira Seção, Min. Teori Zavascki, j. 11.03.09). E, para a caracterização do encerramento irregular das atividades empresariais, é mesmo de se lembrar que a jurisprudência, consolidada no enunciado nº. 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo, há bom tempo, que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. 4. Pois bem. No caso, as certidões do Sr. Oficial de Justiça (mov. 9.1 24.1), referentes a dois endereços distintos, atestam a não localização da empresa executada, de seus representantes legais, tampouco de bens passíveis de serem penhorados. Outrossim, ainda houve a tentativa de citação em um terceiro endereço, por via postal com A.R., o qual retornou infrutífero por motivo de “mudou-se” (mov. 40.1) E, como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. "(STJ, REsp nº. 852.437/RS, da 1ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, in DJU de 03/11/2008). Predomina, ainda, em doutrina o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade se situa no âmbito da infração à lei, prevista no caput do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que prevê as condutas dolosas ensejadoras da responsabilidade pessoal do agente. Nessas situações, há, inclusive, inversão do ônus da prova. (cf.: STJ, AgRg no REsp 1085943/PR, Segunda Turma, Min. Castro Meira, j. 01.09.2009) cabendo ao sócio comprovar a inexistência da dissolução irregular, ou, bem, a circunstância de não integrar o quadro social no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. E isso porque a dicção do disposto no caput do artigo 135 do Código Tributário Nacional deixa entrever que a responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, decorre da “prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei”, ou seja, não se trata de responsabilidade objetiva, mas subjetiva devendo estar devidamente comprovada a efetiva prática do ato irregular por parte do sócio responsabilizado. Nesse sentido, é o que explica Rogério de Vidal Cunha (Curso Didático de Direito Tributário, 2ª Ed., Curitiba, Juruá, 2013, p. 219): “a jurisprudência e doutrina predominante, contudo, tem aplicado a responsabilidade do art. 135, III, à figura dos sócios-gerentes pelos atos cometidos com violação à lei ou abuso de poderes, predominando, na atualidade, o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, que deve ser devidamente comprovada pela Fazenda Pública, seja durante a apuração do tributo, seja em juízo acaso requerido o redirecionamento da Execução Fiscal, motivo pelo qual não se pode considerar a mera inadimplência tributária como violação da lei, posto que se assim o fosse a exceção transformar-se-ia em regra, invertendo a ordem natural das coisas.”. 5. Portando, caracterizada, pelo menos à luz do que consta dos autos até o presente momento, a situação do artigo inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional, defiro o redirecionamento da execução à pessoa dos sócios da empresa executada. 6. Citem-se os sócios Antônio de Oliveira e Saad El Din Barakat no endereço fornecido pela exequente (mov. 49.1 e 49.3) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, nos termos do Art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80. 6.1. Caso não haja o pagamento do crédito ora executado, nem sejam oferecidos bens à penhora, expeça-se mandado de avaliação e penhora no endereço e em nome dos sócios executados, conforme Art. 10 da Lei nº 8.630/80. 7. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 17:59
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 17:59
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:14
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:10
deferimento
22/06/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 19:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:49
Confirmada
22/05/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000911-86.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000911-86.2014.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$881.106,61 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INBRAPLAST INDUSTRIA BRASILEIRA DE PLÁSTICOS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de INBRAPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. – EPP, objetivando a cobrança dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de nº 90 2 1300 7948-45; 90 3 1300 0370-22; 90 6 1301 8923-19; 90 6 1301 8924-08; 90 7 1300 5934-47. Foi determinada a citação da empresa executada em 25 de agosto de 2014 (mov. 7.1). Sobreveio Certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 9.1) informando que deixou de citar a empresa executada, pois a mesma não se encontra no endereço indicado pela exequente, e em diligências não a localizou em outro endereço. Deixou de efetivar o arresto, eis que não encontrou bens em nome da executada. Atendendo ao pedido da exequente (mov. 13.1), foi determinada a citação da empresa no endereço de seu representante legal (mov. 15.1). Foi expedida carta precatória para citação, sobrevindo Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (mov. 24.1), o qual informou que o representante legal da empresa não reside mais no endereço fornecido, bem como que não localizou bens imóveis em nome da executada para fins de penhora. Foi determinada a realização de consulta via Bacenjud e Renajud para localização de novos endereços da executada (mov. 29.1). Houve outra tentativa de citação em novo endereço (mov. 39.1), via postal com A.R., a qual novamente restou infrutífera, desta vez por motivo de “mudou-se” (mov. 40.1). Sobreveio pedido de redirecionamento da execução, inserindo os sócios administradores no polo passivo (mov. 49.2). Na sequência, determinou-se a juntada do contrato social da empresa executada, a fim de possibilitar a análise do pedido de redirecionamento (mov. 53.1). A determinação foi cumprida pela exequente no mov. 56.1/56.3. É o relatório. Decido. 2. Analisando melhor os autos, a fim de deliberar acerca do pedido de redirecionamento, verifica-se que desde o despacho inicial que determinou a citação da executada (mov. 7.1), em 25 de agosto de 2014, não houve sequer a citação da empresa. Assim, considerando que há fortes indícios de que ocorreu a prescrição intercorrente, bem como para se evitar decisões surpresas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição da presente execução no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:41
Determinação de Diligência
03/05/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:42
Confirmada
26/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000911-86.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000911-86.2014.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$881.106,61 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INBRAPLAST INDUSTRIA BRASILEIRA DE PLÁSTICOS LTDA
Vistos. 1. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato social da empresa executada, solicitado à JUCEPAR, a fim de que seja possível a análise do pedido de redirecionamento da execução. 2. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 00:32
Determinação de Diligência
05/03/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 01:05
Mero expediente
22/12/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:32
deferimento
06/11/2019, 00:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:47
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)