Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de SANCES E GOMES LTDA, autuada em 26/06/2014 (mov. 1.1). A executada foi devidamente citada em 09/07/2015 (mov. 9). A executada indicou bens à penhora (mov. 10). O exequente pugnou pela penhora e avaliação dos imóveis oferecidos a penhora (mov. 32). Foi lavrado auto de penhora dos imóveis matriculados sob os nº 676 do 3º CRI de Ponta Grossa/PR, 2.114 do CRI de Piraí do Sul/PR e 1.217 do CRI de Piraí do Sul (mov. 39). Anexado laudo de avaliação (mov. 59). O executado foi intimado acerca da penhora e avaliação (mov. 65). A decisão de mov. 71 determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo. JOÃO BERGAMASCO SANCHES foi citado (mov. 83). JAILTON GOMES foi citado (mov. 89). A decisão de mov. 95 deferiu a realização de hasta pública. O exequente informou: a) que a propriedade do imóvel matriculado sob o nº 1.217 foi consolidada em favor do BANCO BRADESCO S/A; b) que a propriedade da matrícula nº 676 foi alienada e adjudicada em 02/03/2016 pela COOPERATIVA SICREDI; c) que desiste da penhora do imóvel de matrícula nº 1.217; d) que requer a decretação da fraude à execução fiscal em relação ao imóvel da matrícula nº 676 e aaplicação de multa de 20% nos termos do artigo 774, parágrafo único do CPC (mov. 110). O executado informou: a) que o imóvel de matrículas nº 676 foi adjudicado judicialmente nos autos nº 0000409-89.2010.8.16.0135, em 7 de dezembro de 2012, cuja carta foi expedida por este mesmo juízo; b) que além de alienado antes da inscrição em dívida ativa, o imóvel não foi alienado por vontade da executada, mas sim por iniciativa do credor daqueles autos, sob supervisão e homologação deste juízo; c) que carece de qualquer razão fática ou legal para que se reconheça a fraude na alienação, por adjudicação judicial com homologação por este juízo, de imóvel alienado antes da inscrição em dívida ativa; e d) que todas as matrículas referidas pela Procuradoria na petição de mov. 110, foram anexas na íntegra nos movimentos 28 e 29 destes autos, há quase 7 anos atrás, não havendo em nenhum momento nas dezenas de manifestações seguintes da exequente, qualquer objeção ou questionamento. (mov. 136). O terceiro adquirente do imóvel matriculado sob o nº 676 do CRI de Piraí do Sul/PR se manifestou (mov. 146), oportunidade em que indicou: a) que é inegável o caráter absolutamente contraditório entre a fundamentação ofertada pela exequente e o objetivo pretendido em sua manifestação, uma vez que pretende a decretação de fraude à execução baseada em venda de imóvel realizada anteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, inclusive utilizando-se da legislação que afasta liminarmente a sua pretensão; b) que foi esclarecido pela própria exequente que o presente feito “busca a satisfação de créditos tributários inscritos em dívida ativa em 10/1/2013”; c) que o imóvel foi adjudicado pela Cooperativa de Crédito Rural Campos Gerais – SICREDI Campos Gerais, em 07/12/2012 (R-4-676). Dito imóvel, então, fora vendido pelo SICREDI à ora manifestante METALÚRGICA SAVISKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 25/02/2016 (R8-676); d) que o artigo 185 do CTN exige a inscrição em dívida ativa como requisito OBJETIVO à presunção da fraude à execução; e) que a adjudicação realizada pelo banco SICREDI, em 07/12/2012, evidentemente se deu ANTES da inscrição em dívida ativa dos créditos exequendos, ocorrida em 10/01/2013; f) que fora perfeitamente lícita e válida a posterior aquisição por parte da ora manifestante METALÚRGICA SAVISKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 25/02/2016. O exequente reiterou os termos da petição de mov. 110. A decisão de mov. 155.1 rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente e determinou o levantamento da penhora efetuada sob o imóvel da matrícula nº 676 do 3º CRI de Ponta Grossa/PR. Além disso,ante a desistência informada pelo exequente no ato seq. 110, foi determinado o levantamento da penhora efetuada sob o imóvel de matrícula nº 1.217 do CRI de Piraí do Sul/PR. O executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 182.1), na qual sustenta, em síntese, que: a) a execução visa à cobrança das CDAs nº 90 2 1300 0019- 50, 90 6 1300 0059-71, 90 6 1300 0060-05, 90 6 1300 0061-96, 90 7 1300 0032-32 e 90 7 1300 0033-13, referentes a débitos de PIS e COFINS dos anos de 2007 a 2009 e de IRPJ e CSLL do ano de 2009, constituídos ao final de 2012; b) a autuação decorreu de divergências entre DCTF, DIPJ e DIRF, com aplicação de multa de ofício majorada em 112,50% e multa de 1% sobre a receita omitida por descumprimento de obrigação acessória; c) há nulidade nos lançamentos em razão da cobrança em duplicidade de PIS e COFINS, bem como de 1% da CSLL, uma vez que tais valores foram retidos pelas tomadoras de serviços, conforme informações constantes em DIRF sob o código de recolhimento 5952; d) nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN e do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sujeitas à retenção na fonte é atribuída ao tomador do serviço, afastando a legitimidade passiva da executada quanto aos valores retidos; e) a própria autuação fiscal reconhece que os valores foram apurados a partir de informações de retenção declaradas em DIRF, o que evidenciaria a ilegitimidade da cobrança; f) eventual ausência de recolhimento após a retenção deve ser imputada ao responsável tributário, e não à contribuinte que suportou o ônus econômico; g) quanto à CSLL, a responsabilidade da executada limita-se à alíquota remanescente, devendo ser excluído o percentual de 1% já retido; h) é indevida a cumulação da multa prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 com a multa de ofício do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, devendo prevalecer apenas a penalidade mais gravosa, em observância ao princípio da consunção, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4; i) a matéria arguida é de ordem pública e prescinde de dilação probatória, sendo cabível a via eleita nos termos da Súmula 393 do STJ. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto ao PIS, à COFINS e ao percentual de 1% da CSLL retido na fonte, com a consequente nulidade parcial das CDAs, bem como a exclusão da multa de 1% prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, mantendo-se apenas a multa de ofício. O exequente/excepto se manifestou (mov. 186.1), oportunidade em que pontuou que: a) a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, incumbindo à excipiente comprovar de plano suas alegações; b) as teses apresentadas envolvem revolvimentode questões contábeis e fatos apurados na esfera administrativa, o que exigiria dilação probatória incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ, motivo pelo qual requer a rejeição liminar da exceção; c) a fiscalização constatou a realização de operações artificiais e segregação indevida de receitas, com omissão de faturamento, visando à redução indevida da carga tributária mediante planejamento tributário abusivo; d) a executada teria figurado apenas formalmente como prestadora em determinados serviços, sendo-lhe atribuída responsabilidade tributária com fundamento nos arts. 118, 123, 124, I, 142 e 149, VII, do CTN; e) o lançamento foi efetuado de ofício diante da constatação de dolo, fraude ou simulação, competindo privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, identificar o sujeito passivo e aplicar as penalidades cabíveis; f) uma vez excedido o limite legal de receita bruta previsto no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, seria obrigatória a apuração pelo lucro real, sendo admissível o arbitramento quando inviabilizada a apuração regular, como ocorrido no caso; g) as diferenças tributárias foram apuradas com base em declarações do próprio contribuinte (DACON e DIPJ) e de terceiros (DIRF), diante da ausência de escrituração completa à época da fiscalização; h) quanto à cumulação de multas, sustenta a legalidade da exigência concomitante, por possuírem fundamentos distintos, sendo a multa de ofício de natureza punitiva pela infração e os juros decorrentes da mora, inexistindo vedação à cumulação; i) a CDA atenderia aos requisitos legais, sendo legítima a aplicação da Taxa SELIC e do encargo legal previsto no DL nº 1.025/1969. Ao final, requer, caso superada a preliminar, a rejeição dos pedidos formulados pelo excipiente. A fim de viabilizar a análise adequada da exceção de pré-executividade, a decisão de mov. 188.1 determinou a apresentação, pelo exequente/excepto, dos comprovantes de seus sistemas fiscais que demonstram que os valores de PIS, COFINS e CSLL, relativos aos serviços prestados pelo excipiente no período de 2007 a 2009, NÃO FORAM recolhidos pelas empresas tomadoras relacionadas nos autos (Biochamm Caldeiras Equip. Ind. Ltda., BME Sistemas de Energia Ltda., Bekaert do Brasil Ltda., Avelino Bragagnolo S/A e Araupel S/A). O excepto apresentou cópia dos processos administrativos relativos aos débitos exequendos (mov. 191.1). O excipiente se manifestou (mov. 194.1), oportunidade em que indicou: a) a decisão de mov. 188 reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade por versar sobre matéria de ordem pública e estar amparada em prova pré-constituída; b)não é necessário comprovar o efetivo recolhimento dos tributos pelas tomadoras de serviços para afastar a ilegitimidade passiva, bastando a comprovação da retenção, cujo ônus econômico foi suportado pela contribuinte e está demonstrado nas DIRFs constantes às p. 178–193 do mov. 182.2 e p. 69 do mov. 191.9; c) nos termos do art. 36 da Lei nº 10.833/2003, os valores retidos constituem antecipação do tributo devido, ainda que não haja posterior recolhimento pelo responsável tributário; d) a responsabilidade por substituição prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 transfere ao tomador do serviço o dever de retenção e recolhimento das contribuições, permanecendo a prestadora apenas como sujeito que suporta o encargo econômico; e) a jurisprudência do STJ e do TRF4 reconhece que, comprovada a retenção na fonte, resta configurada a ilegitimidade passiva da contribuinte para figurar no polo passivo da execução; f) a empresa era optante pelo regime cumulativo, estando sujeita à alíquota conjunta de 3,65% a título de PIS/COFINS, integralmente retida, além de 1% de CSLL igualmente retido; g) os próprios documentos juntados pela PGFN confirmam a ocorrência das retenções nos exercícios de 2007, 2008 e 2009; h) persiste, ainda, a ilegalidade da cumulação da multa de ofício com a multa prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, devendo prevalecer apenas a penalidade mais gravosa, em observância ao princípio da consunção; i) é desnecessária qualquer dilação probatória, pois as DIRFs já comprovam os fatos alegados. Ao final, requer o acolhimento da exceção de pré- executividade para cancelar os débitos já antecipados por meio das retenções e excluir a multa do art. 12 da Lei nº 8.218/1991. Vieram - me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Conforme já consignado na decisão de mov. 188.1, a exceção de pré- executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova documental suficiente, admitida a complementação mediante documentos já existentes, sem dilação probatória típica. No caso, a controvérsia deduzida pelo excipiente consistente na ilegitimidade passiva em razão de retenções na fonte de PIS, COFINS e CSLL insere-se, em tese, no campo das matérias que podem ser conhecidas por esta via, por dizer respeito à própria sujeição passiva e à existência do crédito tributário. Todavia, o acolhimento da tese exige prova pré-constituída inequívoca da retenção e de sua correspondência com os débitos inscritos, sob pena de preservaçãoda presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Portanto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente/excepto, prosseguindo-se ao exame das teses defensivas. 3. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA O excipiente sustenta que as contribuições em cobrança teriam sido retidas na fonte pelas tomadoras de serviço, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo quanto aos valores supostamente antecipados por retenção (código 5952). Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, “os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP”, cabendo à fonte pagadora efetuar o recolhimento aos cofres públicos.
Trata-se de hipótese de responsabilidade tributária por substituição, na qual o tomador do serviço assume a obrigação de reter e recolher o tributo devido pelo contribuinte. Todavia, a mera alegação de sujeição a esse regime não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do crédito tributário em face do contribuinte originário, sendo imprescindível a demonstração efetiva de que a retenção ocorreu, em cada operação, e de que se refere aos valores exigidos na execução. Neste sentido, extrai-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DIRF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos se bastaao contribuinte comprovar a retenção do imposto de renda na fonte através de DIRF ou se ele também deve comprovar o efetivo repasse do imposto aos cofres públicos através do DARF correspondente quando do pedido administrativo de compensação via PER/DCOMP. 2. O conhecimento da alega ofensa ao art. 535, II, do CPC, demanda a demonstração da relevância da omissão para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a recorrente sequer indicou qual seria o dispositivo legal que lhe confere o direito ou a particularidade tida por relevante e sobre a qual não teria se manifestado o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto. 3. O art. 170 do CTN não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e também não constou da petição dos embargos de declaração manejados pela Fazenda Nacional na origem, o que impossibilita a devolução dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da Fazenda Nacional nesse sentido. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. É cediço nesta Corte que o contribuinte substituído, que realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário. 5. Correto o procedimento do Fisco ao não homologar a compensação pleiteada e exigir do contribuinte a comprovação do efetivo repasse aos cofres públicos dos valores já retidos na fonte, uma vez que, não obstante a redação do parágrafo único do art. 45 do CTN, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Corte. Precedentes: REsp. n. 703.902/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 15.09.2005; AgRg no REsp. n. 716.970/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19.05.2005; REsp. n. 962610/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, dou-lhe provimento (REsp 1.563.462/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015). TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ESTIMATIVA MENSAL. RECOLHIMENTOS POR MEIO DE RETENÇÕES NA FONTE. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. DIFERENÇAS. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A ação em que o autor recorre ao Judiciário postulando a restituição de tributo indevidamente pago é diversa daquela em o contribuinte postula em juízo anulação da decisão administrativa, porque eivada de alguma nulidade. A prescrição daquela rege-se pelo art. 168, a desta pelo art. 169, ambos do CTN. 2. A prescrição da pretensão repetitória (retenções na fonte) possui prazo é quinquenal a teor do art. 168 do CTN. Outrossim, a evolução jurisprudencial admite a interrupção da prescrição quinquenal ante a protocolização de pedido administrativo de compensação. Prescrição não verificada. 3. No caso dos autos, o Fisco não homologou - após haver oportunizado prazo para apresentação - o pedido de compensação em relação às retenções informadas que não estavam acobertadas por comprovantes fornecidos por fontes retentoras. 4. Para fins de compensação de imposto retido na fonte, não basta a escrita contábil unilateralmente elaborada pelo contribuinte. Faz-se indispensável a apresentação ao fisco do documento que dá suporte ao registro contábil, qual seja, o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora. 5. Não se trata de mera formalidade, mas sim de pressuposto inarredável para viabilizar acompensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL relativo ao tributo retido na fonte/antecipado. Sem o comprovante emitido pela fonte retentora não resta sequer provado o fato da retenção, além de ensejar um lançamento contábil desprovido de documento próprio, caracterizando-se como lançamento contábil da retenção sem comprovante, sem, portanto, qualquer valor jurídico. 6. Nessas condições, com base apenas nas notas fiscais emitidas pela própria autora não resta infirmada a não homologação fiscal. (TRF-4 - AC: 50109307720144047202 SC, Relator.: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 17/07/2018, 2ª Turma) [...] Isso porque não merece reparo o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, porquanto em consonância com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que não basta ao contribuinte comprovar a retenção do imposto de renda na fonte, sendo necessária a comprovação do efetivo repasse do imposto aos cofres públicos, quando do pedido de compensação [...]. (STJ - REsp: 1867671, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024) Do conjunto documental efetivamente disponível nos autos, após a análise do procedimento administrativo juntado, verifica-se que os elementos invocados para sustentar a retenção consistem, essencialmente, em: (i) declarações fiscais vinculadas ao IRPJ (DIPJ), e (ii) demonstrativos e informações derivados de DIRF apresentadas por terceiros, que foram utilizados no auto de infração como base de apuração de receitas e retenções sob o código 5952 (movs. 182.1/182.4). A fim de delimitar com precisão o conteúdo probatório apresentado pelo excipiente, passa-se à discriminação dos documentos por ela juntados, conforme detalhado a seguir: I) DIPJ 2008 (Ano Calendário 2007 ND 1485946) – mov. 182.2, p. 74/75: indica a dedução referente à CSLL retida na fonte para pessoa jurídica de direito privado no valor de R$30.930,13 no 1º trimestre, de R$42.234,58 no 2º trimestre, de R$34.060,00 no 3º trimestre e de R$40.394,14 no 4º trimestre:II) DIPJ 2008 (Ano Calendário 2007 ND 1485946) – mov. 182.2, p. 78/79: contém demonstrativo do imposto de renda, CSLL e contribuição previdenciária retidos na fonte, nos seguintes moldes:III) DIPJ 2009 (Ano Calendário 2008 ND 0869155) – mov. 182.2, p. 89/92: indica a dedução referente à CSLL retida na fonte no valor total de R$62.793,04 no 1º trimestre, de R$68.114,41 no 2º trimestre, de R$86.935,64 no 3º trimestre e de R$110.413,53 no 4º trimestre:IV) DIPJ 2009 (Ano Calendário 2008 ND 0869155) – mov. 182.2, p. 95: não contém demonstrativo do imposto de renda, CSLL e contribuição previdenciária retidos na fonte, vez que a ficha não foi preenchida:V) DIPJ 2010 (Ano Calendário 2009 ND 1191699) – mov. 182.2, p. 105/108: indica a dedução referente à CSLL retida na fonte para pessoa jurídica de direito privado no valor de R$41.050,03 no 1º trimestre, de R$66.180,48 no 2º trimestre, de R$16.302,82 no 3º trimestre e de R$5.363,59 no 4º trimestre:VI ) DIPJ 2010 (Ano Calendário 2009 ND 1191699) – mov. 182.2, p. 110/124: contém demonstrativo do imposto de renda, CSLL e contribuição previdenciária retidos na fonte, nos seguintes moldes:VII) ANEXO I: RECEITAS APURADAS A PARTIR DOS VALORES DECLARADOS EM DIRF POR TERCEIROS (mov. 182.2, p. 178/187); e VIII) ANEXO II: PAGAMENTOS E RETENÇÕES DE PIS E COFINS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SINAL (mov. 182.2, p. 188/193). Da análise conjunta dos documentos acima discriminados, verifica-se que os elementos probatórios apresentados pelo excipiente se limitam a declarações fiscais próprias (DIPJ/IRPJ) e a informações extraídas de DIRFs apresentadas por terceiros, inexistindo comprovantes individualizados de retenção emitidos pelas fontes pagadoras, tais como notas fiscais com retenção destacada, recibos de pagamento com indicação do valor bruto e do valor líquido efetivamente pago ou informes de rendimentos emitidos pelas tomadoras de serviço. Ainda que tais documentos constituam indícios da ocorrência de retenções na fonte, não demonstram de forma inequívoca que os valores indicados correspondem exatamente aos débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa, tampouco evidenciam o efetivo recolhimento das contribuições aos cofres públicos ou sua regular compensação, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Repisa-se que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de cognição restrita, admitido apenas para matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano, com base em prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória ou a realização de instrução processual destinada à produção de novos elementos de convicção. Nessa perspectiva, a análise da alegação de retenção na fonte deve ser realizada exclusivamente a partir dos documentos já constantes dos autos, não sendo possível, nesta via, proceder a diligências técnicas, perícias contábeis ou requisições complementares destinadas à reconstrução da escrita fiscal da contribuinte ou à verificação individualizada das operações realizadas.Desse modo, as declarações de imposto de renda do próprio excipiente (DIPJ/IRPJ) e os demonstrativos extraídos de DIRFs apresentadas por terceiros não permitem estabelecer, de forma clara, objetiva e verificável, a correspondência entre os lançamentos ali descritos e os débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa. Com efeito, inexistem nos autos elementos que possibilitem correlacionar, de maneira individualizada, os valores informados nas DIRFs das tomadoras de serviços com os valores declarados pelo excipiente em suas próprias declarações fiscais, por período de apuração, espécie tributária e composição do crédito, de modo a evidenciar eventual duplicidade de cobrança ou extinção do crédito tributário. A realização dessa correlação demandaria análise contábil detalhada, com confronto técnico entre receitas, retenções, bases de cálculo e recolhimentos, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, à míngua de prova pré-constituída suficiente e idônea a demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de retenções aptas a afastar a exigibilidade dos créditos exequendos, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva, devendo a controvérsia ser, se for o caso, veiculada pelas vias próprias, com a necessária instrução probatória. Registre-se, ainda, que a determinação constante da decisão de mov. 188.1 teve por finalidade oportunizar a complementação da prova pré-constituída, mediante a juntada, pelo exequente, dos elementos constantes de seus sistemas fiscais e do procedimento administrativo, a fim de viabilizar a análise da alegação de retenção na fonte. Todavia, os documentos posteriormente acostados (consistentes, em síntese, em peças do processo administrativo fiscal, declarações da própria contribuinte e DIRFs apresentadas por terceiros) não supriram a necessidade de demonstração objetiva e individualizada da correspondência entre as retenções alegadas e os débitos inscritos em dívida ativa, permanecendo inviável o reconhecimento da tese defensiva na via estreita da exceção de pré-executividade. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 12 DA LEI 8.218/91 COM A MULTA DE OFÍCIO DO ARTIGO 44 DA LEI 9.430/96Sustenta o excipiente que a exigência concomitante da multa prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 com a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 configuraria bis in idem, devendo prevalecer apenas a penalidade mais gravosa, por aplicação do princípio da consunção. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, verificada a identidade fática entre as infrações, não é possível a exigência concomitante da multa isolada prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 com a multa de ofício do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, por configurarem dupla punição sobre o mesmo núcleo de conduta, devendo subsistir apenas a penalidade mais gravosa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991. 7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023). Nesse precedente, o STJ assentou que a multa do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, por possuir natureza sancionatória vinculada ao descumprimento de obrigação acessória, deve ser absorvida pela multa de ofício quando ambas decorrerem do mesmo suporte fático, em observância ao princípio da consunção e à vedação ao bis in idem. Todavia, a aplicação dessa orientação pressupõe, necessariamente, a efetiva existência e concomitância das duas penalidades no título executivo, bem como a demonstração de que incidem sobre o mesmo fato gerador. No caso em análise, o pedido não merece acolhimento, por absoluta falta de objeto. Compulsando os autos, verifica-se que os títulos executivos que lastreiam a presente execução (Certidões de Dívida Ativa — mov. 1.1) não contemplam a multa referida pelo excipiente. A única penalidade ali consignada é a multa de ofício, calculadanos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, cuja legalidade não é objeto da presente insurgência. Vejamos, a título exemplificativo, a CDA contida no ato seq. 1.1, p. 06 que de tal ha unicamente a “MULTA EX-OFFICIO”: O excipiente, embora alegue que referida multa teria sido lançada no auto de infração que deu origem ao processo administrativo (movs. 182 e 191), não demonstra que tal penalidade persista no título executivo judicialmente cobrado. Ao contrário, a análise dos processos administrativos acostados aos autos revela que, em momento anterior à inscrição em dívida ativa, houve expressa retificação dos valores, com a exclusão do agravamento e a manutenção apenas da multa de ofício em seu patamar ordinário (75%), consoante se depreende da sentença de movs. 191.5, p. 05/13 e 191.6, p. 01/05. O pedido de exclusão de penalidade que não integra o título executivo se mostra inviável, ante a ausência de interesse/utilidade prática no provimento. A exceção de pré-executividade presta-se a discutir vícios no título ou na própria relação jurídico- material que o sustenta. Não se presta a declarar a inexigibilidade de um débito que, ao que tudo indica, não integra a dívida ativa, seja por ter sido excluído em sede administrativa, seja por nunca ter constado da CDA.Ainda que assim não fosse, a alegação de cumulação indevida, para ser acolhida, exigiria a comprovação inequívoca de que ambas as penalidades incidiram sobre o mesmo suporte fático e que a multa do art. 12 da Lei 8.218/91 efetivamente integra o crédito exequendo. Tal comprovação, data vênia, não se desincumbiu o excipiente.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de exclusão da multa do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, vez que esta não compõe o título executivo de mov. 1.1. 5. DA ALEGADA RETENÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) DA CSLL O excipiente sustenta, em relação à CSLL, tese distinta daquela deduzida para o PIS e a COFINS. Não se alega, aqui, a ilegitimidade passiva integral, mas sim a necessidade de exclusão do percentual de 1% (um por cento) do crédito tributário, sob o fundamento de que referido montante teria sido antecipadamente recolhido mediante retenção na fonte pelas tomadoras de serviços, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Com efeito, a retenção de 1% (um por cento) da CSLL, quando efetivamente ocorrida e comprovada, constitui antecipação do tributo devido, sendo legítima a sua dedução do montante total apurado, a fim de se evitar bis in idem ou enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Todavia, para que se acolha a pretensão do excipiente nesta via estreita, é indispensável a existência de prova pré-constituída, robusta e inequívoca, que demonstre, de forma individualizada e por período de apuração, a correlação entre os valores retidos (informados em DIRF) e os débitos de CSLL constantes das Certidões de Dívida Ativa. Os documentos juntados pelo excipiente (mov. 182.2/182.4), embora indiquem a existência de retenções declaradas por terceiros, limitam-se a informações globais, extraídas de sistemas da Receita Federal do Brasil. Tais documentos, por si só, não permitem a este Juízo afirmar, com a certeza necessária para o acolhimento do pedido em sede de exceção de pré-executividade, que os valores retidos correspondem exatamente à base de cálculo dos débitos executados, tampouco que tais retenções não foram oportunamente compensadas ou consideradas pela autoridade fiscal no momento da apuração do crédito tributário consubstanciado nas CDAs. A pretensão deduzida, a despeito de sua aparente simplicidade (mero cálculo aritmético de exclusão de 1%), pressupõe, em realidade, o revolvimento do conteúdo fático- probatório que lastreou o lançamento. Seria necessário confrontar, período aperíodo, a receita bruta declarada, a base de cálculo do tributo, o valor da retenção informada em DIRF e o montante efetivamente lançado, o que constitui atividade complexa, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. Dessa forma, a despeito da pertinência jurídica da tese em abstrato, ante a impossibilidade de aferição, com base exclusivamente nos documentos já carreados aos autos, da exata correlação entre os valores retidos e os débitos exequendos, não se mostra possível o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de exclusão do percentual de 1% (um por cento) da CSLL, sem prejuízo de que a matéria seja novamente deduzida em eventual ação autônoma, com o necessário e adequado suporte probatório. Repisa - se, a rejeição do pedido não implica afirmação deste Juízo acerca da existência ou não das retenções alegadas, mas tão somente o reconhecimento de que a via processual eleita é inadequada para a análise da pretensão, dada a complexidade da correlação probatória necessária, a qual demandaria dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. O exame do mérito da questão, com a produção das provas que o excipiente entender cabíveis, deverá ser realizado em sede própria. 6. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. 7. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito