Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
RUBENS THA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARINA APARECIDA MARTINS
OAB/PR 40923·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE KROSKA
OAB/PR 58096·CPF·Representa: Autor
LUIZ MARCELO DA SILVA
OAB/PR 21720·CPF·Representa: Autor
CLECIO FERREIRA HIDALGO
OAB/PR 27901·CPF·Representa: Autor
FABRICIO HADDAD FIGUEIRA
OAB/PR 36825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/05/2025, 14:14
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:14
Documento (Informações)
26/03/2025, 16:54
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 13:20
Trânsito em julgado
28/02/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:38
Confirmada
24/12/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:25
Confirmada
16/12/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007253-43.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007253-43.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.952,27 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório. Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução n° 547/2024 - CNJ). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente do exequente, demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. A propósito, tem-se que não serão reiteradas as mesmas diligências por busca de bens em período inferior a um ano. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados, independentemente de cumprimento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:38
Confirmada
24/12/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:25
Confirmada
16/12/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007253-43.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007253-43.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.952,27 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório. Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução n° 547/2024 - CNJ). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente do exequente, demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. A propósito, tem-se que não serão reiteradas as mesmas diligências por busca de bens em período inferior a um ano. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados, independentemente de cumprimento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:45
Ausência das condições da ação
29/11/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 01:07
Confirmada
09/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007253-43.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007253-43.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.952,27 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido, nos termos do artigo 1°, § 5°, da Resolução n° 547/2024 do CNJ. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com fulcro no Tema 1184 do STF. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007253-43.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007253-43.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.952,27 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 18:24
Incompetência
14/02/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:26
Confirmada
24/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007253-43.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007253-43.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.952,27 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA 1. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito remanescente, conforme requerido no mov. 61.1, no prazo de 15 dias. 2. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da quitação. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:46
Mero expediente
24/11/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:19
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 00:35
Por decisão judicial
21/07/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:36
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007253-43.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007253-43.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.952,27 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA 1. Defiro o pedido de mov. 46.1. 1.1. Expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados nestes autos para a conta informada pelo exequente. 1.2. Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação do crédito exequendo, requerendo o que entender de direito. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:54
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:49
Ato ordinatório
13/10/2021, 12:46
Ato ordinatório
15/09/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:46
Confirmada
08/09/2021, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2021, 19:07
Ato ordinatório
02/09/2021, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 18:55
Documento (Certidão)
28/06/2021, 18:07
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:50
Documento (Certidão)
31/03/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 18:17
Confirmada
20/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:23
Documento (Certidão)
14/01/2021, 16:03
Documento (Certidão)
26/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:10
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)