Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
CNPJ
Autor
JULIANA CAMARGO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
EMMANUEL GASPAR VALLE
OAB/PR 108214·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB/PR 16879·CPF·Representa: Autor
HELOISA TOLEDO VOLPATO
OAB/PR 36155·CPF·Representa: Autor
JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI
OAB/PR 115919·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE VOLPI
OAB/PR 60568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 11:26
Confirmada
11/06/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela parte executada na peça de seq. 490, em estrito cumprimento à regra do art. 10 da lei de processo. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a destinação dos demais valores encontrados na seq. 469. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 20:43
Outras Decisões
01/06/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:47
Confirmada
12/03/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Recebo os Embargos de Declaração de seq. 474 opostos por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICIENTE DE LONDRINA em 10/11/2025 porque tempestivos. 2 - Todavia, deixo de acolher os termos do recurso porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida em relação aos demais temas suscitados pela parte embargante (hipóteses ditadas no art. 1022 do CPC); II - está a parte exequente a pretender nova apreciação de fatos já decididos; “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item '1' da decisão de seq. 471 aponta o motivo que justificou o desbloqueio dos valores encontrados especificamente na diligência de seq. 462; IV - estariam, ainda, mantidas as bases de fato que motivaram a prolação da decisão proferida. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 3 - Em prosseguimento, ciência a todos sobre o retorno da diligência de seq. 469, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Recebo os Embargos de Declaração de seq. 474 opostos por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICIENTE DE LONDRINA em 10/11/2025 porque tempestivos. 2 - Todavia, deixo de acolher os termos do recurso porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida em relação aos demais temas suscitados pela parte embargante (hipóteses ditadas no art. 1022 do CPC); II - está a parte exequente a pretender nova apreciação de fatos já decididos; “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item '1' da decisão de seq. 471 aponta o motivo que justificou o desbloqueio dos valores encontrados especificamente na diligência de seq. 462; IV - estariam, ainda, mantidas as bases de fato que motivaram a prolação da decisão proferida. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 3 - Em prosseguimento, ciência a todos sobre o retorno da diligência de seq. 469, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:40
Confirmada
26/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:04
Confirmada
19/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Manifeste-se a parte executada, pontualmente, no prazo de cinco dias, sobre os Embargos de Declaração opostos na seq. 474, uma vez que eventual acolhimento do recurso implicará em modificação da decisão de seq. 471, em estrito cumprimento à regra do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:32
Outras Decisões
04/12/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 16:28
Confirmada
03/11/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino o levantamento da penhora sobre o crédito localizado na diligência de seq. 462, diante do desinteresse do credor em prosseguir com a constrição (vide peça de seq. 467). Anotações necessárias. 2 - Autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, para hipótese de transferência do crédito localizado na seq. 462 para conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções e a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte executada, em dez dias. 3 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na folha 1 da peça de seq. 453. 4 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 467 para determinar o acionamento da ferramenta CRCJUD, para localização da certidão de registro de casamento da executada JULIANA para viabilizar diligências constritivas no futuro. 5 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 6 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Paralelamente, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre a diligência de seq. 469. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:24
deferimento
16/10/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:04
Confirmada
08/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Ciência a todos do resultado parcial positivo da diligência de seq. 462. Autorizo desde logo a serventia a certificar sobre o resultado completo da diligência de seq. 460, tão logo encerrado o período de repetição automática. 2 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela parte executada na peça de seq. 461, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 3 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de aquiescência ao pedido de impenhorabilidade deduzido na peça de seq. 461. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:44
Outras Decisões
26/08/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 12:18
Confirmada
13/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 453, fl1. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 453 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:30
Confirmada
11/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 13:55
Confirmada
28/02/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 442 para autorizar a intimação da parte executada para, no prazo de quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora, já com indicação de descrição completa, estado fático atual, localização e valor corrente de mercado, com expressa ressalva de que esta providência tem o objetivo de viabilizar a pacificação do conflito e a satisfação da execução, sem prejuízo do dever de a parte exequente diligenciar para localizar bens de propriedade da parte devedora. 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:52
deferimento
19/02/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 17:04
Confirmada
07/11/2024, 09:18
Confirmada
07/11/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 429 para determinar a expedição de mandado de penhora de bens em nome da parte executada, suficientes para a garantia do débito exequendo. 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:26
deferimento
28/10/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:32
Confirmada
03/10/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Nesta fase é necessário apontar que este juízo não vinha autorizando o cancelamento da habilitação de procuradores que promovem a comunicação da renúncia de mandato através do aplicativo WhatsApp (vide seq. 419.2/419.3), por reputar que este não seria (ainda) um mecanismo reconhecidamente suficiente e eficaz para legitimar a notificação do mandante. Todavia, através da seq. 17 dos autos de Agravo Interno nº 0100584-54.2023.8.16.0000, vinculado ao AI 0052280-24.2023.8.16.0000 interposto contra decisão prolatada em outros autos que tramitam neste juízo, o procurador da parte interessada promoveu a juntada de documento idêntico, tendo o Des. Relator do recurso recepcionado o expediente como meio adequado para comunicação da renúncia do mandato, na forma do art. 112 do CPC, em aparente alteração de entendimento que vinha sendo amplamente adotado pelo próprio TJPR. “Agravo de Instrumento. Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas. Decisão que indeferiu a renúncia de mandato. Notificação extrajudicial dos mandatários via whatsapp. Ausência de prova acerca da ciência inequívoca das partes. Impossibilidade de averiguar se os dados pertencem aos representados. Procuradora que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía. Advogada que deve permanecer representando as partes até a regularização da situação nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.1. A notificação extrajudicial via whatsapp acerca da renúncia de mandato não corresponde a meio idôneo, seguro e suficiente a comprovar a ciência inequívoca dos mandatários acerca do ato.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0017585-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.07.2021; grifos e negritos inexistentes no original). Desta maneira, revendo meu posicionamento anterior, reputo suficiente a comunicação de renúncia de mandato reproduzida nas seqs. 419.2/419.3 através do aplicativo WhatsApp, porque: a) pelos procuradores originalmente constituídos por JULIANA, houve a indicação destes autos no expediente de seq. 419.2, para efeito de renúncia de mandato; b) ao que consta, a comunicação foi encaminhada para número de telefone de titularidade de JULIANA vinculado ao aplicativo WhatsApp; c) há indicação de leitura da mensagem, o que induz presumir com elevado grau de certeza sobre a ciência efetiva da natureza e extensão da comunicação de renúncia do mandato, para todos os fins. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. RENÚNCIA DO MANDATO PELA ADVOGADA DA PARTE AUTORA. ART. 112 DO CPC. NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA POR APLICATIVO WHATSAPP, COM INDICAÇÃO DE LEITURA DA MENSAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PELA OUTORGANTE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ADVOGADA QUE TAMBÉM JUNTA AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA PELA OUTORGANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038468-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 20.09.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Preclusa esta decisão, promova-se o cancelamento da habilitação dos Dres. CARLA, FABIO e RICARDO, procuradores originalmente constituídos por JULIANA, uma vez cumprida a formalidade exigida no art. 112, da lei de processo. 3 - Intime-se a executada JULIANA para promover a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista a renúncia apresentada nas seqs. 419.2/419.3 inclusive com comprovação da regra do art. 112 do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser direcionada para o último endereço declinado pela parte, com expressa ressalva da regra do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4 - Autorizo desde logo o cumprimento da diligência indicada no item 3 através do aplicativo WhatsApp porque: I - a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 246 do Código de Processo Civil para determinar, preferencialmente, a intimação por meio eletrônico; II - a nova modalidade de chamamento da parte para integrar a lide exige a adoção de mecanismos de segurança, notadamente para atestar a identidade do destinatário, mediante exibição de documentação pessoal e certificação do encaminhamento do instrumento de intimação, como medida concreta para assegurar que o ato atingirá a finalidade necessária. Por fim, a medida tem previsão na Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. Mérito recursal. Reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da citação do requerido. Acolhimento. Existência de respaldo normativo acerca da citação realizada por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC, art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e arts. 3º e 5º, II, da Instrução Normativa nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. No caso em apreço, verifica-se que o Oficial de Justiça, embora não tenha designado o ato como citação, certificou nos autos que entrou em contato com o requerido, enviando cópias do processo pelo aplicativo WhatsApp. Reforma da decisão para reconhecer a validade do ato processual de citação através do meio eletrônico. Recurso conhecido e provido.” (TJPR. 4 CC. AI 21466-97.2021.8.16.0000. Relatora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgamento em 13/11/2021) (grifo e negrito inexistentes no original). 5 - Assim, promova-se o cumprimento do item 3 através do aplicativo WhatsApp nos telefones indicados na seq. 420. Esclareço, contudo, que a intimação por meio eletrônico/virtual somente será considerada válida se aceita pela parte a ser intimada. 6 - Esclareço à parte que a ausência de iniciativa de JULIANA de constituir procurador permite o prosseguimento do feito com transcurso dos prazos via PROJUDI/em cartório, independentemente de novas intimações, na forma prevista no art. 346 do CPC, como medida de eficácia e aceleração e sem prejuízo ao seu direito de defesa porque o feito se encontra disponível para recebê-la a qualquer tempo, para participar das fases do processamento. 7 - Aguarde-se por trinta dias o cumprimento das diligências indicadas no comando de seq. 416, mediante certificação simples nos autos. Esclareço a todos que o feito deverá retornar à conclusão somente depois de cumpridas todas as diligências autorizadas até esta fase, sob pena de desaceleração e a prática de incontáveis atos desnecessariamente. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:43
deferimento
17/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:05
Petição (Renúncia de mandato)
30/07/2024, 14:54
Confirmada
26/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 411 para autorizar a intimação da executada para apresentar seu comprovante de residência atualizado, no prazo de quinze dias. 2 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:08
deferimento
10/07/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:23
Confirmada
24/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:15
Confirmada
06/05/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): JULIANA CAMARGO DOS SANTOS 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 404.1. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 404.1 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: I - INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); II - DOI, para consulta às transações imobiliárias da parte executada nos últimos três anos, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); III - DITR, para consulta das três últimas declarações de Imposto Territorial Rural da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 3 - Indefiro o reiterado pedido formulado pela exequente na seq. 404 porque: a) todas as premissas do comando de seq. 387 encontram-se vigentes; b) não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados e que justificaram o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao órgão mantenedor do benefício do Bolsa Família. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:11
deferimento
01/05/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 13:42
Confirmada
14/03/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:52
Documento (Certidão)
11/03/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:05
Ato ordinatório
20/02/2024, 19:40
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:19
Confirmada
16/02/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Promova a executada, no prazo de quinze dias, a juntada de comprovante de residência atualizado, em atendimento ao pedido deduzido pela exequente na peça de seq. 385, como medida concreta de aceleração, pacificação e objetivando evitar o incremento de custas e do litígio. 2 - Indefiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 385 para expedição de ofício ao órgão mantenedor do benefício do Bolsa Família porque: a) não houve impugnação objetiva aos documentos apresentados pela executada nas seqs. 373.4/373.5; b) a informação sobre o endereço da devedora poderá ser por ela fornecido voluntariamente, tal como já determinado no item 1 desta decisão. 3 - Depois de avaliar detidamente os autos, defiro em parte o pedido formulado pela executada JULIANA na seq. 373.1 porque: I) por força do comando de seq. 365 foi autorizada a penhora nas contas bancárias de titularidade da executada, com efetivo cumprimento da ordem e bloqueio de R$.896,53 em OUT/2023 (CEF), tal como se vê da seq. 370.1; II) o extrato apresentado na seq. 373.5 atesta os depósitos de R$.790,53 e R$.106,00, totalizando R$.896,00, se referem ao benefício do Bolsa Família e auxílio gás recebidos pela devedora junto à CEF no período, daí se extraindo a natureza alimentar da verba e, em regra, impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR. 15 CC. AI 0057897-04.2019.8.16.0000. Relator Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Julgamento em 20/04/2020 grifos e negritos inexistentes no original). Por fim, para o saldo remanescente de R$.0,53, não há prova da natureza da verba, o que autorizaria a manutenção da constrição mas a inexpressividade do valor autoriza o desbloqueio juntamente com os demais valores aqui considerados impenhoráveis. 4 - Com fundamento nessas premissas, determino o levantamento da constrição sobre os valores localizados na diligência de seq. 370.1, para todos os fins. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:21
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:19
deferimento
05/02/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:36
Confirmada
01/12/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 12:49
Confirmada
10/11/2023, 15:16
Confirmada
10/11/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Manifeste-se a exequente, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre o pedido formulado pela executada na peça de seq. 373, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 2 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de aquiescência ao pedido deduzido pela executada na peça de seq. 373, para desbloqueio dos valores localizados na diligência de seq. 370. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:54
Mero expediente
07/11/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 13:29
Confirmada
02/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 354. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 363 para determinar o acionamento do SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:57
Confirmada
18/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:17
Confirmada
06/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:33
Confirmada
05/05/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Promova a exequente, em dez dias, a apresentação de planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Após o cumprimento da diligência do item ‘1’, defiro em parte o pedido formulado pela exequente na peça de sequência ‘349’ para determinar o acionamento da ferramenta SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, pelo valor a ser indicado na planilha atualizada do débito. 3 - Indefiro, outrossim, o outro pedido formulado na sequência ‘349’ (acionamento do sistema CNIB) porque o pedido já foi apreciado e deferido na decisão de sequência ‘162’, com resultado negativo na sequência ‘227’, e uma vez que a ferramente não se presta para o fim indicado. 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:09
deferimento
25/04/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 14:16
Confirmada
06/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘338’ para autorizar o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 5 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:02
deferimento
17/03/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:16
Confirmada
17/02/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:55
Confirmada
18/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:44
Documento (Certidão)
12/01/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:55
Confirmada
21/11/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:15
Documento (Ofício)
11/11/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:54
Expedição de documento (Carta precatória)
08/11/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:20
Confirmada
27/10/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2022, 09:51
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:03
Confirmada
02/09/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Cumpra-se integralmente a decisão de sequência ‘254’ no endereço indicado no bojo da petição da parte exequente de sequência ‘299’. 2 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:56
Determinação de Diligência
22/08/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:41
Confirmada
04/08/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2022, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:38
Confirmada
15/07/2022, 14:26
Confirmada
15/07/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora/exequente para determinar a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço da parte ré/executada, com o fim de promover sua intimação pessoal. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a intimação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para intimação pessoal. Este juízo roga que a parte autora/exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte autora/exequente pelo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:06
deferimento
05/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:48
Confirmada
02/06/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Indefiro os demais pedidos deduzidos pela parte exequente na peça de sequência ‘264’ porque: a - a indicação de bens de titularidade da parte executada é dever da parte exequente; b - eventual omissão intencional de bens pela parte executada será considerada conduta atentatória, com a correspondente penalidade prevista na lei de processo; c - a localização de bens da parte executada pode se dar através de ferramentas eletrônicas, dentre elas o CENSEC (para busca de imóveis), cogitando-se de intervenção judicial somente para as hipóteses de litígio insanável. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:04
deferimento
16/05/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:16
Confirmada
13/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2022, 20:38
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - Izabela PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em quinze dias. 2 - Cumprida a diligencia, determino seja expedido mandado de penhora de bens do executado, a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, até o limite do débito executado. Os custos para a diligência devem ser adiantados pelo exequente. 3 - Formalizada a penhora, proceda-se a intimação do executado na forma do art. 847 do CPC. 4 - Após, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento. 5 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:49
Confirmada
14/02/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:46
Confirmada
13/01/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 19:29
Confirmada
08/11/2021, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos 1 - Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito em quinze dias. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. ‘239.1’, para expedição de ofício para o Cartório Notarial do Brasil, para buscas no sistema CENSEC, nos moldes requeridos. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, o expediente ficará disponível no sistema para cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, direta, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 6 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 7 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:11
Confirmada
09/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:52
Confirmada
23/04/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050320-06.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050320-06.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.399,04 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Executado(s): Juliana Camargo dos Santos MCLCS - Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGA DATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. Protesto: Observe-se texto legal. CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:32
Confirmada
13/04/2021, 08:29
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:21
deferimento
31/03/2021, 08:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:10
Confirmada
05/03/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:05
Confirmada
12/02/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:14
Confirmada
08/02/2021, 17:10
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 13:18
Confirmada
19/12/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:22
Por decisão judicial
23/09/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:03
Mero expediente
21/09/2019, 09:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 08:57
Ato ordinatório
17/06/2019, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:02
Mero expediente
14/06/2019, 19:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:42
Mero expediente
29/05/2019, 21:17
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:43
Mero expediente
26/04/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:19
Mero expediente
16/04/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:24
Mero expediente
04/02/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 11:00
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 11:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 10:45
Por decisão judicial
29/01/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:57
Execução frustrada
19/12/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 16:22
Documento (Ofício)
18/09/2017, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:00
Remessa (em diligência)
03/08/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 11:49
Mero expediente
30/05/2017, 22:41
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 08:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 13:19
Mero expediente
18/07/2016, 14:33
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 08:52
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:14
Remessa (em diligência)
10/06/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 10:10
Mero expediente
07/06/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:01
Documento (Certidão)
22/03/2016, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 12:28
Remessa (em diligência)
21/03/2016, 12:28
Remessa (em diligência)
21/03/2016, 12:27
Mudança de Classe Processual (instrução)
21/03/2016, 12:26
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 12:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 12:14
Documento (Certidão)
17/12/2015, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 08:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 10:21
Remessa (em diligência)
02/10/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 09:52
Mero expediente
01/10/2015, 15:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 14:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 09:22
Mero expediente
17/09/2015, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 16:58
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 16:38
Remessa (em diligência)
15/09/2015, 16:38
Trânsito em julgado
15/09/2015, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 08:19
Procedência
13/08/2015, 14:48
Conclusão (para julgamento)
12/08/2015, 14:50
Documento (Certidão)
12/08/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 08:49
Mero expediente
30/04/2015, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/04/2015, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 10:46
Documento (Outros documentos)
14/04/2015, 10:46
Ato ordinatório
08/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2015, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2014, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 12:51
Mero expediente
23/10/2014, 10:28
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2014, 13:09
Documento (Certidão)
03/09/2014, 14:09
Expedição de documento (Carta)
25/08/2014, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)