Cumprimento de sentençaCobrança de Aluguéis - Sem despejoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
ESPóLIO DE ANTONIO FABIANO DEMENECK REPRESENTADO(A) POR DANIEL SINGER
Autor
ANTONIO CARLOS CLARO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ELOISA FONTES TAVARES
OAB/PR 19670·CPF·Representa: Autor
THIAGO DAHLKE MACHADO
OAB/PR 52525·CPF·Representa: Autor
AMARILIS VAZ CORTESI
OAB/PR 12839·CPF·Representa: Autor
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB/MG 126817·CPF·Representa: Autor
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA
OAB/PR 68793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
09/03/2026, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2026, 13:44
Confirmada
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 350.1): Desnecessário o envio das intimações via PROJUDI ao inventariante dativo, visto que este contratou os procuradores já cadastrados no feito para defesa dos seus interesses e, conforme destacado pelo próprio procurador na presente petição, até o presente momento, não houve alteração da representação processual. Dessa forma, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a mencionada proposta de acordo, após, INTIME-SE O EXEQUENTE por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI, para manifestação no mesmo prazo. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2026, 11:02
Outras Decisões
22/09/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) OUTRAS DECISÕES (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) OUTRAS DECISÕES (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:44
Confirmada
15/07/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 340.1): Da análise dos autos de inventário do Exequente (autos nº 0000625-12.2015.8.16.0188), de fato, nota-se que o inventariante não esclareceu especificamente o que solicitado na decisão acostada no mov. 340.3, eis que não confirmou qual seria o escritório de advocacia que patrocinaria as demandas que envolvem o Espólio. Desta forma, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a representação processual do Espólio no tocante a constituição de advogados. Após, confirmada tal situação, considerando a alegada possibilidade de acordo, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comunicação de eventual acordo, voltem conclusos para análise da regularização da representação processual do polo passivo. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) OUTRAS DECISÕES (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) OUTRAS DECISÕES (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:44
Confirmada
15/07/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 340.1): Da análise dos autos de inventário do Exequente (autos nº 0000625-12.2015.8.16.0188), de fato, nota-se que o inventariante não esclareceu especificamente o que solicitado na decisão acostada no mov. 340.3, eis que não confirmou qual seria o escritório de advocacia que patrocinaria as demandas que envolvem o Espólio. Desta forma, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a representação processual do Espólio no tocante a constituição de advogados. Após, confirmada tal situação, considerando a alegada possibilidade de acordo, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comunicação de eventual acordo, voltem conclusos para análise da regularização da representação processual do polo passivo. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 23:48
Outras Decisões
13/04/2025, 19:59
Documento (Informações)
28/03/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:55
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 16:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:45
Confirmada
11/12/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Vistos, 1. De início, anotem-se em capa e registros de distribuição que o feito tramita em fase de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento aos itens "5" e "6" da decisão de mov. 330.1, sob pena de extinção do processo, eis que é seu o dever de regularizar a representação processual dos Executados. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 002/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 20:43
Outras Decisões
10/10/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:50
Confirmada
29/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056116-85.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$95.078,94 Autor(s): Espólio de ANTONIO FABIANO DEMENECK representado(a) por Daniel Singer Réu(s): ANTONIO CARLOS CLARO DOS SANTOS Celso Nunes Pereira ESPÓLIO DE ROSALIE NUNES PEREIRA 1. Diante do falecimento da executada Rosalie noticiado ao mov. 311, o juízo suspendeu o feito e determinou a habilitação de seus herdeiros (mov. 318). 2. A parte exequente informou que não possui informação sobre os herdeiros e solicitou, pelo princípio da cooperação, que o executado Celso informe os dados dos herdeiros, já que é genitor desses (mov. 328). 3. Vieram os autos conclusos. Decido. 4. Pois bem. Entendo que, diante do parentesco existente entre os herdeiros de Rosalie e o executado Celso, pelo princípio da cooperação, o executado possui condições de informar a qualificação e endereço dos herdeiros a fim de que possa ser expedida carta de citação, nos termos do art. 313, §2º, inc. I do CPC. Assim, intime-o para que apresente os dados. Prazo: 15 dias. 5. De toda forma, assevero que recai sobre a parte exequente o dever de habilitar os herdeiros, devendo promover as diligências necessárias para tal, inclusive pesquisa sobre os herdeiros e a existência de inventário. 6. Oportunamente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. 7. Sobrevindo manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da habilitação e prosseguimento do feito. 8. Dil. Int.[1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:31
deferimento
24/04/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:44
Confirmada
07/06/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056116-85.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$95.078,94 Autor(s): Espólio de ANTONIO FABIANO DEMENECK representado(a) por Daniel Singer Réu(s): ANTONIO CARLOS CLARO DOS SANTOS Celso Nunes Pereira ESPÓLIO DE ROSALIE NUNES PEREIRA Vistos e etc., 1. Os autos vieram conclusos para apreciação do petitório retro, especificamente quanto o congelamento do saldo devedor enquanto perdure a suspensão do feito para regularização do polo passivo. 2. Pois bem! O pedido merece ser indeferido por três razões. 3. A uma, porque a execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor, de forma que este não pode ser prejudicado pelo congelamento do saldo devedor. 4. A correção monetária e os juros de mora destinam-se apenas para atualizar o valor do débito, a fim de se evitar prejuízos oriundos da desvalorização da moeda, bem como o ressarcir o credor diante de um atraso desmotivado na quitação da dívida. 5. A duas, porque não há qualquer previsão legal que justifique o pleito da parte executada. Pelo contrário, as consequências pela ausência de regularização processual estão expressamente previstas no artigo 76 do CPC/15. 6. A três, pois a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros da falecida ROSALIE, por si só, em nada impede que os demais Executados, querendo, depositem a dívida atual nos autos, satisfazendo a obrigação. 7. Desta forma, não há de se falar no “distanciamento da possibilidade de quitação”, tampouco na “penalização de modo perverso do devedor principal e fiador” (mov. 321.1) diante da determinação legal de que as partes estejam devidamente representadas no feito. 8. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 318.1. 9. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:30
Indeferimento
06/06/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:46
Confirmada
29/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Decisão Interlocutória 1. Em razão do falecimento da parte executada, SUSPENDO o presente processo até que seja ultimada a sucessão processual. A respeito do tema, vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Não havendo notícia do inventário, deverá a parte autora fazer a habilitação por meio da citação pessoal dos herdeiros (AgInt no REsp 1815883/PR). Para tanto, fica autorizada a solicitação de pesquisa de endereço por meio dos sistemas eletrônicos conveniados. 3. A propósito, concedo o prazo de até seis meses para que a parte exequente promova a sucessão processual em relação ao polo passivo, nos moldes do art. 110 e 687 e ss. do CPC. 4. Oportunamente será necessário alterar o registro processual incluindo “ESPÓLIO DE” antes do nome do de cujus, bem como incluir: “representado por” e aí registrar o nome de cada um dos herdeiros ou do inventariante. 5. Desabilite-se a Defensoria Pública, nos moldes da petição. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:49
Determinação de Diligência
24/02/2023, 18:50
Ato ordinatório
25/01/2023, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/11/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 22:06
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
19/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:18
Confirmada
09/08/2022, 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2022, 14:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:57
Documento (Certidão)
02/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:56
de Conciliação (designada)
02/08/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056116-85.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.792,00 Autor(s): Espólio de ANTONIO FABIANO DEMENECK representado(a) por Daniel Singer Réu(s): ANTONIO CARLOS CLARO DOS SANTOS Celso Nunes Pereira ROSALIE NUNES PEREIRA 1. Considerando que as partes estão de acordo quanto à realização da audiência de conciliação e entendendo que é possível tentar construir uma solução autocompositiva para o conflito, remeto os autos ao cartório para auxiliar as partes no encaminhamento do feito para o CEJUSC. 2. A participação nas audiências não é uma faculdade, mas sim um dever, conforme decidiu recentemente o Conselho Nacional de Justiça: “Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado” (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004576-65.2020.2.00.0000). 3. Quanto à louvável iniciativa, reproduzo as sábias palavras do Min. Herman Benjamin: Vive-se um tempo em que é imperativo repensar o modo excessivamente litigioso de resolução das controvérsias. Na elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil, deixou-se expressa a linha de trabalho a ser adotada: resolver problemas. Isso equivale, no dizer da exposição de motivos, a "deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais". Não há melhor forma de resolver conflitos do que aquela oriunda das próprias partes. A conciliação entre partes em conflito é a forma mais legítima de pacificação, pois nela há a presença insofismável do consenso. (REsp 1670907/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019) 4. Oportuno lembrar que os advogados e advogadas devem dedicar esforços para solução consensual, já que é exigência constante no Código de Ética que rege o exercício da profissão: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; 5. Qualquer resistência à tentativa de solução alternativa ao conflito será considerada por este magistrado no momento da deliberação de mérito. 6. Determino a suspensão do feito até 90 (noventa) dias, devendo permanecer assim até que sobrevenha notícia do resultado da via autocompositiva. 7. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:19
Confirmada
01/08/2022, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:13
deferimento
20/07/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:06
Confirmada
15/03/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Altere-se o registro no polo passivo, consignando Espólio de Antônio Fabiano Demeneck, representado por DANIEL SINGER. 2. No mais, intimem-se as partes para dizerem se chegaram a um acordo e se tem interesse na tentativa de composição via CEJUSC. Datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
Determinação de Diligência
06/02/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:30
Confirmada
27/11/2021, 01:09
Confirmada
27/11/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:24
Confirmada
22/11/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056116-85.2012.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para as partes buscarem compor o montante reconhecido no título judicial. 2. Dil. e Int. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:08
Mero expediente
04/08/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:24
Confirmada
23/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:34
Confirmada
23/05/2021, 00:06
Confirmada
23/05/2021, 00:06
Confirmada
23/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056116-85.2012.8.16.0001.
autora: 16. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, como no caso em análise, a consequência imediata não é a extinção do processo, mas a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). 17. Inclusive, o autor faleceu em 14/01/2015 (mov. 188.3), após o ajuizamento da demanda (06/11/2012), sendo certo, pois, que não existia qualquer irregularidade processual naquela época. 18. Na sequência, comprovado o falecimento (mov. 188.3), ocorreu a devida sucessão processual pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (mov. 188.4). Por conseguinte, não se justifica a suposta nulidade por “ausência de autor” arguida pelo requerido CELSO NUNES PEREIRA, inexistindo, neste ponto, razão que justifique a extinção sem resolução do mérito. II – Prescrição: 19. O requerido CELSO NUNES PEREIRA suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição ao argumento de que foi citado somente em 2017, ao passo que a inadimplência teria sido verificada em setembro/2010. Sem razão, contudo. 20. A inadimplência de fato foi verificada a partir de 05/09/2010, em conformidade com o relato apresentado na petição inicial. Todavia, a demanda foi ajuizada em 2012, dentro do prazo prescricional de 03 anos aplicável ao caso (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil).[1] 21. E não importa se o fiador foi citado somente em 2017. Isso porque, em conformidade com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação e retroagirá à data de propositura da demanda. Em sentido semelhante era o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, para o qual a interrupção do prazo prescricional ocorria com a citação válida, mas também retroagia à data de propositura da demanda. 22. De mais a mais, tanto no Diploma revogado quanto no atual a interrupção somente não retroage se houver desídia da parte autora em relação às providências necessárias ao ato citatório (artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973), o que, a toda evidência, não se verificou. 23. Assim, a prejudicial é rejeitada. II - Inépcia da petição inicial: 24. O requerido ANTÔNIO CARLOS CLARO DOS SANTOS arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o valor atribuído à causa não está em conformidade com o que prevê o disposto no artigo o artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91. 25. Com efeito, ainda que se verifique a dita desconformidade, a consequência não será a extinção por inépcia da petição inicial, mas a mera correção do valor da causa, consoante o disposto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civi.[2] 26. A par disso, assim estabelece o artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91: “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; (...).” 27. De acordo com o dispositivo, tratando-se de ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança de encargos da locação, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel. No presente caso, o valor do aluguel vigente na data do ajuizamento da ação era R$ 566,00 (mov. 1.5). R$ 566,00 multiplicado por 12 totaliza R$ 6.792,00. Não obstante, à causa foi atribuído o valor de R$ 17.794,29, aparentemente porque a parte autora adicionou ao valor principal os encargos acessórios (juros e correção monetária). 28. Contudo, a disposição legal acima indicada não autoriza tal acréscimo. Assim, a retificação é necessária, o que, de todo modo, não acarreta a inépcia a petição inicial. II - Ilegitimidade dos fiadores: 29. CELSO NUNES PEREIRA e ROSALIE NUNES PEREIRA firmaram o contrato de locação na qualidade de fiadores (mov. 1.2, p. 05/09, e 1.3, p. 01). A avença foi assinada em 06/11/2001 pelo prazo de 12 meses, entretanto, a inadimplência ocorreu a partir de 05/09/2010, sendo certo que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado após o decurso do prazo inicialmente estabelecido. 30. A propósito, o artigo 39 da Lei n. 8.245/91, com redação dada pela Lei n. 12.112/2009, estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. 31. Por outro lado, como o contrato em análise foi firmado em 2001, não tem incidência a atual redação. Nessas circunstâncias, é necessário verificar a eventual existência de cláusula expressa no contrato de locação prevendo responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido. Precedentes. 2. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 1º/7/1995 e o Tribunal de origem consignou a existência de cláusula expressa referente à fiança, concluindo que a responsabilidade do fiador persiste. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À FIADORA. REFORMA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.112/09. CLÁUSULA ACESSÓRIA DE IRRELEVÂNCIA. FIANÇA QUE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE DA FIADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214, DO STJ. RESPONSABILIDADE DA FIADORA CONFIGURADA. PRECEDENTES. ALUGUÉIS VENCIDOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. CABIMENTO. ART. 62, LEI N. 8.245/91. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, 12ª C. Cível, 0015885-21.2009.8.16.0001, Rel.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 27.09.2018). 32. E pelo que se observa da avença, a cláusula 15ª, segunda parte, assim dispõe: “O(S) FIADOR(ES) responde(m) pelas obrigações decorrentes deste contrato, enquanto o(a) LOCATÁRIO(A) permanecer no imóvel, até o final da entrega das chaves (...).” 33. Por conseguinte, havendo cláusula que estabelece expressamente a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, ambos têm legitimidade para a causa. II – Litisconsórcio entre locatário e fiadores: 34. O requerido ANTÔNIO CARLOS CLARO DOS SANTOS alegou a impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre locador e fiadores em demanda na qual se postula o despejo e a cobrança de alugueis. Sobre tal insurgência, a redação do artigo 62, caput e inciso I, da Lei n. 8.245/91, é bastante esclarecedora: “Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança (...).” 35. Ora, o dispositivo legal é claro ao permitir a cumulação do pedido de despejo com a cobrança, hipótese em que o locatário será citado para responder a ambos e os fiadores para respondem somente à cobrança. Por conseguinte, havendo autorização legal, a tese do requerido não se sustenta, devendo ser admitido o litisconsórcio. Mérito: 36. De acordo com o artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. 37. Nesse contexto, verifica-se que os documentos juntados com a petição inicial corroboram a existência de relação jurídica existente entre as partes (contrato de locação anexado no mov. 1.2, p. 05/09, e 1.3, p. 01). 38. Além disso, os requeridos não comprovaram o adimplemento do débito ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, a inadimplência dos encargos de locação e a ausência de purgação da mora autorizam a rescisão do contrato. 39. Sobre a data em que o locatário desocupou o imóvel, o requerido ANTÔNIO CARLOS CLARO DOS SANTOS afirmou que foi em março de 2013. Embora não tenha sido juntado termo de entrega de chaves pelo locatário, a própria parte autora está cobrando somente os alugueis devidos até fevereiro de 2013, conforme planilha de mov. 188.5. Em razão disso, será considerado que a desocupação ocorreu em fevereiro de 2013. 40. Em relação à tese de que houve aumento unilateral do aluguel, constata-se que o contrato prevê em sua cláusula primeira o reajuste automático pelo IPC. Ademais, acaso o requerido não concordasse com o aumento, deveria ter diligenciado a fim de rescindir a avença, nada justificando, pelo que se comprovou, a inadimplência. 41. Por conseguinte, são devidos à autora os valores dos alugueis em atraso e demais encargos, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, índice comumente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3] por ser o que melhor reflete a inflação, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), ambos a contar do inadimplemento (artigo 397 do Código Civil).[4] Os juros de mora de 1% ao mês, ao contrário do que foi alegado, não são abusivos, sendo utilizado em casos análogos, inclusive por haver previsão legal (artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). 42. Além da correção monetária e dos juros de mora, também poderá incidir a multa moratória de 10% prevista na cláusula oitava do contrato. 43. Quanto à alegação de que não teria sido apresentada a adequada individualização dos valores devidos a título de aluguel, IPTU e taxa de condomínio, percebe-se que há o referido detalhamento nos boletos anexados (mov. 1.4, 35.1 e 37.2), cujos percentuais não foram impugnados de forma específica e, por isso, deverão prevalecer. 44. Por fim, quanto aos honorários advocatícios contratuais de 20% acrescidos ao cálculo de mov. 188.5, revela-se injustificada a cobrança. Inclusive, os honorários advocatícios previstos no artigo 62, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n. 8245/91 somente são devidos nos casos em que há purgação da mora. Não ocorrendo a purga da mora, a regra processual de fixação de honorários sucumbenciais prevalece sobre o disposto no instrumento contratual, notadamente porque não se verificou que o profissional tenha efetivamente atuado na espera extrajudicial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO PARA FINS DE SE EXPURGAR VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE/LOCADORA - ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO NO DÉBITO EXECUTADO POR SER PERMITIDO PELOS ARTIGOS 54 E 62 DA LEI DE LOCAÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO - VERIFICAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXECUTADO DESPESAS INERENTES A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS ENTRE O EMPREENDEDOR E O PROFISSIONAL POR ELE CONTRATADO, NÃO SÓ PORQUE NÃO DIZ RESPEITO A ATUAÇÃO JUDICIAL DELE TAMPOUCO PODE SER IMPUTADO COMO DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL PELA LOCATÁRIA POR TER SIDO ASSUMIDO COM TERCEIRO – TENTATIVA DE AUFERIMENTO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DA MERA INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA, MASCARANDO DE FORMA INDIRETA SUA NATUREZA SUCUMBENCIAL – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 395, AMBOS DO CC – CONCLUSÃO NÃO AFASTADA PELA LEI DE LOCAÇÃO, POR NÃO SER CASO DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO, EVITANDO RESCISÃO DO CONTRATO, NÃO SE APLICANDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode computar na planilha de débito executado, despesas inerentes a honorários advocatícios contratuais firmados entre o empreendedor e o profissional por ele contratado, por não ser obrigação inerente a esfera da locatária. (TJPR - 12ª C. Cível - 0002598-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 06.06.2019).” 45. Por conseguinte, o percentual de 20% deve ser excluído do cálculo geral. 46. Destarte, os requeridos devem ser condenados a pagar os alugueis em atraso e demais encargos, corrigidos monetariamente pela média INCP/IGP-DI e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), ambos a contar a partir do inadimplemento (artigo 397 do Código Civil)[3], além de multa de 10%. 47. Por fim, como ao requerida ROSALIE NUNES PEREIRA está assistida pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, ante a triagem realizada pela instituição. Assim, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO 48.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$17.794,29 Autor(s): Espólio de ANTONIO FABIANO DEMENECK representado(a) por JONAS ANTONIO DEMENECK Réu(s): ANTONIO CARLOS CLARO DOS SANTOS Celso Nunes Pereira ROSALIE NUNES PEREIRA I. RELATÓRIO 1. ANTONIO FABIANO DEMENECK ajuizou AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS em face de ANTONIO CARLOS CLARO DOS SANTOS, CELSO NUNES PEREIRA e ROSALIE NUNES PEREIRA. Narrou o autor que as partes firmaram contrato de locação cujo objeto era imóvel localizado na Rua Eduardo Carlos Pereira, n. 2523, kitinete 716, bloco E, Curitiba/PR, com início em 06/11/2001, figurando o primeiro requerido como locatário e os demais como fiadores. Afirmou que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos a partir de 05/09/2010. Requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a rescisão do contrato, decretado o despejo, bem como os requeridos condenados a pagar o valor inadimplido. Juntou documentos (mov. 1.2/1.5). 2. Citado (mov. 21.1), ANTÔNIO CARLOS CLARO DOS SANTOS ofereceu contestação (mov. 33.1). Preliminarmente arguiu: a) a inépcia da petição inicial ao argumento de que o valor atribuído à causa está em desconformidade com o que prevê o artigo o artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91; b) a ilegitimidade dos fiadores porque o contrato teria sido firmado pelo prazo de 12 meses, após o que ambos ficaram desonerados da fiança; c) impossibilidade de litisconsórcio entre locador e fiadores em demanda na qual se postula o despejo e a cobrança de alugueis. No mérito sustentou que houve aumento unilateral do aluguel, sendo, ainda, exorbitante a cláusula contratual que estabeleceu juros de mora e honorários advocatícios de 20%. Juntou procuração (mov. 33.2). 3. Planilha do débito e boletos inadimplidos foram juntados pelos autores nos movs. 37, 38 e 51. 4. Petição dos autores de mov. 51.1 informou, ainda, a imissão na posse do bem objeto do contrato de locação. 5. Deliberação de mov. 53.1 pontuou que como houve a imissão na posse do imóvel, a demanda deveria continuar apenas visando à cobrança de alugueis. 6. ROSALIE NUNES PEREIRA foi citada no mov. 133.1. 7. CELSO NUNES PEREIRA ofereceu contestação (mov. 151.1). Informou o falecimento de ANTONIO FABIANO DEMENECK. Sustentou a nulidade do feito em razão da “ausência de autor” e, ainda, porque o falecimento teria sido omitido de forma deliberada. Trouxe várias informações acerca de processos de inventário para o fim demonstrar a irregularidade da representação do autor. Sustentou a prescrição sob a justificativa de que o fiador foi citado somente em 2017. Afirmou que o locatário saiu do imóvel em março de 2013. Impugnou o valor vindicado porque não haveria a adequada individualização do aluguel, IPTU e taxa de condomínio. Juntou documentos (mov. 151.2/151.32, 153, e 158). 8. Certidão de óbito do autor foi juntado nos movs. 151.28 e 188.3. 9. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no interesse de ROSALIE NUNES PEREIRA, peticionou no mov. 168.1. Afirmou que a requerida faz jus ao benefício da justiça gratuita inerente a tal assistência. 10. JONAS ANTÔNIO DEMENECK, inventariante do ANTONIO FABIANO DEMENECK, compareceu aos autos juntando procuração (mov. 188.2) e termo de compromisso de inventariante (mov. 188.4). 11. Deliberação de mov. 190.1 determinou a retificação do polo ativo para que passasse a constar ESPÓLIO DE ANTONIO FABIANO DEMENECK. 12. Foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 206.1). 13. A parte autora se pronunciou no mov. 232.1 sobre a contestação de mov. 159. 14. Vieram os autos conclusos. 15. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II – Representação da parte
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para o fim de a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.2, p. 05/09, e 1.3, p. 01) e b) condenar os requeridos a pagar os alugueis e demais encargos vencidos em 05/09/2010, 05/10/2010, 05/11/2010, no valor total de R$ 435,00 cada, sendo R$ 148,00 de condomínio e R$ 12,00 de IPTU; 05/12/2010, no valor total de R$ 489,00, sendo R$ 148,00 de condomínio e R$ 44,00 de 13º salário e seguro incêndio; 05/01/2011, no valor total de R$ 445,00, sendo R$ 148,00 de condomínio; 05/02/2011, 05/03/2011, 05/04/2011, 05/05/2011, no valor total de R$ 457,00 cada, sendo R$ 148,00 de condomínio e R$ 12,00 de IPTU; 05/06/2011, 05/07/2011, 05/08/2011, 05/09/2011, 05/10/2011, 05/11/2011, no valor total de R$ 495,00 cada, sendo R$ 186,00 de condomínio e R$ 12,00 de IPTU; 05/12/2011, no valor total de R$ 582,00, sendo R$ 186,00 de condomínio e R$ 76,00 de 13º salário e seguro incêndio; 05/01/2012, no valor total de R$ 506,00, sendo R$ 186,00 de condomínio; 05/02/2012, 05/03/2012, 05/04/2012, 05/05/2012, 05/06/2012, no valor total de R$ 517,00 cada, sendo R$ 186,00 de condomínio e R$ 11,00 de IPTU; 05/07/2012, no valor total de R$ 552,00, sendo R$ 221,00 referente ao condomínio e seguro incêndio e R$ 11,00 de IPTU; 05/08/2012, 05/09/2012, 05/10/2012, 05/11/2012, no valor total de R$ 566,00 cada, sendo R$ 235,00 referente ao condomínio e seguro incêndio e R$ 11,00 de IPTU; 05/12/2012, no valor total de R$ 635,00, sendo R$ 235,00 de condomínio e R$ 47,00 de 13º salário e férias; 05/01/2013, no valor total de R$ 588,00, sendo R$ 235,00 referente ao condomínio; e 05/02/2013, no valor total de R$ 599,00, sendo R$ 235,00 referente ao condomínio e R$ 11,00 de IPTU, conforme boletos de movs. 1.3, 1.4, 20.1 e 35.1, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do inadimplemento, bem como de multa de 10%. 49. Condeno os requeridos a pagar as despesas processuais e honorários ao(à) procurador(a) do autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A obrigação decorrente da sucumbência da requerida ROSALIE NUNES PEREIRA ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 51. Anote-se no sistema Projudi o benefício da gratuidade concedido à requerida ROSALIE NUNES PEREIRA. 52. Retifique-se o valor da causa a fim de conste R$ 6.792,00. 53. Deixo de determinar a anotação da procuração de mov. 253.2 porque a outorgante não é parte nesta demanda. 54. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto [1] Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (...). [2] Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [3] TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1634206-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 22.06.2017. [4] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 00:10
Ato ordinatório
12/05/2021, 00:10
Procedência
02/05/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:47
Conclusão (para julgamento)
26/02/2021, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 04:55
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2020, 11:53
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 15:54
Petição (Contra-razões)
18/05/2020, 16:46
Petição (Contra-razões)
05/05/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 20:38
Mero expediente
22/04/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:13
Mero expediente
16/10/2019, 16:57
Conclusão (para julgamento)
30/08/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:17
Remessa (em diligência)
13/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:07
Documento (Informações)
22/04/2019, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 13:20
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 15:31
Ato ordinatório
01/04/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:23
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:28
Mero expediente
25/10/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:42
Mero expediente
22/02/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 17:13
Mero expediente
29/11/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 13:06
Ato ordinatório
31/10/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 13:45
Petição (Contestação)
26/10/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 08:31
Mero expediente
20/10/2017, 17:23
Petição (Renúncia de mandato)
19/10/2017, 12:25
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 10:59
Ato ordinatório
10/10/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:59
Mero expediente
20/09/2017, 19:07
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2017, 15:15
Ato ordinatório
10/08/2017, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2017, 16:22
Ato ordinatório
14/07/2017, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:36
Ato ordinatório
13/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:25
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 01:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:41
Mero expediente
23/02/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 15:21
Documento (Ofício)
23/02/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:01
Documento (Certidão)
17/01/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 12:57
Documento (Informações)
08/12/2016, 13:18
Documento (Certidão)
03/11/2016, 14:24
Expedição de documento (Carta)
26/10/2016, 18:30
Expedição de documento (Carta)
26/10/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 14:53
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 16:20
Remessa (em diligência)
10/05/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 15:52
Ato ordinatório
10/05/2016, 15:37
Mero expediente
09/05/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 15:02
Documento (Certidão)
06/05/2016, 15:01
Ato ordinatório
06/05/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 18:01
Ato ordinatório
20/09/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 22:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 13:46
Documento (Informações)
03/10/2014, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 09:49
Documento (Outros documentos)
03/10/2014, 09:49
Remessa (em diligência)
03/10/2014, 09:46
Mudança de Classe Processual
03/10/2014, 09:46
Mero expediente
30/07/2014, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 15:25
Ato ordinatório
02/05/2014, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 15:59
Ato ordinatório
12/02/2014, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2014, 03:44
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2014, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2014, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2013, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2013, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2013, 19:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 21:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2013, 16:40
Petição (Contestação)
15/03/2013, 15:52
Ato ordinatório
15/03/2013, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2013, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 18:52
Documento (Certidão)
12/03/2013, 18:52
Ato ordinatório
12/03/2013, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2013, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2013, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2013, 19:31
Documento (Certidão)
28/02/2013, 19:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2013, 19:28
Documento (Outros documentos)
28/02/2013, 19:28
Documento (Outros documentos)
28/02/2013, 19:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2013, 12:42
Documento (Certidão)
26/11/2012, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2012, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2012, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2012, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2012, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2012, 16:51
Documento (Certidão)
22/11/2012, 16:43
deferimento
19/11/2012, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/11/2012, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2012, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)