Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:24
Confirmada
14/02/2025, 15:17
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 16:21
Trânsito em julgado
06/02/2025, 16:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 11:20
Confirmada
04/12/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA Vistos e examinados, I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu o feito executivo fiscal por carência da ação, com fulcro no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da premissa equivocada que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo não observou os Enunciados editados pelas colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso sob exame, todavia, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. No mais, aqui não se ignora o teor dos novos Enunciados editados na Reunião dos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que à época da prolação da sentença extintiva deste feito observou-se estritamente as orientações firmadas quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo e. STF e da posterior Resolução 547 editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Além disso, vale mencionar que este Juízo tomou notícia de que, “v.g.”, no âmbito da colenda 4ª Câmara Cível desta egrégia Corte Paranaense a tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral e as consequentes orientações editadas pelo CNJ através da Resolução n. 547 encontram-se interpretadas enquanto possuidoras de caráter cogente e vinculante. Nesse sentido, cito decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Luiz Taro Oyama, em feito que no 1º grau de jurisdição tramitou perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. “O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. Ora, tal decisão goza de eficácia jurídica, pois a ata do respectivo julgamento foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça em 2 de fevereiro de 2024 e já houve, até mesmo, a edição da Resolução nº 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação de tal julgado. [...]. Assim, cuidando-se de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais. Portanto, deve ser mantida a decisão singular que extinguiu a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, sendo desprovida a apelação cível.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015936-90.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.09.2024. Grifos acrescidos). E mais recentemente assim acordaram os eminentes Desembargadores da mesma colenda 4ª Câmara Cível do e. TJPR em executivo fiscal que, na origem, também tramitou perante este Juízo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA E PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO. RES. 547-CNJ. PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO ÓRGÃO NACIONAL. TRATAMENTO UNITÁRIO ÀS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. TEMA 1184. COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUE NÃO PERMITE AO ENTE ESTABELECER VALOR PARA NÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE VIOLE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO JÁ PREVISTA EM LEI (ART. 485, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CNJ. APLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3 DA TESE DO TEMA 1184. QUESTÃO QUE DEPENDE DE INICIATIVA DO EXEQUENTE. ART. 276, CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPESAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. “6. O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela EC nº 45/2004 e sua constitucionalidade foi confirmada na ADI nº 3.367/DF, ocasião em que o STF estabeleceu que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, com preeminência do Supremo Tribunal Federal como seu órgão máximo. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ora questionada, decorreu do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Confira-se a ementa deste precedente: [...]. 8. Com base no referido julgado, de observância obrigatória aos juízes e tribunais (Art. 927, V, CPC), o CNJ editou a Res. 574/2024, estabelecendo o seguinte, no que interessa: [...]. 9. No caso, verifica-se que a execução foi extinta em razão da ausência de adoção de medidas extrajudiciais, de conciliação ou protesto da dívida. 10. Vale destacar que o juízo intimou previamente a Fazenda Pública para que comprove a adoção de tais providências em prazo de 30 dias e facultou a suspensão do processo para tal (mov. 46.1). 11. Cabe registrar que o apelante apenas sustenta que a causa não seria de baixo valor. Todavia, não defende que as medidas extrajudiciais teriam sido adotadas ou que esta previsão da Resolução viole alguma norma municipal. 12. Com relação ao acórdão do julgamento, tem-se que foi publicado em 02-04-2024 do diário oficial, não assistindo razão à tese de que ainda não estaria disponível. 13. Ademais, quanto à pendência de julgamento de embargos de declaração contra o acórdão de repercussão geral, em que pese seu julgamento seja desnecessário para a aplicação da tese firmada (art. 1.040, caput, CPC), já foram julgados em 22/04/2024, conforme se depreende da consulta processual do STF. 14. Assim, considerando que o exequente sequer alega em suas razões recursais que adotou as medidas extrajudiciais ou que postulou a suspensão comunicando o juiz ‘do prazo para as providências cabíveis’ (tese do Tema 1184/STF), mostra-se acertada a extinção da execução fiscal. 15. Registro que, embora a sentença não tenha se fundamentado pelo baixo valor da causa (art. 1º, §1º da Res. 574/2024), este efetivamente é inferior ao parâmetro estabelecido na regulamentação administrativa do CNJ, e o processo ficou paralisado por mais de um ano sem efetiva citação ou penhora – preenchendo, também, o referido requisito cumulativo. 16. A respeito da extinção após o prazo de um ano sem citação ou localização de bens, prevê o CPC que o ‘juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes’ (art. 485, II, CPC). Em que pese tal providência dependa de intimação pessoal (art. 485, §1º), esta necessidade é atendida pela intimação por meio eletrônico (art. 183, §1º, parte final, CPC). 17. O patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está fundamentado na Resolução, e decorre do ‘exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)’. 18. Assim, tem-se que a competência legislativa do ente municipal, exercida na Lei Municipal nº 11.673/2023 está resguardada. Tal norma não está sendo afastada em detrimento da Resolução, mas é aplicável em outra situação jurídica: para sequer ser ajuizada a execução, ou extinta liminarmente. Difere, portanto, substancialmente do art. 1º, §1º da Res. 547/CNJ, que prevê hipótese de extinção superveniente, ao longo da execução, quando ausente citação ou penhora por um ano. 19. A Resolução do CNJ apenas resulta em orientação geral à magistratura nacional quanto ao decidido no Tema 1184 – cujo fundamento determinante é de que se pode utilizar outros patamares para além da lei local (item 1 da ementa do precedente), em razão da eficiência administrativa. [...]. 21. Assim, tal orientação administrativa, que decorre expressamente do julgado vinculante, observa o custo por processo executivo fiscal estabelecido pelo próprio STF (eficiência administrativa) e apenas em casos paralisados há mais de um ano – que já poderiam ser extintos em razão da aplicabilidade do art. 485, II, CPC. 22. De fato, a Res. 547/2024 cumpre com a função do CNJ, decorrente de um Poder Judiciário nacional, de conferir tratamento unitário aos problemas administrativos e financeiros (§4º do art. 103-B, CF). [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006704-25.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.10.2024. Grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006224-09.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007762-68.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008198-85.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.09.2024. Ademais insta a este Juízo mencionar que, em momento inclusive anterior à reunião dos eminentes Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte Paranaense, formulou acerca de semelhante temática - aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral - pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas via SEI (n. 0101220-28.2024.8.16.6000) dirigido ao douto Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O pedido foi autuado no sistema Projudi sob os autos de n. 0074499-94.2024.8.16.0000 e, uma vez recebido pelo douto Presidente da Corte Paranaense (cf. mov. 5.1 daqueles autos), distribuído ao colendo Órgão Especial e encaminhado ao eminente relator, Desembargador Miguel Kfouri, que por sua vez determinou a remessa do incidente ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para efetuar estudo prévio para auxiliar o juízo de admissibilidade do IRDR (cf. mov. 17.1 daqueles autos). Ato contínuo, o NUGEP confeccionou minucioso parecer orientativo dirigido ao colendo Órgão Especial da egrégia Corte Paranaense (cf. mov. 20.2 daqueles autos), ocasião em que, malgrado ao final tenha opinado pela inadmissibilidade do incidente, trouxe à baila eloquentes e valiosas razões de direito quanto à aplicabilidade de precedente vinculante proferido pelos Tribunais Superiores, das quais agora me valho: “Todavia, imperioso ressaltar que a jurisprudência do Colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça manifesta-se pela inadmissibilidade do IRDR, nos casos em que a pretensão veiculada no incidente visa à exegese de Tema dos Tribunais Superiores: ‘INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDAS AJUIZADAS POR SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DA SAÚDE COM BASE EM SUPOSTO AUMENTO DE JORNADA OCASIONADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005, SEM O DEVIDO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ANTERIOR EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE JORNADA LABORAL INFERIOR ÀQUELA PREVISTA NO DECRETO COM BASE NA CONTRATAÇÃO INICIAL PELO REGIME CELETISTA. SUSCITAÇÃO CALCADA NA NECESSIDADE DE SE DEFINIR OS CONTORNOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 514 (ARE Nº 660.010/PR). CONTEXTO FATICO-JURÍDICO DAS DEMANDAS REPETITIVAS QUE COINCIDE COM AQUELE JÁ ANALISADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RESPECTIVO LEADING CASE. ABRANGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO QUE DEVE SER BUSCADA NA RATIO DECIDENDI DO PRÓPRIO JULGADO. SUSCITAÇÃO QUE ESBARRA NA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 976, §4º, DO CPC. INCIDENTE INADMITIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0038547-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.11.2023, sem destaques no original).’ Do voto da Eminente Desembargadora Relatora, extrai-se a seguinte passagem, aplicável ao caso em estudo, mutatis mutandi: ‘Faço ver que os contornos fático-jurídicos das demandas repetitivas trazidas pelo Estado do Paraná neste incidente são os mesmos da apelação analisada pelo Supremo no respectivo Recurso Extraordinário (Apelação nº 662.499-5 do TJPR). Vale dizer, no leading case examinado pela Corte Constitucional, discutiu-se a situação de servidores da saúde, não médicos, integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE à época da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005. Houve também, no bojo da apelação, debate sobre a aplicabilidade ou não da Lei Federal nº 3.991/61.
Trata-se de contexto idêntico ao aventado pelo Estado do Paraná neste Incidente. Nessas condições, compreendo que, malgrado a dificuldade interpretativa anunciada pelo suscitante quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal, o incidente de resolução de demandas repetitivas neste tribunal não é o ambiente adequado para redefinir ou elucidar aquilo disse o STF sobre o caso. Deveras, um novo julgamento nesta Corte a respeito da matéria poderia trespassar daquilo que restou fixado no Recurso Extraordinário acerca da temática. (...) Com efeito, a resposta para o julgamento das causas aventadas pelo Estado do Paraná há de ser buscada na própria ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal, produzido no contexto do mesmo problema social posto neste incidente. Não há espaço, ao meu sentir, para que esta Corte de Justiça fixe tese jurídica acerca daquilo que o STF tentou dizer quando julgou caso semelhante. (TJPR - Órgão Especial - 0038547-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.11.2023, sem destaques no original).’ No mesmo sentido, as decisões monocráticas de inadmissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proferidas pela Desembargadora Joeci Machado Camargo, Primeira Vice-Presidente deste Tribunal, nos autos nº 0010134-31.2024.8.16.0000, nº 0012310-80.2024.8.16.0000 e nº 0104862-98.2023.8.16.0000. Por fim, vale consignar que eventual decisão, em sede de IRDR, sobre a quaestio iuris (fixar entendimento acerca da aplicabilidade retroativa ou não da tese jurídica fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como das disposições contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ ) poderia, salvo melhor juízo, implicar em invasão da competência do Supremo Tribunal Federal de modulação dos efeitos de precedentes qualificados, prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento da doutrina de Teresa Arruda Alvim: ‘Cabe aqui sublinhar que, se a regra é oportuna e deve ser bem-vinda, porque autoriza a modulação, não se deve erradamente concluir que é ao próprio juiz da causa que cabe recusar a aplicação, por exemplo, do ‘novo’ precedente vinculante, porque a conduta que está avaliando no processo teria ocorrido antes da virada. Não é assim. A competência para modular é da Corte que proferiu o precedente que passou a não mais prevalecer, por ter havido mudança de orientação. (ALVIM, Teresa Arruda. A força da jurisprudência no CPC de 2015 e a necessidade de modulação. In: MENDES, A. G. de C. e PORTO, J. R. M. (coords.). Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Panorama e Perspectivas. Salvador: Jus Podivm, 2020. p. 324)’.” (cf. mov. 20.2 dos autos em grau recursal de n. 0074499-94.2024.8.16.0000. Grifos acrescidos). Desta feita e ainda que à míngua de decisão definitiva do colendo Órgão Especial do e. TJPR a respeito da temática, adoto enquanto fundamentos o que bem consignou o NUGEP acerca do caráter vinculante dos precedentes qualificados proferidos pelos Tribunais Superiores - e, no caso em tela, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a quem exclusivamente compete decidir acerca de eventual modulação dos efeitos na forma disposta no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma e por todo o acima exposto, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:24
Confirmada
14/02/2025, 15:17
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 16:21
Trânsito em julgado
06/02/2025, 16:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 11:20
Confirmada
04/12/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA Vistos e examinados, I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu o feito executivo fiscal por carência da ação, com fulcro no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da premissa equivocada que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo não observou os Enunciados editados pelas colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso sob exame, todavia, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. No mais, aqui não se ignora o teor dos novos Enunciados editados na Reunião dos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que à época da prolação da sentença extintiva deste feito observou-se estritamente as orientações firmadas quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo e. STF e da posterior Resolução 547 editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Além disso, vale mencionar que este Juízo tomou notícia de que, “v.g.”, no âmbito da colenda 4ª Câmara Cível desta egrégia Corte Paranaense a tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral e as consequentes orientações editadas pelo CNJ através da Resolução n. 547 encontram-se interpretadas enquanto possuidoras de caráter cogente e vinculante. Nesse sentido, cito decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Luiz Taro Oyama, em feito que no 1º grau de jurisdição tramitou perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. “O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. Ora, tal decisão goza de eficácia jurídica, pois a ata do respectivo julgamento foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça em 2 de fevereiro de 2024 e já houve, até mesmo, a edição da Resolução nº 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação de tal julgado. [...]. Assim, cuidando-se de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais. Portanto, deve ser mantida a decisão singular que extinguiu a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, sendo desprovida a apelação cível.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015936-90.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.09.2024. Grifos acrescidos). E mais recentemente assim acordaram os eminentes Desembargadores da mesma colenda 4ª Câmara Cível do e. TJPR em executivo fiscal que, na origem, também tramitou perante este Juízo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA E PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO. RES. 547-CNJ. PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO ÓRGÃO NACIONAL. TRATAMENTO UNITÁRIO ÀS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. TEMA 1184. COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUE NÃO PERMITE AO ENTE ESTABELECER VALOR PARA NÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE VIOLE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO JÁ PREVISTA EM LEI (ART. 485, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CNJ. APLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3 DA TESE DO TEMA 1184. QUESTÃO QUE DEPENDE DE INICIATIVA DO EXEQUENTE. ART. 276, CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPESAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. “6. O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela EC nº 45/2004 e sua constitucionalidade foi confirmada na ADI nº 3.367/DF, ocasião em que o STF estabeleceu que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, com preeminência do Supremo Tribunal Federal como seu órgão máximo. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ora questionada, decorreu do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Confira-se a ementa deste precedente: [...]. 8. Com base no referido julgado, de observância obrigatória aos juízes e tribunais (Art. 927, V, CPC), o CNJ editou a Res. 574/2024, estabelecendo o seguinte, no que interessa: [...]. 9. No caso, verifica-se que a execução foi extinta em razão da ausência de adoção de medidas extrajudiciais, de conciliação ou protesto da dívida. 10. Vale destacar que o juízo intimou previamente a Fazenda Pública para que comprove a adoção de tais providências em prazo de 30 dias e facultou a suspensão do processo para tal (mov. 46.1). 11. Cabe registrar que o apelante apenas sustenta que a causa não seria de baixo valor. Todavia, não defende que as medidas extrajudiciais teriam sido adotadas ou que esta previsão da Resolução viole alguma norma municipal. 12. Com relação ao acórdão do julgamento, tem-se que foi publicado em 02-04-2024 do diário oficial, não assistindo razão à tese de que ainda não estaria disponível. 13. Ademais, quanto à pendência de julgamento de embargos de declaração contra o acórdão de repercussão geral, em que pese seu julgamento seja desnecessário para a aplicação da tese firmada (art. 1.040, caput, CPC), já foram julgados em 22/04/2024, conforme se depreende da consulta processual do STF. 14. Assim, considerando que o exequente sequer alega em suas razões recursais que adotou as medidas extrajudiciais ou que postulou a suspensão comunicando o juiz ‘do prazo para as providências cabíveis’ (tese do Tema 1184/STF), mostra-se acertada a extinção da execução fiscal. 15. Registro que, embora a sentença não tenha se fundamentado pelo baixo valor da causa (art. 1º, §1º da Res. 574/2024), este efetivamente é inferior ao parâmetro estabelecido na regulamentação administrativa do CNJ, e o processo ficou paralisado por mais de um ano sem efetiva citação ou penhora – preenchendo, também, o referido requisito cumulativo. 16. A respeito da extinção após o prazo de um ano sem citação ou localização de bens, prevê o CPC que o ‘juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes’ (art. 485, II, CPC). Em que pese tal providência dependa de intimação pessoal (art. 485, §1º), esta necessidade é atendida pela intimação por meio eletrônico (art. 183, §1º, parte final, CPC). 17. O patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está fundamentado na Resolução, e decorre do ‘exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)’. 18. Assim, tem-se que a competência legislativa do ente municipal, exercida na Lei Municipal nº 11.673/2023 está resguardada. Tal norma não está sendo afastada em detrimento da Resolução, mas é aplicável em outra situação jurídica: para sequer ser ajuizada a execução, ou extinta liminarmente. Difere, portanto, substancialmente do art. 1º, §1º da Res. 547/CNJ, que prevê hipótese de extinção superveniente, ao longo da execução, quando ausente citação ou penhora por um ano. 19. A Resolução do CNJ apenas resulta em orientação geral à magistratura nacional quanto ao decidido no Tema 1184 – cujo fundamento determinante é de que se pode utilizar outros patamares para além da lei local (item 1 da ementa do precedente), em razão da eficiência administrativa. [...]. 21. Assim, tal orientação administrativa, que decorre expressamente do julgado vinculante, observa o custo por processo executivo fiscal estabelecido pelo próprio STF (eficiência administrativa) e apenas em casos paralisados há mais de um ano – que já poderiam ser extintos em razão da aplicabilidade do art. 485, II, CPC. 22. De fato, a Res. 547/2024 cumpre com a função do CNJ, decorrente de um Poder Judiciário nacional, de conferir tratamento unitário aos problemas administrativos e financeiros (§4º do art. 103-B, CF). [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006704-25.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.10.2024. Grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006224-09.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007762-68.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008198-85.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.09.2024. Ademais insta a este Juízo mencionar que, em momento inclusive anterior à reunião dos eminentes Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte Paranaense, formulou acerca de semelhante temática - aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral - pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas via SEI (n. 0101220-28.2024.8.16.6000) dirigido ao douto Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O pedido foi autuado no sistema Projudi sob os autos de n. 0074499-94.2024.8.16.0000 e, uma vez recebido pelo douto Presidente da Corte Paranaense (cf. mov. 5.1 daqueles autos), distribuído ao colendo Órgão Especial e encaminhado ao eminente relator, Desembargador Miguel Kfouri, que por sua vez determinou a remessa do incidente ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para efetuar estudo prévio para auxiliar o juízo de admissibilidade do IRDR (cf. mov. 17.1 daqueles autos). Ato contínuo, o NUGEP confeccionou minucioso parecer orientativo dirigido ao colendo Órgão Especial da egrégia Corte Paranaense (cf. mov. 20.2 daqueles autos), ocasião em que, malgrado ao final tenha opinado pela inadmissibilidade do incidente, trouxe à baila eloquentes e valiosas razões de direito quanto à aplicabilidade de precedente vinculante proferido pelos Tribunais Superiores, das quais agora me valho: “Todavia, imperioso ressaltar que a jurisprudência do Colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça manifesta-se pela inadmissibilidade do IRDR, nos casos em que a pretensão veiculada no incidente visa à exegese de Tema dos Tribunais Superiores: ‘INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDAS AJUIZADAS POR SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DA SAÚDE COM BASE EM SUPOSTO AUMENTO DE JORNADA OCASIONADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005, SEM O DEVIDO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ANTERIOR EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE JORNADA LABORAL INFERIOR ÀQUELA PREVISTA NO DECRETO COM BASE NA CONTRATAÇÃO INICIAL PELO REGIME CELETISTA. SUSCITAÇÃO CALCADA NA NECESSIDADE DE SE DEFINIR OS CONTORNOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 514 (ARE Nº 660.010/PR). CONTEXTO FATICO-JURÍDICO DAS DEMANDAS REPETITIVAS QUE COINCIDE COM AQUELE JÁ ANALISADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RESPECTIVO LEADING CASE. ABRANGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO QUE DEVE SER BUSCADA NA RATIO DECIDENDI DO PRÓPRIO JULGADO. SUSCITAÇÃO QUE ESBARRA NA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 976, §4º, DO CPC. INCIDENTE INADMITIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0038547-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.11.2023, sem destaques no original).’ Do voto da Eminente Desembargadora Relatora, extrai-se a seguinte passagem, aplicável ao caso em estudo, mutatis mutandi: ‘Faço ver que os contornos fático-jurídicos das demandas repetitivas trazidas pelo Estado do Paraná neste incidente são os mesmos da apelação analisada pelo Supremo no respectivo Recurso Extraordinário (Apelação nº 662.499-5 do TJPR). Vale dizer, no leading case examinado pela Corte Constitucional, discutiu-se a situação de servidores da saúde, não médicos, integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE à época da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005. Houve também, no bojo da apelação, debate sobre a aplicabilidade ou não da Lei Federal nº 3.991/61.
Trata-se de contexto idêntico ao aventado pelo Estado do Paraná neste Incidente. Nessas condições, compreendo que, malgrado a dificuldade interpretativa anunciada pelo suscitante quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal, o incidente de resolução de demandas repetitivas neste tribunal não é o ambiente adequado para redefinir ou elucidar aquilo disse o STF sobre o caso. Deveras, um novo julgamento nesta Corte a respeito da matéria poderia trespassar daquilo que restou fixado no Recurso Extraordinário acerca da temática. (...) Com efeito, a resposta para o julgamento das causas aventadas pelo Estado do Paraná há de ser buscada na própria ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal, produzido no contexto do mesmo problema social posto neste incidente. Não há espaço, ao meu sentir, para que esta Corte de Justiça fixe tese jurídica acerca daquilo que o STF tentou dizer quando julgou caso semelhante. (TJPR - Órgão Especial - 0038547-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.11.2023, sem destaques no original).’ No mesmo sentido, as decisões monocráticas de inadmissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proferidas pela Desembargadora Joeci Machado Camargo, Primeira Vice-Presidente deste Tribunal, nos autos nº 0010134-31.2024.8.16.0000, nº 0012310-80.2024.8.16.0000 e nº 0104862-98.2023.8.16.0000. Por fim, vale consignar que eventual decisão, em sede de IRDR, sobre a quaestio iuris (fixar entendimento acerca da aplicabilidade retroativa ou não da tese jurídica fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como das disposições contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ ) poderia, salvo melhor juízo, implicar em invasão da competência do Supremo Tribunal Federal de modulação dos efeitos de precedentes qualificados, prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento da doutrina de Teresa Arruda Alvim: ‘Cabe aqui sublinhar que, se a regra é oportuna e deve ser bem-vinda, porque autoriza a modulação, não se deve erradamente concluir que é ao próprio juiz da causa que cabe recusar a aplicação, por exemplo, do ‘novo’ precedente vinculante, porque a conduta que está avaliando no processo teria ocorrido antes da virada. Não é assim. A competência para modular é da Corte que proferiu o precedente que passou a não mais prevalecer, por ter havido mudança de orientação. (ALVIM, Teresa Arruda. A força da jurisprudência no CPC de 2015 e a necessidade de modulação. In: MENDES, A. G. de C. e PORTO, J. R. M. (coords.). Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Panorama e Perspectivas. Salvador: Jus Podivm, 2020. p. 324)’.” (cf. mov. 20.2 dos autos em grau recursal de n. 0074499-94.2024.8.16.0000. Grifos acrescidos). Desta feita e ainda que à míngua de decisão definitiva do colendo Órgão Especial do e. TJPR a respeito da temática, adoto enquanto fundamentos o que bem consignou o NUGEP acerca do caráter vinculante dos precedentes qualificados proferidos pelos Tribunais Superiores - e, no caso em tela, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a quem exclusivamente compete decidir acerca de eventual modulação dos efeitos na forma disposta no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma e por todo o acima exposto, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:10
Confirmada
21/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:35
Confirmada
06/08/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de RONALDO FRANCISCO DA SILVA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou o prosseguimento da cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Os argumentos da Fazenda Pública exequente cingem-se, notadamente, à ausência de trânsito em julgado do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante exarado pela Corte Suprema e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado e que, como sustentou, encontra-se incorporado na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A argumentação, como se adianta, não merece prosperar. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Dessarte, malgrado se compreenda a veemência dos argumentos lançados pela Fazenda Pública exequente em sua petição retro e as razões que os ensejam (sobretudo de aquelas de ordem prática, o que será oportunamente objeto de deliberação neste ato sentenciante), a não adoção, por este Juízo, da inteligência dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais Superiores significaria chancelar de modo assaz despiciendo o exercício de juízo discricionário, quando não arbitrário. Neste ponto, cita-se que discricionariedade significa a ausência de vinculação a qualquer resposta quando do ato de decidir, e cujo debate, no contexto da ciência jurídica, ganhou proeminência à luz do forte combate à doutrina do positivismo jurídico - liderado, dentre outros autores, por Ronald Dworkin. Para esse autor, a limitação causada pela tese das fontes sociais - que, ao fim e ao cabo, limitava o operador do Direito às regras jurídicas, de molde a tolher a força de demais padrões jurídicos (como os princípios) - autorizaria a prolação de decisões discricionárias e, desse modo, não se estaria “fazendo valer um direito jurídico correspondente a essa matéria” (in: Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 27-28). É a partir deste contexto que se diz, portanto, que o Direito é exercido sob a sua melhor luz quando aplicado com fundamento não apenas nas denominadas regras jurídicas, como também em outros padrões jurídicos - que são, por sua vez, dotados de dimensão ética e política, como os princípios - e em uma inesgotável prática argumentativa, tornando-se ciência interpretativa que deve encontrar como objetivo precípuo a sua integridade. De outro giro, o postulado de uma jurisprudência não apenas íntegra, mas estável e coerente por certo há de ser alcançado por uma atuação conjunta de todos os operadores da ciência jurídica, o que certamente perpassa pela obediência aos paradigmas exarados pelas Corte Superiores. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente. Isso porque, embora não se descuide do argumento da Fazenda Pública no sentido de que somente o acórdão vincularia este Juízo, e não a tese jurídica nele fixada e dele constante, o próprio legislador define como omisso o pronunciamento judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (cf. art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Grifos acrescidos) - o que, “mutatis mutandis”, pode ser perfeitamente adequado e estendido ao caso da repercussão geral. De todo modo, compreende-se que a tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (citada a seguir no curso da presente fundamentação) e publicada desde 19 de dezembro de 2023 representa com clareza o âmago e o escopo do “decisum”, rememorando-se que o Juízo vincula-se aos fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do julgamento - e que tudo que os extrapola é considerado “obiter dicta” e, por isso mesmo, não necessariamente vinculará o julgador, o que é corroborado pelo art. 489,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso. Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir. A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal. Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...]. Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). Nesta mesma toada convém mencionar, também no respeitante à (des)necessidade de trânsito em julgado do supracitado acórdão do e. STF, o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando portanto plena aplicabilidade ao que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282, de molde que não parece se sustentar, de nenhum modo razoável, a tese de que este Juízo não estaria autorizado a aplicar de imediato o precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à míngua do trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário: como antecipado na fundamentação,
cuida-se de dever que vincula, também, este 1º grau de jurisdição. E, quanto à eventual modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que, em regra, o precedente que assenta o novo posicionamento tem retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Apenas em situações excepcionais se admite a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial (“no interesse social e no da segurança jurídica”) - de molde que, em não havendo manifestação expressa sobre quais os seus efeitos, tem-se que a mudança promovida por Tribunal em sua jurisprudência também apanhará eventos realizados anteriormente, “i.e.”, terá efeitos “ex tunc” (nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1181). No mais, cumpre também tecer comentários acerca do invocado consequencialismo que, como sustentou o ente fazendário, deveria guiar este Juízo para aferir o impacto da decisão do e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão. Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). A título de elucidação da temática, cumpre aqui citar os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF, quando consignou que “[d]entro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada [...] é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas”. (Grifos acrescidos). Anota-se, pois, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...]. A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial. Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...]. A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que certamente incumbe ao Poder Judiciário considerar as consequências práticas de suas decisões, desde que sempre com fundamento na norma jurídica. E, no caso sob exame, não há causa que autorize a este Juízo ignorar por completo a força vinculante do que decidiu o e. STF em sede de repercussão geral, até porque, ao fim e ao cabo, deixar de seguir precedentes também possuiria consequências práticas, que por certo afastariam a atividade judicial dos interesses que devem ser zelados pelo Estado Democrático de Direito. Partindo para a conclusão, repiso que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento de suspensão para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC não encontra guarida no que decidiu o e. STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil. E, no que cuida especificamente ao inciso V, alínea “a”, do citado artigo de lei, tem-se por evidente que não há exaurimento daquela hipótese fática específica, porque não há qualquer dependência (ou prejudicialidade) desta ação com outra e, ainda, já se esclareceu que a decisão da Corte Suprema possui aplicabilidade imediata, motivo pelo qual o requerimento de sobrestamento há de ser indeferido. Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:14
Ausência das condições da ação
25/07/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 11:21
Confirmada
01/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Ronaldo Francisco da Silva, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Realizada penhora on-line via Sistema SISBAJUD (seq. 111.1), o executado apresentou requerimento de desbloqueio ao seq. 129.1, por intermédio de Curador Especial, aduzindo que os valores constritos seriam impenhoráveis, vez que provenientes do benefício previdenciário recebido por sua filha Kyara Ferreira Francisco Silva, consistente em Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pela manutenção do bloqueio realizado nos autos (seq. 134.1). É o relatório. Decido. II. Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outros valores, os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões. Outrossim, conforme leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, a enumeração do referido dispositivo legal seria meramente exemplificativa, englobando “qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família” (in Curso de Direito Processual Civil, volume III. ed. 47ª [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Nesse mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD. VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA DISPONÍVEL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA DO VALOR PENHORADO QUE PROVÉM DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA, A FIM DE ARROLAR DÍVIDAS E COMPLEMENTAR A RENDA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050143-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2023) - Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. PARCELA QUE ADVÉM DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE, ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0006451-93.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 15.08.2018) – Grifou-se. No caso em apreço, ao analisar a documentação juntada pelo executado aos seqs. 129.2/129.3, verifico que resta demonstrada a impenhorabilidade dos valores constritos via Sistema SISBAJUD, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto porque, o bloqueio judicial foi realizado em conta de titularidade do executado Ronaldo Francisco da Silva, junto à Caixa Econômica Federal, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário de sua filha Kyara Ferreira Francisco Silva, consistente em Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC). Nesse diapasão, conforme se depreende da declaração do INSS acostada ao seq. 129.2, a filha do devedor recebe o benefício previdenciário desde o dia 08/08/2019, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o qual é depositado em conta de titularidade do executado, sendo que o benefício encontra-se ativo até a presente data, conforme se depreende do extrato juntado ao seq. 129.3 (vide movimentação “CRED INSS”). E ainda, resta evidenciado que o benefício se faz necessário à satisfação das necessidades básicas da filha do devedor, não havendo que se falar, no presente caso, em mitigação da regra da impenhorabilidade, de modo que a constrição judicial prejudica as condições mínimas de sustento e dignidade do executado e de sua família. Desta feita, considerando que o executado comprovou que se trata de bloqueio sobre valores advindos de benefício previdenciário, e que tal quantia se faz necessária à subsistência de sua família, DEFIRO o pedido formulado ao seq. 129.1, e determino seja procedido o desbloqueio judicial dos numerários alcançados via sistema SISBAJUD, por força da decisão de seq. 104.1. Caso necessário, fica desde logo deferida a expedição de alvará judicial ou ofício de transferência para fins de restituição dos valores ao devedor. III. No impulso do feito, consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual. Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso. Nesta esteira, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. III.1. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. III.2. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 20:56
Confirmada
18/03/2024, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 20:56
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:43
deferimento
18/03/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:37
Confirmada
16/03/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:42
Confirmada
25/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA Vistos e examinados, I. Deixo de analisar, ao menos por ora, o requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 122.1. Isto porque, no que concerne à penhora on-line realizada via Sistema SISBAJUD (seq. 111.1), o executado foi intimado por edital, sob o fundamento de que se encontraria em local incerto e não sabido (seq. 115.1). No entanto, observo que após sua citação editalícia, o devedor compareceu junto à Secretaria deste Juízo e informou seu endereço/telefone atualizado (seq. 60.1), sendo possível sua intimação pessoal acerca do ato constritivo. Outrossim, vislumbro que o executado possui Curador Especial nos autos, o qual também não foi intimado acerca do bloqueio de valores, a fim de ser-lhe oportunizada eventual alegação de impenhorabilidade. Isto posto, determino a intimação pessoal do executado, bem como de seu Curador Especial, para que, querendo, manifestem-se acerca da penhora de valores efetuada ao seq. 111.1, podendo ser apresentada impugnação e/ou embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. II. Decorrido o prazo legal, em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:01
Mero expediente
09/02/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:36
Confirmada
29/11/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:16
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:45
Confirmada
16/08/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:50
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005789-78.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
07/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 07:52
Confirmada
28/07/2023, 07:48
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 16:26
Documento (Certidão)
23/02/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:09
Confirmada
07/07/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 20:35
Confirmada
19/04/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005789-78.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA (CPF/CNPJ: 669.284.439-87) Rua Garça, 978 - Jardim Olímpico - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-290 - Telefone(s): (44) 99897-1529 Diante do declínio de nomeação (seq.91.1), nomeio o Dr. SAMUEL MÁRIO COSTA REIS, OAB/PR 110.301, advogado militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que a curador nomeado faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado. Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do curador nomeado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:19
Mero expediente
18/04/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005789-78.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA (CPF/CNPJ: 669.284.439-87) Rua Garça, 978 - Jardim Olímpico - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-290 - Telefone(s): (44) 99897-1529 I. Considerando o disposto na manifestação de seq.80.1, determino a desabilitação de ADRIANA SAYURI IKENO como curadora especial da parte executada. Expeça-se certidão de honorários em favor da referida advogada. II. Diante da renúncia ao múnus público, nomeio a Dra. THAYLA POMARI PRIORI, OAB/PR 100.332 advogada militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curadora Especial, devendo ser intimada para apresentar resposta no prazo legal. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que a curadora nomeada faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiada. Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios da curador nomeado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:13
Mero expediente
18/03/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005789-78.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA I. Defiro o pedido de seq. 79.1 para que o oficial de justiça diligencie no endereço da parte executada, a fim de penhorar os bens necessários para garantir a presente execução. Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr. Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca. Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem a residência da executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil. Após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. II. Diante do declínio de nomeação (seq. 80.1), nomeio a Dra. CAROLINE SCARPIN MARTINS, OAB/PR 101742, advogada militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curadora Especial, devendo ser intimada para apresentar resposta no prazo legal. No mais, reporto-me a decisão de seq. 29.1, no que couber. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:22
deferimento
07/02/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:55
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:42
Confirmada
04/11/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:54
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:55
Confirmada
09/03/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:46
Confirmada
01/03/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005789-78.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA (CPF/CNPJ: 669.284.439-87) Avenida Pedro Taques, 2402 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em desfavor de RONALDO FRANCISCO DA SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos, em que visa a municipalidade a satisfação dos créditos tributários inscritos na CDA de seq. 1.1. Foi deferida a penhora de numerários via sistema SISBAJUD (seq. 50.1), a qual restou parcialmente frutífera (seq. 57.1). Em seguida, o executado RONALDO FRANCISCO DA SILVA insurgiu-se contra o bloqueio realizado em conta bancária de sua titularidade, alegando que a quantia bloqueada é impenhorável e tendo apresentado documentos bancários (seq. 60.1). É o relatório. DECIDO. De acordo com o disposto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de valores do devedor por meio eletrônico, cabendo a este comprovar que as quantias existentes em conta bancária são impenhoráveis. Conforme disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]” (grifei). Ao compulsar os autos vislumbro que o executado RONALDO FRANCISCO DA SILVA fez prova da impenhorabilidade dos valores constritos, eis que o bloqueio recaiu sobre valor depositado em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal, conforme se depreende dos documentos juntados à sequência 60.1. Sendo assim DETERMINO o DESBLOQUEIO judicial das quantias bloqueadas à seq. 57.1 na conta que RONALDO FRANCISCO DA SILVA pertence juntamente à Caixa Econômica Federal, a fim de que sejam restituídas ao executado. Caso as quantias bloqueadas tenham sido transferidas para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará eletrônico para sua devolução. No mais, intime-se a parte exequente a, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/02/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:10
deferimento
24/02/2021, 18:54
Confirmada
24/02/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:09
Ato ordinatório
22/02/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:26
Confirmada
30/11/2020, 10:20
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 18:19
Mero expediente
30/03/2020, 19:59
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:19
Petição (Contestação)
14/11/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:57
Ato ordinatório
25/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 12:14
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:38
deferimento
24/05/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2019, 16:09
Ato ordinatório
21/03/2019, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2019, 13:37
Mero expediente
19/02/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:49
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 12:31
Mero expediente
03/10/2017, 11:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)