Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:24
Confirmada
14/02/2025, 15:17
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 16:21
Trânsito em julgado
06/02/2025, 16:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 11:20
Confirmada
04/12/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005789-78.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): RONALDO FRANCISCO DA SILVA Vistos e examinados, I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu o feito executivo fiscal por carência da ação, com fulcro no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da premissa equivocada que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo não observou os Enunciados editados pelas colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso sob exame, todavia, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. No mais, aqui não se ignora o teor dos novos Enunciados editados na Reunião dos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que à época da prolação da sentença extintiva deste feito observou-se estritamente as orientações firmadas quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo e. STF e da posterior Resolução 547 editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Além disso, vale mencionar que este Juízo tomou notícia de que, “v.g.”, no âmbito da colenda 4ª Câmara Cível desta egrégia Corte Paranaense a tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral e as consequentes orientações editadas pelo CNJ através da Resolução n. 547 encontram-se interpretadas enquanto possuidoras de caráter cogente e vinculante. Nesse sentido, cito decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Luiz Taro Oyama, em feito que no 1º grau de jurisdição tramitou perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. “O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. Ora, tal decisão goza de eficácia jurídica, pois a ata do respectivo julgamento foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça em 2 de fevereiro de 2024 e já houve, até mesmo, a edição da Resolução nº 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação de tal julgado. [...]. Assim, cuidando-se de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais. Portanto, deve ser mantida a decisão singular que extinguiu a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, sendo desprovida a apelação cível.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015936-90.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.09.2024. Grifos acrescidos). E mais recentemente assim acordaram os eminentes Desembargadores da mesma colenda 4ª Câmara Cível do e. TJPR em executivo fiscal que, na origem, também tramitou perante este Juízo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA E PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO. RES. 547-CNJ. PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO ÓRGÃO NACIONAL. TRATAMENTO UNITÁRIO ÀS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. TEMA 1184. COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUE NÃO PERMITE AO ENTE ESTABELECER VALOR PARA NÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE VIOLE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO JÁ PREVISTA EM LEI (ART. 485, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CNJ. APLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3 DA TESE DO TEMA 1184. QUESTÃO QUE DEPENDE DE INICIATIVA DO EXEQUENTE. ART. 276, CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPESAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. “6. O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela EC nº 45/2004 e sua constitucionalidade foi confirmada na ADI nº 3.367/DF, ocasião em que o STF estabeleceu que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, com preeminência do Supremo Tribunal Federal como seu órgão máximo. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ora questionada, decorreu do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Confira-se a ementa deste precedente: [...]. 8. Com base no referido julgado, de observância obrigatória aos juízes e tribunais (Art. 927, V, CPC), o CNJ editou a Res. 574/2024, estabelecendo o seguinte, no que interessa: [...]. 9. No caso, verifica-se que a execução foi extinta em razão da ausência de adoção de medidas extrajudiciais, de conciliação ou protesto da dívida. 10. Vale destacar que o juízo intimou previamente a Fazenda Pública para que comprove a adoção de tais providências em prazo de 30 dias e facultou a suspensão do processo para tal (mov. 46.1). 11. Cabe registrar que o apelante apenas sustenta que a causa não seria de baixo valor. Todavia, não defende que as medidas extrajudiciais teriam sido adotadas ou que esta previsão da Resolução viole alguma norma municipal. 12. Com relação ao acórdão do julgamento, tem-se que foi publicado em 02-04-2024 do diário oficial, não assistindo razão à tese de que ainda não estaria disponível. 13. Ademais, quanto à pendência de julgamento de embargos de declaração contra o acórdão de repercussão geral, em que pese seu julgamento seja desnecessário para a aplicação da tese firmada (art. 1.040, caput, CPC), já foram julgados em 22/04/2024, conforme se depreende da consulta processual do STF. 14. Assim, considerando que o exequente sequer alega em suas razões recursais que adotou as medidas extrajudiciais ou que postulou a suspensão comunicando o juiz ‘do prazo para as providências cabíveis’ (tese do Tema 1184/STF), mostra-se acertada a extinção da execução fiscal. 15. Registro que, embora a sentença não tenha se fundamentado pelo baixo valor da causa (art. 1º, §1º da Res. 574/2024), este efetivamente é inferior ao parâmetro estabelecido na regulamentação administrativa do CNJ, e o processo ficou paralisado por mais de um ano sem efetiva citação ou penhora – preenchendo, também, o referido requisito cumulativo. 16. A respeito da extinção após o prazo de um ano sem citação ou localização de bens, prevê o CPC que o ‘juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes’ (art. 485, II, CPC). Em que pese tal providência dependa de intimação pessoal (art. 485, §1º), esta necessidade é atendida pela intimação por meio eletrônico (art. 183, §1º, parte final, CPC). 17. O patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está fundamentado na Resolução, e decorre do ‘exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)’. 18. Assim, tem-se que a competência legislativa do ente municipal, exercida na Lei Municipal nº 11.673/2023 está resguardada. Tal norma não está sendo afastada em detrimento da Resolução, mas é aplicável em outra situação jurídica: para sequer ser ajuizada a execução, ou extinta liminarmente. Difere, portanto, substancialmente do art. 1º, §1º da Res. 547/CNJ, que prevê hipótese de extinção superveniente, ao longo da execução, quando ausente citação ou penhora por um ano. 19. A Resolução do CNJ apenas resulta em orientação geral à magistratura nacional quanto ao decidido no Tema 1184 – cujo fundamento determinante é de que se pode utilizar outros patamares para além da lei local (item 1 da ementa do precedente), em razão da eficiência administrativa. [...]. 21. Assim, tal orientação administrativa, que decorre expressamente do julgado vinculante, observa o custo por processo executivo fiscal estabelecido pelo próprio STF (eficiência administrativa) e apenas em casos paralisados há mais de um ano – que já poderiam ser extintos em razão da aplicabilidade do art. 485, II, CPC. 22. De fato, a Res. 547/2024 cumpre com a função do CNJ, decorrente de um Poder Judiciário nacional, de conferir tratamento unitário aos problemas administrativos e financeiros (§4º do art. 103-B, CF). [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006704-25.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.10.2024. Grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006224-09.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007762-68.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008198-85.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.09.2024. Ademais insta a este Juízo mencionar que, em momento inclusive anterior à reunião dos eminentes Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte Paranaense, formulou acerca de semelhante temática - aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral - pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas via SEI (n. 0101220-28.2024.8.16.6000) dirigido ao douto Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O pedido foi autuado no sistema Projudi sob os autos de n. 0074499-94.2024.8.16.0000 e, uma vez recebido pelo douto Presidente da Corte Paranaense (cf. mov. 5.1 daqueles autos), distribuído ao colendo Órgão Especial e encaminhado ao eminente relator, Desembargador Miguel Kfouri, que por sua vez determinou a remessa do incidente ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para efetuar estudo prévio para auxiliar o juízo de admissibilidade do IRDR (cf. mov. 17.1 daqueles autos). Ato contínuo, o NUGEP confeccionou minucioso parecer orientativo dirigido ao colendo Órgão Especial da egrégia Corte Paranaense (cf. mov. 20.2 daqueles autos), ocasião em que, malgrado ao final tenha opinado pela inadmissibilidade do incidente, trouxe à baila eloquentes e valiosas razões de direito quanto à aplicabilidade de precedente vinculante proferido pelos Tribunais Superiores, das quais agora me valho: “Todavia, imperioso ressaltar que a jurisprudência do Colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça manifesta-se pela inadmissibilidade do IRDR, nos casos em que a pretensão veiculada no incidente visa à exegese de Tema dos Tribunais Superiores: ‘INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDAS AJUIZADAS POR SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DA SAÚDE COM BASE EM SUPOSTO AUMENTO DE JORNADA OCASIONADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005, SEM O DEVIDO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ANTERIOR EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE JORNADA LABORAL INFERIOR ÀQUELA PREVISTA NO DECRETO COM BASE NA CONTRATAÇÃO INICIAL PELO REGIME CELETISTA. SUSCITAÇÃO CALCADA NA NECESSIDADE DE SE DEFINIR OS CONTORNOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 514 (ARE Nº 660.010/PR). CONTEXTO FATICO-JURÍDICO DAS DEMANDAS REPETITIVAS QUE COINCIDE COM AQUELE JÁ ANALISADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RESPECTIVO LEADING CASE. ABRANGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO QUE DEVE SER BUSCADA NA RATIO DECIDENDI DO PRÓPRIO JULGADO. SUSCITAÇÃO QUE ESBARRA NA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 976, §4º, DO CPC. INCIDENTE INADMITIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0038547-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.11.2023, sem destaques no original).’ Do voto da Eminente Desembargadora Relatora, extrai-se a seguinte passagem, aplicável ao caso em estudo, mutatis mutandi: ‘Faço ver que os contornos fático-jurídicos das demandas repetitivas trazidas pelo Estado do Paraná neste incidente são os mesmos da apelação analisada pelo Supremo no respectivo Recurso Extraordinário (Apelação nº 662.499-5 do TJPR). Vale dizer, no leading case examinado pela Corte Constitucional, discutiu-se a situação de servidores da saúde, não médicos, integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE à época da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005. Houve também, no bojo da apelação, debate sobre a aplicabilidade ou não da Lei Federal nº 3.991/61.
Trata-se de contexto idêntico ao aventado pelo Estado do Paraná neste Incidente. Nessas condições, compreendo que, malgrado a dificuldade interpretativa anunciada pelo suscitante quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal, o incidente de resolução de demandas repetitivas neste tribunal não é o ambiente adequado para redefinir ou elucidar aquilo disse o STF sobre o caso. Deveras, um novo julgamento nesta Corte a respeito da matéria poderia trespassar daquilo que restou fixado no Recurso Extraordinário acerca da temática. (...) Com efeito, a resposta para o julgamento das causas aventadas pelo Estado do Paraná há de ser buscada na própria ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal, produzido no contexto do mesmo problema social posto neste incidente. Não há espaço, ao meu sentir, para que esta Corte de Justiça fixe tese jurídica acerca daquilo que o STF tentou dizer quando julgou caso semelhante. (TJPR - Órgão Especial - 0038547-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.11.2023, sem destaques no original).’ No mesmo sentido, as decisões monocráticas de inadmissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proferidas pela Desembargadora Joeci Machado Camargo, Primeira Vice-Presidente deste Tribunal, nos autos nº 0010134-31.2024.8.16.0000, nº 0012310-80.2024.8.16.0000 e nº 0104862-98.2023.8.16.0000. Por fim, vale consignar que eventual decisão, em sede de IRDR, sobre a quaestio iuris (fixar entendimento acerca da aplicabilidade retroativa ou não da tese jurídica fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como das disposições contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ ) poderia, salvo melhor juízo, implicar em invasão da competência do Supremo Tribunal Federal de modulação dos efeitos de precedentes qualificados, prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento da doutrina de Teresa Arruda Alvim: ‘Cabe aqui sublinhar que, se a regra é oportuna e deve ser bem-vinda, porque autoriza a modulação, não se deve erradamente concluir que é ao próprio juiz da causa que cabe recusar a aplicação, por exemplo, do ‘novo’ precedente vinculante, porque a conduta que está avaliando no processo teria ocorrido antes da virada. Não é assim. A competência para modular é da Corte que proferiu o precedente que passou a não mais prevalecer, por ter havido mudança de orientação. (ALVIM, Teresa Arruda. A força da jurisprudência no CPC de 2015 e a necessidade de modulação. In: MENDES, A. G. de C. e PORTO, J. R. M. (coords.). Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Panorama e Perspectivas. Salvador: Jus Podivm, 2020. p. 324)’.” (cf. mov. 20.2 dos autos em grau recursal de n. 0074499-94.2024.8.16.0000. Grifos acrescidos). Desta feita e ainda que à míngua de decisão definitiva do colendo Órgão Especial do e. TJPR a respeito da temática, adoto enquanto fundamentos o que bem consignou o NUGEP acerca do caráter vinculante dos precedentes qualificados proferidos pelos Tribunais Superiores - e, no caso em tela, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a quem exclusivamente compete decidir acerca de eventual modulação dos efeitos na forma disposta no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma e por todo o acima exposto, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito