Execução de Título ExtrajudicialVeículosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
LUIS RICARDO BASTOS
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/PR 64914·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO
OAB/PR 16948·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/08/2024, 16:27
Documento (Informações)
12/08/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
09/08/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:48
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 23:19
Trânsito em julgado
28/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:20
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:46
Confirmada
15/05/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003820-95.2012.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-95.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$14.386,32 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.366.229/0001-05) Executado(s): LUIS RICARDO BASTOS (CPF/CNPJ: 056.210.829-74)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de LUIS RICARDO BASTOS, em 29/08/2012, no valor de R$ 14.386,32, com pedido liminar. Deferida a liminar (mov. 1.2, p.1/pdf). A tentativa de apreensão do veículo e de citação do requerido, realizada em 08/04/2013, restou infrutífera. Ao mov. 1.2, p.12/pdf a parte autora pugnou pela conversão da presenta ação em ação de execução, deferido o pedido ao mov. 1.3 p. 2/pdf. Ao mov. 1.4, p.7/pdf a parte exequente informou que cedeu o crédito para ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pugnando pela substituição processual do polo ativo, pedido deferido ao mov. 11.1. Ao mov. 66.1 determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual prescrição. Ao mov. 75.1 a parte ré alegou que não ocorreu a prescrição do crédito. Ao mov. 85.1 este juízo rejeitou a suspeita de prescrição. Ao mov. 97.1 a parte exequente pugnou pela penhora online, via sistema SisbaJud, deferido ao mov. 100.1. Atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 90.477,42 (mov. 109.1, p.4) Pugnou a parte exequente pela busca via sistemas RenaJud e InfoJud (mov. 113.1), deferido ao mov. 116.1. InfoJud infrutífero (mov. 125) e RenaJud apresentou veículo com restrições (mov. 130). Ao mov. 128 a parte exequente pugnou pela penhora de valores via sistema SisbaJud na modalidade “teimosinha”, deferido ao mov. 136.1. SisbaJud infrutífero (mov. 149), pugnando o exequente pela busca via InfoJud (mov. 153), pelo qual foi deferido ao mov. 155. A decisão de mov. 167.1 determinou a intimação da autora para que se manifeste quanto à manutenção da penhora e ao prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente. O prazo decorreu sem manifestação (mov. 170). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial.
Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150, STF). Assim, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC/2015, as seguintes teses: I. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. II. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). III. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). IV. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Das teses firmadas, é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ultrapassadas estas questões e fixados estes parâmetros quanto à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, em contraditório, a respeito do reconhecimento ou não da prescrição, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. Nessa esteira, bem aponta Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. Ultrapassado esse período, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor”. Acerca da possibilidade de suspensão da execução, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, o exequente deverá ser intimado e, restando inerte, o processo deverá ser arquivado, iniciando o decurso da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030451-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR MOTIVO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA – SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS (ART. 921, III, CPC) – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO – PARTE CREDORA QUE PODE PERMANECER DILIGENCIANDO – DECISÃO CONSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033557-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019) Assim, após o prazo da suspensão se começa a contar o prazo prescricional, porquanto, à luz da redação expressa do art. 921, §2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório. No tocante a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de diligências, é de se enfatizar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais pedidos apenas interrompem/suspendem o prazo da prescrição intercorrente se forem exitosos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. (...) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Como se vê, não basta o mero pedido de penhora (v.g. SisbaJud, RenaJud, InfoJud etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois tendo restadas infrutíferas anteriormente, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem da prescrição se forem inexitosos. No presente caso, sem o pedido expresso da parte exequente pela suspensão, aplica-se a regra do art. 921, inciso III, § 4º do CPC. Há de se considerar que a ciência da parte exequente da primeira tentativa de citação da parte executada se deu em 08/04/2013 (mov. 1.2, pág 21/pdf). Assim, mesmo ao considerar o prazo de suspensão automática da execução de 1 ano, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente em 08/04/2019. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Em observância à redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como admite-se a suspensão do feito por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo, nos seguintes termos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Ressalta-se, mais uma vez, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva citação da executada, fez consumar a prescrição intercorrente
Diante do exposto, reconheço e DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento das restrições realizadas via RENAJUD. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras, e satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003820-95.2012.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-95.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$14.386,32 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.366.229/0001-05) Executado(s): LUIS RICARDO BASTOS (CPF/CNPJ: 056.210.829-74)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de LUIS RICARDO BASTOS, em 29/08/2012, no valor de R$ 14.386,32, com pedido liminar. Deferida a liminar (mov. 1.2, p.1/pdf). A tentativa de apreensão do veículo e de citação do requerido, realizada em 08/04/2013, restou infrutífera. Ao mov. 1.2, p.12/pdf a parte autora pugnou pela conversão da presenta ação em ação de execução, deferido o pedido ao mov. 1.3 p. 2/pdf. Ao mov. 1.4, p.7/pdf a parte exequente informou que cedeu o crédito para ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pugnando pela substituição processual do polo ativo, pedido deferido ao mov. 11.1. Ao mov. 66.1 determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual prescrição. Ao mov. 75.1 a parte ré alegou que não ocorreu a prescrição do crédito. Ao mov. 85.1 este juízo rejeitou a suspeita de prescrição. Ao mov. 97.1 a parte exequente pugnou pela penhora online, via sistema SisbaJud, deferido ao mov. 100.1. Atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 90.477,42 (mov. 109.1, p.4) Pugnou a parte exequente pela busca via sistemas RenaJud e InfoJud (mov. 113.1), deferido ao mov. 116.1. InfoJud infrutífero (mov. 125) e RenaJud apresentou veículo com restrições (mov. 130). Ao mov. 128 a parte exequente pugnou pela penhora de valores via sistema SisbaJud na modalidade “teimosinha”, deferido ao mov. 136.1. SisbaJud infrutífero (mov. 149), pugnando o exequente pela busca via InfoJud (mov. 153), pelo qual foi deferido ao mov. 155. A decisão de mov. 167.1 determinou a intimação da autora para que se manifeste quanto à manutenção da penhora e ao prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente. O prazo decorreu sem manifestação (mov. 170). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial.
Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150, STF). Assim, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC/2015, as seguintes teses: I. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. II. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). III. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). IV. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Das teses firmadas, é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ultrapassadas estas questões e fixados estes parâmetros quanto à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, em contraditório, a respeito do reconhecimento ou não da prescrição, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. Nessa esteira, bem aponta Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. Ultrapassado esse período, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor”. Acerca da possibilidade de suspensão da execução, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, o exequente deverá ser intimado e, restando inerte, o processo deverá ser arquivado, iniciando o decurso da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030451-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR MOTIVO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA – SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS (ART. 921, III, CPC) – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO – PARTE CREDORA QUE PODE PERMANECER DILIGENCIANDO – DECISÃO CONSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033557-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019) Assim, após o prazo da suspensão se começa a contar o prazo prescricional, porquanto, à luz da redação expressa do art. 921, §2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório. No tocante a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de diligências, é de se enfatizar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais pedidos apenas interrompem/suspendem o prazo da prescrição intercorrente se forem exitosos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. (...) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Como se vê, não basta o mero pedido de penhora (v.g. SisbaJud, RenaJud, InfoJud etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois tendo restadas infrutíferas anteriormente, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem da prescrição se forem inexitosos. No presente caso, sem o pedido expresso da parte exequente pela suspensão, aplica-se a regra do art. 921, inciso III, § 4º do CPC. Há de se considerar que a ciência da parte exequente da primeira tentativa de citação da parte executada se deu em 08/04/2013 (mov. 1.2, pág 21/pdf). Assim, mesmo ao considerar o prazo de suspensão automática da execução de 1 ano, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente em 08/04/2019. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Em observância à redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como admite-se a suspensão do feito por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo, nos seguintes termos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Ressalta-se, mais uma vez, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva citação da executada, fez consumar a prescrição intercorrente
Diante do exposto, reconheço e DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento das restrições realizadas via RENAJUD. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras, e satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/05/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:50
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:21
Confirmada
16/04/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003820-95.2012.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-95.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$14.386,32 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): LUIS RICARDO BASTOS
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENO E INVESTIMENTO S.A em face de LUIS RICARDO BASTOS, em 29/08/2012, no valor de R$ 14.386,32, com pedido liminar. Deferida a liminar (mov. 1.2, p.1/pdf). A tentativa de apreensão do veículo e de citação do requerido, realizada em 08/04/2013, restou infrutífera. Ao mov. 1.2, p.12/pdf a parte autora pugnou pela conversão da presenta ação em ação de execução, deferido o pedido ao mov. 1.3 p. 2/pdf. Ao mov. 1.4, p.7/pdf a parte exequente informou que cedeu o crédito para ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pugnando pela substituição processual do polo ativo, pedido deferido ao mov. 11.1. Ao mov. 66.1 determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual prescrição. Ao mov. 75.1 a parte ré alegou que não ocorreu a prescrição do crédito. Ao mov. 85.1 este juízo rejeitou a suspeita de prescrição. Ao mov. 97.1 a parte exequente pugnou pela penhora online, via sistema SisbaJud, deferido ao mov. 100.1. Atualização do cálculo da dívida no valor de R$ 90.477,42 (mov. 109.1, p.4) Pugnou a parte exequente pela busca via sistemas RenaJud e InfoJud (mov. 113.1), deferido ao mov. 116.1. InfoJud infrutífero (mov. 125) e RenaJud apresentou veículo com restrições (mov. 130). Ao mov. 128 a parte exequente pugnou pela penhora de valores via sistema SisbaJud na modalidade “teimosinha”, deferido ao mov. 136.1. SisbaJud infrutífero (mov. 149), pugnando o exequente pela busca via InfoJud (mov. 153), pelo qual foi deferido ao mov. 155. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Considerando a existência de veículos penhorados (mov. 130), intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, quanto à manutenção da penhora e ao prosseguimento dos atos expropriatórios, ciente, desde já, que o decurso de prazo sem manifestação será interpretado como desistência da penhora e implicará no levantamento das restrições realizadas via RENAJUD. 2. Ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos sem a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 10, CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise da suspensão e de eventual prescrição. 4. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura eletrônica. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:34
Mero expediente
15/04/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 13:55
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:17
Confirmada
06/03/2024, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:51
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Confirmada
16/01/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:57
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:27
Confirmada
07/11/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003820-95.2012.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-95.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$14.386,32 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): LUIS RICARDO BASTOS 1. DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Renajud. 2. Proceda-se à inclusão do registro de penhora, cadastrando-se a restrição quanto à transferência. 3. Constatado que o bem não pertence à parte executada ou a existência de divergência de dados, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 5 (cinco) dias. 4. Existindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, lavre-se o termo de penhora apenas sobre os direitos que a parte devedora detém sobre o veículo. 4.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para informar o endereço da instituição financeira credora, que pode ser localizado no site do Detran, de fácil acesso (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo). 4.2. Apresentado o endereço, oficie-se ao credor fiduciário informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que a parte executada detém sobre o bem. 4.3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado obtido, em 10 (dez) dias. 5. Inexistindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, intime-se o exequente para indicar a localização do veículo e informar se deseja a remoção do mesmo ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. 6. Na sequência, expeça-se mandado de penhora/avaliação do veículo e intimação da parte executada. 7. Inexistindo manifestação da parte exequente nos prazos determinados anteriormente, proceda-se à baixa da restrição independentemente de nova determinação. 8. Do mesmo modo, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Infojud. Junte-se cópia das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda do executado. As movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 9. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito, em 10 (dez) dias. 10. Após, tornem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:28
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:42
Confirmada
14/08/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:02
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:06
Confirmada
29/06/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003820-95.2012.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-95.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$14.386,32 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): LUIS RICARDO BASTOS DECISÃO 1. Intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido retro, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Restando infrutífera diligência acima, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. No mesmo prazo citado acima, deverá a parte se manifestar sobre a diligência realizada via sistema Renajud. Intimações e diligências necessárias. Irati, 29 de maio de 2023. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:21
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Confirmada
23/02/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 19:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:41
Confirmada
17/01/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:40
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:46
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 12:45
Confirmada
09/11/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003820-95.2012.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-95.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$14.386,32 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): LUIS RICARDO BASTOS 1. DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Renajud (mov. 113.1). 2. Proceda-se à inclusão do registro de penhora, cadastrando-se a restrição quanto à transferência. 3. Constatado que o bem não pertence à parte executada ou a existência de divergência de dados, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 5 (cinco) dias. 4. Existindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, lavre-se o termo de penhora apenas sobre os direitos que a parte devedora detém sobre o veículo. 4.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para informar o endereço da instituição financeira credora, que pode ser localizado no site do Detran, de fácil acesso (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo). 4.2. Apresentado o endereço, oficie-se ao credor fiduciário informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que a parte executada detém sobre o bem. 4.3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado obtido, em 10 (dez) dias. 5. Inexistindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, intime-se o exequente para indicar a localização do veículo e informar se deseja a remoção do mesmo ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. 6. Na sequência, expeça-se mandado de penhora/avaliação do veículo e intimação da parte executada. 7. Inexistindo manifestação do exequente nos prazos acima, proceda-se à baixa da restrição independentemente de nova determinação. 8. Outrossim, ressalta-se que é possível ao credor pleitear informações relativas à localização de bens do executado por meio do Sistema Infojud independente do esgotamento de demais diligências de busca. Consoante reiterado entendimento do STJ: (...) Na esteira dessa orientação, o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. (...) (REsp 1941559/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021) – sem grifos no original Nesse mesmo sentido, já se manifestou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À MATÉRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, ANTERIORMENTE AO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0047871-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.03.2022) – sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). DESNECESSIDADE. CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Revela-se desnecessário o esgotamento das diligencias disponíveis ao credor com vistas a localizar bens passíveis de penhora do devedor, para que se realize a consulta via sistema INFOJUD, medida que prestigia a celeridade e efetividade do processo executivo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0029766-48.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021) – sem grifos no original Assim, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Infojud (mov. 113.1). Junte-se cópia das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda do executado. As movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 9. Cumpridos os itens anteriores, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias. 10. Após, tornem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:08
deferimento
07/10/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 16:40
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:53
Confirmada
18/08/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:36
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:54
Confirmada
09/03/2022, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003820-95.2012.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-95.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$14.386,32 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): LUIS RICARDO BASTOS 1. Com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema Sisbajud (mov. 97.1) até o último valor indicado (mov. 97.2). Se forem bloqueados valores em diversas contas e estes superem o valor exequendo, a parte executada deverá ser intimada para informar de qual conta pretende o desbloqueio. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado obtido, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:43
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:49
Documento (Certidão)
22/09/2021, 16:35
Confirmada
21/09/2021, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003820-95.2012.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003820-95.2012.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$14.386,32 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): LUIS RICARDO BASTOS 1. Diante da manifestação e documentos de mov. 74.1 a 74.3, restando esclarecida a incorporação da exequente, defiro a substituição processual, passando a constar como exequente Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Anote-se. 2. Em que pese até o momento ainda não tenha ocorrido a citação do executado, assiste razão à exequente ao afirmar que o marco interruptivo da prescrição se dá com o despacho que ordena a prescrição (art. 240, § 1º, CPC), e não com a efetivação da diligência. Neste caso, a determinação de citação do executado se deu em 29.05.2013 (mov. 1.3, fls. 41 a 43), ocasião em que houve a interrupção da prescrição. Em que pese a demora para a realização das diligências necessárias à tentativa de citação, verifico que a maior parte se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não podendo a exequente ser prejudicada. 3. Por outro lado, vale lembrar a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão por um ano, com posterior arquivamento e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º e ss., CPC). Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:58
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:57
Ato ordinatório
20/09/2021, 13:56
Ato ordinatório
20/09/2021, 13:56
Determinação de Diligência
19/07/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 13:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:34
Recebimento
24/05/2021, 11:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/05/2021, 11:21
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 21:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 21:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 17:26
Confirmada
29/12/2020, 00:58
Confirmada
21/12/2020, 09:29
Confirmada
21/12/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:27
Ato ordinatório
18/12/2020, 17:26
Mero expediente
18/09/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:39
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:41
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 12:47
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:58
Documento (Certidão)
29/08/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:43
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:35
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:07
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:38
Julgamento em Diligência
27/05/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 12:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 18:00
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:12
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:52
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:18
Ato ordinatório
27/10/2017, 17:16
Ato ordinatório
27/10/2017, 17:15
deferimento
27/10/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 16:55
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:12
Documento (Certidão)
06/07/2017, 14:12
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)